-
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho (LETRA A - CORRETA)
II - enfermidade incuravel (LETRA B - CORRETA)
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função (LETRA D CORRETA)
IV - deformidade permanente (LETRA C - CORRETA)
V - aborto:
Aceleração de parto é um dos resultados previstos na lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, IV, CP).
GABARITO: LETRA C
-
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta: (gravíssima, para doutrina e jurisprudência)
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos
-
Aceleração do parto - LESÃO GRAVE
Aborto - LESÃO GRAVÍSSIMA
-
Eu utilizo P.I.D.A. para o §1ºe P.E.I.D.A. para o §2º.
-
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta: (gravíssima, para doutrina e jurisprudência)
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos
-
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta: - Gravíssima
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Gabarito Letra B!
-
LETRA C CORRETA
CP
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
-
Lesão Corporal Grave (PIDA)
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
Debilidade permanente de membro, sentindo ou função
Aceleração do parto
Lesão Corporal Gravissíma (PEIDA)
Perda ou inutilização de membro sentindo ou função
Enfermidade incuravel
Incapacidade permanente para o trabalho
Deformidade permanente
Aborto
-
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
-
CP, Art. 129 § 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho; (LETRA A)
II - enfermidade incuravel; (LETRA B)
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (LETRA E)
IV - deformidade permanente; (LETRA D)
V - aborto:
Gabarito letra C
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TEXTO DE LEI
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
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c) Aceleração do parto( Lesão Grave) NÃO se confunde com o Aborto(Lesão gravissima)
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Aceleração do parto se enquadra em lesão corporal GRAVE e não gravíssima.
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"O parágrafo segundo do artigo 129 do Código Penal estabelece casos de lesões corporais gravíssimas".
NÃO! isso é construção doutrinária, Sr. Examinador!
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AQUELE MINEMÔNICO QUE NOS AJUDA A LEMBRA:
ART. 129.
LESÃO COPORAL GRAVE: PIDA
PERIGO DE VIDA
INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÃO HABITUAL POR MAIS DE 30 DIAS.
DEBILIDADE PERMAENTE.
ACELERAÇÃO DE PARTO.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA : PEIDA.
PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MESMO, SENTIDO OU FUNÇÃO.
ENFERMIDADE INCURÁVEL.
IINCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO;
DEFORMIDADE PERMANENTE.
ABORTO.
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Aceleração de Parto: grave
Aborto: gravíssima
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GB C
PMGOO
-
GB C
PMGOO
-
Simples o >
O PADI > GRAVE
PEDIA > GRAVÍSSIMA
O padi pedia
Lesão corporal grave :
P> PERIGO DE VIDA
A> ACELERAÇÃO DO PARTO
D> DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO
I> INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITACIONAIS POR MAIS DE 30 DIAS
Lesão corporal gravíssima :
Perda ou inutilização de membro sentido, função ou função
enfermidade incurável
deformidade mental
incapacidade permanente pra o trabalho
Aborto
PM /AL 2019
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APENAS LETRA C SERIA GRAVE AS DEMAIS GRAVÍSSIMA
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Letra c.
Entre as alternativas, a aceleração do parto é uma circunstância que torna a lesão corporal como grave, e não gravíssima!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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pm/al pm/ba gab..C
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Lesão corporal GRAVE - ESTOU DEBILITADO
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
.
Lesão corporal GRAVISSÍMA - ESTOU DEFORMADO
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos
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ABORTO É GRAVÍSSIMO
DEBILIDADE É GRAVE.
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Aceleração do parto - Lesão de Natureza Grave
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Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
-
A questão tem como tema as hipóteses de
lesões corporais gravíssimas, previstas no artigo 129, § 2º, do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, para identificar a hipótese que não está elencada na lei
como modalidade de lesão corporal gravíssima.
A) ERRADA. A incapacidade permanente
para o trabalho está prevista no artigo 129, § 2º, inciso I, do Código
Penal, tratando-se, pois, de modalidade de lesão corporal gravíssima.
B) ERRADA. A enfermidade incurável está prevista no artigo 129, §
2º, inciso II, do Código Penal, tratando-se, pois, de modalidade de lesão
corporal gravíssima.
C) CERTA. A aceleração de parto
está prevista no artigo 129, § 1º, inciso IV, do Código Penal, tratando-se,
portanto, de modalidade de lesão corporal grave e não gravíssima.
D) ERRADA. A deformidade permanente
está prevista no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, tratando-se,
pois, de modalidade de lesão corporal gravíssima.
E) ERRADA. A inutilização de membro
está prevista no artigo 129, § 2º, inciso III, do Código Penal, tratando-se,
pois, de modalidade de lesão corporal gravíssima.
GABARITO: Letra C
OBS. Importante observar que o Código
Penal denomina como Lesão corporal de natureza grave todas as
hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina e
jurisprudência, contudo, consagraram as nomenclaturas Lesões corporais
graves para as hipóteses elencadas no § 1º, e Lesões corporais
gravíssimas para as hipóteses elencadas no § 2º, ambos do já mencionado
dispositivo legal. Estas expressões não eram, portanto, da lei, mas da doutrina
e da jurisprudência. Contudo, a Lei 13.142/2015 alterou a Lei de Crimes
Hediondos (Lei 8,072/1990), incluindo no artigo 1º dela o inciso I-A, o qual expressamente
faz menção às modalidades de lesão corporal gravíssima como sendo as
elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Com isso, as referidas
expressões passaram a ter respaldo na lei e não mais apenas na doutrina e na
jurisprudência.
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Aceleração do parto: grave
Aborto: gravíssima.
Letra C
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Aceleração de parto é lesão de natureza grave!
-
Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:
>>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;
>>> perigo de vida;
>>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;
>>> aceleração de parto.
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Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:
>>> Incapacidade permanente para o trabalho;
>>> enfermidade incurável;
>>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função
>>> deformidade permanente;
>>> aborto
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Aceleração do parto...GRAVE
Aborto...GRAVÍSSIMA!