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ID
2384974
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O parágrafo segundo do artigo 129 do Código Penal estabelece casos de lesões corporais gravíssimas. Assinale a alternativa que não resulta em lesão corporal gravíssima de acordo com o Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho (LETRA A - CORRETA)

            II - enfermidade incuravel (LETRA B - CORRETA)

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função (LETRA D CORRETA)

            IV - deformidade permanente (LETRA C - CORRETA)

            V - aborto:

     

    Aceleração de parto é um dos resultados previstos na lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, IV, CP).

     

    GABARITO: LETRA C

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta: (gravíssima, para doutrina e jurisprudência)

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos

  • Aceleração do parto - LESÃO GRAVE

    Aborto - LESÃO GRAVÍSSIMA

  • Eu utilizo P.I.D.A. para o §1ºe P.E.I.D.A. para o §2º.
  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

     

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

            § 2° Se resulta: (gravíssima, para doutrina e jurisprudência)

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta: - Gravíssima

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.


    Gabarito Letra B!
     

  • LETRA C CORRETA 

    CP

        Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

  • Lesão Corporal Grave (PIDA) 

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias 

    Debilidade permanente de membro, sentindo ou função 

    Aceleração do parto 

     

    Lesão Corporal Gravissíma (PEIDA) 

    Perda ou inutilização de membro sentindo ou função 

    Enfermidade incuravel  

    Incapacidade permanente para o trabalho 

    Deformidade permanente  

    Aborto

  •    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • CP, Art. 129 § 2° Se resulta:

     I - Incapacidade permanente para o trabalho; (LETRA A)

    II - enfermidade incuravel; (LETRA B)

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (LETRA E)

    IV - deformidade permanente; (LETRA D)

    V - aborto:

     

    Gabarito letra C

  •       TEXTO DE LEI 

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • c) Aceleração do parto( Lesão Grave) NÃO se confunde com o Aborto(Lesão gravissima)

  • Aceleração do parto se enquadra em lesão corporal GRAVE e não gravíssima.

  • "O parágrafo segundo do artigo 129 do Código Penal estabelece casos de lesões corporais gravíssimas".

     

    NÃO! isso é construção doutrinária, Sr. Examinador!

  • AQUELE MINEMÔNICO QUE NOS AJUDA A LEMBRA:

    ART. 129.

    LESÃO COPORAL GRAVE: PIDA

    PERIGO DE VIDA

    INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÃO HABITUAL POR MAIS DE 30 DIAS.

    DEBILIDADE PERMAENTE.

    ACELERAÇÃO DE PARTO.


    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA : PEIDA.

    PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MESMO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    ENFERMIDADE INCURÁVEL.

    IINCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO;

    DEFORMIDADE PERMANENTE.

    ABORTO.

  • Aceleração de Parto: grave

    Aborto: gravíssima

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • Simples o >

    O PADI > GRAVE

    PEDIA > GRAVÍSSIMA

    O padi pedia

    Lesão corporal grave :

    P> PERIGO DE VIDA

    A> ACELERAÇÃO DO PARTO

    D> DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

    I> INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITACIONAIS POR MAIS DE 30 DIAS

    Lesão corporal gravíssima :

    Perda ou inutilização de membro sentido, função ou função

    enfermidade incurável

    deformidade mental

    incapacidade permanente pra o trabalho

    Aborto

    PM /AL 2019

  • APENAS LETRA C SERIA GRAVE AS DEMAIS GRAVÍSSIMA

  • Letra c.

    Entre as alternativas, a aceleração do parto é uma circunstância que torna a lesão corporal como grave, e não gravíssima!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • pm/al pm/ba gab..C

  • Lesão corporal GRAVE - ESTOU DEBILITADO

         I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    .

    Lesão corporal GRAVISSÍMA - ESTOU DEFORMADO

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos

  • ABORTO É GRAVÍSSIMO

    DEBILIDADE É GRAVE.

  • Aceleração do parto - Lesão de Natureza Grave

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima      

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • A questão tem como tema as hipóteses de lesões corporais gravíssimas, previstas no artigo 129, § 2º, do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, para identificar a hipótese que não está elencada na lei como modalidade de lesão corporal gravíssima.


    A) ERRADA. A incapacidade permanente para o trabalho está prevista no artigo 129, § 2º, inciso I, do Código Penal, tratando-se, pois, de modalidade de lesão corporal gravíssima.


    B) ERRADA. A enfermidade incurável está prevista no artigo 129, § 2º, inciso II, do Código Penal, tratando-se, pois, de modalidade de lesão corporal gravíssima.


    C) CERTA. A aceleração de parto está prevista no artigo 129, § 1º, inciso IV, do Código Penal, tratando-se, portanto, de modalidade de lesão corporal grave e não gravíssima.


    D) ERRADA. A deformidade permanente está prevista no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, tratando-se, pois, de modalidade de lesão corporal gravíssima.


    E) ERRADA. A inutilização de membro está prevista no artigo 129, § 2º, inciso III, do Código Penal, tratando-se, pois, de modalidade de lesão corporal gravíssima.


    GABARITO: Letra C

     

    OBS. Importante observar que o Código Penal denomina como Lesão corporal de natureza grave todas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina e jurisprudência, contudo, consagraram as nomenclaturas Lesões corporais graves para as hipóteses elencadas no § 1º, e Lesões corporais gravíssimas para as hipóteses elencadas no § 2º, ambos do já mencionado dispositivo legal. Estas expressões não eram, portanto, da lei, mas da doutrina e da jurisprudência. Contudo, a Lei 13.142/2015 alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8,072/1990), incluindo no artigo 1º dela o inciso I-A, o qual expressamente faz menção às modalidades de lesão corporal gravíssima como sendo as elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Com isso, as referidas expressões passaram a ter respaldo na lei e não mais apenas na doutrina e na jurisprudência.

  • Aceleração do parto: grave

    Aborto: gravíssima.

    Letra C

  • Aceleração de parto é lesão de natureza grave!

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • Aceleração do parto...GRAVE

    Aborto...GRAVÍSSIMA!