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ALTERNATIVA B
Item I - Aborto Terapêutico ou Necessário
artigo 128, Não se pune o aborto praticado por médico:
Inciso I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
OBSERVAÇÕES:
●Trata-se de uma situação que se configura como Estado de Necessidade
●NÃO precisa ser realizado por médico
●Aborto eugênico( feto com graves anomalias) é crime!
●Aborto de feto anencéfalo (má formação ou ausência de encéfalo ) NÃO é crime (crime impossível ). Sobre o tema:
“Na ADPF 54 – caso do aborto de feto anencéfalo – [...] o Tribunal julgou o mérito da ação para determinar a aplicação de INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO aos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP, de modo que a interrupção da gravidez de feto anencefálico, devidamente atestada por profissional especializado, NÃO mais configure a conduta típica disposta nos referidos artigos.” (MENDES, Gilmar Ferreira)
Item II - Aborto sentimental, Humanitário ou Piedoso
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
OBSERVAÇÕES
●É obrigatório ser por médico.
●Não necessita de autorização judicial e nem B.O.
Item III - ERRADO.
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Gabarito : B
Necessário OU terapêutico: Para salvar a vida da gestante.
Piedoso OU Humanitário OU Sentimental: Quando a gravidez resulta de estupro.
Tudo no tempo de Deus, não no nosso.
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GABARITO B
Tipos de abortos permitidos no Brasil:
I. Aborto terapêutico (aquele para salvar a vida da gestante);
II. Aborto sentimental (aquele decorrente de gravidez por estupro);
III. Aborto de anencéfalo (aquele decorrente de deficiência, anencefalia, má formação cerebral).
** Hoje, muito se discute sobre a legalização do aborto (tema nada pacífico).
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Um adendo ao comentário do Bruno, NO CP temos expresso somente o aborto terapêutico ou necessário, e o aborto resultante de estupro (sentimental). Quanto ao feto anencéfalo não se tem no CP, é jurisprudencial o entendimento.
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Aborto terapêutico ou necessário (salvar a vida da gestante, feito pelo médico, ou pela enfermeira essa somente em caso de emergência, pela ausência do medico);
Aborto sentimental (decorrente de gravidez por estupro, qual não pode ser feita pela enfermeira e nem gestante, pois não há situação de emergência);
Foco, Força e Fé.
Rumo a Gloriosa PMBA!!!
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Exceções em que o aborto não é crime:
O Código Penal, em seu art. 128, traz duas hipóteses em que o aborto é permitido:
1ª) se não há outro meio de salvar a vida da gestante. É o chamado aborto “necessário” ou “terapêutico”, previsto no inciso I.
2ª) no caso de gravidez resultante de estupro. Trata-se do aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”, elencado no inciso II.
Segundo o texto expresso do CP, essas são as duas únicas hipóteses em que o aborto é permitido no Brasil.
3ª) Interrupção da gravidez de feto a Anencéfalo: O STF, no julgamento da ADPF 54/DF, criou uma nova exceção e decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica (Plenário. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11 e 12/4/2012). Assim, por força de interpretação jurisprudencial, realizar aborto de feto anencéfalo também não é crime.
4ª) Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação (3 primeiros meses da gestação): A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306, mencionou a possibilidade de se admitir uma quarta exceção: a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocado pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) também não seria crime ((HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016. Info 849).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-849-stf.pdf
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Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (modalidades de aborto permitido)
Aborto necessário/terapêutico
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
(não precisa precisa de consentimento da gestante.)
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro/sentimental
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
(precisa de consentimento da gestante/representante legal)
Aborto feto anencéfalo (ADPF 54)
má-formação cerebral
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O item I está correto, pois se trata da hipótese denominada aborto necessário ou terapêutico.
O item II está correto, pois se trata da hipótese denominada aborto humanitário ou sentimental.
O item III está errado, pois além do aborto humanitário, é permitido, também: o aborto terapêutico, o aborto de feto anencéfalo e o aborto no 1º trimestre da gestação.
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Conforme explicitado no enunciado, o crime de aborto consiste na destruição voluntária da vida humana intrauterina depois da nidação (fixação do óvulo fecundado na parede interna do útero) e antes do início do parto, por quaisquer meios ou modos (crime de forma livre). Analisemos as assertivas
A afirmativa I está correta, uma vez que o artigo 128, I do Código Penal prevê a primeira possibilidade de interrupção legal da gravidez: o aborto terapêutico ou necessário, que é aquele realizado por médico quando não há outra forma de salvar a vida da gestante. Predomina o entendimento doutrinário que enxerga, no instituto, uma causa especial de exclusão da ilicitude, mais especificamente, uma causa especial de estado de necessidade (GRECO, 2018, p. 144).
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
A afirmativa II também está correta. Chama-se aborto sentimental ou humanitário aquele realizado por médico quando a gravidez é resultante de estupro. A figura está prevista no artigo 128, inciso II, do Código Penal e, nesta, a gravidez pode ter sido provocada por estupro (art. 213 do Código Penal) ou estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), embora não se exija a punição nem o processamento do delito antecedente. A doutrina se divide apenas quanto à natureza deste instituto. Há conduta que lhe confere a mesma natureza presente no inciso anterior (causa especial de justificação), porém, parte da doutrina afirma tratar-se de causa excludente da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que o bem jurídico sacrificado (vida humana) é mais valioso que o resguardado (dignidade da gestante), contudo, a violência sofrida torna inexigível outro comportamento (PRADO, 2018, p. 100).
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
A assertiva III, por sua vez, está incorreta. Conforme visto acima, o aborto sentimental não é a única modalidade prevista na lei brasileira, havendo também o aborto necessário. Cumpre ressaltar ainda que, na ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela atipicidade da antecipação terapêutica do parto de fetos portadores de anencefalia, não sendo incorreto afirmar que se trata de terceira possibilidade.
Isto posto, a única alternativa correta é a letra B.
REFERÊNCIAS
GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 15 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.
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Aborto necessário ou terapêutico:
-Tem que ser praticado por médico;
-Não haver outro caminho para salvar a vida da gestante.
Aborto sentimental ou humanitário:
-Deve ser praticado por médico;
-Gravidez resultante de estupro.
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I. Aborto terapêutico (aquele para salvar a vida da gestante);
II. Aborto sentimental (aquele decorrente de gravidez por estupro);
III. Aborto de anencéfalo (aquele decorrente de deficiência, anencefalia, má formação cerebral).
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Aborto terapêutico --> realizado para salvar a vida da mulher...
Aborto sentimental --> Realizado em caso de vítima de estupro.
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Instagram : @thiagoborges0101
¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨
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A fim de ajudar:
ATENÇÃO: Aborto necessário/terapêutico: Deve ser praticado por médico, prevalência da vida da gestante, o médico que assim atua age amparado pelo estado de necessidade de terceiro, dispensando o consentimento da gestante.
ATENÇÃO: Aborto sentimental/humanitário: Deve haver o consentimento da gestante ou de seu representante legal quando incapaz, decorre da dignidade da pessoa humana. São causas especiais de exclusão da ilicitude.
Aborto eugênico ou eugenésico: É a interrupção criminosa da gravidez realizada por razões de doença ou má formação do feto. Ex. Síndrome de Dow. (É CRIME).
Anencefalia: É a má formação rara do tubo neural ocorrida entre o 16° e o 26° dia de gestação caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craneana, a medicina classifica como “natimorto cerebral” por conta disso a interrupção da gestação em intervenção cirúrgica constitui fato atípico, desde que diagnosticado e praticado por profissional habilitado.
Causa excludente de tipificação ADPF 54 – DF declarou inconstitucional a interpretação segundo a qual essa conduta caracterizaria aborto criminoso.
Aborto econômico ou miserável: É a interrupção da gravidez fundada em razoes econômicas ou sociais – É CRIME.
Aborto “honoris causae”: É a interrupção da gravidez utilizada para ocultar a gravidez adulterina. É CRIME
Fonte: Apostila PIC ( PENAL- parte especial )
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“Morte” dolosa do nascente antes do rompimento do saco amniótico = aborto.
Morte dolosa do nascente depois do rompimento do saco amniótico = o crime será o de homicídio ou infanticídio.
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Não confundir:
Feto Anancéfalo = Autoriza o aborto
Microcéfalo = Não autoriza