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LETRA B
CF
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
(Deputados → Dois terços)
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Crime comum --------->STF-----> O PR será afastado do cargo quando recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF
Camara dos deputados
autoriza por 2/3
Crime de responsabilidade--->SF----> O PR será afastado do cargo quando instaurado o processo pelo SF
----> Chamado de juízo de admissibilidade, podendo essa imunidade ser estendida aos governadores e aos prefeitos....
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Nos crimes comuns, o Presidente da República é processado e julgado
perante o STF, após autorização da Câmara dos Deputados. Assim, a
denúncia ou queixa-crime é apresentada ao STF, mas este só poderá
recebê-la após o juízo de admissibilidade político da Câmara dos Deputados.
Vale ressaltar que, mesmo após a autorização da Câmara dos Deputados, é
possível que o STF decida rejeitar a denúncia e não instaurar o processo.
fonte :estrategia concursos
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GABARITO ITEM B
ESQUEMA BÁSICO PARA NÃO ESQUECER:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE --> 2/3 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
SERÁ JULGADO:
-STF --> CRIME COMUM
-SENADO FEDERAL --> CRIME DE RESPONSABILIDADE
BONS ESTUDOS,GALERA.LETRA DA LEI NA CABEÇA!!! VALEEU
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Alternativa correta: b) da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
O procedimento de responsabilização do Presidente por crime comum é bifásico.
a) Fase inicial
Acontece no âmbito da Câmara dos Deputados, que exercendo um juízo de admissibilidade, atuando tal qual um tribunal de pronúncia, pode aceitar ou não a acusação contra o Presidente da República, também pelo quórum de 2/3 dos seus membros.
Essa acusação terá a forma de denúncia, em se tratando de crime de ação penal pública, ofertada pelo Procurador-Geral da República, ou poderá assumir a forma de queixa-crime, em se tratando de crime de ação penal privada, a se oferecida pelo próprio ofendido.
b) Fase final
Recebida a denúncia ou queixa-crime pela Câmara dos Deputados, passa-se à próxima fase marcada pela instauração do processo no âmbito do Supremo Tribunal Federal (órgão competente para o julgamento do Presidente da República em decorrência da prática de crime comum). Essa competência originária do STF para julgamento do Presidente da República abrange todas as modalidades de ilícitos penais, alcançando também os crimes eleitorais, os crimes dolosos contra a vida e, inclusive, as contravenções penais.
Vale ressaltar que, em nome do princípio da separação dos Poderes, o Pretório Excelso não está obrigado a receber a denúncia ou queixa-crime, ainda que tenha havido autorização por parte da Câmara dos Deputados. O STF, portanto, exercerá o juízo de processamento, funcionando, normalmente, como um tribunal de julgamento, e poderá absolver ou condenar o Presidente prática do crime comum.
Caso a Corte Suprema entenda que ele seja culpado e julgue procedente o pedido, a condenação aqui será aquela prevista no próprio tipo penal, ocorrendo a perda do cargo apenas de modo indireto como uma consequência da suspensão dos direitos políticos operada por força do art. 15, III, da CF/88.
Vale lembrar que do mesmo modo como ocorre nos crimes de responsabilidade, recebida a denúncia ou queixa-crime, o Presidente da República ficará suspenso das suas funções pelo prazo de 180 dias (CF, art. 86, § 1º, I). Findo esse prazo sem que tenha havido julgamento, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (CF, art. 86, § 2º).
Ainda nos termos do art. 86, § 3º, enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão
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Lembrar que o julgamento criminal do presidente é de interesse do povo. Logo, para que o presidente possa ser processado penalmente (tanto na hipótese de crime comum como na hipótese de crime de responsabilidade) é preciso que a Câmara dos Deputados, composta pelos representates do povo, autorize a persecução.
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CD- Comum - Deputados - Dois Terços. STF-
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ART. 86, CF:
Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
alternativa B
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Letra 'b"
Só a Câmara admite acusação, sendo crime de responsabilidade vai para o Senado, em caso de crime comum cabe ao STF julgar.
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CRIME COMUM = JULGAMENTO STF
CRIME DE RESPONSABILIDADE = JULGAMENTO SENADO
Art 86, CF, caput.
GAB: B
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| COMUM --- STF
Pres. Rep. ----------------- acusação ----- CRIME |
2/3 | RESPONSABILIDADE --- SENADO FEDERAL
Dep. Federais
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A
questão aborda o tema relacionado ao julgamento do Presidente da República na
prática de infração penal comum. Conforme a CF/88, é correto afirmar que admitida
a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 da Câmara dos Deputados,
será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Nesse
sentido:
Art.
86, CF/88- “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois
terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado
Federal, nos crimes de responsabilidade”.
Gabarito do professor:
letra b.
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A FCC previu - por meio de questões - que o Brasil teria o primeiro Presidente da República denunciado por crime comum Hahaha
Às vezes, o texto constitucional se encontra com o mundos dos fatos. O constitucionalista Michel Temer entrou para a história com esse feito negativo.
Vida longa e próspera, C.H.
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Gabarito: letra B
Tenhamos um pouco mais de humildade, pessoal!! Tem muita gente começando os estudos agora..
Bons estudos
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Boa tarde pessoal,
Para os que comentam e nada acrescentam por aqui:
Lembrem-se: errar aqui pode ,afinal estamos pra aprender. Na prova é que devemos acertar. O mundo não precisa de vocês que se acham superiores. Inclusive a falta de respeito por quem não é da área e ainda que seja.
Tenho pena de vocês. Cuidado,pois o serviço público exige presteza do servidor.
Aos que estão na luta:
Gente, persistir e não desistir!O erro faz parte e serve como aprendizado também!
Foco, força e fé!
Bons estudos!
Gab B
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CRIME COMUM.STF.
CRIME DE RESP. S. FEDERAL.
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Gabarito: LETRA B
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 102 + Artigo 52
STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).
STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.
MUITO COBRADO PELAS BANCAS:
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime de responsabilidade = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF ("W")
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF ("Z")
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.
COMPLEMENTO
Artigo 105
STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.
Governador + crime comum = STJ
Governador + crime de responsabilidade = Dependerá da Constituição Estadual (Lei 1.079, Art. 78)
*DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS
DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:
Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ
Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")
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Caso 1:
Denúncia/Queixa-Crime > apresentada > STF > informar > CD (juízo de admissibilidade político - 2/3 dos membros) > STF que dará recebimento da denúncia > PR é afastado pelo prazo de até 180 dias.
Caso 2:
Denúncia/Queixa-Crime > apresentada > STF > informar > CD (juízo de admissibilidade político - 2/3 dos membros) > STF
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REJEITAR-----------------> ARQUIVADO
Caso 2:
Denúncia/Queixa-Crime > apresentada > STF > informar > CD (juízo de admissibilidade político - 2/3 dos membros) > STF
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ARQUIVADO<------REJEITAR
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Crime do presidente da república: acusador: Camara dos Deputados / julgador: Senado Federal
Crime de Minsitro do STF e PGR: acusado e julgador: Senado Federal
Crime Governador: acusador assembleia legislativa / julgador: 5 membros do poder legislativo + 5 desembargadores do TJ
Lei 1.079/50
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O site já poderia ter retificado o gabarito, diante de tantos depoimentos.
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Se teve uma coisa boa nesse período negro da nossa política foi a facilidade para o estudo de diversos artigos da CF/88.
Espero por um 2018 melhor para nós!
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Basta ter em mente que o Senado não tem competencia para julgar crime comum, prerrogativa do STF
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PRESIDENTE: *CRIME COMUM: STF
*CRIME DE RESPONSABILIDADE: SENADO FEDERAL
QUEM AUTORIZA? O POVO, REPRESENTADO PELA CORJA DE LADRÕES, CÂMARA DOS DEPUTADOS.POR 2/3 DE SEUS MEMBROS.
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Letra B
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bizuuu:
CRIMES COMUM:
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AUTORIZAÇÃO: CAMARA DOS DEPUTADOS por 2/3 de votos
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ORGAO JULGADOR: STF
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SUSPENSÃO ATÉ 180, caso em 180 não tenha ocorrido o julgado, ele volta para o cargo, mas sem prejuizo do andamento do processo.
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CRIMES DE RESPONSABILIDADE:
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AUTORIZAÇÃO: CAMARA DOS DEPUTADOS por 2/3 de votos
.
ORGÃO JULGADOR: SENADO FEDERAL, mas presidido pelo presidente do STF
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SUSPENSÃO ATÉ 180, caso em 180 não tenha ocorrido o julgado, ele volta para o cargo, mas sem prejuizo do andamento do processo.
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obs: PR não responde em quanto tiver no seu mandato atos estranhos, em razão de sua função
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só tem fera aqui pqp
murilo e cassiano, vcs sao foda.
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Curiosidade importante!
Para o processamento no Senado Federal, segue a regra dos dois terços (quando da instauração do processo na CD)? NÃO.
"a instauração do processo pelo Senado se dá por deliberação da maioria simples de seus membros, a partir de parecer elaborado por Comissão Especial.[ADPF 378 MC, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 16-12-2015, P, DJE de 8-3-2016.]"
Ademais, o afastamento do Presidente da República é automático ou precisa da instauração do processo no Senado?
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
Abraço e bons estudos.
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Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
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CRIME COMUM:
- ACUSAÇÃO POR 2/3 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
- Julgado pelo STF
- PR fica suspenso de suas funções desde o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STF (só retornará caso absolvido ou +180 dias sem julgamento, sem prejuízo do presseguimento do processo)
CRIME DE RESPONSABILIDADE:
- ACUSAÇÃO POR 2/3 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
- Julgado pelo CN
- Suspenso desde a instauração do processo pelo Senado Federal.
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Depois que a Câmara dos Deputados (CD) livrou o vampiro, nunca mais errei uma questão dessas.
Crime comum:
a) Quem aprova? 2/3 da CD
B) Quem processa e julga? STF
Crime de responsabilidade:
a) Quem aprova? 2/3 da CD
b) Quem processa e julga? Senado Federal
Gabarito: A
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Lembre-se do caso do VAMPIRÃO, que ocorreu no ano passado.
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Vale lembrar que, se o PR praticar um crime comum no exercício do mandato, mas sem conexão com o exercício da presidência, e sim como cidadão comum, só responderá após o término do mandato, na justiça comum.
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Gabarito letra "B" de Baião de dois com carne assada!
Vamos lá galera, Bem simples.
1) Você deve ter em mente que as infrações penais devem ser PRIMEIRAMENTE aprovadas por 2/3 da Câmara dos Deputados (CD).
2) Após ser aprovada pela CD, o julgamento será de acordo com o crime cometido pelo Presidente da República e será julgado pelo:
SENADO FEDERAL: CRIME DE RESPONSABILIDADE
STF: INFRAÇÕES PENAIS COMUM
Fundamentação: Artigo 86 da CF
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2/3 CAMARA DOS DEPUTADOS > COMUM: S.T.F
RESPONSABILIDADE: SENADO FEDERAL
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Sobre as infrações do Presidente da República:
1º : quem ADMITE a acusação de crime de responsabilidade ou comum é a CÂMARA DOS DEPUTADOS.
2º : se for CRIME DE RESPONSABILIDADE quem JULGA é o SENADO FEDERAL.
3º: se for CRIME COMUM quem JULGA é o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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SE o crime comum tiver ligação com a exerção do mandato, se não, SÓ depois e julgado pela justiça comum... Qualquer coisa é só corrigir galera..
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Crimes PR
Quem admite? Camara dos Deputados
Quem julgar?
Comum => STF
Resp => Senado Federal
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GAB - B
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
GOSTOU DO COMENTÁRIO???? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!!! OBRIGADO
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Basta a gente lembrar da Dilminha que caiu no colo dos Senadores e do Temer que não caiu no colo dos Ministros do STF por que a Camara dos Deputados não deixou. Bons estudos galera.
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Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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GABARITO B
Resumidamente:
Câmara dos deputados --> 2/3 --> Crime comum-->STF-->Responsabilidade-->Senado.
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Essa com certeza foi a questão fácil desse concurso.
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Nos crimes comuns, o Presidente da República será processado e julgado pelo STF, após o juízo de admissibilidade política da Câmara dos Deputados, por 2/3 dos seus membros
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Resumo:
Crime Comum não está ligado a função de Presidente, e sim o Crime de Responsabilidade que está ligado;
Quem acusa em ambos ? 2/3 da Câmara dos deputados
Quem irá conduzir em ambos ? Presidente do STF
Quem julga ? Senado Federal (Crime de responsabilidade) e STF (Crime Comum)
Quando o presidente será afastado ? Crime Comum (Após a queixa do STF) e Crime de responsabilidade (Após a instauração do processo pelo Senado Federal)
Por quanto tempo ele ficará afastado em ambos ? 180 dias, e caso não seja julgado, ele retornará ao seu cargo sem prejuízo de suas funções.
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Art. 86, CF/88
quem admite?
Acusação do PR deve ser admitida por 2/3 do CN.
quem julga?
Infrações penais comuns: STF julga
Crimes de Responsabilidade: SF julga
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Gabarito: Letra B.
Conforme preceitua o art. 86, caput, da CF/88, admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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Crime comum = STF
De responsabilidade = SF
Antes tem que Passar pela Câmara (art.51 I).
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RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADMISSIBILIDADE (CF, art. 86, caput, in inítio)
# CD = 2/3
JULGAMENTO (CF, art. 86, caput, in fine)
# SF = CRIME DE RESPONSABILIDADE
# STF = CRIME COMUM
SUSPENSÃO + JULGAMENTO (CF, art. 86, § 1º e § 2º)
# SF = 180 DIAS DA INSTAURAÇÃO
# STF = 180 DIAS DO RECEBIMENTO
SUSPENSÃO + NÃO JULGAMENTO (CF, art. 86, § 2º)
# CESSA AFASTAMENTO + SEGUE PROCESSO
PRISÃO (CF, art. 86, § 3º)
# NÃO PODE = ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
RESPONSABILIDADE POR ATOS ESTRANHOS (CF, art. 86, § 4º)
# NÃO PODE = NA VIGÊNCIA DO MANDATO