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ID
2385217
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Manoel, servidor público e chefe de determinada repartição, emitiu certidão de dados funcionais a seu subordinado, o servidor Pedro. Passados alguns dias da prática do ato administrativo, Manoel decide revogá-lo por razões de conveniência e oportunidade. Cumpre salientar que o mencionado ato não continha vício de ilegalidade. A propósito dos fatos narrados, a revogação está

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Di Pietro: "a revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei”.

     

    São os seguintes os atos não suscetíveis de revogação:

     

    1. Atos consumados, que já esgotaram os seus efeitos;

    2. Atos que já geraram direitos adquiridos;

    3. Atos vinculados;

    4. Atos que integram um procedimento;

    5. Os denominados “meros atos administrativos”.

  • LETRA E

     

    Segundo DI PIETRO NÃO CABE REVOGAÇÃO:

     

    e) atos enunciativos (meros atos administrativos), pois não produzem efeitos jurídicos, mas apenas expõem uma informação ou uma opinião

     

    MACETE para atos enunciativos: CAPA
     

    Certidão
    Atestado
    Parecer
    Apostila

     

     

    NÃO podem ser REVOGADOS : MACETE: VCC PODEE DA? Não , pois não posso revogar!

     

    V - Vinculados

    C- Consumados

    C- Complexos (por apenas um dos órgãos)

    PO - Procedimentos Administrativos

    D- Declaratórios

    E- Enunciativos

    E – Exauriu a competência da autoridade que editou o ato

    DA - Direitos Adquiridos

     

    @qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano/

  • Pessoal, vai um macete que me ajudou a decorar alguns atos que não podem ser revogados:

    ME CON V I DA

     

    ME --> MEros atos administrativos

    CON --> atos CONsumados

    V --> atos Vincilados

    I --> atos que Integram um processo

    DA --> Direitos Adquiridos

     

    As certidões são meros atos administrativos, logo não poderão ser revogadas.

     

    Eiiiii, não esqueçam de me convidar para o churasco, depois da posse!

     

    Gabarito letra "e".

  • Não precisa decorar, basta raciocinar!

    Se a certidão apenas espelha um fato registrado no órgão (é uma cópia documentada de um fato), não há como se falar em conveniência/oportunidade do administrador, logo, não cabe revogação. Se a certidão fosse emitida errada ou com dados inverídicos, caberia anulação por ser ilegal.

  • Devemos relacionar o fato de a certidão ser consideraod um ato ENUNCIATIVO sem caráter decisório ou vinculado, e não pode haver a revogação de atos considerados enunciativos.

  • Outro macete para decorar os atos que não comportam revogação

     

    Vc pode da?

    V - vinculados

    C  - consumados

    P - relativos a procedimentos

    D - declaratórios (resposta da questão)

    E - enunciaticos

    Da - Direito adquirido

  • ATOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS:

     

     

     - Exauridos ou consumados: afinal, o efeito da revogação é não
    retroativo, para o futuro; como o ato já não tem mais efeitos a produzir, a
    sua revogação não faz sentido;


    -  Vinculados: haja vista que a revogação tem por fundamento razões de
    conveniência e de oportunidade, inexistentes nos atos vinculados;


    - Que geraram direitos adquiridos: é uma garantia constitucional (CF,
    art. 5º, XXXVI12); se nem a lei pode prejudicar um direito adquirido, muito
    menos o poderia um juízo de conveniência e oportunidade;

     

    - Integrantes de um procedimento administrativo: porque a prática do
    ato sucessivo acarreta a preclusão do ato anterior, ou seja, ocorre a
    preclusão administrativa em relação à etapa anterior, tornando incabível
    uma nova apreciação do ato anterior quanto ao seu mérito (ex: no
    procedimento licitatório, a celebração de contrato administrativo impede a
    revogação do ato de adjudicação).

     

    - Meros atos administrativos: como são os atestados, os pareceres e as
    CERTIDÕES, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;

     

    - Complexos: uma vez que tais atos são formados pela conjugação de
    vontades autônomas de órgãos diversos, e, com isso, a vontade de um
    dos órgãos não pode desfazer o ato; e

     


    -  Quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato
    (ex: o ato foi objeto de recurso administrativo cuja apreciação compete a
    instância superior; nesse caso, a autoridade que praticou o ato recorrido
    não mais poderá revoga-lo, pois sua competência no processo já se
    exauriu).

     

     

    Fonte: Erick Alves

  • ATOS ENUNCIATIVOS - é o ato pelo qual a adminstração declara um fato ou profere uma opinião , sem que tal manifestação,por si só, produza consequência jurídicas -certidão, atestado, visto , parecer, etc...

     

    ANULAÇÃO - decorrente de ilegalidade. (vinculado)

     

    REVOGAÇÃO - decorrente de conveniência e oportunidade., (discricionário)

     

    (e) incorreta, porque certidão é ato administrativo que não comporta tal instituto. - Não pode ser anulado pq não comporta ilegalidade por ser um ato enunciativo.

  • TITIA LIDI EXPLICA BEM!!!!

     

    ATOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS:

    - VINCULADOS;

    - EXAURIDOS;

    - QUE GERARAM DIREITOS ADQUIRIDOS;

    -QUE FAZEM PARTE DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO; E

    - OS ENUNCIATIVOS (ISSO ACONTECE PORQUE ESSES ATOS NÃO GERAM EFEITOS, SOMENTE RELATAM. ALGUNS DOUTRINADORES GOSTAM DE FALAR QUE ELES ATUAM COMO SE FOSSE UMA "FOTOGRAFIA", EXPRIMEM DETERMINADO FATO ATRAVÉS DE UM ATO).

     

  • A expedição de uma certidão, pela Administração Pública, consiste, em suma, na consulta aos bancos de dados de que dispõe a própria Administração, ao que se segue a confecção e assinatura do documento pela autoridade competente, em ordem a espelhar, de maneira fidedigna, as informações constantes dos mencionados bancos de dados.

    São atos, portanto, de conteúdo meramente declaratório, e que não encerram uma manifestação de vontade por parte da Administração Pública.

    Daí já se consegue aferir que se está a tratar de um ato que não tem espaço para juízos de conveniência e oportunidade, seja no tocante à expedição, em si, visto que o servidor tem direito a receber o documento, de modo que a Administração não tem discricionariedade para deferir, ou não, sua emissão, seja, ainda, no que concerne ao conteúdo da certidão. Afinal, o documento, como acima referido, deve representar, com fidelidade, os dados de que dispõe o Poder Público. Com isso, a autoridade competente também não ostenta discricionariedade para inserir esta ou aquela informação. Deve se ater a refletir a realidade. Não há, pois, mérito administrativo.

    Assim sendo, pode-se afirmar que as certidões não são passíveis de revogação, justamente porque não há espaço para juízos de conveniência e oportunidade, em nenhuma medida. Dito de outro modo, não há como se revogar a realidade.

    À luz destas noções teóricas, vejamos as opções oferecidas:

    a) Errado:

    A impossibilidade de revogação não decorre de uma suposta incompetência da autoridade que expede a certidão, mas sim porque certidões não são, conceitualmente, passíveis de revogação, dada a inexistência de mérito administrativo.

    b) Errado:

    A impossibilidade de revogação nada tem a ver com a necessidade de concordância, ou não, do servidor Pedro. Tal aspecto é irrelevante.

    c) Errado:

    Como visto acima, a revogação não seria viável, de modo que o ato foi incorreto.

    d) Errado:

    O próprio enunciado informou que o ato não continha qualquer vício, de sorte que não seria caso de anulação.

    e) Certo:

    A presente alternativa reflete, em resumo, a explicação anteriormente exposta.


    Gabarito do professor: E
  • NAO PODE SER REVOGADO !!

    Certidão

    Atestado

    Parecer

    Apostila

  • LETRA E CORRETA 

    NÃO podem ser REVOGADOS : MACETE : VC PODE DA? 

    V - Vinculados 

    C- Consumados

    PO - Procedimentos Administrativos

    D- Declaratórios

    E- Enunciativos

    DA - Direitos Adquiridos

  • Maravilha André Arraes!

                 =)

  •  

    2015 - TRE

    A administração pública pode revogar atos como certidões, atestados e votos, tendo a revogação, nesses casos, efeitos ex nunc.

    errada

     

  • Atos enunciativos não comportam revogação.

  • GABARITO ''E''

    A questão é bastante simples, basta voltar-se à doutrina majoritária e ao entendimento dos Tribunais. Quais são os limites à revogação? Hely Lopes Meirelles elenca que não cabe revogação os atos discricionários que já exararam seus efeitos, que geraram direito subjetivo aos seus destinatários e que geraram o que Lopes Meirelles chama de espécie de coisa julgada administrativa - é evidentemente que não há ''erga omnes'' na Administração Pública, visto estarmos em sistema administrativo de jurisdição única, ou ainda, sistema jurisdicional judical único, mas há decisões administrativas nas quais não cabe mais recurso no que tange à Administração Pública. Os atos enunciativos - certidões, pareceres - tendem a preencher dois desses casos, isto é, gera direito subjetivo ao seu destinatário e exara efeitos a partir da sua emissão. BONS ESTUDOS!

  • Boa noite, gabarito letra E

     

    Por se tratar de uma "certidão" o ato não poderá ser revogado, pois a certidão está na clase dos atos Enunciativos (CAPA - Certidão - Atestado - Parecer - Apostila) e segundo a doutrina, alguns atos não podem ser revogados, quais sejam:VC PODE DA

     

    Vinculados

    Consumados

    Procedimentos administrativos

    Declaratórios

    Enunciativos

    Direitos adquiridos

     

    Bons estudos

  • ATOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS:

     - Exauridos ou consumados: afinal, o efeito da revogação é não
    retroativo, para o futuro; como o ato já não tem mais efeitos a produzir, a
    sua revogação não faz sentido;
    -  Vinculados: haja vista que a revogação tem por fundamento razões de
    conveniência e de oportunidade, inexistentes nos atos vinculados;
    - Que geraram direitos adquiridos: é uma garantia constitucional (CF,
    art. 5º, XXXVI12); se nem a lei pode prejudicar um direito adquirido, muito
    menos o poderia um juízo de conveniência e oportunidade;

    - Integrantes de um procedimento administrativo: porque a prática do
    ato sucessivo acarreta a preclusão do ato anterior, ou seja, ocorre a
    preclusão administrativa em relação à etapa anterior, tornando incabível
    uma nova apreciação do ato anterior quanto ao seu mérito (ex: no
    procedimento licitatório, a celebração de contrato administrativo impede a
    revogação do ato de adjudicação).

    - Meros atos administrativos: como são os atestados, os pareceres e as
    CERTIDÕES, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;

    Complexos: uma vez que tais atos são formados pela conjugação de
    vontades autônomas de órgãos diversos, e, com isso, a vontade de um
    dos órgãos não pode desfazer o ato; e
    -  Quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato
    (ex: o ato foi objeto de recurso administrativo cuja apreciação compete a
    instância superior; nesse caso, a autoridade que praticou o ato recorrido
    não mais poderá revoga-lo, pois sua competência no processo já se
    exauriu).

    Fonte: Erick Alves/CHIARA AFT

    e) atos enunciativos (meros atos administrativos), pois não produzem efeitos jurídicos, mas apenas expõem uma informação ou uma opinião

    MACETE para atos enunciativos: CAPA

    Certidão
    Atestado
    Parecer
    Apostila

    NÃO podem ser REVOGADOS : MACETEVCC PODEE DA? Não , pois não posso revogar!

    V - Vinculados

    C- Consumados

    C- Complexos (por apenas um dos órgãos)

    PO - Procedimentos Administrativos

    D- Declaratórios

    E- Enunciativos

    E – Exauriu a competência da autoridade que editou o ato

    DA - Direitos Adquiridos

    Fonte - Cassiano Messias

  • Certidão é um ato enunciativo, logo, não passível de revogação. :)

  • MACETES PARA COLOCAR NO CADERNO SOBRE ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS:

     

     

    ATOS ENUNCIATIVOS: CAPA

     

     

    C – Certidão;

    A – Apostila;

    P – Parecer;

    A – Atestado

     

     

    ATOS NEGOCIAIS: PANELA

     

     

    P – Permissão (DISCRICIONÁRIO - concedida em caráter público);

    A – Autorização (DISCRICIONÁRIO - concedida em caráter particular);

    N – Nomeação;

    E – Exoneração a pedido;

    L – Licença (VINCULADO - concedida em caráter particular para exercer uma atividade);  

    A – Admissão (VINCULADO - concedida em caráter público para prestação de serviço).

     

     

    ATOS ORDINATÓRIOS = "CAIO PODe"

     

     

    C – Circulares

    – Avisos

    I – Instruções

    O – Ordens de serviços

     


    P – Portarias

    O – Ofícios

    De – Despachos

     

     

    ATOS NORMATIVOS = "REDE IN REDE"

     

     

    RE – Regimentos

    DE – Decretos

     

     

    IN – Instrução Normativa

     

     

    RE – Resoluções

    DE – Deliberações

     

     

    UM ABRAÇO E BOA SORTE A TODOS.

  • GABARITO DO PROFESSOR DO QC: E


    A expedição de uma certidão, pela Administração Pública, consiste, em suma, na consulta aos bancos de dados de que dispõe a própria Administração, ao que se segue a confecção e assinatura do documento pela autoridade competente, em ordem a espelhar, de maneira fidedigna, as informações constantes dos mencionados bancos de dados.


    São atos, portanto, de conteúdo meramente declaratório, e que não encerram uma manifestação de vontade por parte da Administração Pública.
     

    Daí já se consegue aferir que se está a tratar de um ato que não tem espaço para juízos de conveniência e oportunidade, seja no tocante à expedição, em si, visto que o servidor tem direito a receber o documento, de modo que a Administração não tem discricionariedade para deferir, ou não, sua emissão, seja, ainda, no que concerne ao conteúdo da certidão. Afinal, o documento, como acima referido, deve representar, com fidelidade, os dados de que dispõe o Poder Público. Com isso, a autoridade competente também não ostenta discricionariedade para inserir esta ou aquela informação. Deve se ater a refletir a realidade. Não há, pois, mérito administrativo.
     

    Assim sendo, pode-se afirmar que as certidões não são passíveis de revogação, justamente porque não há espaço para juízos de conveniência e oportunidade, em nenhuma medida. Dito de outro modo, não há como se revogar a realidade.

  • RESPOSTA: e) incorreta, porque certidão é ato administrativo que não comporta tal instituto. 

    COMENTÁRIO: O poder de revogação da Administração Pública não é ilimitado. Com efeito, existem atos que são irrevogáveis e também situações em que a revogação não é cabível. Entre esses atos estão os meros atos administrativos.

    Meros atos administrativos: como são os atestados, os pareceres e as certidões, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei

  • Depois de ler os comentários dessa questão só posso concluir uma coisa: Galera do q.concurso, vocês são SIMPLESMENTE DEMAIS!!! OBRIGADA. 

  • MEROS ATOS ADMINISTRATIVOS (atos enunciativos) NÃO SÃO PASSÍVEIS DE REVOGAÇÃO.

     

    Sucesso!

  • BIZU: C.A.P.A não pode revogar.

     

    atos enunciativos: Certidão, Atestado, Parecer e Apostila.

  • A maldita exceção! Certidão, atestado, parecer e apostila não podem ser revogados!

  • Mermão, eu amo o QConcursos heheheh, assim que vi a questão me lembrei do C.A.P.A.

    Bons estudos.

  • PRA MEMORIZAR: NÃO SE JULGA UM LIVRO PELA "C.A.P.A" , LOGO, NÃO SE REVOGA A "C.A.P.A"

  • SÓ TEM FERA AQUI

     

    NAO PODEM SER REVOGADOS OS ATOS ENUNCIATIVOS, QUE EH CAPA.

  • NÃO SE REVOGAM MEROS ATOS ADMINISTRATIVOS. 

    ATOS ENUNCIATIVOS : CERTIDÕES, ATESTADOS, PARECERES E APOSTILAS.

  • Certificou-se (emitiu certidão) o que se pretendia e assim, os efeitos do ato se exauriram, não comportando mais extinção do mesmo.

    Letra E

  • Atos que NÃO estão sujeitos à Revogação:

    *Vinculados

    *Exauridos

    *que produziram Direito Adquirido

    *Atos que Integram Procedimento Administrativo

    *ATOS QUE APENAS DECLARAM A REALIDADE - Meramente Declaratórios (Certidão, Atestado...).

  • A expedição de uma certidão, pela Administração Pública, consiste, em suma, na consulta aos bancos de dados de que dispõe a própria Administração, ao que se segue a confecção e assinatura do documento pela autoridade competente, em ordem a espelhar, de maneira fidedigna, as informações constantes dos mencionados bancos de dados.

    São atos, portanto, de conteúdo meramente declaratório, e que não encerram uma manifestação de vontade por parte da Administração Pública.

    Daí já se consegue aferir que se está a tratar de um ato que não tem espaço para juízos de conveniência e oportunidade, seja no tocante à expedição, em si, visto que o servidor tem direito a receber o documento, de modo que a Administração não tem discricionariedade para deferir, ou não, sua emissão, seja, ainda, no que concerne ao conteúdo da certidão. Afinal, o documento, como acima referido, deve representar, com fidelidade, os dados de que dispõe o Poder Público. Com isso, a autoridade competente também não ostenta discricionariedade para inserir esta ou aquela informação. Deve se ater a refletir a realidade. Não há, pois, mérito administrativo.

    Assim sendo, pode-se afirmar que as certidões não são passíveis de revogação, justamente porque não há espaço para juízos de conveniência e oportunidade, em nenhuma medida. Dito de outro modo, não há como se revogar a realidade.

    À luz destas noções teóricas, vejamos as opções oferecidas:

    a) Errado:

    A impossibilidade de revogação não decorre de uma suposta incompetência da autoridade que expede a certidão, mas sim porque certidões não são, conceitualmente, passíveis de revogação, dada a inexistência de mérito administrativo.

    b) Errado:

    A impossibilidade de revogação nada tem a ver com a necessidade de concordância, ou não, do servidor Pedro. Tal aspecto é irrelevante.

    c) Errado:

    Como visto acima, a revogação não seria viável, de modo que o ato foi incorreto.

    d) Errado:

    O próprio enunciado informou que o ato não continha qualquer vício, de sorte que não seria caso de anulação.

    e) Certo:

    A presente alternativa reflete, em resumo, a explicação anteriormente exposta.


    Gabarito do professor: E

  • Por favor, presiso que alguém me esclareça.
    Será que estou viajnado mesmo...??

    Vício de Legalidade é a mesma coisa que Vício de Ilegalidade?
    Acredito não, pois de há vício de legalidade, a meu ver, é porque houve ilegalidade. E se há vício de Ilegalidade é porque houve Legalidade. 

    A questão afirma que não continha vício de Ilegalidade, portando não continha LEgalidade. E por isso o instituto seria a anulação.

     ??

  • MACETES PARA COLOCAR NO CADERNO SOBRE ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS:

     

     

    ATOS ENUNCIATIVOSCAPA

     

     

    C – Certidão;

    A – Apostila;

    P – Parecer;

    A – Atestado

     

     

    ATOS NEGOCIAIS: PANELA

     

     

    P – Permissão (DISCRICIONÁRIO - concedida em caráter público);

    A – Autorização (DISCRICIONÁRIO - concedida em caráter particular);

    N – Nomeação;

    E – Exoneração a pedido;

    – Licença (VINCULADO - concedida em caráter particular para exercer uma atividade);  

    A – Admissão (VINCULADO - concedida em caráter público para prestação de serviço).

     

     

    ATOS ORDINATÓRIOS = "CAIO PODe"

     

     

    C – Circulares

    A – Avisos

    I – Instruções

    O – Ordens de serviços

     


    P – Portarias

    O – Ofícios

    De – Despachos

     

     

    ATOS NORMATIVOS = "REDE IN REDE"

     

     

    RE – Regimentos

    DE – Decretos

     

     

    IN – Instrução Normativa

     

     

    RE – Resoluções

    DE – Deliberações

  • Ótimo, Bruno!
  • NÃO REVOGA:

     

    >Vinculado

    >Exaurido

    >Produz direito

    >Procedimento adm

    >Declaratórios

  • *NÃO PODEM SER REVOGADOS:

    - ATOS VINCULADOS - mas podem ser anulados (vício insanável, inválidos) ou convalidados (vício sanável);

    - ATOS QUE INTEGRAM UM PROCEDIMENTO (ex. atos de um procedimento licitatório -> não pode ser feita a revogação da licitação após a assinatura do contrato; e somente cabe nas hipóteses de fato superveniente devidamente comprovado OU o adjudicatário não comparece para firmar o contrato; o contraditório e a ampla defesa só são necessários após homologação ou adjudicação);

    - ATOS ENUNCIATIVOS -> que não conferem direitos e nem impõem obrigações, apenas atestam/certificam algo; somente são atos administrativos em SENTIDO FORMAL, em sentido material são meros "atos da administração", por não constituírem manifestação de vontade da administração, não há juízo de valor;  

    - ATOS QUE JÁ TIVERAM SEUS EFEITOS EXAURIDOS/CONSUMADOS;

    - ATOS QUE ENSEJARAM DIREITO ADQUIRIDO;  

  • Macete que vi no QC

     

    VCC PODEE DA? 

     

    V - Vinculados

    C- Consumados

    C- Complexos (por apenas um dos órgãos)

    PO - Procedimentos Administrativos

    D- Declaratórios

    E- Enunciativos

    E – Exauriu a competência da autoridade que editou o ato

    DA - Direitos Adquiridos

     

  • não podem ser objeto de revogação:

    atos que já exauriram seus efeitos, vinculados, válidos, que geram direito adquirido, integrativos e declaratórios (pareceres, certidões e atestados)

  • Lembrem da certidão de óbito e nascimento. Dá pra revogar? A pessoa vai desnascer ou desmorrer? Não né?! kkkkkkkk

  • atos enunciativos não podem ser revogados.
  • atos enunciativos não podem ser revogados.

  • Comentários

    O objeto do ato administrativo é o seu efeito jurídico imediato. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, o objeto responde às seguintes perguntas: “O que o ato faz? Ele cria um direito? Ele extingue um direito? Ele transforma?” O objeto corresponde ao próprio enunciado do ato. Deve ser lícito, possível de fato e de direito, certo quanto aos destinatários e moral

    A licença foi concedida a servidor falecido, o que torna o objeto impossível, de fato e de direito, além de imoral. Portanto, estamos diante de um vício de objeto.

    Temos um sujeito competente para o ato (o prefeito municipal) e um motivo válido para a licença (doença em pessoa da família). Nada é dito a respeito da forma, que por isso se presume legal.

    A finalidade é intrínseca ao dispositivo, uma vez que é de interesse público que o servidor exerça a sua função com o máximo de equilíbrio e tranquilidade, o que pode ser inviável no caso de problemas

  • Comentários:

    Trata-se, no caso, da retirada de um ato administrativo válido do mundo jurídico, em razão de juízo de conveniência e oportunidade. Logo, situado no campo da revogação. Entretanto, a revogação não pode ser levada a efeito no presente caso por se tratar de uma das seguintes hipóteses, que impedem a aplicação de tal instituto:

    Ø exauridos ou consumados: afinal, o efeito da revogação é não retroativo, para o futuro; como o ato já não tem mais efeitos a produzir, a sua revogação não faz sentido;

    Ø vinculados: haja vista que a revogação tem por fundamento razões de conveniência e de oportunidade, inexistentes nos atos vinculados;

    Ø que geraram direitos adquiridos: é uma garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI ); se nem a lei pode prejudicar um direito adquirido, muito menos o poderia um juízo de conveniência e oportunidade;

    Ø integrantes de um procedimento administrativo: porque a prática do ato sucessivo acarreta a preclusão do ato anterior, ou seja, ocorre a preclusão administrativa em relação à etapa anterior, tornando incabível uma nova apreciação do ato anterior quanto ao seu mérito (ex: no procedimento licitatório, a celebração de contrato administrativo impede a revogação do ato de adjudicação).

    Ø meros atos administrativos: como são os atestados, os pareceres e as certidões, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;

    Ø complexos: uma vez que tais atos são formados pela conjugação de vontades autônomas de órgãos diversos, e, com isso, a vontade de um dos órgãos não pode desfazer o ato; e

    Ø quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato (ex: o ato foi objeto de recurso administrativo cuja apreciação compete a instância superior; nesse caso, a autoridade que praticou o ato recorrido não mais poderá revoga-lo, pois sua competência no processo já se exauriu).

    Gabarito: alternativa “e”

  • GABARITO: E

    NÃO podem ser REVOGADOS: VCC PODEE DA? Não, pois não posso revogar!

    V - Vinculados

    C- Consumados

    C- Complexos (por apenas um dos órgãos)

    PO - Procedimentos Administrativos

    D- Declaratórios

    E- Enunciativos

    E – Exauriu a competência da autoridade que editou o ato

    DA - Direitos Adquiridos

    Fonte: Dica do colega Cassiano (@qciano)

  • NÃO PODEM SER REVOGADOS:

    >>> Os atos vinculados

    >>> Os atos já consumados, ou seja, que já exauriram seus efeitos

    >>> Os atos enunciativos (CAPA) certidão, atestado, parecer, apostila

    >>> Os atos que geram direitos adquiridos

  • Ato enunciativo ou declaratório se digivolve para ato administrativo! É fod@#$ porque são eles que nos avaliam..

    -------------------------------------

    Só vamos! Só para frente!

  • Gabarito: E

    Atos que não admitem revogação:

    a) Atos consumados;

    b) Atos irrevogáveis;

    c) Atos que geram direitos adquiridos;

    d) Atos vinculados;

    e) Atos enunciativos;

    f) Atos de controle;

    g) Atos complexos (exigem as duas vontades para revogação).

  • Pessoal, as vezes o segredo é tentar entender a matéria, e não ficar totalmente preso a mnemônicos e decorebas. É humanamente impossível decorar tudo de todas matérias.

    Atos enunciativos (certidões, atestados, pareceres, etc) são apenas formalmente atos administrativos, não o são materialmente - não há manifestação de vontade da Administração. Se não há vontade, faz sentido haver um juízo de conveniência e oportunidade (parâmetros para revogação)? Os atos enunciativos apenas atestam ou certificam uma realidade preexistente. A revogação do ato não mudará a realidade fática.

  • Certidão que é ato enunciativo não comporta revogação!