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ID
2385223
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria prestou concurso para cargo em empresa pública prestadora de serviços públicos, tendo sido aprovada e regularmente empossada ao cargo no ano de 2015. Maria

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) Certo. L8429  Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     

    b) Contratações do setor público: Regime Estatutário quanto pelo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    CLT -> empresas públicas;

               fundações públicas com personalidade jurídica com personalidade jurídica de direito privado e sociedades de economia.

     

    c) CF.88, Art. 41

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

     

    d) CF.88, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    e)

  • A) Lei 8429/92 - Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.  (Correta)

     

    B) Como ela é empregada pública submete-se ao regime CLT, pois assina um contrato de trabalho com a empresa pública, não sendo portanto estável. Empresas públicas; fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado e sociedades de economia, no geral, contratam mediante CLT. Logo, seus empregados não possuem estabilidade. É uma falsa estabilidade, na verdade (vide letra C).

     

    C) A dispensa de empregados públicos, sem justa causa, deve ser sempre motivada, pois eles não adquirem estabilidade.

     

    D) CF.88, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    - Ela ainda pode acumular o cargo de vereadora com o emprego público desde que haja compatibilidade de horários.

     

     

    E) Não está sujeita a nenhuma norma aplicável aos servidores públicos, pois ela é empregada pública.

     

    Gabarito Letra A

     

  • Letra C:

    Os servidores concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos não gozam de estabilidade (art. 41 da CF/88), mas caso sejam demitidos, este ato de demissão deve ser sempre motivadoSTF. Plenário. RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/3/2013 (Info 699)

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/13-principais-julgados-de-direito.html

    Cuidado pessoal, errei pq lembrei da OJ 247 do TST, o que vale é o entendimento do STF

    Alguém sabe se essa OJ foi cancelada? Pesquisei e não encontrei. Se alguem souber, por favor avisem aqui. 

    SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007) I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

  • Juliana, também estou com a mesma dúvida, procurei mas não encontrei nada a respeito do cancelamento dessa OJ 247. 

  • Gabarito A

     

    De fato, como a Juliana MF citou, a OJ 247 SDI-I continua em vigor.

    Acabei se acessar o site  http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_241.htm

     

    OJ SDI-1
    247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;


    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

     

    Mas prevalece o entendimento do STF

    Os servidores concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos não gozam de estabilidade (art. 41 da CF/88), mas caso sejam demitidos, este ato de demissão deve ser sempre motivado. STF. Plenário. RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/3/2013 (Info 699). 

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo699.htm

  • Gabarito: Letra a) 

    a) Conforme preceitua o artigo 2 da Lei 8.429/92, agente público é todo aquele que exerce  ainda que transitóriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo  mandato, emprego, cargo e funçao. Portanto, Maria é sim uma agente pública, pois o empregado público se enquandro no referido artigo desta Lei. 

     

     b)  Como Maria é uma empregada pública ela não será regida pelo regime jurídico estátutário, mas sim o celetista.

     

    c)  A dispensa de empregado público, sem justa causa, deverá ser motivada, pois aqui não se trata de um cargo ad nutum e sim de um emprego público.

     

     d)  A proibição de acumulação também alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista. 

     

     

    e)  Os servidores públicos de autarquia estão sujeitos ao regime jurídico estutário e a Maria como empregada pública não está sujeita ao regime estatutário. 

     

     

  • A OJ 247 realmente não foi cancelada, mas veja que ela mesma, em seu item II, diz que a dispensa de empregado dos correios (ECT) depende de motivação. Isso porque a ECT é prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial. Ou seja, é entendimento parecido com o do STF, embora a OJ mencione apenas os correios, e não toda empresa pública prestadora de serviço público.

  • CF.88, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    - Ela ainda pode acumular o cargo de vereadora com o emprego público desde que haja compatibilidade de horários.

     

     

  • Sobre a letra D - Errada 

     

    CF/99 Art. 37 . XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  

  • Analisemos cada uma das afirmativas, à procura da única correta:

    a) Certo:

    De fato, a Lei 8.429/92, em seu art. 2º, traz um conceito bastante amplo do que se deve entender por agente público, vale dizer, qualquer pessoa que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art 1º, quais sejam, aquelas que integram a Administração Pública direta ou indireta de quaisquer dos Poderes da República.

    Como se vê, os empregados públicos, no que se enquadram os agentes contratados, via concurso público, para atuarem nas empresas públicas, estão aí abarcados expressamente pelo sobredito diploma legal.

    De tal modo, integralmente correta a presente assertiva.

    b) Errado:

    Em se tratando de empregado público, o regime jurídico ao qual se encontra submetido não é o estatutário, próprio dos servidores públicos, mas sim o celetista, isto é, aquele cujas normas encontram-se vazadas, essencialmente, na CLT.

    c) Errado:

    Apesar de os empregados públicos não disporem de estabilidade, a exemplo dos servidores estatutários, a jurisprudência do STF consagrou entendimento na linha do qual, considerando que aqueles também se submetem a concurso público para ingresso em seus respectivos empregos, nada mais razoável do que se exigir, ao menos, que o ato de demissão seja devidamente fundamentado pela autoridade competente. Não é admitido, pois, demissão injustificada.

    Neste sentido, confira-se:

    "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. 
    I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC n.º 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir (...)"
    (RE 589.998, Plenário, rel. Ministro Ricardo Lewandowscki, 20.3.2013).

    d) Errado:

    A presente assertiva agride, frontalmente, o teor do art. 37, XVII, CF/88, o qual estende, de modo expresso, a proibição de acumular aos ocupantes de empregos e funções públicas, abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

    e) Errado:

    Os servidores públicos das autarquias submetem-se ao regime estatutário, ao passo que os empregados públicos, como visto acima, estão sujeitos à legislação trabalhista comum, vazada na CLT. É claro, portanto, que nem todas as normas aplicáveis aos primeiros são, também, estendidas a estes últimos. Para ficar apenas em um exemplo, os servidores estatutários dispõe de estabilidade (CF/88, art. 41), o que não se aplica aos empregados públicos.


    Gabarito do professor: A


  • gab A- art 2º lei 8429/92

  • Na letra C - Eu pensei que por se tratar de empresa pública e ser regido pela CLT, não haveria a necessidade de motivar, sendo caso de demissão sem justa causa.

  • Motivo é diferente de motivação

    Motivo é o porque está sendo, no caso, dispensado. A CLT rege quais os motivos (causas) que dão ao empregaor o direito de dispensar sem onus. 

    Motivação é o que levou o empregador a demitir. Entao suponha que um funcionarios foi pego furtando material do almoxarifado e foi demitido.

         MOtivo: Furto de material da empresa

         Motivação: O funcionario x foi filmado pela camera de seguraça pegando material do almoxarifado sem altorização e quando perguntado mentiu dizendo que nem sabia onde se guardava tal material. Diante de tais elementos nao resta outra alternativa de nao dispensá-lo

     

    Agora veja outro exemplo: A empresa precisa passar por uma restruturação e ira demitir algumas pessoas

       Motivo: Restruturaçao de setores da empresa

       Motivação: Diante da necessidade de corte da empresa, foi feita a avaliação individual de cada funcionarios em seus setores e denro de tais e tais criterios os funcionarios x, y e z serão cortados.

     

    Nas empresas privadas, sempre haverá um motivo para a dispensa (justo ou nao), a motivação fica a cargo, conciencia do adminsitrador. Entretanto, em caso de contestação judicial, o empregador provavelmente será requerido a motivar, explicar, o que levou a demissão. Nao basta dizer "ele furtou." (motivo), tem que dizer que ele furtou os materiais, foi verificado a autoria dele por esse metodo, bla bla bla...

     

    Isto posto, nos empregos publicos, funciona assim? 

    Não exatamente. O empregado publico, embora clt, a jurisprudencia vem dizendo que ele goza de certa estabiliade funcional. ou seja, não pode ser mandado embora sem um motivo justo previsto na lei estatutaria. E, portanto, requer um processo administrativo para aferir  os fatos e se eles são passiveis de pena de demissão. Logo, formalmente isto requererá uma motivação, uma explicação da conduta adotada. não sendo cabivel uma demissão sem motivação

     

     

     

  • EMPRESA PÚBLICA     =    CLT        RGPS

     

    CARGO  EFETIVO    =     ESTATUTÁRIO        RPPS

  • vai ser empregada publica, que nem Na CAIXA.

  • -
    complementando os estudos..

    embora o ato de demissão deva ser motivado, não há o que se falar em estabilidade para os que trabalham em EP e SEM..

  • Em linhas gerais, os servidores públicos » são aqueles regidos por uma lei própria, um estatuto jurídico, que regula a sua relação com a Administração Pública a que está vinculado. Estes agentes ocupam cargos públicos (que compreendem um conjunto de atribuições a serem desempenhadas pelo seu ocupante e são criados exclusivamente por lei). Essa é a regra na Administração Pública Direta (servidores recrutados para trabalhar diretamente para a União – Polícia Federal, PRF, Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda… -, Estados, DF e Municípios). Da mesma forma, esse regime jurídico é utilizado nas pessoas jurídicas de direito público (autarquias – INSS, IBAMA, INCRA, DNIT, ANATEL… – e fundações de direito público).

     

    Os empregados » públicos não ocupam cargos públicos, pois desempenham sua função mediante uma relação contratual. Explico: os empregados públicos são contratados, em regra, para trabalhar em pessoas jurídicas de direito privado, mas vinculadas à Administração Pública, como ocorre, por exemplo, na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil. Esses empregados são regidos pela CLT, tal como ocorre com os funcionários da iniciativa privada (com algumas pequenas mudanças).

     

    Fonte: http://blog.focusconcursos.com.br/qual-e-diferenca-entre-empregado-publico-x-servidor-publico/

  • Que bonitinho o comentário do amiguinho!

  • Gab - A

     

    Lei 8429

     

     Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • Concurso para CARGO? Não seria emprego?

    Lei n. 8112:

    Art. 2  Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

    Art. 3  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

  • Letra C

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (repercussão geral) (Info 919). 

    A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório. (ou seja, dispensa com justa causa vai precisar do contraditório e ampla defesa, mas se for sem justa causa não precisa).

    Obs.: Em 2018, o STF, ao julgar os embargos de declaração, afirmou que a referida decisão (RE 589998/PI) só se aplica realmente para os Correios, considerando que o caso concreto envolvia um empregado da ECT.

    Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso.

    Assim, por enquanto, essa decisão, ao menos formalmente, só se aplica para os Correios.

    Opinião: Acredito que a tendência atual é a Oj 247 do TST ser mantida, tendo como parâmetro o RE 716378/SP, mas é importante ressaltar que o STF ainda irá decidir.

  • Comentários:

    Maria é considerada agente público para fins de aplicação da Lei 8.429/92 em razão dos seguintes dispositivos da norma:

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    (....)

     Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.