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ID
2385238
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere duas situações hipotéticas:
I. o Congresso Nacional decide apurar a legalidade de ato administrativo praticado pelo presidente de autarquia federal;
II. o Congresso Nacional anulou ato normativo do Poder Executivo que exorbitou do poder regulamentar.
No que concerne ao controle legislativo, especificamente ao controle político exercido pelo Poder Legislativo sobre a Administração pública,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    CF

     

    RETIFICANDO

     

    I - CORRETO. Art. 49  É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.

     

     

    II - ERRADO . Art. 49  É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    V - SUSTAR os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • As matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional estão disciplinadas no art. 49 da Constituição Federal. Entre elas, as seguintes estão relacionadas com o conteúdo da questão:

    Art. 49. (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.

    Portanto, ao apurar a legalidade de ato administrativo praticado pelo presidente de autarquia federal, entidade pertencente à administração indireta, o Congresso Nacional está cumprindo a competência que lhe foi concedida pelo inciso X do art. 49.

    No entanto, quanto aos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, o Congresso não pode anulá-los, mas, conforme inciso V acima, apenas sustá-los.

    Assim, o gabarito é a letra C.

    https://www.exponencialconcursos.com.br/trt-24a-regiao-comentarios-prova-de-direito-administrativo-ajaa/

  • Perfeito, muuuuuuuuito obrigado Karine 

  • A cespe quer complicar as questões apelando para a redação das premissas, o que as torna muitas vezes esdrúxulas.

     

     

  • Ana Elisabete , CESPE???

  • Caí igual a um pato kkkkkkk

     

    Segue o jogo!

  • Para nunca mais errar:

     

    SUSTAR ≠ ANULAR

     

    ~> Sustar = suspender.

  • I - Correta - Controle externo - art. 70, CF

     Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    II - Incorreta - Art. 49, V,CF

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • Com relação ao II, na prática qual a diferença entre sustar e anular?

     

    Uma seria ex tunc e a outra ex nunc? Pra mim faz sentido a sustação ser ex nunc, mas alguém tem mais detalhes?

     

     

     

     

     

  • Art. 49, V, CF

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

     

    O Congresso Nacional pode sustar os atos normativos advindos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Não há que se falar em anulação, que só poderia ser feita pela própria Administração (autotutela) ou pelo Judiciário (controle judicial).

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    VI - mudar temporariamente sua sede;

    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

    XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

    XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

    XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

     

    NÃO CONFUNDIR:

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  • É só não confundir: uma coisa é apurar a legalidade dos atos praticados, outra é anulá-los. A questão falou em "apurar", e não "anular". 

  • SUSTAR e não ANULAR.

  • Art. 70., C.F :

     A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • Gab: C

    I- Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    II-Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
     

     

  • Julguemos cada assertiva, em ordem a, posteriormente, identificar a opção correta:

    I- Certo:

    De fato, nos termos do art. 49, X, CF/88, o Congresso Nacional ostenta competência exclusiva para, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.

    Assim sendo, é possível, sim, que o Parlamento apure a legalidade de ato administrativo praticado por presidente de autarquia federal, porquanto se trata de entidade integrante da Administração Indireta (Decreto-lei 200/67, art.4º, II, "a"), logo, contemplada, expressamente, na sobredita competência do Congresso.

    II- Errado:

    Ao contrário do afirmado, a competência do Congresso Nacional, nos precisos termos do art. 49, V, CF/88, consiste em sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Ressalte-se, pois: a competência limita-se à sustação dos atos, e não a sua genuína anulação, conforme equivocadamente consta desta segunda assertiva.

    Não se trata, é válido frisar, de mera distinção terminológica. Com efeito, a atuação do Congresso opera-se no plano da eficácia (sustação de efeitos), e não no plano da validade (anulação). Eis aí, pois, o erro em que incorreu a segunda afirmativa.

    Firmadas as premissas acima, pode-se identificar, claramente, que a única alternativa correta encontra-se na letra "c".

    Todas as demais não têm sustentação mínima no texto constitucional, o que as torna evidentemente incorretas.


    Gabarito do professor: C
  • Questão difícil.

  • Apesar da banca ter utilizado "específicamente ao CONTROLE POLÍTICO" não estaria errado? 

    Politico-administrativo blz....mas político, controle de legalidade ser controle político =/

     

     

  • Com relação ao Controle da Administração pública, há a seguinte classificação:

    Classificação

    ·         Quanto a pessoa:

    a.       Feito pelo executivo; é o executivo controlando ele mesmo, pela autotutela.

    b.      Feito pelo judiciário; a própria CF traça os limites e a forma de exercício do controle da administração.

    c.       Feito pelo legislativo; a própria CF traça os limites e a forma de exercício do controle da administração.

     

    ·         Quanto a natureza:

    a.       De legalidade: em sentido amplo, englobando a legitimidade com o ordenamento. A legalidade pode ser controlada pelas três esferas de poderes.

    b.      De mérito: verifica o interesse público, a oportunidade e a conveniência. Pode ser controlado apenas pela própria administração.

     

    ·         Quanto ao âmbito da administração:

    a.       Por hierarquia: controle dentro da mesma pessoa jurídica.

    b.      Por vinculação: controle feito entre pessoas jurídicas diversas, a supervisão ministerial.

     

    ·         Quanto a oportunidade:

    a.       Prévio: feito antes da perfeição do ato, para evitar a pratica do ato.

    b.      Concomitante: não se fala mais nisso.

    c.       Posterior: feito depois da perfeição do ato, para retirar o ato.

     

    ·         Quanto a iniciativa:

    a.       De ofício: é exercido pelo próprio órgão.

    b.      Provocado: o particular interessado provoca o controle.

  • marcos nascimento : SIM, um dos modos de controle é político, veja:

    É exercido pelos órgãos legislativos ou por comissões
    parlamentares sobre determinados atos do Poder Executivo. Em
    respeito ao princípio da independência e harmonia dos Poderes (art. 2º,
    CF), somente se verifica nas situações e nos limites expressamente
    previstos no próprio texto constitucional.
    Esse é um controle externo e configura-se, sobretudo, como um
    controle político, por isso podem ser controlados aspectos relativos à
    legalidade e à conveniência pública (ou política) dos atos do Poder
    Executivo que estejam sendo controlados.
    Veja bem, controle legislativo: aspectos de legalidade e
    conveniência pública!
    Segundo Di Pietro, no controle político, exercido pelo poder
    Legislativo, serão apreciados aspectos de legalidade E DE MÉRITO (=
    conveniência e oportunidade).
    A previsão genérica da possibilidade de controle dos atos do Poder
    Executivo pelo Poder Legislativo encontra-se no art. 49, X, CF

    fonte: Prof. Daniel Mesquita ( estratégia)

    CONTROLE POLÍTICO
    Estudo no direito constitucional. Ideia de equilíbrio entre os poderes (legislativo, executivo e judiciário). Sistema de freios e contrapesos. Essa ideia de freios e contrapesos surgiu com Montesquieu e John Locke. ‘Aquele que tem o poder tende a abusá-lo. Só o poder limita o poder’. Surge, assim, a teoria da separação dos poderes.
    Vejamos:
    1) Executivo controlando legislativo: Veto às leis.
    2) Executivo controlando judiciário: nomeação dos ministros do STJ e STF.
    3) Legislativo controlando o executivo: Lei orçamentária. Aprovação de contas pelo legislativo. No crime de responsabilidade quem julga o Presidente é o Senado (CD autoriza a instauração do processo e o SF julga efetivamente). Legislativo também controla o executivo através da sustação dos atos normativos que exorbitem o poder regulamentar.
    4) Legislativo sobre judiciário: Controle financeiro e orçamentário (lei orçamentária). Aprova as contas do PJ.
    5) Judiciário controlando executivo e legislativo: Quando controla a legalidade dos atos. Controle concentrado de constitucionalidade.
    O controle político é delineado pela Constituição, objetivando o equilíbrio das instituições democráticas da República.

    fonte: aulas marinela LFG

     

  • continuando:
    É realizado no âmbito do parlamento e dos órgãos auxiliares do poder Legislativo, sobre
    os atos praticados pela Administração Pública, nos limites definidos pela Constituição. Em
    verdade, sua abrangência inclui o controle político sobre o próprio exercício da função administrativa
    e o controle financeiro sobre a gestão dos gastos públicos dos três poderes.
    A doutrina costuma explicitar que o controle legislativo poderá ser exercido de ofício ou
    mediante provocação de particulares interessados que terão o poder de representar aos órgãos
    controladores com denúncias de irregularidades. Ademais, este controle poderá ser prévio,
    concomitante ou posterior à prática do ato controlado e pode ser exercido no que tange aos
    aspectos de legalidade e de mérito. Neste sentido, aponta-se que a aprovação efetivada pelo
    senado para a nomeação de um Ministro do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, configura
    ato discricionário, extrapolando a simples análise de legalidade.
    Outrossim, divide-se o controle legislativo em controle parlan1entar direto e controle
    exercido com o auxílio do Tribunal de Contas.

    fonte: matheus carvalho

  • sustar

    verbo & transitivo direto e intransitivo

    fazer parar ou parar; suspender(-se), interromper(-se).

  • O congresso susta - interrompe - a produção de efeitos. Do contrário violaria a autonomia dos poderes, se assim pudesse o legislativo anular como bem entender os atos do executivo. 

  • Cai igual um pato 2

  • Quem leu sustar no lugar de anular aí? Meeeee...

  • huahuahua caí igual um pato III

  • Psicoteste só pode kkkkkkk o que derruba a pessoa são os detalhes!

  • SE ALGUEM MARCOU A A, DA UM JOINHA AQUI.

     

    ABRAÇOS

  • SE ALGUEM MARCOU A A, DA UM JOINHA AQUI.

     

    ABRAÇOS

  • Congresso pode SUSTAR o ato normativo que exorbita o poder regulamentar.

    Congresso não pode ANULAR!!!!

  • Caí igual um pato 4.0 hahahah 

  • Caí igual um pato V

     

    kkkkkkk

  • Caí igual um pato Six! heuheu

  • Eu usei a lógica de que Congresso não poderia anular ato do Executivo porque estaria violando o princípio da separação dos poderes.

    Ao judiciário é permitido anular atos que reputam vício de legalidade porque há previsão legal para tal curso de ação.

    Não estou falando que estou certo, pelo amor de Deus, apenas que esta foi a lógica jurídica usada por mim para resolver a questão.

    Sintam-se a vontade para me corrigir caso eu tenha falado alguma bobagem.

     

    #longosdiasebelasnoites.

  • uma hora a gente evolui:

     

    Em 13/06/2018, às 21:34:52, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 24/08/2017, às 10:02:29, você respondeu a opção A.Errada!

  •  

    I- Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    II-Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
     

  • CN => apenas SUSTA atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar (decretos executivos) ou os limites da delegação legislativa (na lei delegada); é de competência exclusiva do CN (decreto legislativo);  

    CN => pode sustar atos e contratos administrativos ilegais (susta o ato e determina que o P. Executivo tome as providências necessárias);

    TCU => apenas pode sustar atos administrativos ilegais, os contratos em regra não (somente na inércia superior à 90 dias do CN); 

  • 19/03/19 Respondi errado.

  • Macete: quem anula é o órgão exarador ou o judiciário!

  • O controle legislativo pode verificar a legalidade de um ato, mas NÃO PODE anular o ato, caso esse controle considere o ato ilegal, o legislativo sustara os efeitos do ato. 

    ‘Pode também ser feita a análise de mérito, mas não pode revogar o ato. Nesse caso a atuação do legislativo só afeta os efeitos do ato.