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Letra (b)
L8429
Art 17, § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
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Lembrar que, em 2016, foi adicionada à lei 8.429/92 mais uma hipótese de ato de improbidade administrativa, a saber:
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Tal artigo só produzirá efeitos a partir de 30/12/2017.
O art. 12, VI, prevê para essa nova hipótese a seguinte sanção:
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
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gabarito: B
8429
Art 17, parágrafo 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
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LETRA B
Lei 8429
Art 17, parágrafo 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
Qualquer FASE
SEm julgamento do mérito
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O que me atrapalhou foi a palavra acolhido,pensei que fosse se o processo fosse recebido ia ser julgado com decisão de mérito.
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Com apoio nas normas da Lei 8.429/92, examinemos as alternativas oferecidas, em busca da única acertada:
a) Errado:
Ao contrário do que consta desta primeira opção, o art. 17, §11, reza que "Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo, sem julgamento do mérito." Inexiste, portanto, qualquer impedimento a que o magistrado, ao visualizar, a qualquer tempo, a inadequação da demanda, pronuncie tal circunstância de ofício, pondo fim ao processo, sem análise do mérito. Eis aí, portanto, o equívoco evidente desta alternativa "a".
b) Certo:
Trata-se, exatamente, da solução adotada pela Lei de regência da matéria, de sorte que não há erros nesta opção.
c) Errado:
Como visto acima, o tema não sofre preclusão em relação ao juiz, que pode, sim, voltar ao exame da matéria, ainda que posteriormente à contestação, acaso reconheça a inviabilidade da ação de improbidade.
d) Errado:
O magistrado não precisa aguardar o momento de proferir sentença para pronunciar a inadequação da demanda. Pode, a rigor, fazê-lo a qualquer tempo, tão logo convença-se de que a ação de improbidade não merece prosseguir. Seria de todo absurdo, aliás, se a Lei adotasse a solução preconizada nesta alternativa "d". Ter-se-ia que se admitir a prática de inúmeros atos processuais (petições, audiências, oitiva de testemunhas, juntada de documentos etc.), todos fadados à inutilidade, visto que o magistrado já teria se convencido pela necessidade de extinguir o processo sem análise de mérito. Convenhamos, é claro que esta jamais poderia ser a providência a ser adotada pela norma legal.
e) Errado:
A extinção não se opera com julgamento do mérito, mas sim sem adentrar no exame do mérito, como expressamente previsto na supramencionada regra legal.
Gabarito do professor: B
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GABARITO LETRA B
LEI 8.429/92
Art. 17.A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 11. Em QUALQUER FASE do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo SEM julgamento do mérito.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 8.429 - artigo 17" e "Lei 8.429 - Cap.V".
Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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art. 17
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
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EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz EXTINGUIRÁ o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
GABARITO -> [B]
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CURIOSIDADE:
Q78605
- DUPLO CONTRADITÓRIO: Defesa prévia 15 dias e contestação 15 dias (NA IMPROBIDADE e na tutela cautelar em caráter antecedente)
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OBSERVAR QUE A E ESTÁ CONFLITANDO COM A B.
LOGO, HAVERIA MUITA CHANCE DE SER UMA OU OUTRA. ISSO, PORTÉM, NAO SE APLICA A TODAS AS QUESTOES.
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Gente que chato isso de ficar dando dicas de chutes... melhor entender o assunto... a banca muda de estilo todo ano!
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vou mentir não... quando vejo EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em questões da lei 8429... fico com sorriso porque sei que é a certa.
Sei que entender é preciso e tal. Mas decorando de tanto ver a lei alguns pontos ficam marcados e é neles que o examinador adora cobrar.
GABARITO ''B''
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LEI Nº 8.429
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo SEM julgamento do mérito.
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Gabarito: letra B.
É meio que uma conclusão lógica. Ora, se, no decorrer do processo, percebe-se a inaquação do feito, é mais do que justo que este seja extinto sem o julgamento do mérito. É o famoso: "não tenho compromisso com o erro".
Lei 8.429 - Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
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§ 11. Em QUALQUER FASE do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo SEM julgamento do mérito.
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Art. 17 da Lei 8.429
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
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Nunca acertaria essa, de 1000 questões desse assunto, primeira vez que vejo isso kkkkkkkkkkk
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§ 11. Em qualquer fase do processo,
reconhecida a inadequação da ação de improbidade,
o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
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Minha colaboração: NÃO ERRE NUNCA MAIS
A resposta para essa questão encontra-se na lei de improbidade administrativa (8.429/1992).Vejamos:
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
Flavi, explica melhor isso!
Exemplo: Foi aberto um processo em face de Maria, para investigar o possível desaparecimento de um tablet da repartição onde a mesma trabalhava. Anita, sua colega da repartição, disse que viu Maria levando o tablet para casa. Dias depois, já com o processo administrativo contra Maria em andamento, o superior hierárquico de Maria analisou as imagens das cameras e viu que a Tia Fátima, da limpeza, havia colocado o tablet que tinha dado como desaparecido dentro de um armário sem querer.
O que o juiz irá fazer? Extinguir o processo, caso acolha as provas que mostre a inocência de Maria.
O que irá acontecer com Maria? Nada.
Por quê? Porque não houve prática do ato improbo.
Irá analisar o mérito (o assunto) da ação? Não! Não houve ato improbo. Ele vai simplesmente extinguir o processo EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (seja no meio, no fim, no começo).
O que irá acontecer com a Anita? Se ela representou por ato de improbidade contra agente público (Maria) ou terceiro beneficiário, mesmo sabendo que ela era inocente, constitui crime.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante ( a Anita) está sujeita a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
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Resposta: B.
Legislação:
Lei nº 8429/92: Art. 17, (...) § 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (...) §11 Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
Aplicação pelo STF/STJ
STJ – “(...) É nulo o acórdão que, em apelação do Parquet, reforma sentença de improcedência da demanda, em julgamento antecipado da lide, sem promover a citação dos réus, para condenar por ato de improbidade administrativa, por violação do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/1992. Nulidade reconhecida para determinar o retorno dos autos à 1ª instância, a fim de se dar o regular processamento da ação, com possibilidade de apresentação de contestação e eventual instrução probatória. (...) (REsp 1387393/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013)”.
STJ – “(...) 1. O Juízo de Primeiro Grau rejeitou a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo douto MPF contra Presidente da República que se achava no pleno exercício do seu mandato e dois de seus Ministros de Estado. A decisão veio a ser reformada no Tribunal de Apelação (...), apenas com relação ao Presidente da República, sob o fundamento de procedibilidade do feito sancionador, em face (i) do término do mandato presidencial e (ii) dada a ausência de prerrogativa de foro na ação regida pela Lei 8.429/92. 2. Ocorreu, neste caso, indevida simbiose conceitual entre os institutos do regime de responsabilidade política e o de competência para o processo e julgamento da ação. Esta Corte Superior já adotou a diretriz de que o julgamento de eventuais condutas ímprobas imputadas ao Presidente da República (art. 85, V da Carta Magna de 1988) estão submetidas ao regime especial de julgamento pelo Senado Federal (art. 86 da Carta Magna). (...) A presente ação de improbidade administrativa, proposta no curso do mandato presidencial, cursa por via eleita inadequada, como bem solucionou o douto Juízo de origem, pelo que entendeu cabível o seu imediato trancamento, firmando segura diretriz judicante, cuja eficácia agora se restabelece. De fato, o § 8º. do art. 17, da Lei 8.429/92 autoriza ao Juiz a rejeitar a ação, expressando em decisão fundamentada (na verdade, em sentença) o seu convencimento sobre a inexistência do ato, a improcedência do pedido, ou a inadequação da via eleita. Os eventos determinantes dessa extinção podem ser reconhecidos em qualquer fase do processo (art. 17, §11 da Lei 8.429/92). (...) (REsp 1315217/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017)”.
Dica de estudo:
A resposta do réu nos processos de improbidade administrativa não é taxativa ou tarifada. Pode o acusado alegar em sua contestação, todas as defesas diretas e indiretas juridicamente aceitas. Ampla defesa e contraditório.
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Comentários:
Trata-se da regra constante do art. 17 da Lei 8.429/92, que assim dispõe:
Art. 17.A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
Gabarito: alternativa “b”
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Considere a seguinte situação hipotética: o Ministério Público do Estado do Mato Grosso ingressou com ação de improbidade contra o agente público Ricardo. Após analisar a defesa preliminar apresentada, o juiz determinou o prosseguimento do feito, com a consequente citação de Ricardo para o oferecimento de contestação. Nos termos da Lei no 8.429/1992, o tema da inadequação da ação de improbidade
Lei 8.429/92 Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8 Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9 Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
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O engraçado é que eu juro que quem é do MS (área do TRT 24), quando leu o enunciado "o Mato Grosso", completou mentalmente: "DO SULLLLLL!" kkkkkkkkkkkkkkkkk
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não tem coisa melhor do que estudar legislação por questões. não conheço outro jeito tão bom quanto!!
Não desista! Eu já consegui, vou conseguir de novo e você vem comigo!
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B e D são muito semelhantes, uma com julgamento do mérito e outra sem julgamento do mérito !
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Em qqer momento do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz deve extinguir o processo SEM JULGAR O MÉRITO.
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a) Errado:
Ao contrário do que consta desta primeira opção, o art. 17, §11, reza que "Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo, sem julgamento do mérito." Inexiste, portanto, qualquer impedimento a que o magistrado, ao visualizar, a qualquer tempo, a inadequação da demanda, pronuncie tal circunstância de ofício, pondo fim ao processo, sem análise do mérito. Eis aí, portanto, o equívoco evidente desta alternativa "a".
b) Certo:
Trata-se, exatamente, da solução adotada pela Lei de regência da matéria, de sorte que não há erros nesta opção.
c) Errado:
Como visto acima, o tema não sofre preclusão em relação ao juiz, que pode, sim, voltar ao exame da matéria, ainda que posteriormente à contestação, acaso reconheça a inviabilidade da ação de improbidade.
d) Errado:
O magistrado não precisa aguardar o momento de proferir sentença para pronunciar a inadequação da demanda. Pode, a rigor, fazê-lo a qualquer tempo, tão logo convença-se de que a ação de improbidade não merece prosseguir. Seria de todo absurdo, aliás, se a Lei adotasse a solução preconizada nesta alternativa "d". Ter-se-ia que se admitir a prática de inúmeros atos processuais (petições, audiências, oitiva de testemunhas, juntada de documentos etc.), todos fadados à inutilidade, visto que o magistrado já teria se convencido pela necessidade de extinguir o processo sem análise de mérito. Convenhamos, é claro que esta jamais poderia ser a providência a ser adotada pela norma legal.
e) Errado:
A extinção não se opera com julgamento do mérito, mas sim sem adentrar no exame do mérito, como expressamente previsto na supramencionada regra legal.
Gabarito do professor: B
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ACP, art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (redação original repristinada)
LIA, art. 17, § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.