SóProvas


ID
2385532
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O ônus da prova pode ser assim problematizado: quem deve provar? Em princípio, as partes tem o ônus de provar os fatos jurídicos narrados na petição inicial ou na peça de resistência, bem como os que se sucederem no envolver da relação processual. Quanto às provas no Processo do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    A - ERRADA

    Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

     

    B - ERRADA

    Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência INDEPENDENTEMENTE de notificação ou INTIMAÇÃO.

     

    C - CORRETA

    Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

     

    D - ERRADA

    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    Macete :

    Procedimento Comum Ordinário - 3 palavras - 3 testemunhas para cada PARTE e não para cada FATO.

    Procedimento Sumaríssimo - 2 palavras - 2 testemunhas (é o mais célere , logo menos testemunhas para terminar logo)

    Inquérito Judicial Para Apuração de Falta Grave - 6 palavras - 6 testemunhas

     

    E - ERRADA

    Art. 829 - A TEstemunha que for parente até o TErceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

     

    Dicas e mnemônicos : https://www.instagram.com/qciano/

  • Só um adendo no item d), as partes poderão levar quantas testemunhas quiserem, mas só serão indicadas e ouvidas:

    2 - procedimento sumaríssimo

    3 - procedimento ordinário.

    6 - Inquérito judicial para apuração de falta grave.

    Teve uma questão da FCC, não recordo, que trouxe esse caso, vou procurar para postar depois.

  • DICAS

    - TESTEMUNHA NÃO PRECISA SER INTIMADA ( proc. trabalho)

    - NUMERO DE TESTUMUNHA 

    ORDINARIO = 3 por parte ( não é por fato)

    SUMARÍSSIMO= 2 ( tem que comprovar CONVITE)

    INQUÉRITO DE APURAÇÃO FALTA GRAVE = pode até 6 .

    SE A TESTEMUNHA FOR INTIMA, INIMIGA, OU 3 GRAU ( primo não entra) -====> NÃO PRESTA COMPROMISSO, E SO VALE COMO SIMPLES INFORMAÇÃO.

     

    GABARITO ''C''

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

     

    A)ERRADA.Art. 827 - O juiz ou presidente PODERÁ argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

     

    B)ERRADA.Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência INDEPENDENTEMENTE de notificação ou INTIMAÇÃO.

     

     

    C)CERTA.Art. 828 - TODA TESTEMUNHA, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

     

     

    D)ERRADA.Art. 821 - Cada uma das partes NÃO PODERÁ indicar MAIS DE 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

     

     

    E)ERRADA.Art. 829 - A testemunha que for parente até o TERCEIRO grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, NÃO PRESTARÁ compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • REFORMA TRABALHISTA

    “Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR)

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Agora além da testemunha responder por falso testemuho pode ser condenada também a pagar multa por litigância de má-fé.

     

    Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

     

    § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    § 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos

    próprios autos.

     

    Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

     

    Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

     

  • só tem fera nesses comentarios pqpqpqpqpq

     

    cassiano, rei dos macetes rrssrs

  • a)

    Qualquer que seja o procedimento, não é permitida a arguição dos peritos compromissados ou dos técnicos, uma vez que o laudo que apresentam já é suficiente como prova. 

     b)

    As testemunhas devem, necessariamente, ser previamente intimadas para depor. - no caso do sumarissimo, caso tais testemunhas nao vao, precisa-se da comprovação de que se chamou a testemunha pra ir à audiência. 

     c)

    Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. 

     d)

    Cada uma das partes, no procedimento ordinário e também quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, não poderá indicar mais de 3 testemunhas. 

     e)

    A testemunha que for parente até o segundo grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, prestará compromisso, mas o seu depoimento valerá como simples informação. 

  • a) ERRADO.

    Além da arguição feita pelo juiz, de acordo com o CPC, durante a execução da diligência, as partes poderão formular quesitos suplementares (art 469, CPC), mas ao contrário da segunda parte do caput deste artigo, tais quesitos não poderão ser apresentados depois da conclusão do laudo pericial.

     

    b) ERRADO.

    A parte interessada no depoimento da trstemunha deve providenciar a locomoção desta até o local da audiência, independente da sua intimação. Caso haja a recusa, o que deve ser devidamente comprovado pela parte interessada (geralmente convite), é que o juiz determinará a intimação. 

    "Em que momento se dá a comprovação do convite?"

    Se for o reclamante, assim que der a abertura da audiência e sendo reclamado, na apresentação da defesa. 

     

    c) GABARITO.

     

    d) ERRADO. Como reforçado pelos colegas:

    Ordinário e sumário: 3 testemunhas.

    Sumaríssimo: 2 testemunhas.

    Inquérito: 6 testemunhas.

     

    e) ERRADO.

    Parente até 3º grau. 

    Aplicação supletiva dos art. 447, §1º, §2º, §3º do CPC.

  • Cassiano, Murilo... e todos vocês aqui

    Deus abençõe e recompense a todos!

  • a) é permitida arguição dos peritos para esclarecimento dos fatos
    b) as testemunhas não serão necessariamente intimadas a depor
    c) CORRETO
    d) procedimento ordinário = 3 testemunhas; inquérito para apurar falta grave = 6 testemunhas
    e) parente até o TERCEIRO grau civil

  • Não costumo comentar, mas corroboro o que o amigo @Foco Macetes disse. Vocês são demais! Se eu conseguir a minha tão sonhada vaguinha será, em uma boa parcela, graças aos comentários de todos vocês. Muito obrigado!!

  • Complementando os comentários, na alternativa E, aplicando-se supletivamente o CPC, a testemunha nas condições apresentadas, sendo até o 3° grau, NÃO PRESTAM COMPROMISSO

  • Só tem fera comentando no QConcursos.

    Muito embasamento teórico e prático pra gente derrubar a FCC.

    Estou turbinando meus resumos com os comentários daqui, e depois a revisão fica até prazerosa de fazer.

    Se a minha vaga vier, virei aqui agradecer a todos vocês!

  • Acrescentando comentário:

    Em rito sumaríssimo, ficam as testemunhas sujeitas ao convite e as partes provarem que o fizeram caso venham a se manifestar sobre a ausência de testemunhas, somente então o juiz poderá intimar as testemunhas.

     

  • Alternativa Correta: Letra C

     

     

    CLT

     

     

    Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

  • a) O juiz ou Presidente poderá sim arguir os peritos compromissados ou os técnicos.

    b) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

    c) CORRETA

    d) Procedimento ordinário: 3 testemunhas

        Inquérito: 6 testemunhas

    e) O erro está em "segundo grau". O correto é até terceiro grau.

  • Procedimento Comum Ordinário = 3 palavras / 3 testemunhas

    Procedimento Sumaríssimo = 2 palavras / 2 testemunhas

    Inquérito Para Apuração De Falta Grave = 6 palavras/ 6 testemunhas

    Macete que uma amiga me ensinou !

     

    Seguimos na luta

  • Pra decorar, só tu lembrar dessa frase (tatua na testa):

    TESTEMUNHA, FALA TUDO!

  • Número de testemunhas no processo do trabalho: 2-3-6

    2 sumaríssimo

    3 ordinário

    6 inquérito

  • A - ERRADA,  Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

     

    B - ERRADA,  A REGRA É A NÃO INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA.

     

    C - GAB    Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

     

    D - ERRADA, 

     

    FALTA GRAVE SÃO ATÉ 6 TESTEMUNHAS.

     

    E - ERRADO, ATÉ O 3º GRAU.

     

      Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.       

  • Cuidado:

     

    Em uma questão, a FCC trocou o a passagem abaixo:

     

    Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. 

     

    por sanções administrativas.

  • 25/02/19Respondi certo!

  • Macete que aprendi aqui no QC:

    "TIA não presta compromisso, só faz fofoca"

    Terceiro grau

    Inimigo

    Amigo íntimo

    Art. 829, CLT - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

  • a) Art. 827 - O juiz ou presidente poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos e rubricara, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

    b) Art. 825 - As testemunhas comparecerão à audiência independente de notificação ou intimação

    c) Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

    d) Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse numero poderá ser elevado a 6.

    e) Art. 829. A testemunha que for parente até terceiro grau civil, amigo intimido ou inimigo de qualquer das partes, prestará compromisso, mas seu depoimento valera como simples informação

    Gabarito: Letra C

  • ·        RITO SUMARÍSSIMO   =  até 2 testemunhas.

    ·        RITO ORDINÁRIO   =  até 3 testemunhas.

    ·        INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE  =   até 6 testemunhas

    Na Justiça trabalhista, em ações de RITO ORDINÁRIO, admite-se a oitiva de até 3 testemunhas, no RITO SUMARÍSSIMO até 2 e como há ausência de lei em relação ao RITO SUMÁRIO aplica-se a este as regras do Rito Ordinário, para tanto 3 testemunhas.