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ID
2385685
Banca
UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O princípio orçamentário que veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas na Constituição Federal, é intitulado princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO OU NÃO VINCULAÇÃO


    · Art. 167, IV, CF/88 - veda a vinculação de impostos à órgão, fundo ou despesa.

    Art. 167 - São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;


    Exceções:
    a) Repartição dos impostos cf. arts. 158/159, CF/88;
    b) Destinação de recursos para a Saúde;
    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
    e) Prestação de garantias às operações de crédito ARO;
    f) Art. 167, §4°, CF/88 - garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.


    No tocante a este Princípio, convém esclarecer que os impostos são tributos destinados a cobertura dos Serviços Públicos Gerais "Uti universi". 

    FUNDOS: FORMAS DE VINCULAÇÃO
    Art. 71, Lei n° 4.320/64: Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.

    Art. 167, IX, CF/88 - Vedação à instituição de fundos de qualquer natureza sem autorização legislativa.


    bons estudos

  • Essa questão é mais de direito financeiro que tributário.

  • PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO

     

    Veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Somente impostos, não inclui taxas e contribuições.

  • Gabarito: LETRA B

     

    O princípo da não afetação das despesas, também chamado de princípio da não vinculação, estabelece que receitas de impostos (não de tributos, atenção!), em regra, não podem ser vinculadas a órgãos determinados, fundos e despesas. Para serem criadas novas exceções a já existentes desse princípio é necessário aprovação de Emenda Constitucional. Tal princípio encontra positivação na própria Constituição Federal:

     

    Art 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

  • ASSERTIVA B

    DICA!

    VINCULAÇÃO rima com AFETAÇÃO.

  • b) Princípio da Não Afetação: VEDA vinculação de orçamento. EXCEÇÕES: Saúde, ensino,repartição constitucional, adm tributária, garantia de operações de crédito, garantia e contra garantia da união.

     

     

    FOCO, FORÇA E FÉ!!!!!!!!!!

  • Princípio da Não Afetação: VEDA vinculação de orçamento. EXCEÇÕES: Saúde, ensino,repartição constitucional, adm tributária, garantia de operações de crédito, garantia e contra garantia da união.

    SÃO MUITAS EXCEÇÕES....A SORTE É que asperguntas não se aprofundam, ficam só no principio...

  • Gab. B

     

    Princípio da não-afetação - Veda vinculação da receita de imposto, salvo as ressalvadas constitucionais

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Não afetação (ou Não vinculação) de Receitas

    Regra: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Exceções:
    a) Repartição constitucional dos impostos;
    b) Destinação de recursos para a Saúde;
    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

     

    Constituição Federal, no art. 167, inciso IV:
    “Art. 167. São vedados:
    (...)
    IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
    referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação degarantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.”

     

    obs. Na CF/1988, o princípio veda a vinculação de impostos e não de tributos.

  • ✿ PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS

    O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos