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Gabarito Letra B
PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO OU NÃO VINCULAÇÃO
· Art. 167, IV, CF/88 - veda a vinculação de impostos à órgão, fundo ou despesa.
Art. 167 - São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Exceções:
a) Repartição dos impostos cf. arts. 158/159, CF/88;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito ARO;
f) Art. 167, §4°, CF/88 - garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
No tocante a este Princípio, convém esclarecer que os impostos são tributos destinados a cobertura dos Serviços Públicos Gerais "Uti universi".
FUNDOS: FORMAS DE VINCULAÇÃO
Art. 71, Lei n° 4.320/64: Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.
Art. 167, IX, CF/88 - Vedação à instituição de fundos de qualquer natureza sem autorização legislativa.
bons estudos
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Essa questão é mais de direito financeiro que tributário.
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PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO
Veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Somente impostos, não inclui taxas e contribuições.
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Gabarito: LETRA B
O princípo da não afetação das despesas, também chamado de princípio da não vinculação, estabelece que receitas de impostos (não de tributos, atenção!), em regra, não podem ser vinculadas a órgãos determinados, fundos e despesas. Para serem criadas novas exceções a já existentes desse princípio é necessário aprovação de Emenda Constitucional. Tal princípio encontra positivação na própria Constituição Federal:
Art 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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ASSERTIVA B
DICA!
VINCULAÇÃO rima com AFETAÇÃO.
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b) Princípio da Não Afetação: VEDA vinculação de orçamento. EXCEÇÕES: Saúde, ensino,repartição constitucional, adm tributária, garantia de operações de crédito, garantia e contra garantia da união.
FOCO, FORÇA E FÉ!!!!!!!!!!
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Princípio da Não Afetação: VEDA vinculação de orçamento. EXCEÇÕES: Saúde, ensino,repartição constitucional, adm tributária, garantia de operações de crédito, garantia e contra garantia da união.
SÃO MUITAS EXCEÇÕES....A SORTE É que asperguntas não se aprofundam, ficam só no principio...
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Gab. B
Princípio da não-afetação - Veda vinculação da receita de imposto, salvo as ressalvadas constitucionais
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Não afetação (ou Não vinculação) de Receitas
Regra: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Constituição Federal, no art. 167, inciso IV:
“Art. 167. São vedados:
(...)
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação degarantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.”
obs. Na CF/1988, o princípio veda a vinculação de impostos e não de tributos.
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✿ PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos