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ID
2386153
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Na tomada de decisão apoiada, instituída pela Lei n° 13.146/2015 − Estatuto da Pessoa com Deficiência,

Alternativas
Comentários
  • a) a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. CORRETA

    Art. 1783 -A, § 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     

     b) é feita a indicação de um curador para prestar apoio à pessoa com deficiência no que diz respeito às decisões e atos da vida civil. INCORRETA, é necessário eleger pelo menos 2 pessoas.

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     

     c) o terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial não pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo. INCORRETA

    Art. 1783 -A, § 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     

     d) a lei estabelece quais são os atos que são abrangidos e qual é o prazo mínimo a que deve se submeter a pessoa apoiada.

    INCORRETA, não é a lei que preve, mas sim a pessoa com deficiência + os apoiadores apresentaram um termo

     Art. 1783 -A, 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     

     e) o apoiador pode requerer a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, independente de autorização judicial.

    INCORRETA, depende de autorização judicial

    Art. 1783 -A, § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

     

    Todos os paragrafos do art 1783- A do CC

  • Todos os artigos estão na 13.146/15 no título III ( Disposições Finais e Transitótias)

  • A - CORRETA

    CC, art. 1.783-A. § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.   

    B - ERRADA

    CC, art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.  

    C - ERRADA

    CC, art. 1.783-A. § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.   

    D - ERRADA

    CC, art. 1.783-A. § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. 

  • Lei 13.146

    A - Art. 116 § 4° 

    B - Art. 116 - (Art. 1.783-A)

    C - Art 116 § 5°

    D - Art 116 § 1°

    E - Art 116 § 10°

  • Da Tomada de Decisão Apoiada

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

    § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    § 6o  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

    § 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

    § 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

    § 9o  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

    § 11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Da Tomada de Decisão Apoiada

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    § 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

  • a) a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. CORRETA

    Art. 116.  § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

     

     

    b) é feita a indicação de um curador para prestar apoio à pessoa com deficiência no que diz respeito às decisões e atos da vida civil.

    Art. 116.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 

     

     

    c) o terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial não pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo. 

    Art. 116. § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. 

     

     

    d) a lei estabelece quais são os atos que são abrangidos e qual é o prazo mínimo a que deve se submeter a pessoa apoiada. 

    Art. 116. § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. 

     

     

     e) o apoiador pode requerer a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, independente de autorização judicial

    Art. 116. § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. 

  • O que é isso?! A letra E está corretíssima, pois ela traz a hipótese de o apoiador pedir seu desligamento da responsabilidade de cuidar da pessoa com deficiência. O pedido (requerimento) não depende de autorização judicial! O que depederá de decisão do juiz é o desligamento em si.

     

    Eu entendi assim...  Viajei?

  • Victória MS

    viajou!

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

     

  • A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.     

       

    § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.             

     

    § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.         

     

    § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. 

     

    § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.         

     

    § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.         

     

    Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

     

    § 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.           

     

     

    § 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.          

     

    § 9o  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. 

     

    O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.        

     

    § 11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.   

          

  • Então, Alexandre. Vc copiou e ainda frisou exatamente o que eu disse. Portanto, eu não viajei não. Eu ainda considero a semântica da letra E como correta... mas quem sou eu, né?

  • Gente, para fz uma prova da FCC TEM QUE LER A LETRA DA LEI, ainda mais em matérias que estão começando a ser cobradas tem pouco tempo...... a resposta correta é a letra "a", nenhuma outra pode ser, e nem está igual. Pura letra da lei!!;DBeijos e bons estudos! 

  • Victoria MS, entendo o que você quer dizer! Todavia, da forma como está redigido o item E, subentende-se que o apoiador poderia se desligar da função independentemente de autorização judicial, não se referindo apenas ao requerimento de exclusão, mas à sua exclusão em si. e, para tanto, é necessário sim, que haja autorização do juiz. E como sempre devemos buscar pela alternativa mais correta, a letra E não poderia ser o gabarito.

  • Obrigada, Bruna. Vc tem razão, precisamos escolher a mais correta..


    Obrigada mais uma vez.

  • A LBI instituiu a tomada de decisão apoiada

    A tomada de decisão apoiada é medida protecionista criada pela LBI e será determinada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária, a requerimento da pessoa com deficiência que indicará pelo menos duas pessoas idôneas ( a própria pessoa com deficiência indica e não o juiz), com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para fornecer-lhe apoio na tomada de decisão relativa a atos da vida civil.

    Depreende-se dos arts. 84 e 85 da LBI, o seguinte: a) a pessoa com capacidade reduzida poderá se valer do novo instituto da tomada de decisão apoiada, como forma de auxiliá-la a respeito das decisões de seu interesse; b) os apoiadores não representarão a pessoa com deficiência, mas tão somente fornecerão os elementos e as informações necessárias para que ela possa exercer a sua capacidade; c) o apoio na tomada de decisão será adotada como instrumento para assegurar a autonomia da pessoa com limitação funcional e não para restringir direitos, d) a pessoa que se encontrar em situação excepcional, por não ter compreensão dos fatos à sua volta e, assim, estar impedida de expressar a sua vontade, é considerada civilmente incapaz para a prática de certos atos; e) apenas para este caso admites-se a nomeação de curador; f) a curatela deixa de ser a regra e passa a ser medida extraordinária e apenas para certos atos.

    Quanto à curatela, cabe ainda mencionar que esta afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL; e que para a emissão de documentos oficiais, NÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Além disso, o art. 116 dispõe que a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

     

    https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-parte-i/

  • Esse sem restrições me tombou

  • Resposta: LETRA A

     

    a) CORRETA

    Art. 116, § 4º, Lei 13.146/2015 - A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

     

    b) Erro: “é feita a indicação”. Quem elege é a própria pessoa com deficiência.

    Art. 116, Lei 13.146/2015 -  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

    c) Erro: “não pode solicitar”.

    Art. 116, §5º, Lei 13.146/2015 - Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

     

    d) Erro: “a lei estabelece”. A própria pessoa com deficiência e os apoiadores definem essas informações em um termo.

    Art. 116, § 1º, Lei 13.146/2015 - Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

     

    e) erro: “independente de autorização judicial”.

    Art. 116, §10, Lei 13.146/2015 - O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

  • Complementando:

     

    TOMADA DE DECISÃO APOIADA CURATELA 

    Instrumento de auxílio do qual a pessoa com deficiência poderá se valer para tomar decisões, nomeando-se, pelo menos, duas pessoas de confiança para auxiliá-la na prática de atos civis.  

     

     

    CURATELA

    Medida protetiva extraordinária a ser adotada no caso concreto, de forma proporcional à necessidade e pelo menor tempo possível. Depende de decisão judicial fundamentada.

     

    Abrange: 

    --> atos de caráter patrimonial;

    --> atos de caráter negocial. 

     

    Não abrange:

    --> direito ao corpo;

    --> direito à sexualidade;

    --> direito ao matrimônio;

    --> direito à privacidade

    --> direito à educação;

    -->direito à saúde;

    -->direito ao trabalho; e

    -->direito ao voto.

    -->Emissão de documentos oficiais

     

     

    Fonte: Hobbes, Thomas. O leviatã- ed.2005

     

     

    GABARITO LETRA A

  • CC 
    a) Art. 1783-A, par. 4. 
    b) Art. 1783-A, "caput". 
    c) Art. 1783-A, par. 5. 
    d) Art. 1783-A, "caput". 
    e) Art. 1783-A, par. 10

  • § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

  • Gabarito letra "A" Agora tu não esquece mais.

     

    a) CORRETA - Art. 116, § 4º, Lei 13.146/2015 - A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

     

    b) ERRADA: “é feita a indicação”. Quem elege é a própria pessoa com deficiência.

    Art. 116, Lei 13.146/2015 -  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

    c) ERRADA: “não pode solicitar”.

    Art. 116, §5º, Lei 13.146/2015 - Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

     

    d) ERRADA: “a lei estabelece”. A própria pessoa com deficiência e os apoiadores definem essas informações em um termo.

    Art. 116, § 1º, Lei 13.146/2015 - Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

     

    e) ERRADA: “independente de autorização judicial”.

    Art. 116, §10, Lei 13.146/2015 - O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

  • Art. 1.783-A, CC: § 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

    A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência escolhe 2 pessoas idôneas com quem mantenha vínculos e relação de confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil, fornecendo elementos e informações necessárias para que possa exercer a sua capacidade.

    Art. 1.783-A, CC: A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    A tomada de decisão apoiada diverge da curatela, pois assegura maior autonomia à pessoa com deficiência.

    Art. 1.783-A, CC: § 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    Art. 1.783-A, CC: § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    A lei não estabelece quais são os atos que são abrangidos e qual é o prazo mínimo a que deve se submeter a pessoa apoiada.

    Para o exercício da tomada de decisão apoiada, é necessário que a pessoa com deficiência e seus apoiadores apresentem termo que conste a seguintes informações:

    - Limites do apoio a ser oferecido;

    - Compromissos dos apoiadores;

    - Prazo de vigência do acordo; e

    - Respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    Art. 1.783-A, CC: § 10 O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

    O apoiador poderá requerer a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, que dependerá de autorização judicial.

  • “CAPÍTULO III - Da Tomada de Decisão Apoiada - Art. 1.783-A.

     

    A - § 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem

    restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

     

    B - Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência

    elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem

    de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil,

    fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua

    capacidade.

     

    C- § 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os

    apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em

    relação ao apoiado.

     

    D - § 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os

    apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os

    compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à

    vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

     

    E - § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de

    tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz

    sobre a matéria.

  • Errei, mas que baita banca essa FCC. Questões muito bem elaboradas.

  • O comando da questão cita o Estatuto das Pessoas com Deficiência mas cobra um conhecimento do Código Civil. No estatuto, esse processo de tomada de decisão se resume a um mísero parágrafo, sem maiores escalrecimentos. Complicado... não sei se o edital, em relação a este cargo, trazia Direito Civil, mas se não trazia acredito ser uma questão passível de recurso. 

  • SEM RESTRIÇÕES.

    SEM

    RESTRIÇÕES

    !

  • A. a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. correta

    art. 1.783-A. 

    § 4°  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.