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ID
2386156
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O direito de ser acompanhado de cão-guia em transportes públicos é assegurado por lei

I. tanto para pessoas que sejam cegas, como para aquelas que apresentam baixa visão.

II. tanto para transporte terrestre, como aéreo.

III. em viagens internas ou internacionais, desde que tenham origem no território brasileiro.

IV. somente para viagens com destino ao território brasileiro.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    LEI 11.126

     

    I -   Art. 1o § 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo RESTRINGE-SE à CEGUEIRA e à baixa visão. ( CORRETO)

     

    II -   Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados DE USO COLETIVO, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. (CORRETO)

     

    III -  Art. 1 § 2o  O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em ESFERA INTERNACIONAL com ORIGEM no território brasileiro. (CORRETO)

     

    IV - Art. 1  § 2o  O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em ESFERA INTERNACIONAL com ORIGEM no território brasileiro. (INCORRETO)

     

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  • Ótima ideia Murilo TRT!

    Já estou estudando pelo seu caderno.

    Muito bom, valeu mesmo!!!

  • Muito obrigada Murilo! Estou estudando pelas suas questões! Deus te abençoe!

  • Boa iniciativa, Murilo.

    Ótimo conteúdo.

  • Obrigada, Murilo!

    DEUS TE ABENÇOE.

  • Art. 117. O art. 1o da Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação

    “Art. 1o É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de
    ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em
    estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que
    observadas as condições impostas por esta Lei.

    § 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do
    serviço de transporte coletivo de passageiros,
    inclusive em esfera internacional com origem
    no território brasileiro.”

  • Interessante essa lei...se pode levar um cão guia no avião em voo internacional o que acontece se o país de destino não permitir? joga o cachorro fora ? rs

  • vlw,Murilo!

     

  • vlw, murilo que didico te abençoe

  • MURILO MTO OBG!!!

  • Desde quando existe transporte público aéreo??? 

     

     

  • Se for pra china o cachorro vira espeto

  • Murilo! Deus lhe pague

  • Gislaine Gatinho, os aviões entam sim nesse conceito, uma vez que é uma forma de transportar qualquer tipo de pessoa, assim como os ônibus, metrôs, etc...

  • Cuidado! já caiu em prova cobrando a diferença entre cegueira e baixa visão: 

     

     

    deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;   

  • Art. 1º da Lei nº 11.126/2005: É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

    § 1º A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

    § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.

    A questão aborda o tema do direito ao uso de cão-guia. A tentativa de impedir ou dificultar o exercício do direito ao uso de cão-guia constitui ato de discriminação, que tem como penalidade a interdição e a aplicação de multa.

    A pessoa com deficiência visual tem direito a ingressar e permanecer em todos os meios de transporte, terrestres ou aéreos, e em estabelecimentos abertos ao público acompanhada de cão-guia. Considera-se deficiência visual a cegueira e a baixa visão. Esse direito é aplicado em todas as modalidades de serviços de transporte coletivo de passageiros inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.

  • O que o MURILO disponibilizou aqui?

     

    Não existe mais o comentário dele? Não visualizo nada com o nome dele nos comentários.

     

    Alguém pode compartilhar?

  • Lei 11.126/2005

     

    Art. 1º  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    § 1º A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

    § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro. 

    § 2º  O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    Art. 2º (VETADO)

    Art. 3º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.

    Art. 4º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação. (Regulamento)

    Art. 5º (VETADO)

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

  • Aproveitemos essa questão e façamos uma recomendação: gentileza verificar a legislação do país de destino.