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ID
2386291
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à Reclamação, na sistemática do Código de Processo Civil, e consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    NCPC

     

    A e B) Art. 988,  É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

     

    C) Art. 988, § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

     

    D) Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

     

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

     

    E) Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante

  • EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AFRONTA À DECISÃO TOMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA DA QUAL NÃO FIGUROU COMO PARTE O RECLAMANTE. DECISÃO QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. SUCEDÂNEO DE RECURSO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO.

    1. A tese jurídica definida por esta Suprema Corte é no sentido de que não cabe reclamação constitucional, com a finalidade de preservar autoridade de decisão, por inobservância de súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante ou decisão tomada no âmbito de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, sem o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.

    2. O acórdão paradigma foi prolatado em processo de índole subjetiva, desprovido de eficácia erga omnes e efeito vinculante, no qual não figurou como parte o reclamante.

    3. Para a aplicação de norma jurídica, resultante de processo interpretativo levado a cabo em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, faz-se necessário o percusso, e esgotamento, das instâncias ordinárias, por meio da sistemática recursal, cuja finalidade é assegurar o controle do erro e acerto da aplicação do direito.

    4. O manejo de reclamação, ação constitucional de fundamentação vinculada, é restrito às hipóteses expressamente previstas nos arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º, da Constituição da República, de modo que é incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho processual.

    5. Agravo regimental conhecido e não provido.
    (Rcl 20631 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017)

  • Artigo 927: três graus de eficácia vinculante:

    - GRANDE: em qualquer grau de jurisdição cabe RECLAMAÇÃO, não precisa exaurir as vias ordinárias 

    I - desrespeito de decisão do STF em ADI;

    II - desrespeito a súmulas vinculantes 

    III - desrespeito a decisão em IRD

    IV- desrespeito decisão IAC

    - MÉDIO: só caberá RECLAMCAO após exaurimento das vias ordinárias

    I - decisão que precedente de Resp e RE repetitivos

    II - RE com repercussão geral

    - BAIXO: NAO CABE RECLAMAÇÃO 

    I - decisão que desrespeita súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matérias infraconstitucionais

    II - decisão que desrespeita orientação do plenário ou órgão especial aos quais estiverem vinculados

  • Adendo com a informação do Informativo 845 do STF, comentado pelo Dizer o Direito: 

    O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias".

    O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15, que traz as duas hipóteses em que a reclamação não deve ser admitida, quais sejam: "I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamadaII – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Não se admite reclamação após o trânsito em julgado da decisão. Transitada a decisão em julgado, ela só poderá ser alterada por meio de ação rescisória. Sobre isso, a lei processual é expressa em afirmar que "Art. 988, §5º, CPC/15. É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 990, do CPC/15, que "qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Quanto a LETRA C:

    Art. 988, § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica reclamação.

    A reclamação não possui natureza de recurso, ação ou incidente processual, mas de DIREITO DE PETIÇÃO. Desse modo, não há impedimento para que a mesma decisão seja impugnada por meio recursal e pela reclamação.

  • a) O cabimento da reclamação proposta perante o Supremo Tribunal Federal para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária. 

    CERTO

    Art. 988. §  5º É inadmissível a reclamação:  

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

     b) É admissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. 

    FALSO

    Art. 988. §  5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     

     c) A inadmissibilidade ou o julgamento interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado prejudica a reclamação. 

    FALSO

    Art. 988. § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

     d) Ao despachar a reclamação, o relator, dentre outras providências, determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 10 dias para apresentar sua contestação. 

    FALSO

    Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator: III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

     

     e) Não é permitido a qualquer interessado impugnar o pedido do reclamante. 

    FALSO

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

  • §  5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.     

  • errei. marquei a d...

     

    acontece que o que ta errado na d eh o prazo, que eh de 15 dias, que nem a contestação normal uahsuas

     

    froid

     

    eu gosto de fazer questao por causa disso, a gnt simula o dia da prova e simula a questao que a gnt marcaria, se fosse na prova eu marcaria a d e me ferrari auahsuahs

     

     

    falowu

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5o É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

    §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Complementando os comentários dos colegas, segue trecho extraído do informativo 882 do STF, comentado pelo site Dizer o Direito

     

    "(...) Veja, portanto, que no caso de repercussão geral tem uma diferença: é necessário que, antes da reclamação, a parte interessada esgote todos os recursos previstos nas instâncias ordinárias.

    • Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    • Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). (...)"

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-882-stf.pdf

  • Qnd a banca coloca a questão para interpretarmos a contrário sensu, aí a cabeça dá um nó inicialmente...

  • Caberá reclamação -> pela parte interessada ou MP para:

    -> preservar a competência do TRIBUNAL;

    -> garantir a autoridade das DECISÕES DO TRIBUNAL;

    -> garantir a observância de enunciado de S.V ou DECISÃO DO STF em controle CONCENTRADO de const;

    -> garantir a observância de do acórdão proferido em IRDR e IAC.

    É INADIMISSIVEL:

    -> Proposta APÓS o transito em julgado da decisão reclamada;

    -> Porposta para garantir a observância de REX com repercussão geral reconhecida ou julgamento de REX ou Recurso repetitivo, quando NÃO ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. (resposta)

  • Art. 988,  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016).

     

    Ou seja, o cabimento da reclamação proposta perante o Supremo Tribunal Federal para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária. 

     

  • pra memorizar:

    PRAZOS 989 segs. cpc:

     

    VISTA MP >> 5d

    INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE >> 10d

    CONTESTAÇÃO >> 15d

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • Alternativa correta: "A"

    O cabimento da reclamação proposta perante o Supremo Tribunal Federal para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária. 

    Fundamento: Art. 988, §5º, II. É inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Lembrar que:

    1. A reclamação não pode ser proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. (Art. 988, §5º, II)

    2. A inadmisssibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. (Art. 988, §6º)

    3. Ao despachar a reclamação, o relator, dentre outras providências, determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 dias para apresentar sua contestação. (Art. 989,III)

    4. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. (Art. 990).

  • Resuminho sobre a reclamação:

     

    É um processo de competência originária dos tribunais. Não é recurso! É ação

     

    Alexandre Câmara traz alguns exemplos de possibilidade da reclamação:

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que inadmite um recurso por decisão interlocutória (com o NCPC, o juízo de admissibilidade não é mais feito pelo 1º grau, mas sim pelo 2º). Nesse caso não caberá agravo de instrumento, mas sim reclamação

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que indefere a inversão do ônus da prova, a parte interpõe agravo de instrumento e o tribunal de 2ª instância defere a inversão, mas ainda assim o juiz de 1º grau não inverte o ônus

     

    Quem pode ajuizar a reclamação:

    ♦ Parte interessada (quem sofreu ou vai sofrer o prejuízo pela decisão)

    ♦ MP

     

    Legitimado passivo é aquele que praticou o ato impugnado na reclamação (é a mesma ideia do mandado de segurança. A parte contrária é a autoridade, e não o adversário na ação principal)

     

    Hipóteses de cabimento da reclamação:

    ♦ Preservar a competência do tribunal

    ♦ Garantir a autoridade das decisões do tribunal

    ♦ Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

    ♦ Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC

     

    Hipóteses de não cabimento da reclamação:

    ♦ Após o trânsito em julgado da decisão reclamada (ou seja, ainda deve caber algum recurso no processo)

    ♦ Proposta para garantir a observância de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (ou seja, se ainda for possível algum recurso de natureza ordinária, não caberá reclamação)

     

    Apesar de não caber a reclamação após o trânsito em julgado, ou seja, deve caber algum recurso, a inadmissibilidade desse recurso não prejudica a reclamação. São "peças" separadas. O julgamento de um não interfere no outro

     

    A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal (será dirigida ao presidente) do país, e deve ser instruída com prova documental que prove o alegado. Recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (se a ação principal já teve um relator, será esse que vai receber a reclamação)

     

    Tribunal competente para julgar:

    ♦ Órgão jurisdicional que cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir

     

    Prazos na reclamação:

    15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação

    10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações

    5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima

     

    Se necessário, o relator poderá suspender o processo ou ato impugnado para evitar dano irreparável. E aí a parte interessada que propor a ação deverá comprovar o risco de dano

  • Em 22/05/19 às 10:31, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 18/04/19 às 20:57, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 03/04/19 às 11:01, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 13/02/19 às 22:18, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    uma hora vai....

  • CPC

    Art. 988.

    § 5º É inadmissível a reclamação: 

    (...)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

  • a) CORRETA. Nesse caso específico, será inadmissível a reclamação quando não forem esgotadas as instâncias ordinárias.

    Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação:

    II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    b) INCORRETA. A reclamação não pode ser admitida após o trânsito em julgado da decisão reclamada

    Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação:

    I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    c) INCORRETA. Lembre-se sempre de que o destino ou resultado do recurso não altera a sorte da reclamação:

    Art. 988 (...) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    d) INCORRETA. O beneficiário da decisão impugnada terá o prazo de 15 dias para contestar.

    Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    e) INCORRETA. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    Resposta: A

  • Artigo 927: três graus de eficácia vinculante:

    - GRANDE: em qualquer grau de jurisdição cabe RECLAMAÇÃO, não precisa exaurir as vias ordinárias 

    I - desrespeito de decisão do STF em ADI;

    II - desrespeito a súmulas vinculantes 

    III - desrespeito a decisão em IRD

    IV- desrespeito decisão IAC

    - MÉDIO: só caberá RECLAMACAO após exaurimento das vias ordinárias

    I - decisão que precedente de Resp e RE repetitivos

    II - RE com repercussão geral

    - BAIXO: NAO CABE RECLAMAÇÃO 

    I - decisão que desrespeita súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matérias infraconstitucionais

    II - decisão que desrespeita orientação do plenário ou órgão especial aos quais estiverem vinculados

  • Reclamação é aquela aborrecente de 15 que o pai demora 10 dias (autoridade) para informar que vai ficar de castigo 5 DIAS (MP)

    • não precisa ter muita lógica, o que importa é lembrar pra questão kkkk

    Prazos na reclamação: (comentário da Alice)

    ♦ 15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação

    ♦ 10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações

     5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima

    Sigamos na luta

  • ERROS:

    A - CORRETA. É inadmissível enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias. (art. 988)

    B - É inadmissível após o transito em julgado. (art. 988)

    C - Não prejudica a reclamação se houver inadmissibilidade ou julgamento do recurso no órgão reclamado. (art. 988)

    D - A contestação do beneficiário da decisão deverá ser apresentada em 15 dias. (art. 989)

    E - Qualquer interessado pode impugnar. (art. 990)

  • O atual entendimento do STF é: O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC). STF. 2ª Turma. Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.

  • a) Com relação ao tema, há divergência de posicionamentos entre o STF e o STJ;

    (i) STF: cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias (STF. Rcl 40548 ED). Interpreta a expressão “instâncias ordinárias” de forma bastante restrita (Rcl 28789 AgR). Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2 grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE).

    (ii) STJ: possui entendimento contrário sobre o tema. Para o tribunal, a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos, ainda que ocorra o esgotamento das vias ordinárias. Segundo decidiu o STJ, não há coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC veicule nova hipótese de cabimento da reclamação. Foramapontadas três razões para essa conclusão. 1) Aspecto topológico: as hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação. 2) Aspecto políticojurídico: o § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Portanto, para o STJ a parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa. 3) Aspecto lógico-sistemático: se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa. Assim, uma vez uniformizado o direito (uma vez fixada a tese pelo STJ), é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais (Info 669, STJ).

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:  II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    b) ERRADO: Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    c) ERRADO: Art. 988, § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    d) ERRADO: Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    e) ERRADO: Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.