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ID
238636
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito às autarquias, entidades pertencentes à Administração Indireta, a assertiva que corretamente aponta algumas de suas características é:

Alternativas
Comentários
  • Sobre o comentário acima. Segundo o professor Fabrício Bolzan, da rede LFG de ensino, a OAB não se enquadra como autarquia, e não faz parte da adminisração pública.

  • complementando...

    OAB não faz parte da Administração Pública, e sim sendo uma Entidade ESTATAL !

     

    Que Deus nos Abençoe !

  • Essa eu não entendi!

    Alguém podia me escrever sobre tutela?

    Abçs!

  • Para o Felipe...

    TUTELA - significa cuidar, controlar, tulela é sinônimo de princípio do controle, pelo qual a Administração Direta PODE controlar os atos das entidades da Administração Indireta, se trata do controle finalístico.

    Obs: Sempre tomar cuidado com o PODE e DEVE.

    AUTOTUTELA - Autocontrole, significa o controle da Adminstração Direta sobre os seus próprios atos, podendo revê-los, modificá-los ou desfaze-los.

    Súmula nº 473 do  STF

    ''A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.''

    Apesar de a súmula mencionar que a Administração PODE anular seus atos quando verificar vícios de ilegalidade, na verdade, em função do princípio da MORALIDADE, a Administração, nessa situação, DEVE anular seus atos ilegais, o que configura o seu poder-dever, em vez de aguardar uma possível contestação judicial do ato.

  • Alternativa E

    Primeiramente, comentando sobre a polêmica colocação da OAB frente ao direito administrativo.

    A descentralização dos serviços públicos através da criação de conselhos profissionais dotados de poder de polícia administrativa e independência funcional e hierárquica, desenvolvendo atividades de suma importância para o interesse público, desafogou o Estado, que deixou de ser executor dessas atividades e passou, apenas, a ser "fiscalizador indireto" dessas autarquias especiais.

    A OAB foi regulamentada pela Lei nº 8.906/94 e desde então surgiram inúmeras dúvidas acerca desta instituição, hoje o mais aceito é que não se trata de uma autarquia e sim de uma entidade de natureza sui generis.

    Com base neste entendimento, Paulo Luiz Netto Lôbo menciona que "a OAB não é autarquia nem entidade genuinamente privada, mas serviço público independente, categoria sui generis, submetida ao direito público (exercício de polícia administrativa da profissão) e ao direito privado (demais finalidades)."

  • Continuando...

    Características determinantes das autarquias:

    Descentralização por serviços, Personalidade jurídica pública, Capacidade de autoadministração ( limita-se a administrar, pelo fato de não possuir capacidade política, visto que a lei criadora é quem vai esclarecer sua competência ), sujeita a  tutela por parte do ente da administração direta ao qual a autarquia se vincula.

    Feliz ano novo! 

  • Vlw Thiago!

    Abgdo pelo esclarecimento!

    Abçs!

  • a) Capacidade de autoadministração e descentralização territorial. - Possui capacidade de autoadministração, mas sua descentralização é por serviços. São outorgados à autarquia serviços públicos, típicos da administração direta. Lembrando que aqui se dá a chamada "descentralização por outorga", em que o ente político "repassa" totalmente o serviço à autarquia.

    b) Descentralização por serviços ou funcional e capacidade política.
    - As autarquias, como todas as entidades da administração pública indireta, não tem capacidade política, porque estas não podem criar leis para se autolegislarem. Ou seja, não tem a capacidade legislativa, típica dos entes políticos.

    c) Personalidade jurídica pública e descentralização territorial - Sim, as autarquias têm personalídade jurídica pública, MAS NÃO HÁ DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL, e sim por serviços, como dito antes.

    d) Sujeição a tutela e capacidade política - Não possui capacidade política.

    e) Capacidade de autoadministração e sujeição a tutela - As autarquias têm capacidade de autoadministração, o que significa dizer que podem propor seus próprios regulamentos, organizar seu quadro de pessoal, etc. No entanto, são sujeitos a tutela, ou seja, uma espécie de "vigia", por parte da entidade política que a criou.


    Interessante observar a existência da chamada DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO. Nesse caso, trata-se da delegação de serviços públicos à pessoa privada, através de contrato de concessão ou permissão. Não cabe cogitar "delegação" às EPs e SEMs que exercem atividades típicas do ente político instituidor. Isso, porque, ao se falar em delegação de um serviço por meio de concessão/ permissão, obrigatoriamente há a figura da licitação. Ora, não cabe licitação quando o ente político OUTORGA um serviço típico seu a uma entidade da Administração Indireta. Seria redundante.
  • CORRETO O GABARITO....

    Excelente comentário do colega Murilo....

    Para ajudar nos estudos.....

    As autarquias podem ter seus atos administrativos controlados tanto pela TUTELA/SUPERVISÃO MINISTERIAL, como também pela AUTOTUTELA, quando elas mesmas revogam ou anulam seus próprios atos....
  • Sobre a descentralização territorial ou geográfica, é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade jurídica própria e com a capacidade legislativa (quando existente) subordinada a normas emanadas do poder central.

    No Brasil, podem ser incluídos nessa modalidade de descentralização os territórios federais, embora na atualidade não existam.

  • Galera,

    Com relação à OAB, o STF decidiu, em 8.6.2006, não ser necessário concurso público para ingresso de pessoal. a PGR ajuizara a ADI nº 3.026, contra a Lei nº 8.906 de 1994, do Estatuto da Advocacia, sob o entendimento de que a OAB é uma autarquia especial, e, como tal, estaria obrigada à realização de concurso público para contratação de pessoal; entretanto, o STF julgou a ADI improcedente, sob o argumento que "a OAB deve permanecer destrelada do poder público, e fora do alcance de sua fiscalização", concluindo que "o príncipio republicano se afrima na medida em que se assegure a independência de determinadas instituições".  
  • terrotório federal não é autarquia???
    alguém pode me ajudar pq a LETRA A esta errada?






  • Colega, a alternativa A está errada porque a descentralização territorial é característica de um tipo de autarquia, não todas

    Sobre a OAB: os conselhos profissionais são autarquias sui generis porque não se vinculam a nenhum ministério. A OAB, por seu turno, não é uma autarquia, mas é uma pessoa jurídica de direito público. Invenções dos nossos tribunais...
  •   GABARITO: E

    As autarquias têm capacidade de autoadministração exercida com certa independência em relação ao poder central. Elas têm a capacidade de se autoadministrar a respeito das matérias específicas que lhes foram destinadas pela pessoa pública política que lhes deu vida. As autarquias também sofrem o chamado controle administrativo ou tutela, que tem como objetivo assegurar que elas não se desviem dos seus fins institucionais, dos fins para os quais elas foram criadas.  

     
  • Segundo a professora Fernanda Marinela, há sim delegação de serviço público a pessoas jurídicas da adm indireta de direito privado (empresas públicas, soc. de economia mista e fundações públicas de direito privado), só que ao contrário do que acontece com o particular, essa delegação se dá por lei, não por licitação/contrato ou ato administrativo.
  • -
    complementando os comentários dos colegas:

    ao ver na questão capacidade política, lê-se ,capacidade de fazer Lei
    E ja sabemos que a Autarquia não tem essa capacidade!


    #avante