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Sobre o comentário acima. Segundo o professor Fabrício Bolzan, da rede LFG de ensino, a OAB não se enquadra como autarquia, e não faz parte da adminisração pública.
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complementando...
OAB não faz parte da Administração Pública, e sim sendo uma Entidade ESTATAL !
Que Deus nos Abençoe !
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Essa eu não entendi!
Alguém podia me escrever sobre tutela?
Abçs!
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Para o Felipe...
TUTELA - significa cuidar, controlar, tulela é sinônimo de princípio do controle, pelo qual a Administração Direta PODE controlar os atos das entidades da Administração Indireta, se trata do controle finalístico.
Obs: Sempre tomar cuidado com o PODE e DEVE.
AUTOTUTELA - Autocontrole, significa o controle da Adminstração Direta sobre os seus próprios atos, podendo revê-los, modificá-los ou desfaze-los.
Súmula nº 473 do STF
''A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.''
Apesar de a súmula mencionar que a Administração PODE anular seus atos quando verificar vícios de ilegalidade, na verdade, em função do princípio da MORALIDADE, a Administração, nessa situação, DEVE anular seus atos ilegais, o que configura o seu poder-dever, em vez de aguardar uma possível contestação judicial do ato.
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Alternativa E
Primeiramente, comentando sobre a polêmica colocação da OAB frente ao direito administrativo.
A descentralização dos serviços públicos através da criação de conselhos profissionais dotados de poder de polícia administrativa e independência funcional e hierárquica, desenvolvendo atividades de suma importância para o interesse público, desafogou o Estado, que deixou de ser executor dessas atividades e passou, apenas, a ser "fiscalizador indireto" dessas autarquias especiais.
A OAB foi regulamentada pela Lei nº 8.906/94 e desde então surgiram inúmeras dúvidas acerca desta instituição, hoje o mais aceito é que não se trata de uma autarquia e sim de uma entidade de natureza sui generis.
Com base neste entendimento, Paulo Luiz Netto Lôbo menciona que "a OAB não é autarquia nem entidade genuinamente privada, mas serviço público independente, categoria sui generis, submetida ao direito público (exercício de polícia administrativa da profissão) e ao direito privado (demais finalidades)."
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Continuando...
Características determinantes das autarquias:
Descentralização por serviços, Personalidade jurídica pública, Capacidade de autoadministração ( limita-se a administrar, pelo fato de não possuir capacidade política, visto que a lei criadora é quem vai esclarecer sua competência ), sujeita a tutela por parte do ente da administração direta ao qual a autarquia se vincula.
Feliz ano novo!
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Vlw Thiago!
Abgdo pelo esclarecimento!
Abçs!
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a) Capacidade de autoadministração e descentralização territorial. - Possui capacidade de autoadministração, mas sua descentralização é por serviços. São outorgados à autarquia serviços públicos, típicos da administração direta. Lembrando que aqui se dá a chamada "descentralização por outorga", em que o ente político "repassa" totalmente o serviço à autarquia.
b) Descentralização por serviços ou funcional e capacidade política. - As autarquias, como todas as entidades da administração pública indireta, não tem capacidade política, porque estas não podem criar leis para se autolegislarem. Ou seja, não tem a capacidade legislativa, típica dos entes políticos.
c) Personalidade jurídica pública e descentralização territorial - Sim, as autarquias têm personalídade jurídica pública, MAS NÃO HÁ DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL, e sim por serviços, como dito antes.
d) Sujeição a tutela e capacidade política - Não possui capacidade política.
e) Capacidade de autoadministração e sujeição a tutela - As autarquias têm capacidade de autoadministração, o que significa dizer que podem propor seus próprios regulamentos, organizar seu quadro de pessoal, etc. No entanto, são sujeitos a tutela, ou seja, uma espécie de "vigia", por parte da entidade política que a criou.
Interessante observar a existência da chamada DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO. Nesse caso, trata-se da delegação de serviços públicos à pessoa privada, através de contrato de concessão ou permissão. Não cabe cogitar "delegação" às EPs e SEMs que exercem atividades típicas do ente político instituidor. Isso, porque, ao se falar em delegação de um serviço por meio de concessão/ permissão, obrigatoriamente há a figura da licitação. Ora, não cabe licitação quando o ente político OUTORGA um serviço típico seu a uma entidade da Administração Indireta. Seria redundante.
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CORRETO O GABARITO....
Excelente comentário do colega Murilo....
Para ajudar nos estudos.....
As autarquias podem ter seus atos administrativos controlados tanto pela TUTELA/SUPERVISÃO MINISTERIAL, como também pela AUTOTUTELA, quando elas mesmas revogam ou anulam seus próprios atos....
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Sobre a descentralização territorial ou geográfica, é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade jurídica própria e com a capacidade legislativa (quando existente) subordinada a normas emanadas do poder central.
No Brasil, podem ser incluídos nessa modalidade de descentralização os territórios federais, embora na atualidade não existam.
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Galera,
Com relação à OAB, o STF decidiu, em 8.6.2006, não ser necessário concurso público para ingresso de pessoal. a PGR ajuizara a ADI nº 3.026, contra a Lei nº 8.906 de 1994, do Estatuto da Advocacia, sob o entendimento de que a OAB é uma autarquia especial, e, como tal, estaria obrigada à realização de concurso público para contratação de pessoal; entretanto, o STF julgou a ADI improcedente, sob o argumento que "a OAB deve permanecer destrelada do poder público, e fora do alcance de sua fiscalização", concluindo que "o príncipio republicano se afrima na medida em que se assegure a independência de determinadas instituições".
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terrotório federal não é autarquia???
alguém pode me ajudar pq a LETRA A esta errada?
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Colega, a alternativa A está errada porque a descentralização territorial é característica de um tipo de autarquia, não todas
Sobre a OAB: os conselhos profissionais são autarquias sui generis porque não se vinculam a nenhum ministério. A OAB, por seu turno, não é uma autarquia, mas é uma pessoa jurídica de direito público. Invenções dos nossos tribunais...
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GABARITO: E
As autarquias têm capacidade de autoadministração exercida com certa independência em relação ao poder central. Elas têm a capacidade de se autoadministrar a respeito das matérias específicas que lhes foram destinadas pela pessoa pública política que lhes deu vida. As autarquias também sofrem o chamado controle administrativo ou tutela, que tem como objetivo assegurar que elas não se desviem dos seus fins institucionais, dos fins para os quais elas foram criadas.
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Segundo a professora Fernanda Marinela, há sim delegação de serviço público a pessoas jurídicas da adm indireta de direito privado (empresas públicas, soc. de economia mista e fundações públicas de direito privado), só que ao contrário do que acontece com o particular, essa delegação se dá por lei, não por licitação/contrato ou ato administrativo.
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complementando os comentários dos colegas:
ao ver na questão capacidade política, lê-se ,capacidade de fazer Lei
E ja sabemos que a Autarquia não tem essa capacidade!
#avante