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ID
238684
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho A possui cláusula contratual que fixa determinada importância para atender englobadamente vários direitos legais do trabalhador. O contrato de trabalho B possui cláusula contratual que fixa determinada percentagem para atender englobadamente vários direitos contratuais do trabalhador. E, o contrato C possui cláusula contratual que fixa determinada percentagem para atender englobadamente vários direitos legais e contratuais do trabalhador. Nestes casos, são nulas as cláusulas previstas

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

     

    SUM-91 DO TST: "SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."

  • Questão correta!!! Letra E

    O pagamento do salário de forma complessiva é condenado pela doutrina, uma vez que tal procedimento patronal pode a vir prejudicar o empregado, o qual, não tendo como verificar o quanto recebeu atinente a cada parcela, poderá ser lesado em seus direitos, auferindo menos do que o devido.

    O TST firmou entendimento contrário ao salário complessivo, materializado na Súmula 91, ao estabelecer :  Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.dor. 

    Renato Saraiva

     

     

  • SALÁRIO COMPLESSIVO:

    Há, ainda vários julgados nesse sentido, como o abaixo mencionado:
    SALÁRIO COMPLESSIVO. INACEITAÇÃO. Para os empregados que percebem por semana, necessário se faz especificar no recibo salarial a parcela correspondente ao repouso semanal remunerado, uma vez que o Direito do Trabalho não admite o salário complessivo. Recurso não provido. (TRT 13ª R- Acórdão num. 30454 - RO 2071/96 - Relator: Juiz Paulo Montenegro Pires - DJPB 10.11.96.).

    No Brasil, o salário complessivo foi utilizado sobremaneira na fixação de salário-comissão: o percentual ajustado seria destinado a cumprir o pagamento do serviço prestado e o da remuneração dos repousos compulsórios e os das horas extras. Por fim, a Justiça do Trabalho negou validade à cláusula.
    Devemos alertar que a proibição do salário complessivo não é uma regra absoluta, pois comporta exceções. São admitidas algumas hipóteses de salário complessivo em nosso ordenamento, quando, por exemplo, estipulado em convenção coletiva ou contrato. Contudo, nesse sentido, quando um contrato estipulava uma comissão para os serviços prestados pelo empregado e outra para o repouso remunerado e os adicionais por ventura devidos, o Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela sua legitimidade, desde que, efetivamente cubra as parcelas devidas.
    Prof. Carlos Husek
  • Salário complessivo
    é aquele que engloba numa única forma de retribuição o pagamento de diferentes parcelas em razão da impossibilidade de ser aferida a sua exatidão. É uma forma de ajustar um só salário englobando outras variáveis como, por exemplo, salário mais adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, etc. (salário base de R$ 500,00 + outras parcelas = salário de R$ 900,00). O salário complessivo é vedado pelo nosso ordenamento jurídico de acordo com o § 2º do art. 477 da CLT e com o Enunciado 91 do TST. As verbas salariais devem ser pagas de forma destacada no recibo de pagamento de salário. Caso contrário será caracterizado o salário complessivo.
    § 2º do art. da CLT – “O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.
    Enunciado nº 91/TST – “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
    Hamilton Amoras
    http://www.hamoras.com/?p=37
  • O trabalhador tem o direito de saber a quantia de salário que está recebendo e a que título está sendo remunerado. Assim, deve vir detalhado, por exemplo, quanto recebe de salário-base, horas extras, etc. A ofensa a essa previsão levou a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a acolher recurso de um professor que questionou o posicionamento adotado pela empresa de incluir o repouso semanal remunerado no valor da hora-aula contratada, conforme norma coletiva.

    Para os ministros, o pagamento indiscriminado de parcela que integra a remuneração configura o chamado salário complessivo (salário pago globalmente, sem especificação no recibo do que está sendo pago), considerado nulo pela Súmula 91 do TST. Segundo o texto, “nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou porcentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

    No caso concreto, a configuração do salário complessivo foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), mas o tribunal considerou válida a conduta do colégio de incluir o repouso semanal remunerado no valor da hora-aula contratada.

    “Não há vedação legal de que o estabelecimento de ensino estipule um valor para a hora-aula, já incluído o repouso semanal remunerado, como se deu, no caso dos autos”, registrou o TRT fluminense. A segunda instância também considerou que a iniciativa do empregador teve respaldo de convenção coletiva firmada entre o sindicato dos professores e o sindicato patronal.

    As cláusulas 4ª e 5ª do ajuste previram a fixação dos tetos para salário mensal e hora-aula, já computado o repouso semanal remunerado. Portanto, o acerto entre as partes teria afastado o salário complessivo.

    O TST, contudo, entendeu que a decisão contrariou a Súmula 91 do TST. Segundo a relatora, juíza convocada Perpétua Wanderley, a jurisprudência é aplicável às situações em que o salário complessivo afete verbas trabalhistas. Logo, as cláusulas de norma coletiva com previsão de inclusão, no valor da hora-aula, do pagamento do repouso semanal remunerado, configurou tratamento indevido ao pagamento dos salários.

  • SALÁRIO COMPLESSIVO É COMO SE FOSSE O PAGAMENTO DE SUBSÍDIO PAGO A SERVIDORES PÚBLICOS DE ALGUNS ÓRGÃOS.

    TUDO EM ÚNICA PARCELA 

    PROIBIDO PELO REGIME CELETISTA.

    EX.: VOCÊ VAI GANHAR R$ 2.000 INCLUINDO AÍ HORAS-EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ETC.
  • A questão trata sobre o salário complessivo, em que é vedado pelo direito trabalhista. O salário complessivo é verificado quando o empregador não especifica quais as verbas e direitos que estão sendo quitadas ao empregado. A súmula 91 TST estabelece que é nula a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

  • por logica A, B e C seriam ilegais ou legais 

  • Gabarito: "E"

     

    Todas assertivas/cláusulas são nulas!

     

    Súmula nº 91 do TST. SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 91 TST

     

    VEDADO SALÁRIO COMPLESSIVO

  • Grato pelos comentários. Acrescento o comentário:

     

    Art. 477.  Na extinção do CONTRATO DE TRABALHO, o empregador  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017):

     

    --- > deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,

    --- > comunicar a dispensa aos órgãos competentes

    --- > e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

     

    OJ-SDI1-162 MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (atualizada a le-gislação e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005.

     

    A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).

     

    § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.                        (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

     

    Súmula nº 330 do TST [QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003]

     

    Texto da Súmula: A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT:

     

    Regra Geral: tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo,

     

    Exceção: salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Ou seja, quando o empregado achar que o aviso prévio não esteja conforme seu entendimento ou concordância.

     

    I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

     

    II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.