SóProvas


ID
2387008
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Darlan, apaixonado por outra, decidiu matar sua mulher, Amélia. Mesmo sabendo que ela estava grávida de seis meses, não se deixou dissuadir do intuito homicida, até porque também não queria o nascimento do filho desta união. Com o uso de uma faca de churrasco, golpeou-a por várias vezes em seu abdômen. Pensando que a tivesse matado, imediatamente fugiu do local, o que permitiu aos vizinhos, alertados pelos gritos de Amélia, socorrê-la e levá-la a um hospital, pois, em que pese a violência do ataque, a mulher sobreviveu. Mas, infelizmente, ela não resistiu aos ferimentos e morreu pouco depois de ter entrado na sala de atendimento hospitalar. O médico que a atendeu, Dr. José, percebeu que o feto ainda vivia, apesar da morte da mãe, e imediatamente realizou cesariana.A criança foi retirada do claustro materno com vida, mas também não sobreviveu mais de cinco minutos.

Com base no caso descrito acima, assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações.

( ) Ocorreram dois crimes dolosos contra a vida, homicídio e aborto consumados, aplicando-se as respectivas penas conforme a regra estabelecida pelo Código Penal para o concurso material de crimes.
( ) Ocorreram dois crimes dolosos contra a vida, homicídio consumado e aborto tentado, uma vez que o feto não foi expulso do ventre materno, aplicando-se as respectivas penas cumulativamente.
( ) Caso constatada a inobservância culposa de regra técnica da profissão pelo Dr. José, na realização da cesariana, que tivesse contribuído para a eliminação da vida do nascente, Darlan responderia por homicídio consumado, contra Amélia, e por aborto tentado, em relação ao feto, com a aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. O Dr. José seria responsabilizado por homicídio culposo, com aumento de um terço da pena.
( ) Se a gestante não tivesse morrido e o parto se desse a termo, vindo, porém, a criança a falecer dez dias depois, em consequência de também ter sido atingida pelas facadas, quando já titular de vida extrauterina, Darlan responderia por tentativa de homicídio, contra Amélia, e por homicídio consumado, contra a criança, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. 

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Caro Robinson:

    Alínea A: Não se trata de concurso material!! O número de condutas não se mede pelo número de facadas....pensamento absurdo! Creio que se trata de concurso FORMAL IMPRÓPRIO, pois há 1 ação (um contexto único : o das facdas), com vontades autônomas de cometer crimes diferentes. Daí se aplicar a regra do concurso material. 

  • Gab: a

    a) V: Dois bem jurídicos lesionados: vida intrauterina e vida extrauterina (mãe). Então, homicídio e aborto. Concurso formal impróprio pelo fato de uma conduta ter causado mais de um resultado com desígnios autônomos. Quando ocorre esse tipo de concurso formal, as penas são aumentadas.

    Fundamento: parte final do art. 70 do CP: "As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior" (concurso material).

    F: A causa dos dois crimes foi a conduta de Darlan. A criança morreu por causa da conduta de seu pai. Então, é crime consumado mesmo que ela tenha sobrevivido por um período (art. 13 do CP).

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

    F: Na minha opinião, há dois erros: o primeiro é o fato de que, para mim, Darlan tem que responder pelo homicídio consumado caso fique comprovado que a criança morreria mesmo sem a conduta do médico (que inclusive foi o que ocorreu); o segundo é o fato que ocorreria as penas seriam somadas, pois seria concurso material diante das várias facadas (como dito na primeira assertiva, considerada correta).

    V: Como dito no segundo comentário, se a pessoa morre por causa da conduta do agente, é crime consumado mesmo que ela tenha sobrevivido por um período (art. 13 do CP).

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    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

  • Rafael Tizo, corrija-me se eu estiver equivocado, mas creio que o teu comentário sobre a segunda assertiva está divergindo do teu comentário relativamente à primeira assertiva. 

     

    A primeira assertiva diz que foram dois crimes: homícidio e aborto consumados, o que está correto de acordo com o gabarito.

     

    Já na segunda assertiva, você comentou que se trata de "[...] delito de homicídio, não de aborto, pois a criança nasceu com vida tendo inalado o ar e morreu logo após [...]". De acordo com o gabarito, trata-se de aborto consumado - e não de homicídio - porque, salvo melhor juízo, o art. 4º do Código Penal dispõe que "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". Ou seja, no momento da ação (facadas) o feto ainda estava no ventre materno, caracterizando-se, então, o crime de aborto (CP, art. 125), ainda que o resultado morte tenha ocorrido depois que o feto foi retirado do claustro materno com vida.

     

     

     

  • Poesia Surf, de acordo com tamanhas divergências quanto a questão, decidi excluir meu comentário e esperar o professor comentar.

  • O erro da última não estaria na parte que fala que ele responderia por homicídio consumado contra o nascituro? Pois pra mim a teoria adotada pelo CP é a da atividade, quando desferiu os golpes ele almejava acabar com a vida intrauterina logo não poderia responder por homicídio consumado.. minha humildérrima opinião! 

  • De fato, a situação narrada trata de dois crimes - homicício e aborto sem consentimento da gestante consumados - em concurso formal impróprio (desígnios autônomos). No entanto, a primeira assertiva diz que o agente responderá "de acordo com a regra estabelecida pelo Código Penal para o concurso material de crimes"; e não "em concurso material de crimes". Ora, a regra estabelecida ao concurso formal impróprio é justamente a regra aplicada ao concurso material: a soma das penas. É um detalhe na redação da questão que faz muita diferença.

  • Com relação a última assertiva, há dois erros: o primeiro reside na afirmação de que, considerando a situação ali narrada, Darlan responderia por tentativa de homicídio, contra Amélia, e por homicídio consumado, contra a criança. Ocorre que, o crime consumado contra a criança é o aborto e não homicídio, mesmo que o resultado tenha ocorrido quando a criança já era titular de vida extrauterina, uma vez que o delito restou praticado no momento da ação ou omissão (Art. 4º do CP), ou seja, contra a vida intrauterina, objeto jurídico do aborto.

     

    O segundo erro, verifica-se na afirmação de que seria aplicada a mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. Conforme já mencionado nos comentários anteriores, tratando-se de concurso formal impróprio (desígnios autônomos), como é o caso do exercício, aplica-se a regra do Concurso Material (soma das penas).

  • A regra dos desígnos autônomos (Art. 70, 2. parte) que remete ao Art. 69, todos do CPB. Assim as penas são aplicáveis cumulativamente.

  • DICA: No caso do aborto, o que importa para classificar o crime em aborto ou homicídio, é o fato de o feto ter morrido em razão das manobras abortivas ou não, e não fato de estar dentro ou fora do utero. Ou seja, se morreu em função da manobra abortiva, mesmo que dez dias depois, o crime será o de aborto consumado.

  • VIDA INTRAUTERINA - Tem início a partir da NIDAÇÃO (Fixação do óvulo no útero – 14 dias após a fecundação, razão pela qual a pílula do dia seguinte não é considera aborto.

    VIDA EXTRAUTERINA - Inicia-se a partir do início do parto, rompimento da membrana amniótica.

     

    QUANTO AO ITEM " Caso constatada a inobservância culposa de regra técnica da profissão pelo Dr. José, na realização da cesariana, que tivesse contribuído para a eliminação da vida do nascente, Darlan responderia por homicídio consumado, contra Amélia, e por aborto tentado, em relação ao feto, com a aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. O Dr. José seria responsabilizado por homicídio culposo, com aumento de um terço da pena.", A PARTE NEGRITADA ESTARIA CORRETA, ACASO TROUXESSE A REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, DESCRITO NA 2º PARTE DO ART. 70, CP, HAVENDO, POR CONSEGUINTE O SOMATÓRIO DAS PENAS.

    AQUI, CABE CITAR A DIFERENCIAÇÃO ENTRE ATO E AÇÃO. A REGRA MATERIAL FALA EM AÇÃO (OU OMISSÃO), NÃO EM ATO.

    Ação é diferente de ato. Uma ação pode ter vários atos.

    Ex: Incêndio Criminoso. A ação é incendiar, composta pelos atos de comprar gasolina, espalhar, ascender o fósforo, etc...

    ENTENDO A CONDUTA COMO UNA, COMPOSTA, ENTRETANTO, POR VÁRIOS ATOS.

    SMJ

  • (V) Ocorreram dois crimes dolosos contra a vida, homicídio e aborto consumados, aplicando-se as respectivas penas conforme a regra estabelecida pelo Código Penal para o concurso material de crimes.

     

    Sim, Darlan responderá por homicídio (e mais, qualificado, provavelmente, pela torpeza, mas não agravado pelo art. 61, h, do CP, pois a situação de mulher grávida é parte constitutiva do crime de aborto), afinal era o que ele aspirava desde o início, em relação à mãe; e responderá por aborto, por dolo eventual, em relação ao nascituro. Isso tudo em concurso formal impróprio. Percebam que a assertiva não diz que o concurso será material, mas sim que as regras no tocante à pena é que serão de acordo com o concurso material, o que é uma verdade, basta analisar o dispositivo (artigo 70 do CP, in fine). 

     

     

    (F) Ocorreram dois crimes dolosos contra a vida, homicídio consumado e aborto tentado, uma vez que o feto não foi expulso do ventre materno, aplicando-se as respectivas penas cumulativamente.

     

    Houve sim dois crimes contra a vida. Um, como dito, é o homicídio consumado; o outro, o aborto, mas consumado, e não tentado como sugere a questão, isso porque a morte da criança não teve qualquer outra influência senão as facadas.

    Além disso, para acrescer, seria impossível haver responsabilização de Darlan por homicídio em relação ao feto, já que homicídio pressupõe vida extrauterina, o que não existia no momento da ação. A não ser que Darlan se dirigisse ao hospital onde estava a criança e a matasse, mas mesmo assim haveria controvérsias.

     

     

     

    (F) Caso constatada a inobservância culposa de regra técnica da profissão pelo Dr. José, na realização da cesariana, que tivesse contribuído para a eliminação da vida do nascente, Darlan responderia por homicídio consumado, contra Amélia, e por aborto tentado, em relação ao feto, com a aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. O Dr. José seria responsabilizado por homicídio culposo, com aumento de um terço da pena.

     

    Está errada a alternativa, por inúmeros motivos, citarei só dois, a saber:

     

    1. Nessas circunstâncias, Darlan não responderia por aborto tentado, pois, embora o motivo que tenha causado a morte do nascente tenha sido a inobservância médica, esta foi uma causa relativamente independente que NÃO por si só produziu o resultado, ou seja, sem a conduta precedente de Darlan, o nascente não teria falecido, não, ao menos, dessa forma e naquele tempo. Assim Darlan responderia pelo aborto consumado e o médico pelo homicídio culposo. Esse entendimento decorre da leitura revés do artigo 13, §1º, do CP, e do conhecimento das teorias do nexo causal.

     

  • 2. O médico seria responsabilizado por homicídio culposo, se fosse constatado que ele agiu por imprudência, imperícia ou negligência. Ocorre que é bastante temerário dizer que ele responderia pelo homicídio culposo e o aumento de pena também incidiria, pois para isso há a necessidade de individualização das condutas, ou seja, da conduta que configurou negligência, por ex., e da conduta que configurou o aumento de pena por inobservância de regra técnica, mas a questão não nos permite concluir isso; ela só diz que houve a inobservância, e não há como punir a inobservância se inexistir uma conduta negligente, imprudente ou imperita anterior, logo o que nos é permitido inferir é que essa inobservância, na verdade, seria uma negligência, e portanto o médico responderia por homicídio culposo na forma simples.

     

     

    (F) Se a gestante não tivesse morrido e o parto se desse a termo, vindo, porém, a criança a falecer dez dias depois, em consequência de também ter sido atingida pelas facadas, quando já titular de vida extrauterina, Darlan responderia por tentativa de homicídio, contra Amélia, e por homicídio consumado, contra a criança, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade.

     

    Deveras, não falecendo a gestante haveria homicídio tentado, mas não é verdade que, referente à criança, haveria homicídio, pois, como já dito, para configurar o 121 é necessário que exista uma vida extrauterina no momento da ação omissão (considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão... teoria da atividade), o que não ocorreu.

     

  • V) houve 1 conduta objetivando 2 resultados com desígnios autônomos (concurso formal imperfeito, cujas penas serão cf. o concurso material)

    F) houve aborto consumado, pois o que importa é o resultado (morte do feto)

    F) Darlan responderá por aborto consumado; a conduta do médido é homicídio culposo majorada em 1/3, cf. descrito na alternativa; concurso forma impróprio

    F) Darlan responderá por aborto, cf. a teoria da atividade (ele praticou aborto, cujo resultado se deu dias depois, o que não descaracteriza o tipo); e o concurso é forma impróprio, com soma das penas.

  • O comentário da Renata Andreoli está perfeito. 

  • Alguém me ajuda por favor? No caso da alternativa C, se o médico comete um erro, a morte do feto não seria decorrente de uma causa superveniente relativamente independente?! Então Darlan não deveria responder só pelo que praticou??

  • É exatamente isso Jaqueline Gomes, "considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". Não há homicídio consumado pois a morte veio em decorrência das manobras abortivas - como muito bem colocado pela colega Glau A.

  • Luísa Souza

    Existem duas hipóteses de concausas superveniente relativamente independente:

    a) não produz, por si só, o resultado -> o agente deve responder pela modalidade consumada. 

    b) produz, por si só, o resultado -> rompe o nexo causal, respondendo o agente pela modalidade tentada. 

    Segundo o entendimento dos tribunais, o ERRO MÉDICO e a INFECÇÃO HOSPITALAR são concausas que não teriam produzidas por si só o resultado, vamos dizer que são situações que são previstas pelo agente e mais comum de acontecer. 

    Já no caso de capotamento da Ambulância ou pegar o fogo no hospital, não estão nos desdobramentos lógicos da conduta do agente, impossivel essa previsão pelo agente. Então são hipóteses que produz, por si só, o resultado, rompendo o nexo causal e devendo responder pela modalidade tentada.  

  • ALT. "A"

     

    VERDADEIRA: 1 - Ocorreram dois crimes dolosos contra a vida, homicídio e aborto consumados, aplicando-se as respectivas penas conforme a regra estabelecida pelo Código Penal para o concurso material de crimes. Ou seja, concurso formal impróprio

     

    MATERIAL - Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

     

    FORMAL E FORMAL IMPRÓPRIOArt. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (cúmulo material).

  • A

     

  • Capez ensina: "A morte do feto em decorrência da interrupção da gravidez deve ser resultado direto do emprego dos meios ou manobras abortivas. Realizada a manobra abortiva, se o feto nascer com vida e em seguida morrer fora do útero materno, em razão das lesões provocadas pelo agente, responderá este último pelo crime de aborto consumado, uma vez que embora o resultado morte tenha se produzido após o nascimento, a agressão foi dirigida contra a vida humana intrainterina, com violação desse bem jurídico. A responsabilização por homicídio implicaria violar o princípio da responsabilidade subjetiva, já que o dolo foi dirigido à realização das elementares do aborto e não do homicídio"

  • Na questão o que confunde muito é a primeira alternativa quando da a entender que se trata de Concurso Material,sendo que é Concurso formal impróprio.  Entretanto, ele se refere na verdade às regras utilizadas no concurso formal que são as mesmas do material impróprio. 

    Achei bem escroto.

  • ...

    ITENS II e IV – ERRADOS –  Segundo o professor Rogério Sanches ( in Manual de direito penal: parte especial (arts. 123 ao 361). 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. p . 98 e 99):

     

    Consumação e tentativa

     

    Cuidando-se de crime material, consuma-se com a morte do feto ou a destruição do produto da concepção, pouco importando se esta ocorre dentro ou fora do ventre materno, desde que, é claro, decorrente das manobras abortivas.

     

    "Carece de razão Logoz quando escreve que 'o delito está consuma- do pela expulsão do foetus'. Não é esse o momento consumativo. Pode haver expulsão sem existir aborto, quando, no parto acelerado, o feto continua a viver, embora com vida precária ou deficiente; pode ser expulso, já tendo, entretanto, sido morto no ventre materno; pode ser morto aí e não se dar a expulsão, e pode ser morto juntamente com a mãe, sem ser expulso. Em rodas essas hipóteses, é a morte do feto que caracteriza o momento consumativo."9" .

     

    Ocorrendo o nascimento com vida e verificando-se a morte posterior do recém-nascido, decorrência de nova ação ou omissão do agente, o delito a se cogitar é o de homicídio (ou infanticídio) e não mais o de aborto, vez que a conduta criminosa recaiu sobre vida extrauterina. Alguns autores, na hipótese, defendem, ainda, o cúmulo material do homicídio com a tentativa de aborto.” (Grifamos)

  • ...

    ITEM III – ERRADA – O erro médico, segundo doutrina majoritária, encontra-se na mesma linha de desdobramento causal, ou seja, não rompe o nexo causal, devendo o Autor responder pelo resultado. Portanto, o erro da questão está em afirmar que Darlan responderá por aborto tentado, quando na verdade responderá por aborto consumado. Nesse sentido,  o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 237 e 238):

     

     

    “É possível reconhecer duas hipóteses envolvendo concausa relativamente independente: a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado.

    Na primeira (não por si só), a causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto).

     

    Exemplo: JOÃO é vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por ANTONIO, que age com intenção de matar. Levado ao hospital, JOÃO morre em decorrência de erro médico durante a cirurgia. O atirador (que tinha intenção de matar) responderá por homicídio consumado • O médico, conforme o caso, homicídio culposo. Percebemos que existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte por erro do médico que socorre a vítima. De acordo com a experiência da vida, é provável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência normal, provável, previsível da manifestação de vontade do agente.

     

    Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado a conclusão é outra.

     

    Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno CLÁUDIO FRAGOSO que, nesses casos, se "inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinhà'

     

    Exemplo: ANTONIO, com vontade de matar, desfere um tiro em JOÃO, que segue em uma ambulância até o hospital. Quando está convalescendo, todavia, o nosocômio pega fogo, matando o paciente queimado. ANTONIO responderá por tentativa, estando o incêndio no hospital fora da linha de desdobramento causal de um tiro e, portanto, imprevisível • Não existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte por queimaduras. De acordo com a experiência da vida, é improvável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência anormal, improvável, im- previsível da manifestação de vontade do agente.” (Grifamos)

  • PQP esse finalzinho da primeira assertiva pegou muita gente inclusive eu, ele diz q é de acordo com a REGRA da APLICACAO DE PENA do concurso material, q é a mesma para concurso formal impróprio que foi o caso da questao, puuuutz.

  • PARA FIXAR:

     

    ( ) VERDADEIROOcorreram dois crimes dolosos contra a vida, homicídio e aborto consumados, aplicando-se as respectivas penas conforme a regra estabelecida pelo Código Penal para o concurso material de crimes - Trata-se de concurso formal IMPERFEITO/IMPRÓPRIO, no qual aplicam-se as regras do art. 70, parte final do caput do CP. A discussão quanto à consumação do aborto será detalhada em outra assertiva.


    ( ) FALSO Ocorreram dois crimes dolosos contra a vida, homicídio consumado e aborto tentado, uma vez que o feto não foi expulso do ventre materno, aplicando-se as respectivas penas cumulativamente - não há necessidade de expulsão do feto do ventre materno. Basta ocorrer a interrupção da gravidez em decorrência da prática abortiva, ainda que não haja expulsão; 


    ( ) FALSO - Caso constatada a inobservância culposa de regra técnica da profissão pelo Dr. José, na realização da cesariana, que tivesse contribuído para a eliminação da vida do nascente, Darlan responderia por homicídio consumado, contra Amélia, e por aborto tentado, em relação ao feto, com a aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. O Dr. José seria responsabilizado por homicídio culposo, com aumento de um terço da pena. - Caso consideremos que a conduta do Dr. José fosse causa relativamente independente superveniente, não podemos afirmar que ela, por si só, produziu o resultado delitivo (art. 13, §1º do CP). Portanto, Darlan continuaria respondendo pelo aborto consumado. A questão também erra ao afirmar que aplicar-se-ia a mais grave das penas cabíveis, aumentada de 1/6 até a 1/2. Já vimos que a questão configura hipótese de concurso formal impróprio (há desígnios autônomos), pelo que se aplicaria a regra do concurso material (somatório das penas);


    ( ) FALSO - Se a gestante não tivesse morrido e o parto se desse a termo, vindo, porém, a criança a falecer dez dias depois, em consequência de também ter sido atingida pelas facadas, quando já titular de vida extrauterina, Darlan responderia por tentativa de homicídio, contra Amélia, e por homicídio consumado, contra a criança, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. - Responderia, novamente, de acordo com as regras previstas para o concurso material de delitos. 

    OBS: a questão, na primeira parte, aborda a Tese de MAGALHÃES NORONHA (minoritária): Magalhães Noronha cita o caso do sujeito que, querendo matar uma mulher grávida, desfere nove facadas no seu ventre, lesionando também nascituro. A gestante sobrevive e, dias depois, nasce a criança, que, após dez dias, falece em razão das lesões causadas pela faca. O jurista conclui que o sujeito ativo praticou crime de tentativa de homicídio contra a mulher e de homicídio contra o nascituro. Defendendo sua tese, o autor expõe: O sujeito ativo quis matar o feto, mas, ao agir, ele assume o risco de matá-lo fora do claustro materno, e, por via de conseqüência, a imputação
    desse resultado não foge ao dolo com que agiu;

  • Marquei a letra "e", mas só de pois entendi que o cerne da questão está numa palavra: CONTRIBUÍDO

    ( ) Caso constatada a inobservância culposa de regra técnica da profissão pelo Dr. José, na realização da cesariana, que tivesse contribuído para a eliminação da vida do nascente, Darlan responderia por homicídio consumado, contra Amélia, e por aborto tentado, em relação ao feto, com a aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. O Dr. José seria responsabilizado por homicídio culposo, com aumento de um terço da pena.

    Esse "contribuído" não foi suficiente para excluir a consumação do crime de aborto praticado por Darlan. A conduta do médico, por si só, NÃO PRODUZIU o resultado.

  • Complicada essa questão. Errei por conta do seguinte julgado:

    Imaginem a seguinte situação adaptada em relação a um caso concreto:

    Maria, grávida de 7 meses, estava dormindo. João, marido de Maria, com a intenção de matar o feto, desfere soco no lado direito da barriga de sua esposa, local onde o exame de ultrassom indicara que estava a cabeça do nascituro.

    Em decorrência do golpe, Maria entra em trabalho de parto e a criança nasce, mas, 20 dias após, vem a falecer em razão de ter sido prematura.

     

    Como o Promotor de Justiça tipificou essa conduta?

    O Ministério Público denunciou João por:

    • Lesão corporal grave em decorrência da aceleração de parto (art. 129, § 1º, IV, do CP), tendo como vítima Maria; e por

    • Homicídio doloso com duas qualificadoras (art. 121, § 2º, II e IV), tendo como vítima o bebê que morreu com 20 dias de vida.

     

    A tipificação feita pelo MP pode ser considerada incorreta?

    NÃO. Segundo decidiu o STJ, ao analisar um habeas corpus impetrado contra a decisão de pronúncia, a imputação feita na denúncia não foi incorreta.

     

    O réu pode responder por homicídio mesmo que, no momento da ação, o bebê ainda estivesse dentro da barriga da mãe?

    SIM. Segundo a Relatora do caso no STJ, é irrelevante o fato de que, no momento da ação, o bebê estivesse dentro da barriga da mãe.

    O que deve ser verificado para a definição do delito, segundo a Relatora, é o resultado almejado.

    Na ação praticada pelo réu, seria possível identificar o suposto dolo de matar, tanto no delito de aborto quanto no de homicídio. Assim, como a consumação do crime ocorreu após o nascimento, deve-se adequar o enquadramento penal de aborto para homicídio.

    A Relatora afirmou que seria o mesmo raciocínio que se utiliza quando uma pessoa pratica tentativa de homicídio e que, depois de algum tempo, a vítima vem a falecer. Aquela conduta que era classificada como tentativa de homicídio passa a ser tipificada como homicídio consumado.

     

    Não haveria bis in idem no fato de o réu responder por lesão corporal e também por homicídio?

    NÃO, não há bis in idem. Segundo foi decidido, o que se verificou no presente caso foi um concurso formal imperfeito, ou seja, aquele no qual o agente, com uma só ação ou omissão, pratica, com desígnios autônomos, dois ou mais crimes.

    O réu, com uma só conduta, gerou não apenas a lesão corporal na mãe, mas também, como resultado, a morte da criança. Assim, não poderia a análise do delito se limitar à lesão corporal, sob pena de se negar tutela jurídica ao segundo resultado.

     

    STJ. 6ª Turma. HC 85298/MG, Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), julgado em 06/02/2014.

      FONTE: DIZER O DIREITO

  • Renata Andreoli, acertei a questão, mas concordo com você. Como achei a redação confusa, tive que tentar pensar no que a banca estava querendo cobrar com a questão. De fato, o caso retrata situação de concurso formal impróprio, caso em que através de uma só conduta, mas com desígneos autônomos (vontade de praticar 2 ou mais fatos típicos) o agente pratica 2 ou mais fatos típicos. Neste caso, aplica-se a regra de cúmulo material das penas, tal como no concurso material.

    Infelizmente, nós concurseiros temos que aprender a entender o que o examinador quer e não, às vezes, o que ele efetivamente disse. Acabei de deixar de ir para 2ª etapa da DP-PE exatamente por conta de questões mal formuladas e que não foram anuladas. Faz parte.

     

  • LETRA A. 

    Questão boa, mas confesso que fiquei confusa.

  • Dica:

    Existe divergência na doutrina quanto a alternativa "A" e consequentemente alternativa "B".

    1ª corrente: deveríamos tratar o aborto como consumado, pois o procedimento realizado resultou na expulsão do feto e em razão da precocidade do feto este veio a óbito.

    2ª corrente: ainda que se comprove q a morte do feto foi em razão das manobras abortivas, não há que se falar em aborto consumado, pois o nascimento caracterizaria a quebra do nexo causal do aborto, devendo o agente responder somente pelos atos até então praticados (tentativa de aborto).

  • Em relação a alternativa C, a assertiva é falsa quando trata da imputação a Darlan de aborto tentado. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando POR SI SÓ produziu o resultado.

    No momento em que se desfere golpes de faca contra a barriga de uma mulher grave, é consequência esperada que esta seja encaminhada ao hospital e passe por uma cesariana. Apesar de ter ocorrido imperícia médica, realmente aumentando a pena do homicídio culposo de 1/3, não há como dizer que os riscos que o bebê eventualmente correria durante o procedimento cirurgico é causa dependente da ação de Darlan. É previsível que num procedimento de tamanho risco possa ocorrer um erro médico.

    O que descaracterizaria a situação, seria o exemplo de o bebê ser salvo e 3 dias depois ocorrer um desabamento, matando-o imediatamente. Não é razoável esperar que ocorra desabamentos em hospitais.

    Espero ter esclarecido.

  • a)  V: Dois bem jurídicos lesionados: vida intrauterina e vida extrauterina (mãe). Então, homicídio e aborto. Concurso formal impróprio pelo fato de uma conduta ter causado mais de um resultado com desígnios autônomos. Quando ocorre esse tipo de concurso formal, as penas são aumentadas.

     

    obs: Se a morte da criança decorrer dos atos praticados enquanto ela ainda estava no últero, mesmo que ela venha a nascer com vida e venha a falecer depois, ainda sim é aborto consumado. 

     

     

  • Material benéfico...

  • Errei pois pensei que teria quebra de nexo causal, mas como A PROMOTORA EM FORMAÇÃO COMENTOU (OBRIGADO PELO ESCLARECIMENTO... BAITA COMENTÁRIO!!!) tem quebra de nexo quando "por si só produziu o resultado", porém, é fato que as facadas obviamente contribuiram...

    Quase cai no concurso material da primeira... hehe, é formal com desígnios autônomos...

  • Excelente questão!

  • Dica para resolver a questão para quem ficou com dúvida na seguinte afirmação:

    ( F ) Caso constatada a inobservância culposa de regra técnica da profissão pelo Dr. José, na realização da cesariana, que tivesse contribuído para a eliminação da vida do nascente, Darlan responderia por homicídio consumado, contra Amélia, e por aborto tentado, em relação ao feto, com a aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. O Dr. José seria responsabilizado por homicídio culposo, com aumento de um terço da pena.

    BIPE - Bronco-pneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorespiratória e erro médico: NÃO ROMPEM O NEXO CAUSAL. São desdobramentos naturais. O AGENTE RESPONDE PELA MORTE CONSUMADA.

     

    IDA - Incêndio, desabamento e acidente durante o trajeto até o hospital: ROMPEM O NEXO CAUSAL. São concausas relativamente independentes supervenientes, que, POR SI SÓS, produzem o resultado. O AGENTE SEMPRE RESPONDE POR TENTATIVA.

  • Gabarito: A

    Bons estudos!

  • Contemple a vida enquanto as sombras do mau não vêm sussurrar a desgraça em seus ouvidos.....

  • Eliminei 3 opções e fiquei com A e E; acertei pq lembrei do lido num livro do professor Emerson Castelo Branco (espero q ajude os q não entenderam pq o agente responderá pelo aborto consumado-mesmo tendo a criança nascida viva); não se apeguem ao fato de ser ou não uma causa relativamente independente q, por si só causaria o fato, pois ¨o buraco é mais em baixo¨; vejam o q o professor diz: se a gestante morrer, mas o feto sobreviver, não poderá ser considerada de tentativa, porque o crime preterdoloso não admite a tentativa e considera-se o crime de aborto qualificado consumado; É ÓBVIO q o professor se refere ao crime de aborto, mas o meu raciocínio foi o seguinte: o agente q pretende matar mulher visivelmente grávida, assume, relativamente ao feto, o dolo direto de 2° grau-de consequências necessárias-portanto, ele responde pelo aborto doloso; ora, se responde pelo aborto doloso, a ele se aplica o mecanismo explicado pelo professor, isto é, mesmo q o feto sobreviva, se do aborto resultar a morte da mulher, o agente responde pelo aborto consumado, aplicando-se o mesmo raciocínio usado para com o latrocínio, q é considerado de consumado, ainda q, após a morte da vítima, o agente não chegue a consumar o roubo. Exatamente por isso é sem relação com a causa relativamente independente q, por si só, causaria o resultado, pois, mesmo q após a cesariana, o feto tivesse sobrevivido, o agente responderia pelo aborto consumado e qualificado, além, obviamente, do homicídio.

  • Ainda que a conduta do médico tenha CONTRIBUÍDO com o resultado, não há rompimento do nexo causal da conduta do autor com o resultado morte do feto. Por isso, há crime de aborto consumado.

    O médico, ao meu ver, não comete crime algum, pois não incorre na prática de homicídio culposo majorado.

  • Quem quer uma explicação resumida, vá direto ao comentário de Klaus Negri Costa

    Elucidou muitooo

  • EXCELENTE QUESTÃO.

  • Qual foi o crime praticado?

  • Gab. A

    (V) houve 1 conduta objetivando 2 resultados com desígnios autônomos (concurso formal imperfeito, cujas penas serão cf. o concurso material)

    (F) houve aborto consumado, pois o que importa é o resultado (morte do feto)

    (F) Darlan responderá por aborto consumado; a conduta do médido é homicídio culposo majorada em 1/3, cf. descrito na alternativa; concurso forma impróprio

    (F) Darlan responderá por aborto, cf. a teoria da atividade (ele praticou aborto, cujo resultado se deu dias depois, o que não descaracteriza o tipo); e o concurso é forma impróprio, com soma das penas.

    DEUS É FIEL!

  • As situações possíveis:

    A-morrem os 2, mãe e filho, homicídio e aborto, ambos consumados

    B- a mãe sobrevive, mas não o feto, tentativa de homicídio e aborto consumado

    C- a mãe morre, mas sobrevive o feto, homicídio consumado e aborto tentado

    D-o feto sobrevive por um tempo, mas morrendo em decorrência do crime, será ainda aborto consumado

    E-em relação à inobservância de regra técnica pelo médico, não interfere na conduta do criminoso, portanto, este responderá ainda pelo aborto consumado

  • ( v ) Ocorreram dois crimes dolosos contra a vida, homicídio e aborto consumados, aplicando-se as respectivas penas conforme a regra estabelecida pelo Código Penal para o concurso material de crimes.

    ( f ) Ocorreram dois crimes dolosos contra a vida, homicídio consumado e aborto tentado, uma vez que o feto não foi expulso do ventre materno, aplicando-se as respectivas penas cumulativamente.

    ( f ) Caso constatada a inobservância culposa de regra técnica da profissão pelo Dr. José, na realização da cesariana, que tivesse contribuído para a eliminação da vida do nascente, Darlan responderia por homicídio consumado, contra Amélia, e por aborto tentado, em relação ao feto, com a aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. O Dr. José seria responsabilizado por homicídio culposo, com aumento de um terço da pena.

    ( f ) Se a gestante não tivesse morrido e o parto se desse a termo, vindo, porém, a criança a falecer dez dias depois, em consequência de também ter sido atingida pelas facadas, quando já titular de vida extrauterina, Darlan responderia por tentativa de homicídio, contra Amélia, e por homicídio consumado, contra a criança, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. 

    A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

    Gabarito( A ). V - F - F- F.

  • Na minha visão, houve desígnios autônomos por parte do autor, tanto ele quis o homicídio como também o aborto. Nesses casos, as penas são somadas. Então a terceira e quarta afirmativas estão erradas, gabarito letra A.

  • ) Caso constatada a inobservância culposa de regra técnica da profissão pelo Dr. José, na realização da cesariana, que tivesse contribuído para a eliminação da vida do nascente, Darlan responderia por homicídio consumado, contra Amélia, e por aborto tentado, em relação ao feto, com a aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade.

    Não ha de se falar em aumento de pena e sim em penas cumulativas, já que o desígnios são autônomos.

  • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - aplica-se a regra do concurso material. Então, por isso a primeira está certa.

    Na segunda e terceira, o aborto foi consumado, por isso está errada.

    na ultima, responderá por aborto.

  • Se a morte da criança decorre da ação perpetrada pelo agente enquanto a criança ainda estava no útero materno, ou seja, enquanto se protegia vida intrauterina. A morte decorrendo desses atos, se ela morrer imediatamente ou dias depois ainda será ABORTO CONSUMADO.

  • Pessoal, segue uma técnica para resolver questões como esta:

    Basta responder as três perguntas:

    1 - qual era o dolo?

    Se o dolo era de matar a gestante, sabendo de sua situação de gravidez - homicídio consumado contra a gestante

    Não tinha dolo de aborto, mas sabia de sua condição e desejou prosseguir na conduta, assumindo o resultado - aborto consumado por dolo eventual.

    2 - Quando a conduta foi realizada?

    Se a conduta foi realizada quando o feto ainda era "feto" (dentro da gestante), não se fala em homicídio contra o feto, e sim aborto.

    2 - qual foi o resultado?

    Gestante morta e feto morto - aborto consumado e homicídio consumado em concurso formal impróprio (regra da cumulação do concurso material).

  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    ( ) Ocorreram dois crimes dolosos contra a vida, homicídio e aborto consumados, aplicando-se as respectivas penas conforme a regra estabelecida pelo Código Penal para o concurso material de crimes. (VERDADEIRO - Houve designíos autônomos por parte do agente, de modo que há concurso formal impróprio de crimes, em que prevalece a regra do cúmulo material, típico do concurso material de crimes).

    ( ) Ocorreram dois crimes dolosos contra a vida, homicídio consumado e aborto tentado, uma vez que o feto não foi expulso do ventre materno, aplicando-se as respectivas penas cumulativamente (FALSO - O aborto é consumado, partindo-se da premissa de que, mesmo após certo tempo, a vida intrauterina fora extinta).

    ( ) Caso constatada a inobservância culposa de regra técnica da profissão pelo Dr. José, na realização da cesariana, que tivesse contribuído para a eliminação da vida do nascente, Darlan responderia por homicídio consumado, contra Amélia, e por aborto tentado, em relação ao feto, com a aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. O Dr. José seria responsabilizado por homicídio culposo, com aumento de um terço da pena. (FALSO - Como dito acima, o aborto foi consumado e não tentado. Outrossim, há aplicação cumulativa das penas, seguindo a regra do cumulo material e não o aumento de 1/6 a 1/2, que representa a regra da exasperação, inaplicável ao concurso formal impróprio de crimes).

    ( ) Se a gestante não tivesse morrido e o parto se desse a termo, vindo, porém, a criança a falecer dez dias depois, em consequência de também ter sido atingida pelas facadas, quando já titular de vida extrauterina, Darlan responderia por tentativa de homicídio, contra Amélia, e por homicídio consumado, contra a criança, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. (FALSO - A conduta do agente, ao tempo do crime, foi intentada com o objetivo de extinguir a vida intrauterina, não havendo que se falar em homicídio, já que, na ocasião do início dos autos executórios, ainda não havia vida extrauterina. Portanto, o crime é de aborto consumado.)

    SMJ, sempre.

  • SÓ BASTAVA SABER QUE O ABORTO FOI CONSUMADO

  • 1º não seria Concurso Formal Impróprio?

  • ESTRUTURANDO A QUESTÃO

    a)     Dolo direto para a mulher, e o para o feto.

    b)    Crime contra a vida, tentativa de homicídio qualificado na modalidade feminicídio, art. 121, §2º, inciso VI, do CPB;

    c)     Quando for violência doméstica e familiar contra a mulher, §2º A, do art. 121 do CPB;

    d)    Delito de aborto consumado provocado por terceiro sem o consentimento da gestante, art. 125 do CPB, que também é crime contra a vida;

    e)     Ele apresentava desígnios autônomos na pratica de sua conduta;

    f)      Responder em concurso formal impróprio, em razão de na execução de suas condutas apresentar dolo direto para obtenção dos dois resultados, morte da mãe e do feto, logo será aplicado o cúmulo material das penas e não a exasperação, art. 70, do CPB;

    g)     TRIBUNAL DO JÚRI, artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d” da CRFB;

    h)    Crime hediondo, artigo 5º, inciso XLIII, da CRFB, e artigo 1º, inciso I da Lei nº 8.072/90