SóProvas


ID
2387011
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab: b

    a) CORRETA: Qualquer um pode ser um garantidor, ficar respondável por uma criança durante uns minutos, por exemplo. Criando um exemplo para vocês, se ela se engasga, o garantidor tem que ajudá-la. Caso não queira ajudar e a criança morra, responderá por homicídio consumado diante da violação de seu dever de cuidado com ela (art. 13, §2 do CP) e não diretamente pela norma proibitiva "matar alguém".

    (...)

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    (...)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    (...)

    b) INCORRETA: a responsabilidade criminal é pessoal. Por isso, o colega do médico é que responderá pelo fato que ele praticou (tratamento).

    c) CORRETA: Será homicídio doloso pelo fato de ser garantidor quem empurrou

    (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    (...)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    (...)

    d) CORRETA: como dito na primeira afirmativa, mesmo que o garante não queira, se ficar inerte podendo agir, será responsabilizado.

    e) CORRETA: Não podemos exigir que alguém seja super-herói. Deve-se analisar o poder e o dever de cada garantidor (art. 13, §2 do CP).

    ---------

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

  • Que questão mais linda (L)!

    A respeito dos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão

    a) São de estrutura típica aberta e de adequação típica de subordinação mediata. Só podem ser praticados por determinadas pessoas, embora qualquer pessoa possa, eventualmente, estar no papel de garante. Neles, descumpre-se tão somente a norma preceptiva e não a norma proibitiva do tipo legal de crime ao qual corresponda o resultado não evitado. 

    Os tipos omissivos impróprios precisam de uma regra de extensão para serem típicos. É o caso do garante, alguém que de alguma forma assumiu o dever de evitar o resultado. A norma nesses crimes não é proibitiva, mas mandamental, explico, o crime advém de não fazer o que a norma manda, de não fazer a conduta positivamente valorada no direito penal.  

    b) Se o médico se obriga a realizar determinado procedimento em um paciente, mas resolve viajar e deixa seu compromisso nas mãos de um colega, que assume esse tratamento, ele responde penalmente pelas lesões que resultem de erro de diagnóstico deste outro médico. 

    O garante cria um risco proibido ao alcance da norma penal. Ele não criou qualquer risco proibido, caso respondesse seria responsabilidade penal objetiva. No máximo vão se resolver no cível, mas penalmente falando, não há responsabilidade.

    c) Quem, sabendo nadar, por brincadeira de mau gosto, empurra o amigo para dentro da piscina, por sua ingerência, estará obrigado a salvá-lo, se necessário, para que o fato não se transforme em crime de homicídio, no caso de eventual morte por afogamento.

    Nesse caso a pessoa criou o risco proibido penalmente, assim sendo ele chama para si o dever de evitar o resultado morte. Veja que com a conduta anterior ele causou um perigo de lesão ao bem jurídico, como ele causou ele vira garante.

    d) Na forma dolosa, os crimes omissivos impróprios não exigem que o garante deseje o resultado típico.

    Acredito que aqui o dolo se caracteriza pelo nexo de evitação, a pessoa devendo evitar nada faz, mesmo que ela não queria o resultado.

    e) Se o garante, apesar de não haver conseguido impedir o resultado, seriamente esforçou-se para evitá-lo, não haverá fato típico, doloso e culposo. Nos omissivos impróprios, a relação de causalidade é normativa. 

    O que o garante pode fazer é tentar evitar que o resultado ocorra, se ele não consegue não há que se falar em omissão penalmente relevante. E a causalidade é chamada de normativa (ou nexo normativo - de norma), porque do nada, nada vem, logo, so há crime, porque há uma norma mandamental, dizendo que a pessoa tem que agir para evitar o resultado, e essa inação é desvalorada pelo direito penal, pois a lei manda que a pessoa aja. 

     

  • Não há responsabilidade penal objetiva. Gab.: B

  • D) Correta. 

     

    "Na omissão imprópria, todavia, a causalidade (também normativa) deve ser analisada sob outro prisma. Nesse caso, a lei não tipifica a conduta omissiva, mas estabelece regras para que se possa punir o agente por ter praticado crime comissivo por omissão. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (a omissão não causou o resultado). O agente não causa diretamente o resultado, mas permite que ele ocorra abstendo-se de agir quando deveria e poderia fazê-lo para evitar a sua ocorrência" (Rogério Sanches, p. 222).

     

    Então, no crime doloso praticado mediante omissão imprópria, analisa-se a conduta do agente, e não o resultado em si. Ex.: salva-vidas (que tem o dever de resgatar pessoas) não entra na água para socorrer criança que se afoga porque está frio. A conduta é dolosa e é isso que deve ser analisado, e não se ele queria/não "causar" a morte da criança; a omissão é que gera o resultado - por isso é que se fala em nexo de evitação.

     

    Por isso é correto dizer que não se exige que o garante (salva-vidas) deseje o resultado típico, bastando a conduta dolosa.

     

    Agradecimentos à Clarissa Aleixo =) 

  • Peço licença para discordar dos brilhantes comentários, entendendo que a alternativa A também estaria incorreta.

     

    De fato, norma penal proibitiva é a que PROÍBE o agente de realizar determinada conduta. Assim, o sujeito precisa praticar um comportamento positivo para infringi-la (matar alguém com um tiro, por exemplo).

     

    Já a norma penal mandamental é a que MANDA o agente realizar uma condta. Aqui, o indivíduo precisa NÃO praticar um comportamento positivo para infrigi-la. "Era pra fazer, e não fez, praticou o crime" (omissão de socorro, por exemplo).

     

    Ora, se o crime omissivo impróprio só é praticado por garantidores e exige um resultado naturalístico para a sua ocorrência, a conduta delitiva se dará a partir de uma violação a uma norma PROIBITIVA, e não mandamental (preceptiva), como aponta a alternativa (A).

     

    A omissão do garantidor faz com que ela responda como se estivesse praticado uma conduta comissiva. Por isso que o delito omissivo impróprio é também conhecido como crime comissivo por omissão.

     

    Logo, o garantidor, por ter o dever de agir em razão de das situações estampadas no art. 13º, § 2º do CP, responderá por sua omissão como se estivesse agido comissivamente, violando, portanto, norma proibitiva.

     

  • Fabio, as normas preceptivas são consideradas "fundamento para os crimes omissivos". De acordo com o Prof. Flávio Augusto Monteiro de Barros, a "violação da norma preceptiva se dá com a omissão do comportamento devido". Exemplo típico seria o Art. 135 do Código Penal - Omissão de Socorro : este não proíbe uma conduta, mas determina/ordena a prática de uma conduta que configura um crime omissivo.

  • essa so consegui responder porque a alternativa incorreta estava na cara !

  • A Letra "A" também está errada. Conforme os ensinamentos de FMB: Vimos que os crimes comissivos a norma penal é proibitiva (não matar, etc) e nos crimes omissivos puros é perceptiva, isto é, determina a realizaçào de um fazer (prestar socorro, etc). Já nos crimes omissivos impróprios a norma penal apresenta forma híbrida, pois impõe simultaneamente uma proibiçao e uma determinação positiva (aja para evitar o resultado). A transgressão desta última norma é que constitui o crime comissivo por omissão.

  • ...

    a) São de estrutura típica aberta e de adequação típica de subordinação mediata. Só podem ser praticados por determinadas pessoas, embora qualquer pessoa possa, eventualmente, estar no papel de garante. Neles, descumpre-se tão somente a norma preceptiva e não a norma proibitiva do tipo legal de crime ao qual corresponda o resultado não evitado.

     

     

    LETRA A – CORRETA – Quanto ao conceito do que vem a ser adequação típica de subordinação mediata, colacionamos o escólio do professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 374 e 375):

     

    “Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe” adequado de todos os elementos do fato externo no modelo contido no preceito primário da lei incriminadora.”

     

    Por sua vez, na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

     

    (...)

     

    Finalmente, nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, ocorre uma ampliação da conduta criminosa, a qual, com o emprego do art. 13, § 2.º, do Código Penal, passa a englobar também a omissão daquele que indevidamente não cumpriu o seu dever jurídico de agir.

     

     

    Esses dispositivos legais – arts. 13, § 2.º, 14, II, e 29, caput, do Código Penal – são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. ” (Grifamos)

     

     

    Num segundo momento, é importante colacionar a definição do que venha a ser crime omissivo impróprio, trazendo a lição do professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.207):

     

    “São crimes omissivos impróprios os que envolvem um não fazer, que implica na falta do dever legal de agir, contribuindo, pois, para causar o resultado. Não têm tipos específicos, gerando uma tipicidade por extensão. Para que alguém responda por um delito omissivo impróprio é preciso que tenha o dever de agir, imposto por lei, deixando de atuar, dolosa ou culposamente, auxiliando na produção do resultado. Exemplo: um policial acompanha a prática de um roubo, deixando de interferir na atividade criminosa, propositadamente, porque a vítima é seu inimigo. Responderá por roubo, na modalidade comissiva por omissão.” (Grifamos)

  • ..

    e)Se o garante, apesar de não haver conseguido impedir o resultado, seriamente esforçou-se para evitá-lo, não haverá fato típico, doloso e culposo. Nos omissivos impróprios, a relação de causalidade é normativa.

     

     

    LETRA E – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):

     

    Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)

  • ....

    b) Se o médico se obriga a realizar determinado procedimento em um paciente, mas resolve viajar e deixa seu compromisso nas mãos de um colega, que assume esse tratamento, ele responde penalmente pelas lesões que resultem de erro de diagnóstico deste outro médico.

     

     

    LETRA B – ERRADO –  Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 302 e 303):

     

    “O princípio da confiança coloca-se como uma necessidade imperiosa para que a sociedade possa caminhar normalmente. As pessoas que convivem numa mesma sociedade devem confiar umas nas outras, ou seja, devem confiar que cada uma delas cumpra seu papel, observe todos os deveres e obrigações que lhe são inerentes a fim de que sejam evitados danos. Cada um de nós, na sociedade, é portador de determinado papel. Devemos cumpri-lo e também acreditar que o outro cumprirá o dele, pois, caso contrário, o contato social se tornaria insuportável, e as pessoas estariam impossibilitadas de praticar as condutas mais simples e corriqueiras. Por exemplo, o princípio da confiança nos permite atravessar um perigoso cruzamento, desde que o sinal esteja verde. Confiamos, dessa forma, que os veículos, que também almejam atravessar o mesmo cruzamento e que se encontram do lado no qual o sinal encontra-se vermelho, obedeçam à sinalização de parada obrigatória. Num ato cirúrgico, tido como um dos mais complexos, o médico preceptor é auxiliado por vários profissionais, podendo-se destacar dentre eles o anestesista, o instrumentista, a enfermeira, a auxiliar de enfermagem etc. Quando está levando a efeito a incisão cirúrgica no abdome do paciente, confia que a pessoa encarregada de esterilizar o bisturi o tenha feito.

     

     

    Assim, conforme preconiza André Luis Callegari,

     

    "de acordo com este princípio, não se imputarão objetivamente os resultados produzidos por quem obrou confiando em que outros se manterão dentro dos limites do perigo permitido. O princípio da confiança significa que, apesar da experiência de que outras pessoas cometem erros, se autoriza a confiar - numa medida ainda por determinar - em seu comportamento correto".43” (Grifamos)

  • ...

    c) Quem, sabendo nadar, por brincadeira de mau gosto, empurra o amigo para dentro da piscina, por sua ingerência, estará obrigado a salvá-lo, se necessário, para que o fato não se transforme em crime de homicídio, no caso de eventual morte por afogamento.

     

     

    LETRA C – CORRETA – Situação parecida é encontrado no livro do professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.209):

     

     

    Dever de agir por ter gerado o risco

     

    É o dever surgido de ação precedente do agente, que deu causa ao aparecimento do risco. Exemplo: alguém joga outro na piscina, por ocasião de um trote acadêmico, sabendo que a vítima não sabe nadar. Fica obrigado a intervir, impedindo o resultado trágico, sob pena de responder por homicídio.” (Grifamos)

  • A letra "A" também está incorreta quando afirma: " Neles, descumpre-se tão somente a norma preceptiva e não a norma proibitiva do tipo legal de crime ao qual corresponda o resultado não evitado".

    Segundo Cleber Masson: "nos crimes OMISSIVOS PRÓPRIOS ou PUROS  a norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (PRECEITO PRECEPTIVO). Já nos crimes OMISSIVOS IMPRÓPRIOS, ESPÚRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÃO, o tipo penal descreve uma ação (PRECEITO PROIBITIVO), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, parágrafo 2°, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico". (DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, p. 233, 8ª Ed.)

     

  • Quanto a alternativa D: O livro do Rogério Sanches, pág 226, assim enuncia: (...) nos crimes dolosos omissivo impróprios, deve o agente não observar o dever de agora (com a consciências de que age assim) e com o OBJETIVO DE ALCANÇAR OU ASSUMINDO O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADOS CRIMINOSO que poderia ter sido impedido com a sua intervenção. Se, no entanto, o agente tem a consciência de aue não observa o dever de agir, mas o resultado não era querido ou aceito (apenas previsível), deverá responder pelo crime culposo, se previsto em lei. Ora, então no caso de crime doloso omissivo impróprio o resultado não deve ser desejado? Fiquei confusa!
  • Assim como a Patrícia Corrêa, não consegui compreender como a letra D pode estar correta. Se não exige dolo, então os crimes omissivos impróprios não admitiriam tentativa ou culpa, já que na tentativa o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e na culpa em seu casos de inobservância do dever objetivo de cuidado. Logo, seguindo a lógica dos argumentos expostos nos comentários, todo crime omissivo impróprio deveria ser doloso.

  • O erro de tipo pode ocorrer, também, nos crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), pois o agente pode desconhecer sua condição de garantidor no caso concreto (aquele que tem o dever de impedir o resultado).

     

    Quando o erro incidir sobre elemento normativo do tipo, há divergência na Doutrina!

     

    Parte entende que continua se tratando de erro de tipo.

     

    Outra parte da Doutrina entende que se trata de erro de proibição, pois o agente estaria errando acerca da licitude do fato .

     

    Exemplo: O art. 154 do CP diz o seguinte:

    Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

     

     Nesse caso, o elemento “sem justa causa” é elemento normativo do tipo.

     

    Se o médico revela um segredo do paciente para um parente, acreditando que este poderá ajudá-lo, e faz isso apenas para o bem do paciente, acreditando haver justa causa, quando na verdade o parente é um tremendo fofoqueiro que só quer difamar o paciente, o médico incorreu em erro de tipo, pois acreditava estar agindo com justa causa, que não havia.

     

    Porém, como disse a vocês, parte da doutrina entende que aqui se trata de erro de proibição.

     

    Mas a teoria que prevalece é a de que se trata mesmo de erro de tipo

     

    erro de tipo inescusável, e responderia por crime culposo, caso houvesse previsão de desacato culposo (não há).

  • Tenho a mesma dúvida da Laís e da Patrícia.

     

    Ex1: Salva-vidas a trabalho se distrai falando com uma mulher bonita, e assim não age para salvar o banhista que se afoga.

    Ex2: Salva-vidas percebe que existe alguém se afogando no mar. Ao se aproximar percebe que é um antigo inimigo seu. Desejando que o inimigo se afogue, nada faz para salvá-lo.

     

    No exemplo 1 o salva-vidas não tem dolo do resultado morte, ok. Seria uma omissão imprópria a título de culpa (homicídio culposo). Já no segundo exemplo ele quer o resultado, ele quer que seu inimigo morra. Seria uma omissão imprópria a título doloso (homicídio doloso).

     

    Alguém poderia explicar, por favor. Para mim no primeiro caso ele se omitiu culposamente, nem desejou o resultado; no segundo omitiu-se dolosamente e quis o resultado.

  • Na letra D faz-se referência ao dolo eventual 

  • Pessoal, para quem está com dúvidas na D, o dolo do agente não está na concretização do resultado típico, mas sim em sua conduta (omissão), o dolo do agente subsiste no seu "não querer" salvar, ou "não querer" agir para na situação concreta evitar o resultado.

    A ligação entre o agente e o resultado típico é feita em razão da norma de extensão contida no at. 13, §2. Neste mesmo raciocínio, ainda que o resultado  ocorra, tendo o garante empreendido todos os esforços possíveis para que não ocorresse, o resultado não lhe será imputado. 

  • CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS: §2º Art. 13:

     

    - dever de evitar o resultado (são crimes materiais, que comportam dolo e culpa).

  • Pessoal, boa tarde!

    Com relação à afirmativa D creio que o examinador quis saber se o candidato sabe a diferença entre dolo direto e dolo eventual, pois neste último o agente não deseja o resultado finalístico, porém assume o risco de produzí-lo. Ex.: salva vidas vê uma pessoa se afogando, não deseja que a mesma morra, mas permanece inerte diante da situação (trocando em miúdos o agente "paga pra ver". Exemplo meio absurdo mas acho que deu pra ilustrar).

     

  • LETRA B INCORRETA

    Basta lembrar que a responsabilidade pelo crime é pessoal.

  • Tipicidade Formal: adequação do fato ao tipo penal.

     

                         -TIP. IMEDIATA- O fato se encaixa perfeitamente no tipo penal. Ex: art 121

                         -TIP. MEDIATA- quando necessitamos recorrer a uma NORMA DE EXTENSÃO para o devido enquadramento do fato; Só existem 3 tipos de norma de extensão no nosso Código Penal:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE: o Menino morreu de fome pq a Mãe (garante) esqueceu de dar: O PA.TE

    1)  Omissão Imprópria (garante - art 13 §2º )

    2) PArticipação (Concurso de Pessoas - art 29 cp)

    3) TEntativa (art 14,II cp )

     

    QUESTÕES

     

    Q39122-Marcelo, com intenção de matar, efetuou três tiros em direção a Rogério. No entanto, acertou apenas um deles. Logo em seguida, um policial que passava pelo local levou Rogério ao hospital, salvando-o da morte. Nessa situação, o crime praticado por Marcelo foi tentado, sendo correto afirmar que houve adequação típica mediata.V

     

    Q84807-A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata.V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Pessoal, dizer que os crimes omissivos impróprios são crimes de "ESTRUTURA TÍPICA ABERTA" não torna a alternativa "A" errada, não? Estrutura típica aberta não é o mesmo que TIPO PENAL ABERTO? Até onde eu sei, no tipo penal aberto (crimes culposos), a lei não diz expressamente o que consiste o comportamento culposo, reservando essa missão ao Juiz, diferente do que ocorre com o nosso art. 13,§2º, CP, o qual o legislador destrincha bem o que seria crime omissivo impróprio. Não há guarida para o preenchimento do magistrado.


    Ademais, não se pode confundir tipo penal aberto com os crimes de adequação típica mediata, que precisam de normas de extensão.


    Portanto, para mim a alternativa "a" está errada também.

  • ERREI a questão, marquei a alternativa (E).


    APÓS ALGUMAS PESQUISAS CONSEGUI UMA POSSÍVEL RESPOSTA:

    ART.5° XLV CF" nenhuma pena passará da pessoa do condenado (RESPONSABILIDADE PENAL), podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"


    ASSERTIVA (B) "Se o médico se obriga a realizar determinado procedimento em um paciente, mas resolve viajar e deixa seu compromisso nas mãos de um colega, que assume esse tratamento, ele responde penalmente pelas lesões que resultem de erro de diagnóstico deste outro médico."


    obs: o médico (colega) incorre na imputação da pena, em razão de na própria conduta do que assume o tratamento perfazer o crime de lesão corporal. portanto quem praticou a conduta responde-lá-a.


    COMO DISSE ACIMA FOI SÓ UMA OBSERVAÇÃO RELATIVA.

  • Prosecutor Parquet, segundo Rogério Greco, os crimes omissivos impróprio são tipos abertos. Transcrevo: "nos crimes omissivos impróprios, considerados tipos abertos, não há prévia definição típica. É preciso que o julgador elabore um trabalho de adequação, situando a posição do garantir do agente aos fatos ocorridos, considerando, ainda, a sua real possibilidade de agir. Não há, portanto, definição prévia alguma de condutas que se quer impor ao agente" (Curso de Direito Penal, parte geral, vol. 01, p 236, 2014).

    O que o artigo 13,§2º, do CP faz é delimitar quem são as pessoas que assumirão o papel de garantidor, sem descrever quais as condutas omissivas por elas eventualmente praticadas. Diferentemente dos crimes omissivos próprios, em que o tipo penal expressamente descreve a conduta omissiva do agente (ex.: art. 135 do CP que descreve a conduta como um "deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo"...).

    Pelo menos eu entendi desse forma.

    Espero ter contribuído de alguma forma. Bons estudos.

  • LETRA B: A meu ver, o médico não responderá penalmente por estarmos diante da responsabilidade objetiva. Outra solução ocorreria se ele participasse do procedimento em que outro médico causasse lesões à vítima.

    À título de complemento, a alternativa E traz em sue bojo a teoria da evitação ou do nexo de não impedimento, que diz: Nos crimes omissivos impróprios, o dever de agir consiste em evitar um resultado concreto. Para que ocorra tal possibilidade, é necessário que tenha um nexo causal entre a conduta e o resultado. Ocorre que, para a maioria da doutrina, esse nexo não é naturalístico mas sim jurídico, ou seja, o sujeito não irá responder porque causou o resultado mas porque não o impediu, sendo comparado ao verdadeiro causador.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Creio que um dos princípio que pode justificar é o da confiança

  • Acrescentando aos comentários dos colegas, creio que a justificativa para as alternativas D e E é a seguinte:

    o dolo do garante não é pela ocorrência do resultado, mas dolo em não fazer o que a norma lhe impõe, ou seja, no caso da D não se exige o dolo do resultado, mas dolo em não praticar a conduta imposta pelo ordenamento, já na E o agente age, ou seja, não evita o comportamento que estava obrigado a praticar, portanto, mesmo que o resultado ocorra ele não responde, pois agiu quando tal obrigação lhe era determinada pela lei.

    Em síntese: o que a lei leva em consideração é a omissão da conduta e não simplesmente a ocorrência do resultado.

    d) Na forma dolosa, os crimes omissivos impróprios não exigem que o garante deseje o resultado típico.

    e) Se o garante, apesar de não haver conseguido impedir o resultado, seriamente esforçou-se para evitá-lo, não haverá fato típico, doloso e culposo. Nos omissivos impróprios, a relação de causalidade é normativa. 

    Veja a lei:

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

  • Gabarito: B

    PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL

    Os resultados danosos que decorrem da ação livre e inteiramente responsável de alguém só podem ser imputados a este e não àquele que o tenha anteriormente motivado.

  • Alternativa "a":

    Estrutura típica aberta:

    “O tipo penal é fechado quando descreve por completo a conduta criminosa, sem a necessidade de que o intérprete busque elementos externos para encontrar seu efetivo sentido. Dessa forma, ao descrever o ato de “matar alguém”, o art. 121 do Código Penal esgota a descrição típica porque dali se extrai todo o necessário para a subsunção da conduta.

    O tipo penal aberto, por outro lado, é incompleto, demandando do intérprete um esforço complementar para situar o seu alcance. Ao estabelecer, no § 3º, a pena de detenção de um a três anos “se o homicídio é culposo”, o art. 121 impõe ao aplicador da lei que explore os conceitos de culpa para apurar se a conduta se adéqua ao tipo penal. Note-se que o tipo penal aberto não se confunde com a norma penal em branco, em que a complementação não é interpretativa, mas normativa”.

    ()

    Adequação típica:

    “A adequação típica de subordinação imediata (ou direta) se dá quando necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo 121, caput, do Código Penal.

    Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata (ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caput cumulado com o Art. 29, ambos do Código Penal”.

    Só podem ser praticados por determinadas pessoas, embora qualquer pessoa possa, eventualmente, estar no papel de garante:

    Na medida em que o agente gozar do status de garantidor, aplicando-se a norma de extensão prevista no § 2º do art. 13 do Código Penal.

    Continua...

  • Neles, descumpre-se tão somente a norma preceptiva e não a norma proibitiva do tipo legal de crime ao qual corresponda o resultado não evitado.

    Leis penais proibitivas são as que proíbem determinados comportamentos e correspondem aos crimes comissivos. Quando o tipo penal descreve uma ação, a lei penal contém um preceito proibitivo. No art. 121 do Código Penal, o preceito proibitivo é “não matar”.

    Por seu turno, leis penais preceptivas são as que impõem a realização de uma ação, isto é, reclamam um comportamento positivo. Quando o tipo penal descreve uma omissão, a lei penal contém um preceito preceptivo, e o seu descumprimento se verifica com a omissão de um comportamento devido por lei” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    É o que se constata nos crimes omissivos impróprios, uma vez que a mãe que deixa de alimentar seu filho não se desobedece a norma proibitiva, v.g., matá-lo, mas, sim, a norma preceptiva, qual seja o dever jurídico de agir, alimentando-o:

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal” (MASSON, op. cit.).

  • Na forma dolosa, os crimes omissivos impróprios não exigem que o garante deseje o resultado típico.

    “A análise do elemento subjetivo, nos crimes omissivos por omissão, não é feita entre a omissão e o resultado, mas apenas no que concerne à própria omissão, ou seja, “compõe-se o dolo tão-somente do elemento intelectual de consciência da omissão e da capacidade de atuar para impedir o evento” (PRADO, Luiz Régis. Algumas Notas sobre a Omissão Punível apud Revista dos Tribunais, vol. 872, jun./2008. São Paulo: RT, 2008, p. 433)”.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Os crimes omissivos impróprios são de estrutura típica na medida em que cabe do intérprete um esforço complementar para verificar se o agente está na posição de garantidor nos termos do artigo 13, § 2º, do Código Penal.  
    O crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão se configura em razão da existência de uma norma extensiva (extensão causal), qual seja o artigo 13, § 2º do Código Penal. Caso contrário, a omissão não caracterizaria crime nenhum. Há, com efeito, nesses casos, uma adequação típica por subordinação mediata ou indireta. Neste sentido vejamos a lição de Rogério Sanches em seu Manual de Direito Penal, Parte Geral: "insculpida no artigo 13, §2°, do Código Penal, a regra estabelece a "relevância da omissão", tornando-a típica (através da adequação indireta). Se não fosse o dispositivo mencionado, a mãe que deixa de amamentar a sua filha não seria responsabilizada penalmente, porque a sua omissão, de fato, não causou a morte (mas sim a inanição). Graças ao referido dispositivo, por não ter evitado o resultado, é equiparada ao seu causador". 
    De fato, qualquer pessoa pode praticar um crime comissivo por omissão desde que se encontre na condição de garante, ou seja, daquele que tem o dever jurídico de evitar o resultado típico, nos termos dos incisos do § 2º do artigo 13 do Código Penal:
    "2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."
    Por fim, cabe registrar que nos crimes comissivos por omissão somente descumpre-se a norma preceptiva e não a norma proibitiva do tipo legal de crime ao qual corresponda o resultado não evitado. Com efeito, a norma preceptiva é a que impõe a realização de uma ação, ou seja, um comportamento positivo, à qual se sujeita o garantidor. O garantidor não pratica a conduta vedada pela norma proibitiva e que implica o resultado típico. 
    Tendo em vista essas considerações, conclui-se que a alternativa (A) está correta.

    Item (B) - O resultado típico provocado pelo erro de diagnóstico não decorre da omissão do primeiro médico. Com efeito, esse resultado não pode lhe ser imputado nem mesmo por subordinação mediata, uma vez que configuraria responsabilidade penal objetiva, vedada pelo nosso ordenamento. Sendo assim, esta alternativa está incorreta.
    Item (C) - Quem empurra outra pessoa na água de brincadeira tem o dever de salvá-la, uma vez que criou o perigo. Ocorre na hipótese aventada nesta alternativa a chamada ingerência, prevista no artigo 13, § 2º, c", do Código Penal. Segundo Juarez Tavares, em sua obra "As Controvérsias em torno dos Crimes Omissivos", a "ingerência" caracteriza-se pela responsabilização pelo resultado danoso daquele que, com sua conduta, crie perigo para o bem jurídico tutelado. Desta feita, quem causa o perigo tem o dever de impedir os resultados lesivos dele decorrente. Nesses termos, não se exige que a conduta anterior tenha produzido efetivamente o dano ou da lesão - se assim fosse, a conduta seria comissiva pura e simplesmente -, bastando a criação do perigo". A afirmação contida nesta alternativa está, portanto, correta.
    Item (D) - Os crimes de omissão imprópria podem ser tanto dolosos como culposos. São dolosos quando o agente quer ou assume o risco de que o resultado típico ocorra em função da sua inércia em cumprir seu dever jurídico de evitar a ocorrência do resultado. É culposo quando a inação é motivada por negligência, imprudência ou imperícia. Com efeito, o crime comissão por omissão pode ser doloso desde que o agente tenha assumido o risco da ocorrência do resultado, ainda que não o tenha efetivamente desejado. Ou seja, esse desejo não é exigível. Assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - A omissão no caso dos crimes omissivos impróprios é relevante quando o omitente devia e podia evitar o resultado típico, nos termos do que dispõe o artigo 13, § 2º do Código Penal. Se o omitente envidou efetivamente todos os esforços mas não conseguiu evitar o resultado, não responderá pelo crime, pois sua omissão deixa de ser penalmente relevante.
    No que diz respeito a segunda proposição contida neste item, Cleber Rogerio Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, volume 1, parte geral, afirma que "O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e 'do nada, nada surge'. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer."  
    Sendo assim, esta alternativa está correta. 
    Gabarito do professor: (B)
  •  

    Não existe responsabilidade penal objetiva. O médico que viajou não responderá criminalmente, por não haver relação de causalidade com o resultado.

  • Cirino explicando o crime omissivo: O Direito Penal utiliza duas técnicas diferentes para proteção de bens jurídicos: em regra, a norma penal proíbe a realização de ações lesivas de bens jurídicos; por exceção, a norma penal ordena a realização de ações protetoras de bens jurídicos. 

  • Sobre a Letra A:

    Mas a omissão, nos crimes omissivos impróprios, não seria equivalente à ação vedada pela norma proibitiva (e não a simples violação de norma mandamental/preceptiva), que proíbe determinado comportamento e corresponde aos crimes comissivos (o homicídio, por exemplo, pode ser praticado por conduta omissiva e essa norma violada é uma norma proibitiva)... ???

    Por outro lado, é certo que, nos crimes omissivos próprios, violam-se, pelo critério nomológico, normas de caráter mandamental, pois o agente deixa de agir quando existia um comando normativo determinando-o para tanto. Exemplo: art. 135 do CP (omissão de socorro).

    Alguém pode esclarecer?

  • Compartilho do entendimento do Fábio Holanda em relação ao equívoco da assertiva A.

    Normas proibitivas, como acertadamente destacou o estimado colega, são aquelas cujo tipo descreve uma ação, determinando ao agente uma proibição de agir, um não fazer, para que não haja crime. Ex.: CP, art. 121 ("matar alguém"). Os crimes comissivos e omissivos impróprios estão contemplados nas normas proibitivas.

    Por sua vez, as normas preceptivas, chamadas de mandamentais, descrevem uma inação, demandando uma atuação positiva do agente para que não lhe seja imputado o tipo. Ex.: CP, art. 135 ("deixar de prestar"). Aqui se incluem os crimes omissivos próprios.

    Não é outra a lição que nos traz MASSON: "Em verdade, nos crimes omissivos próprios ou puros a norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo). Já nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, §2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico".

  • MAIS QUESTÕES SOBRE O TEMA:

    Prova: CESPE / CEBRASPE - 2020 - PRF - Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação

    Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão.CORRETO

    Prova: FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz Substituto

    Em matéria de concurso de pessoas, correto afirmar que

    C) admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. GABARITO

    Prova: MPE-SC - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina

    Os crimes omissivos próprios são os cujo tipo descreve a conduta omissiva de forma direta, e por isso não é necessária a incidência do art. 13, § 2º, do CP. CORRETO

    Prova: MPE-PR - 2019 - MPE-PR - Promotor Substituto

    C) O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado. GABARITO

    Ano: 2018Banca: FCC Órgão: DPE-APProva: Defensor Público

    Nos crimes comissivos por omissão,

     c) a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta. GABARITO

  • Dúvida: A posição de garante também advém do artigo 13, § 2º, alínea "b)" cuja redação é:

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    ...

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Ou seja, no caso de uma babá que assumiu a responsabilidade de cuidar de um bebê e, por negligência, ocasiona a morte do bebê. Mesmo ela depreendendo todos os esforços na função de Garante, não haveria de ser punida pela conduta culposa?

  • Dúvidas sobre a Letra A

    Afirmar que nos comissivos por omissão não há violação de norma proibitiva me parece equivocado. Como é possível condenar um salva-vidas, que deixou de realizar sua missão, por homicídio doloso e, ao mesmo tempo, afirmar que ele (o garante) não violou a norma "matar alguém"? Ou violou-se a norma proibitiva ou existe uma ginástica mental, a qual eu ainda não pratiquei!

    "Enquanto nos crimes omissivos próprios a conduta prevista no tipo é negativa, ou seja, o tipo prevê uma inação, nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão a conduta é positiva, isto é, comissiva, só que praticada via omissão do agente que, no caso concreto, tinha o dever de agir para evitar o resultado. Por essa razão é que se diz que o crime é comissivo por omissão, porque a conduta comissiva prevista no tipo é praticada de forma omissiva pelo agente."

    "Dessa forma, podemos concluir que as normas existentes nas omissões próprias são de natureza mandamental, sendo que as normas constantes nos tipos penais que preveem as omissões impróprias serão sempre proibitivas."

    "Exemplo de crime omissivo impróprio seria o do salva-vidas que, tendo o dever legal de agir, deixa de prestar socorro àquele que se afogava, porque o reconhecera como seu inimigo, desejando, outrossim, a sua morte. Se houver o resultado morte, será o salva-vidas responsabilizado penalmente pelo delito de homicídio doloso."

    (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.)