-
Gab: E
V: (Com ajuda da ilustre colega Renata Andreoli :D ). Rogério Sanches explica: A legítima defesa, quanto a existência da injusta agressão, é classificada em: real, quando o ataque efetivamente existe (exclui a ilicitude) ; putativa, quando o sujeito atua em face de agressão imaginária.
Pedro praticou a legítima defesa putativa, porque a agressão era imaginária.
A vizinha cometeu legítima defesa real, pois a ação de Pedro foi injusta (embora não seja crime). Logo, os dois não cometeram crime.
V: art. 225 da CF + arts da 9.605 + jurisprudência:
A possibilidade de a pessoa jurídica de direito público responder por crime ambiental é divergente.
A banca adotou o posicionamento de que ela pode ser sujeito ativo.
Sanches explica que há aqueles que sustentam positivamente essa possibilidade
porque as normas que disciplinam a responsabilidade penal da pessoa jurídica
(Constituição Federal e Lei n° 9.605/98) não excepcionam quanto às de direito público,
devendo ambas receber tratamento isonômico. Afinal, se a lei não impõe barreiras , é defeso ao intérprete fazê-lo.
Adotada esta segunda orientação, cabe esclarecer que nem todas as penas elencadas
nos arts . 21 a 23 da Lei n° 9.605/98 são aplicáveis à pessoa jurídica de direito
público.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
Fonte: dizer o direito
(CONTINUA...)
---------
Prova comentada
http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html
Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP
-
Continuação
V: Realmente a gradação de grave e “gravíssima” é para as lesões dolosas. Nas cukposas, não há isso:
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
F: Se a arma for de uso restrito, a posse e o porte serão o mesmo crime. No caso de alguém portar uma arma com numeração raspada, será considerado o crime como se fosse arma de uso restrito:
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
(...)
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
---------
Prova comentada
http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html
Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP
-
Complicado interpretar a conduta do vizinho como injusta para fundamentar a legítima defesa real na alternativa A, mas tudo bem...
-
Sobre a questão de legítima defesa x legítima defesa, vou colar um esquema que vi aqui no QC:
1) Legítima Defesa x Ato de inimputável
- É possível!
2) Legítima Defesa x Estado de Necessidade
Não cabe! Impossível
3) Estado de Necessidade x Estado de Necessidade (Estado de Necessidade Recíproco)
Possível!
4) Legítima Defesa x Legítima Defesa (Legítima Defesa Recíproca)
Impossível!
5) Legítima Defesa x Excesso na Legítima Defesa ( Legítima Defesa Sucessiva)
É possível!
6) Legítima Defesa Real x Legítima Defesa Putativa
Possível!
7) Legítima Defesa Putativa x Legítima Defesa Real
Possível!
8) Legítima Defesa Putativa x Legítima Defesa Putativa
Possível!
Obs: A PUTATIVA sempre dá!
-
Com todo respeito, discordo do comentário do colega Róbinson em relação à primeira assertiva. O colega afirma que tanto a vizinha como Pedro praticaram fatos atípicos. E não: O Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade em relação às descriminantes putativas, tratando como erro de tipo o erro quanto aos pressupostos fáticos de uma excludente. No caso em exame, Pedro Luís incidiu em erro quanto a pressuposto fático da legítima defesa: pensou existir "agressão injusta" que, em verdade, não existia. Ou seja, segundo a aludida teoria limitada, agiu em erro de tipo. Como aduz o art. 20 do CP, o erro de tipo exclui o dolo. É dizer, estando o dolo no interior da conduta (finalismo penal welzeliano) e esta no interior do fato típico, a legítima defesa putativa atinge a tipicidade. Ou seja, de fato, a legítima defesa putativa leva à atipicidade do fato. No entanto, a legítima defesa real exclui a ilicitude (art. 23, II). Por isso a assertiva diz que a vizinha não pratica crime, a despeito de o fato ser típico. Então, acredito que seria mais acertado dizer que nenhum dos dois praticou crime: Pedro, porque sua conduta foi atípica, dada a ausência de dolo (erro de tipo); e tampouco a vizinha, porque sua conduta foi amparada por descriminante real, excluindo a ilicitude, a despeito de estar caracterizada a tipicidade.
-
Estou com o Gustavo T.. Não há como interpretar uma AÇÃO INJUSTA do vizinho, haja vista que, em tese, sua atitude teve finalidade altruística. Assinalei a D por causa disso.
-
'' Ao ouvir intensos gritos de socorro vindos do apartamento de sua nova vizinha, Pedro Luís, querendo socorrê-la, sai correndo, rompe a fechadura da porta e invade o apartamento. Só que os gritos não eram da vizinha, mas de uma cena de filme que ela, um tanto surda, ouvia em altíssimo volume. Assustada pela inesperada invasão ao seu domicílio, a vizinha, em defesa da tranquilidade doméstica, jogou o controle remoto da televisão na cabeça de Pedro Luís, provocando-lhe lesões corporais leves.''
Desculpem minha ignorância mas, não poderia se encaixar também a legítima defesa putativa por parte da vizinha ? não houve a falsa percepção da realidade de sua parte em estar em legítima defesa ? Pedro não iria machucá-la, mas sim defendê-la, a vizinha imaginou também estar agindo em legítima defesa.
Alguém me corrija ???
-
Rafael Tizo, eu entendo que não se trata de legítima defesa putativa da vizinha, mas real. Ela não arremessou o controle remoto na cabeça de Pedro pensando que viria sofrer dele uma agressão injusta. A questão afirma que a vizinha, em defesa da tranquilidade doméstica, arremessou o controle remoto em Pedro. A tranquilidade doméstica, de fato, sofria agressão - sob uma perspectiva objetiva - razão pela qual a justificante utilizada pela vizinha, no meu modo de ver, seria real.
OBS: Por que devemos analisar a agressão sob uma perspectiva objetiva? Se analisássemos subjetivamente, de fato, a "agressão injusta" de Pedro não seria injusta porque ele agiu sob erro de tipo - ou seja, sem dolo, sem conduta, sem fato típico. No entanto, como ensina Masson, quanto estivermos falando sobre os elementos do crime (fato típico e ilícito, sob uma ótica bipartida e finalista), devemos analisar o fato; não o agente. Só analisaremos os aspectos relativos ao agente na seara da culpabilidade, que é pressuposto de aplicação da pena (novamente sob perspectiva finalista e bipartida - adotada em provas objetivas). Assim, se despirmos a situação em exame dos elementos subjetivos e analisarmos friamente os fatos, veremos apenas um homem ingressando sem consentimento em uma residência, sem saber se aquela invasão é justa ou não.
-
Muito bom, Renata Andreoli, faz sentido seu raciocínio.
-
Embora Pedro estivesse sob legítima defesa de terceiro putativa, uma vez que ele errou quanto à existência do pressuposto fático "injusta agressão", amoldando-se ao disposto no artigo 20, §1º, do CP, a vizinha agiu em legítima defesa real, isso porque a injusta agressão é tomada sob um ponto de vista objetivo, quero dizer, basta a contrariedade do fato ao direito, seja por dolo ou culpa do "agressor", que estará caracterizada a injusta agressão. No caso, a contrariedade ao direito estava presente: invasão de domicílio (artigo 150, CP).
Para melhor esclarecer, na legítima defesa putativa não há contrariedade alguma ao direito, mas o agente que se defende pensa haver. Como aconteceu com Pedro.
Alias, é Masson: "Agressão injusta é a de natureza ilícita, isto é, contrária ao Direito. Pode ser dolosa ou culposa. É obtida com uma análise objetiva, consistindo na mera contradição com o ordenamento jurídico."
Não há como se cogitar estado de necessidade, Pedro acreditava em uma injusta agressão que ocorria, requisito esse da legítima defesa, o que se conclui facilmente ao ler a questão, portanto é legítima defesa putativa.
Assim, para Pedro haverá a exclusão do fato típico (pois adotamos a teoria limitada), logo o fato será atípico. Mas para a vizinha haverá a exclusão da ilicitude, logo o fato é lícito, porém típico, uma vez que se adota a teoria da ratio cognoscendi, e não da ratio essendi.
-
SOBRE O PRIMEIRO ITEM:
A meu ver, conforme a Teoria Limitada da Culpabilidade - adotada pelo CPB - se o erro do agente recair sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a ação legítima, será considerado erro de tipo (este, se inevitável, afasta dolo e culpa, isentando o agente de pena; se evitável, pune-se apenas por crime culposo, se couber ao caso concreto); Agora, se o erro recair sobre uma causa de justificação, o erro será de proibição; Já a Teoria Extremada não faz a referida distinção, já que, para esta, ambas as situações serão consideradas erro de proibição.
Para os finalistas o tipo é composto pela conjugação dos elementos objetivos e subjetivos, logo, a ausência de qq um deles elimina o próprio tipo penal. Isso explica o afastamento da tipicidade, no item "I".
TRABALHE E CONFIE.
-
Questão claramente errada. Não há que se cogitar legítima defesa putativa, pois a questão não fala sobre Pedro Luiz ter sequer imaginado que a vizinha estava sendo agredida por uma pessoa. A configuração legítima defesa, putativa ou não, exige elementos concretos de injusta agressão humana; não há legítima defesa em interpretação extensiva pelo julgador, sendo inclusive matéria de defesa. Para que fosse legítima defesa de terceiro putativa, a questão teria de informar que Pedro julgou que a vizinha estava sendo agredida por alguém. Se ouviu gritos e foi socorrer, claramente um estado de necessidade putativo.
Também como ja dito, tal descriminante putativa excluiria a culpabilidade e não tipicidade.
Portanto, questão sem gabarito e vergonhosa para uma prova do MP.
-
Examinador fraquíssimo rsrss
Como já comentaram aí, o mero fato da vizinha estar gritando socorro não configura legítima defesa de forma alguma, pode perfeitamente ser Estado de necessidade.
Esse examinador de penal do MPRS é fraquíssimo, na primeira prova tinha uma questão dada como correta dizendo que Roubo com utilização de arma de fogo é QUALIFICADO (o roubo só se qualifica pelo resultado lesão / morte). Erro absurdo para uma prova de promotor.
Ele tenta trazer casos concretos complexíssimos, mas não se preocupa com a utilização correta do português e em esclarecer os detalhes da situação.
Pobre examinador rsrss
-
Legítima defesa da tranquilidade doméstica?
Só podem estar de sacanagem!!
-
No que se refere ao item três ( Lesão Coporal Culposa) a assertiva está correta pois a gradação - LEVE, GRAVE ou GRAVÍSSIMA, não é considerada para fins de adequação típica, mas sim considerada na fixação da Reprimenda- Base. ( art. 59 CP)
-
Gente, ainda estou com dúvida na parte que fala "Pedro não cometeu o crime de invasão de domicílio, por atipicidade do fato, e a vizinha não praticou o crime de lesões corporais, apesar da tipicidade do fato."
Não há duas correntes a respeito disso? Porque, olha, as descriminantes putativas podem ser de três espécies:
a) erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude
b) erro relativo a existência de uma autorização (ou de uma causa de exclusão da ilicitude)
c) erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude
Quanto aos itens b e c, a doutrina é pacífica no sentido de que se trata de descriminante putativa por ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto).
Quanto ao item a, erro quanto aos pressupostos de fato, há duas correntes.
Para a 1ª corrente, defendida pela teoria limitada da culpabilidade, trata-se um erro de tipo. Logo, se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa.
Para a 2ª corrente, defendida pela teoria extremada da culpabilidade, esse erro é erro de proibição. Se inevitável, isenta de pena; se evitável, diminui pena. Nesse caso, não há que se falar em atipicidade.
-
Bruna s, o Código Penal vigente adotou a teoria limitada da culpabilidade, consoante se nota no tratamento dado ao assunto no art. 20, § 1º, e no item 17 da Exposição de Motivos da nova Parte Geral.
Seu raciocínio está correto, mas para provas objetivas a teoria limitada é a que prevalece.
O Prof. Rogério Sanches entende que o art. 20, §1º, é uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias citadas. (Manual de direito penal, ed. 2015, pág. 270).
Eu particularmente entendo que o art. 20, §1º, adota a teoria extremada, na medida em que fala ser "isento de pena" o agente.
De qualquer forma, essa discussão pode ser travada em provas discursivas, mas em provas objetivas os professores de um modo geral dizem que é melhor seguir o entendimento majoritário.
Bons estudos.
-
Deus, me ajuda a entender isso!!
-
Obrigada Roberval!
-
E quanto o enunciado II, como é que uma PJ de direito público terá a pena de LIQUIDAÇÃO FORÇADA?
Sério, esse examinador de Penal...Quase a totalidade dessa prova (e da passada) fez questões com váários problemas técnicos.
-
Como que a Vizinha agiu com legitima defesa REAL se Pedro não a atacou? Ela não estaria em legitima defesa PUTATIVA também, pelo fato de achar que esta na iminencia de sofrer uma agressão!?
-
Willian meu caro, para agir em legítima defesa você não precisa ser atacado, você tem de sofrer "agressão" a direito, tal agressão não significa agressão do tipo físico. Pedro agrediu o direito de inviolabilidade do domicílio, quando adentrou no apartamento da velha, permitindo assim a legitima defesa pela mesma.
-
Sobre a primeira acertativa: PEDRO agiu em LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA DE TERCEIROS ( artigo 20, §1º, do CP) . Primeiro temos que ver no caso prático se a conduta de PEDRO é evitável ou inevitável. Se entendida como inevitável estaria PEDRO isento de pena, e a única hipótese de ocorrer a atipicidade da conduta seria o examinador ter levado em conta a TEORIA FINALISTA DISSIDENTE ( BI PARTITE), excluindo a CULPABILIDADE do conceito de crime. Se evitável, a conduta seria punida a título de CULPA, mas como o delito de violação de domicílio não tem previsão na forma culposa o fato seria atípico.
Quanto a conduta da vizinha não há dúvida que agiu em legítima defesa real própria ( a qual é perfeitmente possível de ser usada contra a legítima defesa putativa), não cometendo crime, pois apesar de típco, não é ilícito.
-
AMIGOS: CUIDADO.
Estou a horas pesquisando o assunto:
Conclusão:
A legitima defesa é exclusão de ilicitude.
A legitima defesa putativa pode ser erro de tipo ou erro de proibição.
Então pode excluir a tipiciade ou a culpabilidade, depende do caso.
-
GABARITO: E.
-
Vamos lá jogar mais lenha na fogueira.
Entendi que a vizinha agiu em legítima defesa putativa porque ela imaginou que o agente havia entrado para atacá-la, mas na verdade ele estava vindo socorrê-la (erro de tipo permissivo escusável). Num juízo de bom senso, a reação de jogar imediatamente o controle parece ser a de alguém que se sente atacado ou na iminência de sê-lo.
É rigorosamente o mesmo caso do agente que vê seu desafeto colocar a mão no bolso, pensa que ele sacaria uma arma, mas o mata antes, depois descobrindo que ele estava pegando um lenço no bolso.
Ainda seria possível supor que ela estava agindo em estado de necessidade, se tivesse imaginado que ele entrou para praticar, por exemplo, um furto.
Assim, me parece que há mais razões para imaginar que a assertiva é falsa do que verdadeira.
Legítima defesa da tranquilidade doméstica que foi mencionado aí abaixo, com todo respeito, me soa absurdo. Nem a propriedade admite essa legítima defesa, salvo desforço imediado contra esbulho possessório. Ademais, imaginar que ela estava defendendo a tranquilidade doméstica me parece invenção de circunstância que não está no enunciado. Se alguém arromba a porta e entra subitamente numa casa, a última coisa que alguém vai pensar é na sua tranquilidade doméstica, haja vista a reação que foi descrita...
-
Inteligentíssimo seu raciocínio M M. E você está coberto de razão, parabéns!!
Sempre Avante!
-
Quero que me corrijam sobre a conclusão a que cheguei, mas acompanhem meu raciocínio. Sobre o item I, concordo em tudo, menos em relação à hipótese de Pedro. Pois bem, o enunciado nos dá três informações:
1º: Pedro ouviu gritos de socorro;
2º: Pedro saiu para socorrer;
3º: Pedro rompeu a fechadura e invadiu o apartamento.
Não acredito que haja dúvida a respeito de que Pedro tenha agido em descriminante putativa, mas para mim, trata-se de estado de necessidade putativo. Vejam, o enunciado não nos fala que Pedro supôs uma AGRESSÃO (conduta humana) injusta, mas que desejou socorrer a vizinha porque imaginou ao menos uma SITUAÇÃO DE PERIGO, o que o permitiria agir em Estado de Necessidade. Os gritos de socorro poderiam significar diversas situações, desde um acidente doméstico (como um incêndio, uma explosão da panela de pressão, uma queda de escada), até uma situação de violência doméstica (um namorado ou ex-namorado, por exemplo). Ocorre que, para a legítima defesa, a agressão injusta, ainda que imaginada, deve ocorrer por conduta humana e, sendo assim, como o enunciado não nos fala que Pedro ouviu a voz de outra pessoa, ou que outra pessoa estaria no local, enfim, como não se menciona, em nenhum momento, um outro indivíduo no cenário, é imaginar muito além do que foi dado dizer que Pedro supôs situação de AGRESSÃO injusta. Ora, o enunciado podia mencionar que Pedro já presenciara uma discussão da vizinha com um namorado ou um ex-companheiro, justificando que sua atitude necessariamente teria como fundamento pressupostos fáticos de uma agressão injusta contra a vizinha. Mas, ao contrário, a questão nos diz que apenas que 1) Pedrou ouviu gritos de socorro 2) Pedro saiu para socorrer 3) Pedro rompeu a fechadura e invadiu o apartamento.
Considerando, aliás, que se tratava de uma nova vizinha, como o enunciado diz, Pedro não a conhecia, o que revela que também não poderia saber se a mesma morava sozinha ou não. Se rompeu a fechadura é porque a mesma estava intacta, não havendo, de novo, elementos a dizer que Pedro imaginou situação de agressão.
Assim, considerando que a análise aqui deve ser objetiva, a situação imaginada aqui era certamente de PERIGO, mas não necessariamente de AGRESSÃO injusta. Assim, teria agido Pedro em estado de necessidade putativo, e a vizinha em legítima defesa real.
-
Quanto ao item " As pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas por crimes ambientais, sejam de direito público ou privado, inclusive fundações e organizações não governamentais, com penas de multa, restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, isolada ou conjuntamente, mesmo quando as pessoas físicas corresponsáveis não sejam identificadas e independentemente da responsabilização pessoal do proprietário, representante, acionista, conselheiro. Quando constituídas ou utilizadas, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental, terão decretada a liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional", trata-se de dispositivo legal previsto na lei 9.605/98:
art 21: As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente ás pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no artigo art. 3º, são:
I. multa;
II. restritiva de direitos;
III. prestação de serviços á comunidade
(...)
art. 24: A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime defindo nesta lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
-
( V ) Ao ouvir intensos gritos de socorro vindos do apartamento de sua nova vizinha, Pedro Luís, querendo socorrê-la, sai correndo, rompe a fechadura da porta e invade o apartamento. Só que os gritos não eram da vizinha, mas de uma cena de filme que ela, um tanto surda, ouvia em altíssimo volume. Assustada pela inesperada invasão ao seu domicílio, a vizinha, em defesa da tranquilidade doméstica, jogou o controle remoto da televisão na cabeça de Pedro Luís, provocando-lhe lesões corporais leves. Diante disso, é correto dizer-se (1) de hipótese de legítima defesa putativa de terceiro, quanto a Pedro Luís, versus legítima defesa própria e real, em favor da vizinha; e que (2) Pedro não cometeu o crime de invasão de domicílio, por atipicidade do fato, e a vizinha não praticou o crime de lesões corporais, apesar da tipicidade do fato. ---> TRATA DAS DESCRIMINATES PUTATIVAS (imagina uma situação que se existisse tornaria sua ação legítima por uma excludente de ilicitude), ESTAS PODEM SER CLASSIFICADOS COMO: 1) ERRO DE PROIBIÇÃO PERMISSIVO (o erro recai sobre a existência ou o limite da descriminante, excluindo a culpabilidade, por ex. a vizinha quando lesionou Pedro acreditava que existia situação de legítima defesa - assim o fato praticado por ela é típico, mas isento de pena); 2) ERRO DE TIPO PERMISSIVO (o erro recai sobre o fato/realidade, excluindo a própria tipicidade quando inevitável o erro- por ex: Pedro invadiu a casa da vizinha porque achou que ela precisava de ajuda, mas ela estava bem, ou seja, ele assim agiu porque imagnou fatos, assim sua conduta é atípica). A distinção de ambos é tênue, mas pode ser percebida da seguinte forma: a vizinha lesionou Pedro porque ele invadiu a casa dela, isso é um fato real porque ele assim agiu, ela errou porque desconhecia que existia na ação dele uma legitima defesa imaginada por ele (erro de proibição permissivo: erro recai sobre existência ou os limites da descriminante); já Pedro invadiu a casa da vizinha porque achou que ela precisava de socorro, isso é um fato falso, ele errou porque quanto à realidade porque ela estava bem e não precisava de ajuda (erro de tipo persmissivo: erro recai sobre os fatos/realidade)
-
Essa questão é típica daquelas que só fazem sentido quando se é o próprio examinador lendo... ou seja, só ele explicando o que quis transmitir com a assertiva é que se pode tirar alguma conclusão. Tanto é verdade que todos aqui estão amplamente embasados, e mesmo assim é pano pra manga que não acaba mais. Haveria muitos erros mesmo sendo com consulta!
-
Pessoal errei como muitos marcando a letra D, após uma análise da questão creio que se trata de um erro sobre elementos contitutivo do tipo penal, invasão de domicílio, punível so a título de dolo, pois o art 150 §3º diz a situação que não constitui crime e tambem tem dispositivo na CF que trata a respeito. Sendo o Dolo analisado dentro da conduta, adotando o teoria finalística, excluindo a conduta deixa de ser típico.
Bons estudos pessoal, me desculpem caso esteja equivocado.
-
Se você abriu os comentários provavelmente marcou A falsa.
-
( ) QUESTÃO CONTROVERTIDA (V ou F) - A questão não fornece elementos suficientes para o candidato saber se houve legítima defesa putativa ou estado de necessidade putativo. Apesar disso, ela acerta, ao afirmar que Pedro Luís agiu sob excludente de ilicitude putativa, e que a vizinha agiu em legítima defesa própria e real (uma vez que a agressão de Pedro, apesar de putativa, foi injusta). Além disso, Pedro realmente não cometeu o crime de invasão de domicílio, por atipicidade do fato (Legítima Defesa Putativa, que caracteriza hipótese de erro de tipo permissivo, excluindo a tipicidade), e a vizinha não praticou o crime de lesões corporais, apesar da tipicidade do fato (a vizinha estava amparada pela Legítima Defesa própria e real, apesar de o fato ser típico).
( ) CORRETA (V) - a 1ª parte está correta, nos termos da Lei 9.605/1998 e na definição de pessoa jurídica constante no Código Civil. Além disso, a jurisprudência do STF/STJ é pacífica no sentido de que não há necessidade de duplicidade na imputação de delitos ambientais. A parte final da assertiva também está correta, nos exatos termos do art. 24 da Lei 9.605/1998.
( ) CORRETA (V) - Pode-se realmente afirmar que não há forma grave nem gravíssima para fins de adequação típica do crime de lesão corporal culposa. A gravidade da lesão poderá ser levada em consideração para efeitos de dosimetria da pena, principalmente no que tange às consequências do crime.
( ) INCORRETA (F) - O porte de arma de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, seja de uso permitido ou restrito, é crime, NÃO SENDO DIFERENCIADA a sanção carcerária cominada em abstrato nos dois tipos de armas, nos termos do art. 16, paragráfo único, inciso I da Lei 10.826/2003.
Gabarito (opinião minha): V ou F - V - V - F (pode ser letras D ou E) - questão passível de anulação
Gabarito da BANCA: V - V - V - F (letra E)
-
Nossa, gente, para! Descriminantes putativas excluem a tipicidade? Em que mundo?
-
I - Há discussão doutrinária se as excludentes de ilicitude afetam a própria atipicidade do fato (na prática, o delegado mesmo convencido da prática de legítima defesa deve fixar fiança, se o caso, e relatar o inquérito policial e encaminhar ao MP)
II - Segundo a doutrina há divergência se a pessoa jurídica de natureza pública teria responsabilidade civil e criminal, uma vez que o próprio contribuinte sofreria a sanção. Há quem entenda que sim e há doutrinadores que não (posição até então majoritária). Quer dizer, colocaram uma afirmação altamente discutível em uma prova objetiva.
-
A assertiva do primeiro parágrafo é verdadeira. Lendo o enunciado, conclui-se que a conduta de Pedro Luís foi praticada dentro do contexto das "descriminantes putativas", uma vez que imaginou estar atuando sob a excludente de ilicitude "estado de necessidade", pois invadiu o domicílio da vizinha, pensando que ela estava perigo atual, "por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias". Sendo
assim, inegável que, em tais circunstâncias, Pedro supôs estar atuando de forma
legítima, estando, portando, albergado pela isenção de pena estabelecida no artigo 20, §1º, do Código Penal. A vizinha atuou em legítima defesa, pois agiu de modo moderado, utilizando os meios que tinha para repelir a injusta agressão consubstanciada na invasão de domicílio perpetrada por Pedro Luís.
Em relação à assertiva contida no segundo parágrafo, o STF alterou seu entendimento dissociando a responsabilização da pessoa jurídica da responsabilização penal da pessoa física. . (Recurso Extraordinário nº 548181/PR –
PARANÁ; Relator(a): Min. ROSA WEBER; Julgamento: 06/08/2013; Órgão Julgador: Primeira Turma). Por outro lado o artigo 24 da Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas decorrentes de atividades lesivas ao meio ambiente prevê expressamente que "A pessoa jurídica constituída ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de
crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio
será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo
Penitenciário Nacional." Esta assertiva é verdadeira.
No que diz respeito a assertiva contida no terceiro parágrafo do texto da questão, verifica-se que está correta. As qualificadoras previstas nos §§1º e 2º do artigo 129 do Código Penal apenas aplicam-se ao crime de lesão corporal no sua modalidade dolosa.
Quanto ao quarto, há de se concluir que a assertiva está equivocada. O inciso IV do parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 10.826/03, que tipifica a conduta de portar arma de fogo com numeração raspada, não cominou penas distintas para o caso de porte de arma de fogo de uso restrito. Pela lei regente,a conduta de raspar a numeração da arma tem cominação de penas idênticas, tanto se a arma for de uso restrito como se não for.
Gabarito do Professor: (E)
-
Essa foi punk
-
Eu acho que o problema é que a alternativa A afirma que Pedro agiu em legítima defesa putativa, quando na verdade ele agiu em estado de necessidade putativo. A consequência de um e de outro é idêntica, exclui a tipicidade, se escusável, tratando-se de erro de tipo permissivo. Porém, de toda forma o correto seria considerar a alternativa falsa, porque fala expressamente em legítima defesa. No comentário do professor, inclusive, ele fala em estado de necessidade putativo. No entanto, de forma contraditória, considera correta a assertiva, concordando com o gabarito.
-
estatuto do desarmamento entra aonde nessa questão?
-
André Luiz, observe a última afirmativa , colega.
-
A ALTERNATIVA A ESTÁ CORRETA POR UMA JUSTIFICATIVA MAIS SIMPLES DO QUE AS APONTADAS: EM TEMPOS DE ACEITAÇÃO DA TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE, AS CLAUSULAS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS QUE PERMITAM A PRÁTICA DO TIPO ORDINÁRIO, A ELE SE SOMAM PARA A FORMAÇÃO DO TIPO CONGLOBADO. EM OUTRAS PALAVRAS, O CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, ART 150, CP, DEVE SER LIDO CONJUNTAMENTE COM A CR/88 QUE PERMITE A ENTRADA EM DOMICÍLIO ALHEIO PARA SALVAR DE DELITO OU DESASTRE, VEJAMOS OS DOIS DISPOSITIVOS EM CONJUNTO:
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
CR88: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
PERCEBAM QUE NÃO É UMA QUESTÃO DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, MAS, ANTES DISSO, EXCLUI A PRÓPRIA TIPICIDADE.
-
Acho que as duas condutas da letra A, se encaixam como erro de tipo, excluindo assim, a tipicidade da conduta em ambos.
-
Acerca da alternativa I, vamos separar as assertivas p/ facilitar o entendimento:
é correto dizer-se
(1.1) de hipótese de legítima defesa putativa de terceiro, quanto a Pedro Luís.
Sendo a legítima defesa putativa em razão de erro sobre os seus pressupostos de fato (PL imaginou que a vizinha estivesse sendo atacada) hipótese de descriminante putativa que exclui a tipicidade (sob a teoria limitada da culpabilidade), a conduta de PL sequer foi típica.
(1.2) legítima defesa própria e real, em favor da vizinha
Aqui reside a maior controvérsia. Para o gabarito, a legítima defesa da vizinha é REAL em relação ao crime de invasão de domicílio. Isto é, ela NÃO se enganou quanto a uma imaginária agressão injusta de PL. O que quis o examinador é testar o conhecimento do candidato sobre a possibilidade de legítima defesa real contra aquele que pratica legítima defesa putativa (veja que ele usa o vocábulo versus).
(2.1) Pedro não cometeu o crime de invasão de domicílio, por atipicidade do fato.
Conforme dito em (1.1), a legítima defesa putativa por erro sobre os pressupostos de fato equipara-se a erro de tipo e, portanto, exclui o dolo e, por conseguinte, a tipicidade.
(2.2.) a vizinha não praticou o crime de lesões corporais, apesar da tipicidade do fato.
O fato praticado pela vizinha foi típico mas não ilícito, já que a legítima defesa real exclui a ilicitude.
-
Típica questão de banca própria. Quando querem fazer dificultar elaboram questões com redação truncada e complexa que, na maioria das vezes, dão margem para várias interpretações e acaba virando loteria. Lamentável. Bem ou mal, os institutos especializados em elaboração de provas já tem o "know-how".
-
Nem li, nem lerei.
-
Ótimo comentário do colega Felippe Almeida, fiz o mesmo raciocínio em relação ao primeiro item.
-
Gente na terceira alternativa não é configurado dolo eventual pelos cinco indiciados?
-
Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante.
É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.
Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso.
Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.
Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.
-
Questão errada, não existe lesão corporal culposa gravíssima. LC culposa não possui classificação, banca cabaç0.
-
Maurício Priamo,
Fiquei com a mesma indignação, que banca sem noção!
-
Pra mim a A está errada. A vizinha não pode ter agido em LD real, uma vez que não havia uma agressão ao seu domicílio pois o Pedro não tinha dolo de invadir o imóvel mas sim de prestar socorro a vizinha, portanto, trata-se de legítima defesa putativa vs LD putativa, oq é possível em tese...
-
GALERA VAMOS ESTUDAR MAIS, A ALTERNATIVA A ESTÁ ERRADA POIS : Pedro não irá responder o crime por excludente de ilicitude e não por falta de atipicidade, banca está errada
-
Renata Andreoli caraca essa menina é osso, Parabéns pelos comentários.
-
Renata Andreoli, seu comentário é rico nos detalhes. Obrigado por clarear minha mente, parabéns!
-
Vá direto ao comentrio da Andréa Adreoli
-
Não dá para saber, pelo enunciado da questão, se pedro agiu em legítima defesa putativa de terceiro ou estado de necessidade putativo. por isso marquei a primeira como falsa.
-
Simplificando a questão relativa à atipicidade da conduta de Pedro mencionada no Item I:
A legitima defesa real é exclusão de ilicitude.
A legitima defesa putativa pode ser erro de tipo ou erro de proibição.
Então pode excluir a tipicidade ou a culpabilidade, depende do caso.
Obs: Legítima Defesa Putativa caracteriza hipótese de erro de tipo permissivo, excluindo a tipicidade
Obs2: Colacionando comentários de Flávio Henrique e Felippe Almeida.
-
O que pesa na primeira afirmativa é aceitar que a vizinha agiu em legítima defesa real (e não putativa)... Para esse entendimento, a vizinha deveria estar ciente do que estava fazendo, ou seja, que atacava alguém, em defesa da tranquilidade doméstica, que, por engano, entrou em sua casa pensando que ela precisava de ajuda. Caso assim fosse, ela seria no mínimo muito mal agradecida... kkk
-
Ainda não entendi como o item 3 está correto. Pela descrição da questão fica claro que os médicos agiram com dolo eventual, caracterizando-se, assim, a lesão corporal gravíssima, e não culposa. Portanto, a assertiva deveria ser declarada "F".
-
colegas,
em relação ao item D, o art. 16 se refere à arma de fogo de uso restrito, mas o p. único, inciso IV não diferencia se é restrito ou nao?? vale pra qq arma de fogo?
-
não existe lesão corporal culposa gravíssima
-
GABARITO É A LETRA "E"
No caso da vizinha há excludente de ilicitude; porém Pedro Luís não comete crime por excludente de culpabilidade: inexigibilidade de conduta diversa, isto é, se comprovado ser escusável, exculpável, inevitável.
"...Conforme discorrido nas laudas supra, a legítima defesa é instituto que exclui a antijuridicidade da ação daquele que repele a agressão injusta. Diferentemente, a legítima defesa putativa, por constituir erro sobre a situação fática, pode ser causa justificante através da eliminação da culpabilidade do agente ou causa de diminuição de pena, conforme expõe Bitencourt:
“A legítima defesa putativa supõe que o agente atue na sincera e íntima convicção da necessidade (grifo do autor) de repelir essa agressão imaginária (legítima defesa subjetiva). […] No entanto, se esse erro, nas circunstâncias, era inevitável, exculpará o autor; se era evitável diminuirá a pena, na medida de sua evitabilidade”."
fonte: ambitojuridico.com.br
Ver questão: Q81169
-
Ivana Dantas, se a arma de fogo de uso permitido tiver sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado deixará de configurar os crimes do 12 ou 14 e se enquadrará no crime do 16, pú, IV.
Jurisprudências em Teses do STJ - Edição 108 - Tese 4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.
Não sei se foi essa a sua dúvida.
Espero ter ajudado.
-
A assertiva do primeiro parágrafo é verdadeira. Lendo o enunciado, conclui-se que a conduta de Pedro Luís foi praticada dentro do contexto das "descriminantes putativas", uma vez que imaginou estar atuando sob a excludente de ilicitude "estado de necessidade", pois invadiu o domicílio da vizinha, pensando que ela estava perigo atual, "por erro plenamente justificado pelas circunstâncias". Sendo assim, inegável que, em tais circunstâncias, Pedro supôs estar atuando de forma legítima, estando, portando, albergado pela isenção de pena estabelecida no artigo 20, §1º, do Código Penal. A vizinha atuou em legítima defesa, pois agiu de modo moderado, utilizando os meios que tinha para repelir a injusta agressão consubstanciada na invasão de domicílio perpetrada por Pedro Luís.
Em relação à assertiva contida no segundo parágrafo, o STF alterou seu entendimento dissociando a responsabilização da pessoa jurídica da responsabilização penal da pessoa física. . (Recurso Extraordinário nº 548181/PR – PARANÁ; Relator(a): Min. ROSA WEBER; Julgamento: 06/08/2013; Órgão Julgador: Primeira Turma). Por outro lado o artigo 24 da Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas decorrentes de atividades lesivas ao meio ambiente prevê expressamente que "A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional." Esta assertiva é verdadeira.
No que diz respeito a assertiva contida no terceiro parágrafo do texto da questão, verifica-se que está correta. As qualificadoras previstas nos §§1º e 2º do artigo 129 do Código Penal apenas aplicam-se ao crime de lesão corporal no sua modalidade dolosa.
Quanto ao quarto, há de se concluir que a assertiva está equivocada. O inciso IV do parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 10.826/03, que tipifica a conduta de portar arma de fogo com numeração raspada, não cominou penas distintas para o caso de porte de arma de fogo de uso restrito. Pela lei regente,a conduta de raspar a numeração da arma tem cominação de penas idênticas, tanto se a arma for de uso restrito como se não for.
FONTE: Qconcursos
-
A primeira questão criou uma subquestão dentro de uma subquestão pqp
-
A primeira questão criou uma subquestão dentro de uma subquestão pqp
-
LEGITIMA DEFESA PUTATIVA NÃO É CAUSA DE EXCLUDENTE DE ATIPICIDADE.
Legítima Defesa Real exclui a ILICITUDE, Legítima Defesa Putativa exclui a CULPABILIDADE. O fato da invasão de domicílio ser considerada, no caso concreto, atípica, se deu em razão de quer invadir domicílio para, dentro outros, prestar socorro é uma permissão constitucional, vide art. 5, XI, afastando a tipicidade do fato. O caso é uma situação específica. Reforçando, Legítima Defesa Putativa NÃO exclui a tipicidade.
-
ATENTAR À ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DO ARTIGO 16 DO ESTATUTO DE DESARMAMENTO (DIFERENCIOU AS PENAS DO USO DE ARMA DE FOGO RESTRITO E PROIBIDO):
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
-
A vizinha também agiu em legítima defesa putativa, pois Pedro Luis invadiu a casa para supostamente salva-la, contudo sem saber, interpretou erroneamente o fato, acreditando estar agindo em legítima defesa. Segundo a doutrina não cabe legitima defesa putativa x legitima defesa putativa.
-
Boa questão. Parabéns aos envolvidos.
Letra E
-
O cara pegar essa questão pra estudar, ele não tira menos de um dia inteiro não.
-
Para tentar fugir um pouco do decoreba: para ocorrer LEGÍTIMA DEFESA, a agressão precisa ser INJUSTA. Por exemplo: legítima defesa x estado de necessidade --> não cabe legitima defesa porque a agressão decorrente do estado de necessidade não é injusta.
-
Cuidado com o art. 16 do Estatuto do Desarmamento após alteração da Lei 13.964/19:
Condutas equiparadas à posse ou porte ilegal de arma de uso restrito – art. 16, §1º do Estatuto
a) Art. 16, caput = posse + porte ilegal de arma, munição ou acessório de USO RESTRITO. Pena: reclusão de 3 a 6 anos.
b) Art. 16, §1º = pena, reclusão de 3 a 6 anos.
“§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo”.
- Inciso IV: posse ou porte + arma de fogo (USO PERMITIDO ou USO RESTRITO) + numeração raspada, suprimida ou adulterada.
c) Art. 16, §2º = posse + porte ilegal de arma de fogo de USO PROIBIDO. Pena: 4 a 12 anos.
-
Pense! Melhor responder 10 questoes de interpretação de texto.
-
Sobre a primeira assertiva:
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA consiste em erro de tipo permissivo (sobre ilicitude)
se escusável: exclui CULPABILIDADE (doutrina majoritária, havendo parcela da doutrina que defende que afetaria o dolo ou a culpa, minoritária, contudo)
se inescusável: responde por culpa se houver previsão legal.
Entretanto, no caso do crime de invasão de domicílio o erro narrado (sobre um crime estar sendo praticado na casa) está no âmbito da tipicidade já que compõe elemento do próprio tipo penal, pelo §3, do art. 150:
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
AVALIEM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR, POR FAVOR, PARA QUE SEJA SUBSTITUIDO POR UM QUE EXPLIQUE, DE FATO A QUESTÃO!!!!!
-
Ao ouvir intensos gritos de socorro vindos do apartamento de sua nova vizinha, Pedro Luís, querendo socorrê-la, sai correndo, rompe a fechadura da porta e invade o apartamento. Só que os gritos não eram da vizinha, mas de uma cena de filme que ela, um tanto surda, ouvia em altíssimo volume. Assustada pela inesperada invasão ao seu domicílio, a vizinha, em defesa da tranquilidade doméstica, jogou o controle remoto da televisão na cabeça de Pedro Luís, provocando-lhe lesões corporais leves. Diante disso, é correto dizer-se (1) de hipótese de legítima defesa putativa de terceiro, quanto a Pedro Luís, versus legítima defesa própria e real, em favor da vizinha; e que (2) Pedro não cometeu o crime de invasão de domicílio, por atipicidade do fato, e a vizinha não praticou o crime de lesões corporais, apesar da tipicidade do fato.
CORRETA. JUSTIFICATIVA:
Pedro Luís age em erro de tipo permissivo, ou seja, supõe equivocadamente uma situação fática de justificação. Conforme a teoria Limitada da culpabilidade, Pedro incorre no artigo 20, parágrafo 1º, CP. Apesar de o parágrafo 1º dizer "é isento de pena", na verdade o erro de tipo exclui dolo e/ou culpa (conforme o caput). Como dolo e culpa são, atualmente, elementos do fato típico, exclui-se o fato típico. NÃO A CULPABILIDADE! (Seria diferente se o erro fosse sobre os limites ou sobre a existência legal da justificante, pois, nesse caso haveria erro de permissão, também chamado de erro de proibição indireta - não de erro de tipo permissivo. Tratando-se de erro de permissão/ erro de proibição indireta haverá ou excludente de culpabilidade (se inevitável) ou redução da pena de 1/6 a 1/3 (se evitável).
A vizinha age em legitima defesa real, pois Pedro injustamente invade sua casa. Não há legitima defesa putativa por parte dela, ela não supõe equivocadamente situação nenhuma, a situação ocorreu de fato! Se Pedro estava em erro ou não, sua ação não é abarcada por uma justificante. É plenamente possível legitima defesa real contra legitima defesa putativa. O fato de ela não conhecer o erro de Pedro não faz com que também esteja em erro (conforme alguns colegas afirmaram).
Isto posto, conclui-se que: apesar de a lesão praticada por ela (vizinha) ser típica (129, CP), não é antijurídica, portanto não há crime.
-
Encontra-se em legítima defesa quem, buscando repelir agressão injusta (atual ou iminente), a direito próprio ou de terceiro, utiliza moderadamente – essa é a palavra-chave, dos meios necessários....
Existe ainda a legítima defesa putativa (artigo 20, §1º, CP), que ocorre quando alguém supõe estar em uma situação que se enquadraria em legítima defesa
A grande questão aqui é saber que a legítima defesa real exclui a ilicitude, enquanto a legítima defesa putativa isenta o agente de pena ou o pune por culpa.
Ainda quanto à legítima defesa putativa, esta subdivide-se em legítima defesa putativa por erro de tipo, que é quando o agente confunde os fatos e imagina uma situação ficta que caso existisse tornaria
Fala-se em legítima defesa de terceiro quando o agente atua para defender direito de terceira pessoa