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ID
2387047
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Petrônio, réu em processo por furto simples, reúne todos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo. Ainda assim, fundamentadamente, o Promotor de Justiça deixa de oferecer-lhe o benefício. Nesse caso, dissentindo do membro do Ministério público, deve o Juiz

Alternativas
Comentários
  • APELAÇÃO CRIMINAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - NEGATIVA DE OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO - PROPOSTA PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - OFERECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 28 DO CPP - RECURSO PROVIDO. A proposta prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 é de exclusividade do Ministério Público, sendo que admitido por parte da jurisprudência, o máximo que se poderia fazer é determinar a aplicação do artigo 28 do Código de Processo Penal (por analogia), encaminhando-se os autos ao Procurador-Geral para, se for o caso, oferecer a proposta. (TJ-MS - Conflito de Competencia : CC 15427 MS 2005.015427-4 Processo ACR 7602 MS 2005.007602-8 Orgão Julgador 1ª Turma Criminal Partes Apelante: Ministério Público Estadual, Apelado: Wandeir Junqueira Viana da Silva Publicação 05/10/2005 Julgamento 6 de Setembro de 2005 Relator Des. João Batista da Costa Marques).

  • É um pouco confuso para mim. Já ouvi / li em alguns lugares que não é direito subjetivo, mas como não havia essa alternativa, não tive maiores problemas em resolver a questão. Letra (A).

  • Súmula 696 do STF.

  • Questão super-delicada. 

    Analisem as teses 7 e 8 STJ sobre o tema:

     

    7) A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, mas um poder-dever doMinistério Público, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento da benesse, deve aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP e remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.

    8) A suspensão condicional do processo é direito público subjetivo do réu e o magistrado, caso seja provocado pela parte interessada E discorde do não oferecimento da benesse pelo Ministério Público, deverá propô-la.

    Viram?????? A diferença está entre a parte interessada ter ou não ter provocado o magistrado!

    Bons estudos....

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?livre=suspens%E3o+condicional+do+processo&b=TEMA&p=true&t=&l=1&i=2&ordem=MAT,TIT

     

  • Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • GABARITO A

     

     Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    Esse artigo 28 é um dos artigos que mais cai nas provas de Processo Penal.

  • Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o ART. 28 do CPP.

  • Nova redação do 28 CPP

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.             

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.             

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.               

  • Com a nova redação do art. 28 promovida pelo pacote anticrime, o Juiz não faz mais nada.

    Agora o MP comunica a vítima e ela se quiser recorre a instância de revisão dentro do próprio MP.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      

  • Cuidado, desatualizada.

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. (redação antiga)

      Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.             

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.             

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.               

  • CUIDADO!!

    A nova redação dada pelo Pacote Anticrime ao Art. 28 está com a eficácia SUSPENSA. Portanto, a questão - ao menos por enquanto - continua correta e atualizada.