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APELAÇÃO CRIMINAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - NEGATIVA DE OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO - PROPOSTA PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - OFERECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 28 DO CPP - RECURSO PROVIDO. A proposta prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 é de exclusividade do Ministério Público, sendo que admitido por parte da jurisprudência, o máximo que se poderia fazer é determinar a aplicação do artigo 28 do Código de Processo Penal (por analogia), encaminhando-se os autos ao Procurador-Geral para, se for o caso, oferecer a proposta. (TJ-MS - Conflito de Competencia : CC 15427 MS 2005.015427-4 Processo ACR 7602 MS 2005.007602-8 Orgão Julgador 1ª Turma Criminal Partes Apelante: Ministério Público Estadual, Apelado: Wandeir Junqueira Viana da Silva Publicação 05/10/2005 Julgamento 6 de Setembro de 2005 Relator Des. João Batista da Costa Marques).
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É um pouco confuso para mim. Já ouvi / li em alguns lugares que não é direito subjetivo, mas como não havia essa alternativa, não tive maiores problemas em resolver a questão. Letra (A).
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Súmula 696 do STF.
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Questão super-delicada.
Analisem as teses 7 e 8 STJ sobre o tema:
7) A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, mas um poder-dever doMinistério Público, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento da benesse, deve aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP e remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
8) A suspensão condicional do processo é direito público subjetivo do réu e o magistrado, caso seja provocado pela parte interessada E discorde do não oferecimento da benesse pelo Ministério Público, deverá propô-la.
Viram?????? A diferença está entre a parte interessada ter ou não ter provocado o magistrado!
Bons estudos....
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?livre=suspens%E3o+condicional+do+processo&b=TEMA&p=true&t=&l=1&i=2&ordem=MAT,TIT
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Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
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GABARITO A
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Esse artigo 28 é um dos artigos que mais cai nas provas de Processo Penal.
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Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o ART. 28 do CPP.
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Nova redação do 28 CPP
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
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Com a nova redação do art. 28 promovida pelo pacote anticrime, o Juiz não faz mais nada.
Agora o MP comunica a vítima e ela se quiser recorre a instância de revisão dentro do próprio MP.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
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Cuidado, desatualizada.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. (redação antiga)
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
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CUIDADO!!
A nova redação dada pelo Pacote Anticrime ao Art. 28 está com a eficácia SUSPENSA. Portanto, a questão - ao menos por enquanto - continua correta e atualizada.