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LETRA E.
SUM-8 DO TST - "JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença."
PORTANTO:
=> Se o documento é anterior à sentença: só pode juntar na fase recursal se provar justo impedimento para a juntada no momento oportuno.
=> Se o documento é posterior à sentença: pode juntar na fase recursal.
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Prezados, observar a comum prática das Bancas em colocar inicialmente uma resposta ampla e correta (LETRA B) e por último colocar uma resposta validando todo enunciado (LETRA E).
Esta questão com certeza PEGOU muita gente que não terminou de ler todas alternativas.
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Acabei confundindo e achando que o documento da empresa G não poderia ser juntado por ser posterior à sentença, por conta dessa súmula que trata da ação rescisória e que vale a pena relembrar:
SUM-402 AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julga-do:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
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“O processo não é uma caixinha de surpresas, em que a cada momento são juntados documento nos autos.”
Fonte: Comentários às Súmulas do TST
Autor: Sérgio Pinto Martins
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REALMENTE A SÚMULA 08 AINDA ESTÁ VIGENTE.
CONTUDO ACHO UM TANTO ESTRANHO UM DOCUMENTO RELATIVO A FATO POSTERIOR À SENTENÇA PODER SER JUNTADO, POIS SE O FATO NEM EXISTIA QUANDO DO PEDIDO, HAVERÁ UMA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR REMOTA, O QUE É VEDADO APÓS O SANEAMENTO DO FEITO.
ESTA SÚMULA, COMO COMENTADO POR OUTRO COLEGA, É CONTRADITÓRIA EM RELAÇÃO À SÚMULA 402, QUE DIZ QUE DOCUMENTO NOVO É O CRONOLOGICAMENTE VELHO.
PARA MIM, ESSE NOVO DOCUMENTO SOBRE FATO POSTERIOR À SENTENÇA, ALTERARÁ A CAUSA DE PEDIR REMOTA EM QUE SE FUNDOU A AÇÃO. PORTANTO, SOMENTE PODE SER OBJETO DE JUNTADA EM AÇÃO RESCISÓRIA, POIS, SENÃO, COMO DITO, HAVERÁ ALTERAÇÃO VEDADA DA CAUSA DE PEDIR REMOTA. (ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).
ENTENDO QUE A SÚMULA 08 DEVERIA SER REVISTA.
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Olá, algum colega sabe um exemplo de documento referente a fato posterior que poderia ser juntado no processo do trabalho? Acho que esta informação me ajudaria e ajudaria outros colegas a entender melhor essa questão.
Grata!!!
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Somente os documentos tidos como indispensáveis, porque ‘substanciais ou ‘fundamentais’, devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo
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GABARITO: E
A questão trata do tema “juntada de documentos em grau recursal”. Será que é possível a juntada de documentos apenas no recurso, ou seja, sem que tenham sido juntados aos autos antes de ser proferida a sentença? Pode a parte juntar, pela primeira vez, o documentos apenas no recurso? Essas respostas estão na Súmula nº 8 do TST, veja:
“A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença”.
Então percebam que NECESSARIAMENTE é preciso que duas hipóteses estejam presentes para que se justifique a juntada de documentos na parte recursal, a saber:
a. Fato posterior à sentença;
b. Fato anterior à sentença, desde que seja demonstrado o justo impedimento para sua oportuna apresentação;
Na primeira hipótese, não havia possibilidade de juntada anterior à sentença, pois o fato é posterior a mesma, como um exame que fora realizado após ser proferida a decisão. Na segunda hipótese, apesar do fato ser anterior à sentença, não houve possibilidade de juntada do documento, pois o mesmo, por exemplo, havia sido furtado. Vejam que há uma justificativa para a não juntada. Na situação levantada pela banca é possível a juntada dos documentos da empresa G, por ser fato posterior, bem como da empresa F, se provar o justo impedimento.
Digo e repito: decorem as súmulas do TST!! Elas irão cair na sua (nossa) prova! :)
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Questão mal feita, Pelo enunciado E e B estão corretas.
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Discordo, Lucas Delfino.
A alternativa B está, efetivamente, errada. Ela restringe a possibilidade de juntada de documento apenas e tão somente da empresa G, sendo que, na verdade, a empresa F também tem a oportunidade de juntada, desde que comprovado o justo impedimento.
A alternativa E, portanto, é a única correta.
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e)
de ambos os documentos, desde que a empresa F comprove justo impedimento para a sua oportuna apresentação.
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SUM 8, TST, Se for prova juntada antes da sentença, só poderá ser juntado se provar o justo impedimento para a sua oportuna apresentação.
Se referir a fato posterior à sentença, poderá ser juntado na fase recursal.
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Súmula nº 8 do TST
JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.