SóProvas


ID
2388088
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Bruno, servidor público federal, investido no cargo de Auxiliar em Administração da UFRJ, a fim de realizar suas atividades com excelência, resolveu dedicar-se ao estudo dos Princípios Constitucionais, elencados no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Nos termos desse artigo, “A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Acerca dos princípios constitucionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do inte­res­se público, impedindo discriminações e pri­vilégios  indevidamente dispensados a parti­culares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado.

  • LETRA D

     

    A - Maria Zanella Di Pietro preconiza acerca do princípio da impessoalidade:

    "o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda atividade administrativa. A administração não pode atuar com vistas a PREJUDICAR ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear seu comportamento."

     

    B -    A Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.

     

    C - De acordo com o princípio da eficiência  a administração deve desenvolver as suas atividades com qualidade , celeridade , melhor custo benefício e buscando a perfeição. Além disso , deve ser observado o melhor rendimento funcional possível

     

    D -   O princípio da moralidade consiste na LISURA no trato das coisas do Estado diante dos administrados, com o escopo de inibir “que a Administração se conduza perante o administrado de modo caviloso, com a astúcia ou malícia preordenadas a submergir-lhe direitos ou embaraçar-lhe o exercício e, reversamente, impor-lhe um comportamento franco, sincero e leal” (SOUZA, 2000, p. 90).

     

    E -   Art. 5º, INCISO XXXIII, CF - Todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado.

  • Alguém pode comentar a B?

     

  • COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA B

    Princípio da eficiência

    Impõe a adoção de critérios de conveniência e oportunidade, segundo planejamento e coordenação, atendendo à economicidade, de modo a assegurar continuidade, regularidade e confiabilidade nos serviços públicos.

    Principio da economicidade

    O princípio da economicidade vem expressamente previsto no art. 70 da CF/88 e representa, em síntese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.

     

    Em suma: A Administração Pública na prestação de serviço público deve observar o princípio da Eficiência, por sua vez, o princípio da Eficiência deve atender à Economicidade que diz que a Administração, em seus resultados, deve observar o menor custo possível, e para obter o menor custo possível, obviamente, deve reduzir os disperdícios. Considerando isso, a alternativa B está em descordo com o princípio da Eficiência.

  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE


    O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam:

     

    a) finalidade pública;

    b) isonomia;

    c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.  (Teoria do òrgão, Imputação Volitiva) Otton Gierk

     

     

  • Eu marquei a alternativa A, pq eu tive uma aula em que a professora disse que se a lei não proibi, então é lícito.. Alguém
    pode comentar essa questão?

  • Na feliz síntese de José dos Santos Carvalho Filho “o princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em conseqüência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros.

  • @Nathália Lopes na Área pública só pode fazer o que lei permite, enquanto na área privada pode-se fazer tudo que a lei não proíbe.

  • Qual no erro da B, não consigo ver erro.

  •  

    O núcleo do princípio da eficiência é a produtividade. Esse princípio impõe a execução de serviços públicos com presteza e perfeição, desconsiderando a redução de desperdício de dinheiro público. 

     

    erro da questão. o certo seria  , considerando

     

     

     

  • Todas as alternativas me parecem incorretas, já que o gabarito indicado, letra 'd', é expressão do princípio da isonomia, que não se confunde com o princípio da impessoalidade (que possui em direito administrativo duas acepções: a) toda a atuação administrativa deve visar o interesse público; b) vedação à personificação das realizações promovidas pela administração pública).

  • Em resposta ao pessoal perguntando do erro da alternativa B e reclamando do gabarito. Vamos analisar as alternativas uma a uma:

     

    a) De acordo com o princípio da legalidade, à administração pública é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe.

    Errado. A banca tentou confundir o candidato aí. Na verdade, à administração pública é restringido fazer tudo que a lei manda, quanto que aos particulares é lícito fazer tudo que a lei não proíbe. Parece a mesma coisa, mas não é. O administrador público tem que seguir toda a lei da forma em que está lá, enquanto o particular pode fazer qualquer coisa, desde que a lei não diga o contrário.

     

    b) O núcleo do princípio da eficiência é a produtividade. Esse princípio impõe a execução de serviços públicos com presteza e perfeição, desconsiderando a redução de desperdício de dinheiro público

    Errada, por dois motivos. Primeiro, é errado dizer que o princípio da eficiência preza pela execução dos serviços públicos com perfeição. Na verdade, é justamente para ir contra isso que foi criado o princípio da eficiência: para combater a excessiva burocratização presente antigamente nos trâmites públicos. Além disso, dizendo respeito ao final da alternativa, não se deve desconsiderar a redução do desperdício do dinheiro público em nome da eficiência.

     

    c) Pelo princípio da moralidade, o administrador público pode, em prol do interesse coletivo, dispensar alguns preceitos éticos.

    Errado. Ora, é à partir do princípio da moralidade que o administrador deve, justamente, considerar preceitos éticos, certos, de boa-fé.

     

    d) O princípio da impessoalidade objetiva à igualdade de tratamento a ser dispensado pela Administração aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica.

    Certo. O princípio da impessoalidade diz a respeito da igualdade de tratamento por parte da Administração.

     

    e) O princípio da publicidade exige que todos os atos administrativos sejam divulgados entre os administrados. Portanto, não se admite o sigilo na administração.

    Errado. Há excessões onde admite-se, legalmente, o sigilo da informação (por exemplo, em operações policiais ou trâmites em que se deve proteger nomes).

  • Esse segundo ta bem fácil, pos no começo da frase ta tudo certo, mais no final é que esta errado, para ser eficiente tem que gastar menos. tem que ter controle dos gastos por isso que esta errado.

  • IMPESSOALIDADE

    Os atos administrativos devem ser praticados tendo em vistas o interesse público.

     

    Esse princípio admite o seu exame pelos seguintes aspectos. Existem 3, são eles:

    Dever da Isonomia por parte da Administração Pública;

    Dever de Conformidade aos Interesses Públicos; e

    Vedação à promoção pessoal dos agentes Públicos.

     

                PRINCÍPIO DA ISONOMIA

    Objetiva a igualdade de tratamento.

     

    Existem 3 exceções, segundo o STF:

    1°: Que haja pertinência entre o critério de discriminação e a atividade do cargo;

    2°: Que o critério seja aplicado em parâmetros razoáveis; e

    3°: Que o critério seja previsto em lei.

     

    JURISPRUDÊNCIA – STF – PRINCÍPIO DA ISONOMIA

     

                EXIGÊNCIA POR LEI DE ALTURA MÍNIMA

    Em se tratando de concurso público para agente de polícia, mostra-se razoável a exigência, por lei, de que o candidato tenha altura mínima de 1,60m.

     

                EDITAL DO CONCURSO

    Não é possível que o edital do concurso imponha altura mínima para entrar na PM sem que haja lei formal autorizando a exigência.

     

                SISTEMA DE COTAS

    Ação Afirmativa (é constitucional): política de inclusão social com o objetivo de corrigir desigualdades.

     

                DEVER DE CONFORMIDADE AOS INTERESSES PÚBLICOS

    OBS: o Princípio da Impessoalidade se confunde com o Princípio da Finalidade.

    OBS: Princípio da Finalidade: qualquer ato praticado com o objetivo diversos do interesse público será considerado nulo, por desvio de finalidade.

     

                VEDA A PROMOÇÃO PESSOAL DO AGENTE

    Veda a promoção pessoal à custa das realizações da Administração Pública.

     

    A CF contém uma regra expressa decorrente desse princípio, ao proibir que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizam uma promoção pessoal, inclusive em partido político.

     

    Em outras palavras, a perda da competência do agente público não invalida os atos praticados por este agente enquanto detinha competência para a sua prática. Ressalte-se, porém, que aos atos dos agentes de fato (putativo) são válidos apenas se praticados perante terceiros de boa-fé.

  • MORALIDADE

    Impõe a necessidade de atuação ética. Liga-se à ideia de probidade (caráter/honradez) e de boa-fé.

    O fim é sempre o bem comum.

    O equilíbrio entre a legalidade ou a finalidade, na conduta do servidor, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

    Veda expressamente a prática de nepotismo, segundo o STF. Estende-se a administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estado, DF e Municípios.

    Exceção ao Nepotismo, segundo o STF: não proíbe nomeações para cargo político.

    Nepotismo ofende os princípios da eficiência, impessoalidade e igualdade

    A plena efetividade da moralidade administrativa independe da existência de lei que proíba a conduta reprovada.

    O princípio da moralidade deve ser observado pelo agente público e pelo particular que se relaciona com a administração.

     

    Moralidade Administrativa, segundo Hely Lopes, não se confunde com a Moralidade Comum, pois o que importa é a noção objetiva.

     

    A Moralidade administrativa se trata de um conceito indeterminado.

    A Moralidade é vista como um aspecto vinculado.

     

    Um ato contrário à moralidade administrativa deve ser declarado nulo.

     

    OS ATOS NULOS SÃO AVALIADOS POR QUEM?

    Administraçãoautotutela;

    Poder Judiciáriodesde que seja provocado.

     

    Qual é o meio disponível a qualquer cidadão que pode anular um ato administrativo ou provocar controle judicial da moralidade ADM?

    Ação Popular – Art. 5°, LXXIII.

  • EFICIÊNCIA

    Exige que a atividade ADM seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.

    Esse princípio busca maior produtividade e redução dos desperdícios de dinheiro público.

    É um DIREITO FUNDAMENTAL

    CF assegura a todos, âmbito do Judicial e Administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Tratou da Reforma do Estado: substituir a administração burocrática pela ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL.

    Não é um valor absoluto.

    Não pode sobrepor aos demais, principalmente ao da Legalidade.

     

     

                POSSUI 2 FOCOS:

    Conduta do agente público; e

    Organização interna da Administração.

     

                CONTROLE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

    Controle Interno: caráter interno e processado pelos próprios órgãos administrativo.

    Controle Externo: a cargo do Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas.

     

    EXCEÇÃO:

    Controle Judicial: avaliar a eficiência das ações governamentais.

    Sofre limitação

    Só pode incidir em caso de comprovada a ilegalidade.

  • PUBLICIDADE

    Impõem a ADM Pública o dever de dar transparência a seus atos, tornando-os públicos, do conhecimento de todos.

     

    A CF assegura a todos os direitos de receber dos órgãos públicos informações de seu:

    Interesse Particular, ou

    Interesse Coletivo ou Geral.

     

    Nos processos ADM é obrigatório a divulgação oficial, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na CF. É restringido quando:

    Segurança da sociedade e do Estado;

    Quando a intimidade ou o interesse social o exigirem.

     

    OBS: Somente a lei (em sentido formal) pode instituir regras de sigilo, sendo vedado a ADM cria-las por meio de atos infralegais.

     

    OBS: Publicidade não se confunde com PUBLICAÇÃO de atos.

    OBS: Publicação se refere à divulgação em órgãos oficiais e outros meios de imprensa escrita (ex: diário oficial).

    OBS: para que a PUBLICAÇÃO produza efeito jurídico deverá ser feita por órgão oficial (Diário Oficial, Internet, Jornais), e não divulgação pela imprensa particular.

    OBS: Nos Município em que não exista imprensa oficial, admite-se a publicação dos atos e leis municipais por meio de afixação.

    OBS: a PUBLICIDADE não está ligado à validade do ato.

    OBS: A PUBLICIDADE constituí REQUISITO DE EFICÁCIA, especialmente quando o ato deva produzir efeitos externos ou implicar ônus ao patrimônio público. Com isso, requisito eficácia significa que é desnecessário anular um ato por não ter sido publicado.

     

    A lei dirá a forma de publicação.

    Se acaso a lei não disser a forma de publicação, o agente deve avaliar se o ato produz efeito interno ou externo à ADM, a fim de escolher uma forma de divulgação compatível com alcance dos efeitos do ato.

    Efeito Interno: sejam publicados em veículos de circulação interna, como boletins ou circularem, não precisa ser feita por Diário Oficial.

    Efeito Externo, regra é: publicação em diário oficial.

  • LEGALIDADE

    A ADM só pode agir segundo a lei (secundum legem), é o princípio básico do Estado de Direito.

    E não pode agir contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem)

    Caso desrespeite esse princípio o ato será NULO.

     

    Existe 2 formas de decretar a NULIDADE, são elas:

    Pela própria ADM (autotutela), ou

    Pelo Judiciário (desde que provocado).

     

    A função administrativa se subordina à legislativa, pois a ADM depende do legislativo para produzir à lei.

     

     

    Que tipo de garantias o princípio da legalidade constitui?

    Direitos Individuais.

     

    Quais são os tipos de Restrições que o princípio da legalidade sofre?

    Estado de Defesa;

    Estado de Sítio; e

    Medida Provisória: só pode ser aplicado em caso de relevância e urgência.

     

    OBS: Administração pode extrapolar os limites.

  • O princípio da impessoalidade objetiva à igualdade de tratamento a ser A SER ENTREGUE  pela Administração aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica.

  • A palavra "DISPENSADO" na alternativa D, ta castigando na pegadinha !

  • a- tudo que a lei permite

    b- a redução de desperdício é uma das características chaves da eficiência

    c- devido a ele mesmo que não pode

    d- ok

    e- há exceções