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ID
2388208
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A convalidação dos atos administrativos

Alternativas
Comentários
  • convalidação  = conserto

    ( refazer e com efeitos retroativos)

     

    convalidação tacita ( conserto automatico apos prazo de 5 anos )

  • LETRA D

     

    A - FOCO na convalidação! É possível convalidar desde que a COmpetência não seja exclusiva e a FOrma não seja essencial para a realização do ato. Finalidade , Objeto e Motivo não comportam convalidação.

     

    B - Segundo Di Pietro Ela é feita,  em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo ADMINISTRADO, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato." Q762980

     

    C - . A convalidação, assim, é modalidade de extinção do ato administrativo por meio de retirada pela administração, ou seja, é uma forma de extinção de um ato administrativo eivado de vícios (inválido), ocasionada pela prática de outro ato administrativo que retira do mundo jurídico o primeiro, sanando os vícios do ato anterior.

     

    D - De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella de Pietro, a convalidação ou saneamento “é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado”

     

    E - Graças ao princípio da segurança jurídica, o decurso do tempo por si só, pode ser motivo bastante para acarretar a estabilização de certas situações tornando-as imutáveis. É a prescrição e a decadência como formas de óbices à invalidação do ato viciado, estabilizando certas situações fáticas de modo a transformá-las em situações jurídicas. Consoante prevê o art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos decai em cinco anos.(CARVALHO FILHO, 2007, p. 142)

     

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  • Letra (d)

     

    Acrescentando:

     

    L9784

     

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello, verbis:

     

    É o procedimento no qual a Administração emana um novo ato, com efeitos ex tunc, corrigindo um anterior praticado com defeito.

     

    “A convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. Este suprimento pode derivar de um ato da Administração ou de um ato do particular afetado pelo provimento viciado.

  • REVOGAÇÃO > EX-NUNC (TAPA NA NUCA, DAQUI PARA FRENTE)

    ANULAÇÃO E CONVALIDAÇÃO > EX-TUNC (TAPA NA TESTA, VAI PARA TRÁS)

     

    Gab: D

  • GABARITO D

     

    Sobre a CONVALIDAÇÃO:

     

    Correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

     

    Opera retroativamente. Corrige o ato, tornando regulares seus efeitos, passados e futuros.

     

    ● Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato.

     

    ● Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários.

     

    ● A convalidação é um ato discricionário. Em tese, a administração pode optar por anular o ato, mesmo que ele fosse passível de convalidação.

     

    ●  Pode convalidar vícios de Competência (exceto competência exclusiva) e Forma ( desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade do ato).

     

  • São cinco condições para ocorrer a CONVALIDAÇÃO de um ato,  conforme a Lei 9.784/1999:

     

    1-    que isso NÃO acarrete lesão ao interesse público;

     

     2-   que NÃO cause prejuízo a terceiros;

     

    3 -  que os defeitos dos atos sejam sanáveis;

     

    4-  decisão discricionária (“poderão”) acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (no lugar de anulá-lo).

     

    5 – A decisão não pode ter sido impugnada pelo administrado

     

    OBs: achei esse comentário aqui no Qc. 

  • Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro,convalidação,também chamada de saneamento,é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal,com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

    Art. 55 da lei 9.784/99 :

    Art.55 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros,os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração.

    Gabarito Letra D

  • LETRA D

     

    Anulação - EX TUNC

    Revogação -EX NUNC

    Convalidação -EX TUNC

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, convalidação ou saneamento “é o ato administrativo pela qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado”.

    Convalidar é corrigir os defeitos leves de um ato administrativo ilícito, a fim de que esse ato continue produzindo efeitos jurídicos.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Seguindo as lições de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

     

    Convalidação

     

    Ao lado dos atos administrativos nulos há os atos administrativos anuláveis que são portadores de vícios sanáveis. Os últimos são justamente aqueles que, a depender de um juízo de conveniência e oportunidade privativo da administração pública, podem vir a ser convalidados. No âmbito federal a lei 9784/1999 previu expressamente a possibilidade de convalidação de atos administrativos. Confira-se:

     

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    Segundo os autores, há razoável consenso na doutrina relativo ao que pode ser considerado um vício de legalidade sanável: a) vício relativo ao elemento competência em relação à pessoa (não em relação à matéria) e desde que não se trate de competência exclusiva; e b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma um elemento essencial à validade do ato.

     

    O ato administrativo de convalidação tem efeitos retroativos. Ademais, a convalidação pode se dar tanto em relação a atos vinculados, quanto a atos discricionários, tendo em vista que não se trata de um controle de mérito e sim um controle de legalidade. Ressalte-se ainda, que a lei 9784/1999 expressamente consignou que a convalidação se afigura como um ato discricionário, ou seja, a administração, diante de um ato com vícios sanáveis, tem a prerrogativa de convalidá-lo ou anulá-lo. Em que pese tal entendimento, os autores registram que Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Weida Zancaner defendem a idéia de que, como regra, o ato de convalidação deve ser visto como ato vinculado (somente haveria uma hipótese de convalidação como ato discricionário segundo estes autores: a hipótese de um ato discricionário praticado por uma autoridade incompetente).

  • A convalidação admite 3 formas. Morô, porra?  A primeira é a retificação, feita pela própria autoridade que editou o ato. A segunda é a confirmação, feita por outra autoridade, e a terceira é o Saneamento, cumpadi, que é feito pelo próprio administrado. Então a letra "B" que diz "não pode ser feita por quem não pertença aos quadros da Administração pública" é uma tremenda vacilação. Fim de papo.

  • Nem todo ato sujeito à convalidação tem efeito retroativo, conforme diz o gabarito na letra D (tem efeitos retroativos).

    Exemplo: o vício de competência pode produzir efeitos ao ser executado por subordinado que não tenha competência para tal, mas ser convalidado pelo seu superior (sujeito) que assim ratifica o ato, o que não implica em efeito retroativo ou ex-tunc.

    Assistam a aula de Atos Administrativos, Teoria das Nulidades, com Dênis França (a partir do 15:47 minuto). 

    Questão sujeita à anulação, pois o gabarito - D - está errado.

  • Não entendi qual o erro da B...

     

  • Priscila Pri, segundo Di Pietro, "a convalidação é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada". O administrado pode emitir sua vontade posteriormente, convalidando o ato. Assim, a alternativa b) está incorreta ao afirmar que a convalidação pode ser feita SOMENTE por quem pertença aos quadros da Administração. 

  • Entendi, Ana Clara! Obrigada!

  • "Os atos administrativos anuláveis são exatamente os que podem ser objeto de convalidação (ou saneamento), dependendo das circunstâncias e do juízo de oportunidade e conveniência privativo da administração pública. Portanto, convalidar um ato é "corrigi-lo", "regularizá-lo", desde a origem (ex tunc), de tal sorte que: (a) efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passíveis de desconstituição; e (b) esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares". 

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito administrativo descomplicado. 

  • a ) apenas vício de forma (desde que não essencial)  ou competência ( desde que não exclusiva) podem ser convalidados;

    b) pode ser feito pelos agentes ou (excepicionalmente) por quem não faz parte da adm. pública;

    c) por qual razão se convalida um ato que já é válido? ERRADA;

    d)  CORRETA;

    e) o ato prescreveu, não existe mais razão para convalidá-lo.

  • Gab: D

    Ano: 2014 | Banca: CESPE | Órgão: TC-DF | Prova: Auditor de Controle Externo

    A convalidação supre o vício existente na competência ou na forma de um ato administrativo, com efeitos retroativos ao momento em que este foi originariamente praticado. (CERTO)

    CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

    FUNDAMENTO LEGAL

    - Lei 9.784/99 - Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    FINALIDADE:

    - aproveitar atos administrativos eivados de vícios sanáveis, confirmando-os no todo ou em parte.

     

    OBJETOS:

    - Atos legais / ilegais sanáveis

    DEVER-PODER:

    - Discricionariedade

    - Motivação obrigatória

     

    EFEITOS:

    - Ex tunc ( efeitos retroativos)

    FORMA:

    - Segundo ato administrativo que corrigi o primeiro com vício

     

    ELEMENTOS CONVALIDÁVEIS:

    - Sujeito incompetente (matéria não exclusiva)

    - Forma incorreta (forma não específica)

    - Objeto (plúrimo)

    EVENTOS NÃO CONVALIDÁVEIS:

    - Prescrição

    - Lesão ao interesse público

    - Prejuízos a terceiros

    - Atos impugnados por terceiros interessados

     

    FORMAS:

    - Ratificação: saneamento de ato inválido

    - Reforma: novo ato supre o vício do ato anterior

    - Conversão: substituição da parte viciada do ato

     

    OBSERVAÇÕES:

    - É possível haver interesse público na manutenção dos efeitos de atos administrativos viciados, em nome de princípios jurídicos tais como a proporcionalidade e a boa-fé;

    - Pode derivar de um ato do particular afetado pelo provimento viciado;

    - Segundo os defensores da teoria monista das nulidades dos atos administrativos, todo ato administrativo ilegal é nulo, não existindo a hipótese, no âmbito do direito administrativo, de o ato administrativo ser anulável, uma vez que isso implicaria, no caso de sua não-anulação, a manutenção da validade de atos ilegais;

  • resumo convalidação:

    Não se trata de controle de merito, e sim de controle de legalidade relativos a Competência ou a Forma;

    Efeitos Ex Tunc ( retroativos);

    é sanatória, conferi validade a um ato que tenha defeito.

  • façam MUITAS questões objetivas de Atos Administrativos.

    Esse tema é intensamente cobrado nas provas.

    Todos vocês serão aprovados. Acredite nisso e persista na "escalada do montanha".

  • Convalidação (teoria de Diogo de Figueiredo): 3 modalidades

    - Ratificação (corrige defeito de competência)

    - Reforma (elimina o defeito do ato)

    - Conversão Administrativa (transforma o ato nulo em outro que seja válido, de outra categoria)

  • *. A convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc). A convalidação não é controle de mérito, e sim de legalidade, incidente sobre os vícios sanáveis nos elementos competência e forma. Assim, tanto atos vinculados como discricionários podem ser convalidados.   Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo à terceiro, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração.                                                                                                                                                         

  • Boa noite,

     

    Anulação e convalidação possuem efeitos Ex tunc, ou seja, retroagem

     

    Bons estudos

  • Quando vejo questões assim, o cérebro fica apitando assim: A ÚUUUNICA QUE É EX NUNC é a revogação. 

    Incrível como gravei isso desde, praticamente, a primeira vez que vi e estudei atos, acho que foi de tanto o cespe cobrar isso.

    Anulação Ex Tunc  
    Convalidação Ex Tunc (retroagem)

    Revogação Ex Nunc (prospectivo)


    GAB LETRA D

  • Alguem me explica com alguém fora da administração (PARTICULAR) pode convalidar um ato? 

  • Lidiana,

    Um particular pode ser incubido pela administração de ficar responsável por ser ato administrativos. Neste caso, ele adquire algumas prerrogativas em quanto realiza este ato. Desta forma, caso cometa algum equívoco, poderá "consertar" o ato efetuando a convalidação.

  • Alguém poderia dar um exemplo de quando um particular pode convalidar convalidar um ato? Obrigado
  • Particular Convalidando

     

    ..., não podemos afirmar ao pé da letra que SOMENTE a Administração poderá convalidar atos administrativos. Vale dizer, excepcionalmente a convalidação pode ser também realizada pelo particular, “quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato”.[2]

     

    Inclusive, essa hipótese está prevista no §5º do art. 25 da Lei nº 9.784/99: “As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.”

     

     

    http://www.elyesleysilva.com.br/decifrando-a-convalidacao-dos-atos-administrativos/

  • Eu vou ali convalidar uns atos da administração publica e ja volto.

     

  • Rsrsrs !Boa, Fernando.
  • caramba, 21 mil pessoas resolvendo questões intensivamente, está ficando concorrido mesmo ein rsrs

    quem aí é de TI também?

  • Fernando Lemos, segue comentário do Professor Rafael Pereira, extraído da questão Q762980, que pode sanar a sua dúvida:

     

    "Como regra geral, a convalidação de atos administrativos, quando possível, é realizada pela própria Administração Pública, por meio da autoridade competente a tanto.  

    Nada obstante, a presente questão cogita de excepcional caso em que a convalidação pode, sim, ser realizada pelo destinatário do ato, uma vez que sua validade encontra-se na dependência, unicamente, da manifestação de vontade do próprio destinatário.  

    O exemplo oferecido pela doutrina é o do ato de exoneração a pedido, que vem a ser praticado antes de o servidor, efetivamente, formular o pleito de exoneração do cargo público por ele ocupado. Em tal situação, é possível que o servidor apresente seu requerimento a posteriori e, com isso, convalide o ato de exoneração, precipitadamente praticado. 

     Na linha do exposto, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:  

    "A convalidação pode provir de um ato do particular afetado. Ocorre quando a manifestação deste era um pressuposto legal para a expedição de ato administrativo anterior que fora editado com violação desta exigência. Serve de exemplo, trazido à colação por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, o pedido de exoneração feito por um funcionário depois do ato administrativo que o exonera 'a pedido' e manifestado com o propósito de legitmá-lo.""

     

  • De acordo com Alexandre Mazza uma das espécies de convalidação do ato administrativo é o Saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato. Eis o erro da assertiva "b".

     

     

    Sempre Avante!!

  • Aprendi que só a revogacao tem efeitos ex nunc, o resto é ex tunc. Gabarito D
  • Comentário do professor na Q762980

    Como regra geral, a convalidação de atos administrativos, quando possível, é realizada pela própria Administração Pública, por meio da autoridade competente a tanto.  

    Nada obstante, a presente questão cogita de excepcional caso em que a convalidação pode, sim, ser realizada pelo destinatário do ato, uma vez que sua validade encontra-se na dependência, unicamente, da manifestação de vontade do próprio destinatário.  

    O exemplo oferecido pela doutrina é o do ato de exoneração a pedido, que vem a ser praticado antes de o servidor, efetivamente, formular o pleito de exoneração do cargo público por ele ocupado. Em tal situação, é possível que o servidor apresente seu requerimento a posteriori e, com isso, convalide o ato de exoneração, precipitadamente praticado.

      Na linha do exposto, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:  

    "A convalidação pode provir de um ato do particular afetado. Ocorre quando a manifestação deste era um pressuposto legal para a expedição de ato administrativo anterior que fora editado com violação desta exigência. Serve de exemplo, trazido à colação por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, o pedido de exoneração feito por um funcionário depois do ato administrativo que o exonera 'a pedido' e manifestado com o propósito de legitmá-lo."  

    Adentrando no problema apresentado nesta questão, à luz das premissas teóricas acima firmadas, é de se concluir que o ato em tela poderia ser convalidado apenas por Nelson, por meio de sua manifestação de vontade apresentada posteriormente.  

    De tal forma, a única opção correta encontra-se na letra "b".  

    Gabarito do professor: B


    Bibliografia:  

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 482-3.  

  • Anulação - ex tunc

    Convalidação - ex tunc

    Revogação - ex nunc

  • Convalidação feita por quem não é dos quadros (no caso o particular): Ver questão Q762980

  • Alguém pode me ajudar?

    apenas na revogação os atos são válidos, ou seja, legais, mas inoportunos?

    A anulação e convalidação são institutos aplicados para atos inválidos, é isso?

  • Sim She Ra,

    Só tem que tomar cuidado que nem todo ato ilegal consegue convalidar.

  • Maria Sylvia Zanella di Pietro diz que os atos passíveis de convalidação são aqueles que contêm os vícios em relação:

    a) Quanto à competência.

    b) Quanto à forma.

    Já os outros elementos, se estiverem viciados, geram nulidade absoluta e não permitem a convalidação do ato. Ela explica que se o ato é praticado por uma autoridade incompetente, é perfeitamente possível que a autoridade competente venha convalidar o ato.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
    CAPÍTULO XIV
    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Direito ao Ponto!

    Convalidar = 
    corrigir defeitos leves de um ato ilícito para ele produzir efeitos (EX TUNC) jurídicos! ;)
    Usem o famoso mnemônico "COFIFOMOB" e façam um quadro mental pra nunca mais se esquecerem:

                                                      CO

    FIMOB ----- NULOS                 FI              FOCO ----- ANULÁVEIS
    não podem ser                                                    podem ser convalidados
    convalidados                           FO


                                                    M

                                                   OB

    OBS: Não admite CONVALIDAÇÃO:
    - se a COMPETÊNCIA for exclusiva de órgão ou autoridade.
    - se a FORMA for imprescindível para a prática do ato.

     

    _____________________
    foco força fé

  • Ano: 2014 | Banca: CESPE | Órgão: TC-DF | Prova: Auditor de Controle Externo

    A convalidação supre o vício existente na competência ou na forma de um ato administrativo, com efeitos retroativos ao momento em que este foi originariamente praticado. (CERTO)

  • Letra D

     

    Para quem ficou na dúvida quanto à letra B, segue uma questão que torna essa convalidação possível...

     

    "Rodrigo, servidor público federal, ao praticar um ato administrativo, não observou determinada exigência legal. Isto porque a edição do ato dependia de manifestação de vontade do administrado Nelson e tal exigência não foi observada. No caso narrado, a convalidação do ato administrativo

    a) não é possível.

    b) pode ser feita por Nelson, que emitirá sua manifestação de vontade posteriormente, convalidando o ato.

    c) é possível, se feita exclusivamente por Rodrigo.

    d) pode ser feita tanto pelo administrado Nelson quanto por Rodrigo, no entanto, apenas na segunda hipótese dar-se-á com efeitos retroativos à data em que o ato foi praticado.

    e) é possível, desde que feita, exclusivamente, pelo superior hierárquico de Rodrigo e ocorra com efeitos ex nunc. "

  • Essa Questão foi ANULADA - Delegado Piaui - 2018 (questão 53 - prova tipo A) - NUPECE

    In verbis:

    Em relação à convalidação dos atos administrativos, é CORRETO afirmar:

    a) destina-se, entre outros, a atos administrativos com vício de motivo.

    b) não pode ser feita por quem não pertença aos quadros da Administração Pública

    c) destina-se a atos válidos

    d) não pode ser inviabilizada pela ocorrência do fenômeno da prescrição

    e) tem efeitos retroativos.

     

     

     

  • CONVALIDAÇÃO > vicio de COMPETENCIA e FORMA

       > Retroage

     

    > Não pode ocorrer lesão ao interesse público

    > Não pode causar prejuizo a terceiro

    > Tenha vicios sanáveis

    > Decisão DISCRICIONÁRIA

  • parabéns colega SchrublesTom @F5concurseiro pelo bizu ( macete), que vai direto ao caminho das pedras e não fica se gabando e fazendo propaganda de si mesmo, como alguns têm feito.....bora estudar, a guerra continua....vlw.

  • GABARITO D

    FOCO na convalidação! Comportam convalidacao a COmpetência e a FOrma.

    Pode convalidar vícios de Competência (exceto competência exclusiva) e Forma ( desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade do ato).

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    Segundo Di Pietro (2018), "a convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado".
    Conforme delimitado por Mazza (2013), a "convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar a sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc". P.222
    A convalidação é feita em regra pela Administração, entretanto eventualmente, poderá ser feita pelo administrado - quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada (DI PIETRO, 2018).
    • Lei nº 9.784 de 1999 - Lei do Processo Administrativo Federal: 

    Art. 55 - "em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". 
    • Conforme delimitado por Mazza (2013), não podem ser objeto de convalidação os atos administrativos: "com vícios no objeto, motivo e finalidade; cujo efeito já tenha sido impugnado perante a Administração Pública ou o Poder Judiciário; com defeitos na competência ou na forma, quando insanáveis; portadores de vícios estabilizados por força de prescrição ou decadência; cuja convalidação possa causar lesão ao interesse público; em que a convalidação pode ilegitimamente prejudicar terceiros; se a existência do vício invalidante for imputada à parte que presumidamente se beneficiará do ato e se o defeito for grave e manifesto".
    • Convalidação - sanatória voluntária - possui três modalidades:
    - Ratificação: corrige defeito de competência;
    - Reforma: elimina a parte viciada de um ato defeituoso;
    - Conversão administrativa: "a Administração transforma um ato com vício de legalidade, aproveitando seus elementos válidos, em um novo ato" (MAZZA, 2013). 

    Além das três modalidades voluntárias, Diogo de Figueiredo Moreira Neto apud Mazza (2013), faz referência à sanatória não voluntária ou fato sanatório, "nomes atribuídos aos institutos da prescrição e da decadência, que operam a estabilização de defeitos do ato administrativo pelo transcurso de um prazo legal associado à inércia do titular do direito à impugnação". 
    A) ERRADA, tendo em vista que os atos administrativos com vícios no objeto, motivo e finalidade não podem ser objeto de convalidação.
    B) ERRADA, uma vez que em regra é feita pela Administração, contudo eventualmente, poderá ser feita pelo administrado. 
    C) ERRADA, pois se o ato é válido não precisa ser convalidado.
    D) CERTA, segundo Di Pietro (2018), "a convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado".
    E) ERRADA, já que há a modalidade sanatória não voluntária ou fato sanatório - nomes atribuídos aos institutos da prescrição e da decadência (MAZZA, 2013).
    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    Gabarito: D
  • Lembra assim... Gago nunca fala = revogação ex nunc

    ANA CANTA = Anulação + conval. + ex tunc

  • 1. Convalidação

    é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia.

    é realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório.

    tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.

    o objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade.

    .

    2. São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência (não exclusiiva) ou na forma (não essencial).

    3. Existem três espécies de convalidação:

    a) ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato;

    b) confirmação: realizada por outra autoridade;

    c) saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.

    4. Não podem ser objeto de convalidação os atos ad inistrativos:

    a) com vícios no objeto, motivo e finalidade;

    b) cujo defeito já tenha sido impugnado perante a Administração Pública ou o Poder Judiciário;

    c) com defeitos na competência ou na forma, quando insanáveis;

    d) portadores de vícios estabilizados por força de prescrição ou decadência;

    e) cuja convalidação possa causar lesão ao interesse público;

    f) em que a convalidação pode ilegitimamente prejudicar terceiros;

    g) se a existência do vício invalidante for imputada à parte que presumidamente se beneficiará do ato;

    h) se o defeito for grave e manifesto (teoria da evidência).

    5. Por fim, sendo ato administrativo vinculado, o ato convalidatório pode ser anulado, mas não

    revogado.

  • Comentários:

    Conforme o vício seja considerado sanável ou insanável, os atos serão considerados, respectivamente, anuláveis ou nulos. Quando o vício for sanável, caracteriza-se hipótese de nulidade relativa; caso contrário, isto é, se o vício for insanável, a nulidade é absoluta.

    Aí é que entra a convalidação, que consiste na faculdade que a Administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos.

    Para a doutrina, vícios sanáveis são aqueles presentes nos elementos competência (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria) e forma (exceto forma essencial à validade do ato). Já os vícios de motivo e objeto são insanáveis, ou seja, não admitem convalidação. Passemos, pois, às alternativas:

    a) ERRADA. O vício no elemento motivo não admite convalidação.

    b) ERRADA. A convalidação é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada; se o particular se manifestar posteriormente, estará convalidando o ato.

    c) ERRADA. A convalidação não se destina a atos válidos, mas sim com vícios, desde que sanáveis.

    d) CERTA. A convalidação mantém os efeitos do ato desde a sua origem, e não apenas a partir dela.

    e) ERRADA. A prescrição e a decadência são institutos que visam garantir a segurança jurídica, de tal forma que, com o decurso de prazos legais determinados, as situações consolidadas não podem mais ser mudadas. E não há exceção quanto à convalidação. Dessa forma, a prescrição, quando aplicável, é suficiente para impedir a convalidação.

    Exemplo: autoridade sem competência para a prática do ato impõe multa administrativa a estabelecimento comercial. O processo demora muito tempo para ser concluído, de tal forma que a multa não é efetivamente aplicada antes que se alcance o prazo prescricional específico. Nesse caso, não seria possível a convalidação pela autoridade que detém a competência, uma vez que a prescrição já ocorreu.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A convalidação é ato discricionário que corrige ato com vício sanável importando na renúncia da administração ao instituto da anulação.

    Só se convalida ato com vício sanável que não tenha gerado prejuízo a terceiro e nem lesado o interesse público, seus efeitos são retroativos, ex tunc.

  • Marcelo Caetano (apud CARVALHO FILHO, 2005, p. 154) ensina que a ratificação, ou seja, a primeira forma de convalidação “é o ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”.

    Diogo Figueiredo Moreira Neto (1989, p. 170) leciona ainda que “a autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica”.

    A segunda forma, nas preleções de Carvalho Filho ( 2005, p.154) é a reforma, que “admite que novo ato suprima a parte inválida de ato anterior, mantendo sua parte válida”.

    Por fim, o citado autor traz a conversão, onde “por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passe a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento”.

  • ELEMENTOS (REQUISITOS) DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: CO FI FO MO OB

    Competência – pode ser convalidado, desde que a competência não seja exclusiva.

    Finalidade – não é possível convalidação

    Forma – pode ser convalidado, desde que a forma não seja essencial para a validade do ato.

    Motivo – não é possível convalidação

    Objeto – não é possível convalidação.

    -------------------------------------------------------------------------------

    REVOGAÇÃO: possui efeito ex nunc, ou seja, não retroage.

    ANULIAÇÃO: possui efeito ex tunc, ou seja, retroage.

    CONVALIDAÇÃO: possui efeito ex tunc, ou seja, retroage

  • Gab: D

    Outra questão:

    Ano: 2014 | Banca: CESPE | Órgão: TC-DF | Prova: Auditor de Controle Externo

    A convalidação supre o vício existente na competência ou na forma de um ato administrativo, com efeitos retroativos ao momento em que este foi originariamente praticado. (CERTO)

    CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

    FUNDAMENTO LEGAL

    - Lei 9.784/99 - Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     FINALIDADE:

    - aproveitar atos administrativos eivados de vícios sanáveis, confirmando-os no todo ou em parte.

     OBJETOS:

    - Atos legais / ilegais sanáveis

    DEVER-PODER:

    - Discricionariedade

    - Motivação obrigatória

     EFEITOS:

    - Ex tunc ( efeitos retroativos)

    FORMA:

    - Segundo ato administrativo que corrigi o primeiro com vício

     ELEMENTOS CONVALIDÁVEIS:

    - Sujeito incompetente (matéria não exclusiva)

    - Forma incorreta (forma não específica)

    - Objeto (plúrimo)

    EVENTOS NÃO CONVALIDÁVEIS:

    - Prescrição

    - Lesão ao interesse público

    - Prejuízos a terceiros

    - Atos impugnados por terceiros interessados

     FORMAS:

    - Ratificação: saneamento de ato inválido

    - Reforma: novo ato supre o vício do ato anterior

    - Conversão: substituição da parte viciada do ato

    OBSERVAÇÕES:

    - É possível haver interesse público na manutenção dos efeitos de atos administrativos viciados, em nome de princípios jurídicos tais como a proporcionalidade e a boa-fé;

    - Pode derivar de um ato do particular afetado pelo provimento viciado;

    - Segundo os defensores da teoria monista das nulidades dos atos administrativos, todo ato administrativo ilegal é nulo, não existindo a hipótese, no âmbito do direito administrativo, de o ato administrativo ser anulável, uma vez que isso implicaria, no caso de sua não-anulação, a manutenção da validade de atos ilegais;

  • CONVALIDAÇÃO

    TEORIA DAS NULIDADES - DI PIETRO

    NULIDADE RELATIVA = COM CONVALIDAÇÃO = ANULÁVEL

    # RATIFICAÇÃO =====> CORRIGE VÍCIO DE COMPETÊNCIA (não exclusiva)

    # CONVALIDAÇÃO ==> CORRIGE VÍCIO DE FORMA (não essencial)

    NULIDADE ABSOLUTA = SEM CONVALIDAÇÃO = NULO

    # CONVERSÃO =====> CORRIGE VÍCIO DE OBJETO

    # NÃO CONVALIDA => NÃO CORRIGE VÍCIO DE MOTIVO E FINALIDADE

    # CONFIRMAÇÃO ===> MANTÉM VÍCIO POR RENÚNCIA OU PRESCRIÇÃO

    4 REQUISITOS DOUTRINÁRIOS

    # ATO = INVÁLIDO

    # ATO = VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO

    # EFEITO = EX TUNC (RETROSPECTIVO)

    # LEGITIMIDADE = ADMINISTRAÇÃO (REGRA) OU ADMINISTRADO (EXCEÇÃO – quando depende de sua manifestação de vontade)

    5 REQUISITOS LEGAIS (Lei 9784/99, art. 55, caput)

    # DECISÃO = NÃO TEM LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO

    # DECISÃO = NÃO TEM PREJUÍZO A TERCEIROS

    # DECISÃO = TEM DISCRICIONARIEDADE

    # ATO = TEM DEFEITO SANÁVEL

    # ATO = NÃO TEM IMPUGNAÇÃO DO ADMINISTRADO

  • Convalidação corrige um vício no ato, aproveitando seus efeitos (ex tunc = retroativo).

    O efeito retroativo da anulação é para apagar o que o ato produziu. O efeito retroativo da convalidação é para voltar, corrigir o vício e aproveitar os efeitos que esse ato produziu lá atrás.