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ID
2388211
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a uma das fases do processo disciplinar, qual seja, o inquérito, especificamente quanto à oitiva das testemunhas, considere:

I. As testemunhas serão sempre ouvidas antes do interrogatório do acusado.

II. Se a testemunha trouxer seu depoimento por escrito, o presidente da comissão deverá aceitá-lo, vez que supre a oitiva que seria realizada, devendo imediatamente ser anexado aos autos.

III. As testemunhas, em regra, serão ouvidas conjuntamente, em observância ao princípio da celeridade processual.

IV. Caso exista contrariedade nos depoimentos das testemunhas, cabe ao presidente da comissão, formar seu convencimento acerca de qual deles adotará como fundamento para decidir, não comportando, nesse caso, o instituto da acareação, só aplicado para depoimentos contraditórios de acusados.

Nos termos da Lei n° 8.112/1990, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    LEI 8.112/90

     

     

    Item "I") Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.,

     

    Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

     

    * Portanto, deve-se ouvir, primeiramente, as testemunhas e, depois, o acusado.

     

     

    Item "II") Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

     

     

    Item "III") Art. 158, § 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente. (REGRA)

     

     

    Item "IV") Art. 158, 2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. (EXCEÇÃO)

     

    * Portanto, é possível a acareação das testemunhas também.

     

     

     

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  • I) Primeiro falam os fofoqueiros

    II) Se permitido fosse, o advogado escreveria um depoimento todo "perfeitinho", logo, deve ser oral, pois será possível verificar inconsistências.

    III) Cada testemunha depõe separadamente, pois se uma falar uma coisa diferente da outra, a posterior acareação confirmará os fatos.

    IV) No caso de depoimentos contraditórios, por óbvio proceder-se-á à acareação entre eles.

  • LETRA A

     

    Esse macete que vi no Qc é muito bom

     

    FASES DO PAD

     

    1-Ouve o fofoqueiro [testemunha] (Fulano não veio trabalhar, pois estava bebendo)

    2-Ouve quem fez a merda [parte -> acusado] (Eu não bebo)

    3-Joga tudo no ventilador (Informamos que Fulano foi suspenso)

    4-Espera a defesa do abestado (Fui dopado)

  • Alternativa I) Art. 159.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

    Alternativa II) Art. 158 (caput). O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

    Alternativa III) Art. 158, § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

    Alternativa IV) Art. 158, § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

    Obs.: Na acareação, os depoentes são colocados “cara a cara” para tentar identificar quem está falando a verdade. Por isso que tal procedimento é adotado quando os depoimentos forem “contraditórios” ou quando se “infirmem” (um retira a força do outro).

    Não é à toa que a banca FCC costuma cobrar letra seca da lei.

  • Com o Macete do Cassiano não dá mais pra esquecer!Mas que barbaridade... hahaha

  • I. As testemunhas serão sempre ouvidas antes do interrogatório do acusado.

    CERTO

    Art. 159.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

     

    II. Se a testemunha trouxer seu depoimento por escrito, o presidente da comissão deverá aceitá-lo, vez que supre a oitiva que seria realizada, devendo imediatamente ser anexado aos autos.

    FALSO

    Art. 158.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

     

    III. As testemunhas, em regra, serão ouvidas conjuntamente, em observância ao princípio da celeridade processual.

    FALSO

    Art. 158. § 1o  As testemunhas serão inquiridas separadamente.

     

    IV. Caso exista contrariedade nos depoimentos das testemunhas, cabe ao presidente da comissão, formar seu convencimento acerca de qual deles adotará como fundamento para decidir, não comportando, nesse caso, o instituto da acareação, só aplicado para depoimentos contraditórios de acusados.

    FALSO

    Art. 158.  § 2o  Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes

     

  • Vale lembrar que no Processo Civil, além de a ordem ser diferente, tal regra é flexível:

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. (testemunhas no final)

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI  8.112/1990

     

    I)CERTO.Art. 159.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

     

    II)ERRADO.Art. 158.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, NÃO SENDO LÍCITO à testemunha trazê-lo por escrito.

     

    III)ERRADO.Art. 158. § 1o  As testemunhas serão inquiridas SEPARADAMENTE.

     

    IV)ERRADO.Art. 158.  § 2o  Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Gab: A

     

    Em suma:

    I. Correto;

    II. Não pode testemunho por escrito;

    III. As testemunhas serão ouvidas separadamente;

    IV. Haverá acareação sim (coloca os dois frente a frente para ver quem está mentindo).

  • Essa é o tipo de questão da qual o domínio da matéria tem de estar afiado e a confiança tem que nortear o candidato. Não falo só pelo conteúdo, mas por ter coragem de marcar a alternativa A sendo essa o gabarito. Bons estudos.

  • NCPC

    ('preferencialmente')

    1 - Peritos e Assistentes técnicos

    2 - Autor e Réu

    3 - Testemunhas

    -

    NCPC, Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    ___________________________________

    CLT

    1 - Autor e Réu

    2 - Testemunhas   -> Peritos   -> Técnicos

    -

    CLT, Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.          

            § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

            § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver

    ___________________________________

    8112

    1 - Testemunhas

    2 - Acusado

    -

     Lei 8112,  Art. 159.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

     

  • Pensei que fosse Processo Penal

  • Questão aloprada danada! Acertei, mas o jeito que foi cobrado, foi bem esquisito.

  • Se souber um pouco de Processo Penal, mata a questão! Letra A

  • O processo administrativo disciplinar – PAD é o meio legal para a aplicação de sanções, de natureza administrativa, nos casos de infrações cometidas por agentes, na prestação de serviços públicos. Divide-se em três fases: instauração, inquérito e julgamento.

    A fase do inquérito está regulada nos art. 153 a 166 da Lei 8.112/90.

    A partir da leitura dos artigos, analisaremos as alternativas:

    I) CERTO - Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

    II)ERRADO - Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

    III) ERRADO - Art. 158. § 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente.

    IV) ERRADO - Art. 158.§ 2 º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem proceder-se-á à acareação entre os depoentes.





    Gabarito do Professor: A

  • RESUMEX

    PROC DISP FASE DO INQUERITO

    - Testemunhas são ouvidas antes do acusado, sempre

    - O depoimento oral e reduzido a termo, não pode testemunha trazer por escrito.

    - As testemunhas serão inquiridas separadamente. (REGRA)

     - Se depoimentos contraditórios, pode acareação entre os depoentes.

  • GAB: A

    I. As testemunhas serão sempre ouvidas antes do interrogatório do acusado.

    II. Art. 158.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

    III. Art. 158, §1  As testemunhas serão inquiridas separadamente.

    IV. Art.158,§ 2Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

    FONTE: LEI 8.112

  • GAB: A

    I. As testemunhas serão sempre ouvidas antes do interrogatório do acusado.

    II. Art. 158.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

    III. Art. 158, §1  As testemunhas serão inquiridas separadamente.

    IV. Art.158,§ 2Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

    FONTE: LEI 8.112

  • FASES DO PAD ORDINÁRIO = CONCLUSÃO 60 + 60

    1 – INSTAURAÇÃO = Portaria

    2 – INQUÉRITO

    2.1 – INSTRUÇÃO

    => ORDEM OBRIGATÓRIA = Inquirição da testemunha e Interrogatório do acusado 

    => ORDEM FACULTATIVA = Acareação, Perícia, Investigação, Diligência e Indiciação

    2.2 – DEFESA = Citação e Razões

    2.3 – RELATÓRIO = Equivale à Motivação da Sentença 

    3 – JULGAMENTO = Equivale ao Dispositivo da Sentença

    ESPÉCIES DE SINDICÂNCIA = CONCLUSÃO 30 +30 

    INVESTIGATIVA OU PREPARATÓRIA

    => NÃO TEM CARÁTER PUNITIVO

    => NÃO TEM PROCEDIMENTO PRÓPRIO

    => NÃO OBSERVA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    => CONDUZIDA POR 1 OU MAIS SINDICANTES

    => ALICERCE DO PAD = PREPARATÓRIA (STF = RMS 22789 / DF)

    => NÃO TEM AUTORIA E MATERIALIDADE

    ACUSATÓRIA OU PUNITIVA OU INSTRUTÓRIA

    => TEM CARÁTER PUNITIVO

    => TEM PROCEDIMENTO PRÓPRIO IGUAL DO PAD NO ART. 151

    => OBSERVA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    => CONDUZIDA POR COMISSÃO COM, NO MÍNIMO, DOIS SERVIDORES ESTÁVEIS

    => PUNIÇÃO DE AGENTES = INSTRUTÓRIA (STF = RMS 22789 / DF)

    => TEM AUTORIA E MATERIALIDADE

    PATRIMONIAL = enriquecimento ilícito (Lei 8429/92, art. 9, VII)

    FASES DO PAD SUMÁRIO = CONCLUSÃO 30 + 15

    NOTIFICAÇÃO + OMISSÃO = ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS, ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDWDE HABITUAL (arts. 133 a 140)

    1 – INSTAURAÇÃO

    2 – INSTRUÇÃO SUMÁRIA

    2.1 – INDICIAÇÃO 

    2.2 – DEFESA

    2.3 – RELATÓRIO 

    3 – JULGAMENTO

    Fonte

    Brasil. CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (CGU). CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO (CRG). Manual de Processo Administrativo Disciplinar. 2019. Brasília. Distrito Federal. Disponível em:https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/42052