SóProvas


ID
2388223
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No estudo da Teoria Geral do Direito do Trabalho é correto afirmar que na hipótese de um instrumento coletivo de trabalho dispor sobre norma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho − CLT, porém com determinação de multa com valor superior em caso de infração, é de se aplicar aquela norma em detrimento desta, com fundamento no princípio da

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

     

    Princípio da Proteção/Protetor ou TUTELARSubdivide-se em 3:

     

    O princípio que possui como propósito tentar corrigir desigualdades, criando uma superioridade jurídica em favor do empregado diante da sua condição de hipossuficiente é especificamente o princípio da proteção.

     

    1. Princípio da NORMA MAIS FAVORÁVEL → Havendo mais de uma norma em vigor regendo o mesmo assunto aplica-se a que seja mais favorável ao empregado.

     

    2. Princípio da Condição mais benéfica

    3. Princípio in dubio pro operário ou Pro Misero

     

    Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

     

    Demais

     

     

     - Princípio da PRIMAZIA DA REALIDADE → Prioriza a REALIDADE em detrimento da FORMA (os fatos são mais importantes do que os ajustes formais) .

     

    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação

     

    O princípio da BOA FÉ OBJETIVA → amplamente aplicado no direito individual do trabalho, pressupõe que as partes contratantes devem seguir um modelo de conduta ética, com lealdade, honestidade, retidão e probidade não apenas na celebração, como no curso, no término e mesmo após a extinção do contrato de trabalho.

     

    Princípio da intangibilidade contratual objetiva – Este princípio acentua ainda mais o princípio da inalterabilidade lesiva, resguardando o contrato de trabalho das mudanças de propriedade da empresa, assim como das modificações na sua natureza jurídica. Serve de fundamento ao instituto da sucessão de empregadores – artigos 10 e 448 da CLT. Dizemos que o contrato de trabalho é “blindado” contra alterações subjetivas.

  • Complementando...

    Desdobramentos do Princípio da norma mais favorável: 

    Elaboração das normas ›››› O princípio auxilia a política legislativa, para que as futuras leis assegurem ou ampliem o rol de direitos trabalhistas.

    Confronto de regras concorrentes ›››› Aqui cabe a hierarquização das normas, onde teriam lugar a teoria da acumulação (onde o intérprete seleciona, nas normas comparadas, os dispositivos de cada uma mais favoráveis ao obreiro) e a teoria do conglobamento (pela qual o operador jurídico seleciona a regra mais favorável ao trabalhador enfocando globalmente seu conjunto normativo).

    Interpretação das regras jurídicas ›››› Respeitada a hermenêutica jurídica e o caráter lógico-sistemático do direito, o intérprete, diante de mais de um
    resultado válido, optará pela norma mais favorável ao trabalhador.

    A visão mais ampla do princípio entende que atua, desse modo, em tríplice dimensão no Direito do Trabalho: informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante.(Maurício Godinho Delgado). 

    FONTE: Estratégia Concursos. 
     

  • A questão é omissa, não explicitou para quem seria a multa, se para o empregador ou para o empregado.

  • Concordo com o Juliano Dallagnol, se a multa for aplicada contra o empregado, o princípio da norma mais favorável iria indicar a aplicação da CLT, e não do instrumento coletivo.

    Questão mal elaborada, passível, portanto, de anulação. 

  • Apesar de omissa a questão, não vejo que qualquer dos outros princípios apontados tivesse aplicabilidade ao caso.

  • Norma mais favorável: Havendo conflito entre normas de acordo e convenção coletiva utiliza-se a mais favorável em relação ao trabalhador

  • Embora seja aplicável o princípio da norma mais favorável, a questão errou feio no português, quando fala "...é de se aplicar aquela norma em detrimento desta" , o "aquela" se refere ao primeiro objeto e o "desta" ao último objeto, ou seja aplicar o intrumento coletivo em detrimento do CLT. Se disserem que está escrito "aquela norma", por isso só poderia ser a norma da CLT, então a questão erra ao escrever "desta" para se referir ao instrumento coletivo de trabalho.

  • Princípio da Proteção, Protetor, da favorabilidade, da tutela, tuitivo ou corretor de desigualdade.

     

    O caso em tela, consagra o Princípio da norma mais favorável ao empregado, tendo em vista o disposto no artigo 620 da CLT - prevê que as condições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo Coletivo de Trabalho. 

     

     teorias para a aplicação da norma mais favorável:

     

    a) acumulação-> permite a acumulação de vantagens, o que autoriza o fracionamento de diplomas normativos p/ pinçar as regras mais vantajosas.

    b) conglobamento-> considera o diploma normativo (conjunto de normas) como um todo, sem fracionar. Exemplo de aplicação: Art.620 CLT

     

    -> Preservação da condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva: 

    - estabelecida uma determinada vantagem/condição na formação ou no curso do contrato de trabalho, as alterações posteriores apenas podem ocorrer validamente, como regra, se mais benéfica ao obreiro.

    * O empregador não pode suprimir uma vantagem concedida ao empregado, sob pena de alteração contratual lesiva.

     

    CLT. Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    Súmula 51,I,do TST

    I- as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 

    *Desse modo, aos empregados que foram contratados antes da revogação do regulamento da empresa, continuaram com os respectivos benefícios inerentes ao seu cargo, em prol da condição mais benéfica.

     

    Portanto, gabarito letra D.

  • GABARITO: D

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  • Eu não entendi muito bem, alguém pode me ajudar??

     

    O enunciado fala que o instrumento coletivo traz uma multa com valor superior ao da CLT e que aquela será aplicada em detrimento desta. Se a norma mais gravosa vai ser aplicada, qual o sentido de o princípio que rege essa relação ser o da norma mais favorável???

     

    Viajei muito? =)

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

  • Considerando que multa por descumprimento à legislação trabalhista com valor superior é mais favorável ao empregado, já que tende a protegê-lo ainda mais,fica fácil perceber que a questão está falando do princípio da norma mais favorável, como desdobramento do princípio da proteção.

  • a QUESTÃO D é a correta, porém devemos nos atentar que tivemos recentimento uma REFORMA TRABALHISTA aprovada e com ela esse princípio (NORMA MAIS FAVORÁVEL) foi flexibilizado. 

    Antes da reforma;
    art . 620, CLT:  As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.

    Após a reforma:

    art . 620, CLT: As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

    Já não importa se o acordo coletivo é mais favorável ou não ao trabalhador, as suas condiçoes sempre prevalecerão sobre as condições estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho.

    acordo coletivo de trabalho: sindicato de trabalhadores assinando com uma empresa

    convenção coletiva de trabalho: sindicatos de trabalhadores assinando com sindicatos de empresas.

  • REFORMA TRABALHISTA - Lei 13.467/2017

    CLT, art 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerão sobre as estipuladas em conveção coletiva de trabalho. 

     

    CLT, art 621-A. A convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    I  -  pacto  quanto  à  jornada  de  trabalho,  observados  os limites constitucionais;
    II  -  banco  de  horas  anual;
    III  -  intervalo  intrajornada,  respeitado  o  limite  mínimo  de trinta  minutos  para jornadas  superiores  a  seis  horas;
    IV  -  adesão  ao  Programa  Seguro-Emprego  (PSE),  de que trata  a  Lei n° 13.189, de 19 de novembro de  2015;
    V  -  plano  de  cargos,  salários  e  funções  compatíveis com  a condição  pessoal do  empregado,  bem  como identificação  dos cargos  que  se  enquadram  como funções  de confiança;
    VI  -  regulamento  empresarial;
    VII  -  representante  dos  trabalhadores  no  local  de trabalho;
    VIII  -  teletrabalho,  regime  de  sobreaviso,  e  trabalho intermitente;
    IX - remuneração  por  produtividade,  incluídas  as  gorjetas percebidas  pelo empregado,  e  remuneração  por  desempenho individual;
    X  -  modalidade  de  registro  de  jornada  de  trabalho;
    XI  -  troca  do  dia  de  feriado;
    XII  -  enquadramento  do  grau  de  insalubridade;
    XIII  -  prorrogação  de  jornada  em  ambientes  insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de  incentivo;
    XV  -  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa.

     

     

  • Caros, 

     

    Faz-se necessário esclarecer um ponto: na questão, ele afirmou que instrumento coletivo (engloba tanto acordo como convenção coletiva) dispôs de norma constante na CLT (Lei), e propôs multa de indenização maior do que o constante em lei. 

     

    Anterior à reforma trabalhista, poderia ser pleiteada ação de inconstitucionalidade uma vez que instrumento coletivo está abaixo na hierarquia das normas e portanto deveria segui-las, somente no caso de benefícios (lembrem-se do princípio in dubi pro operario, que independe da escala hierárquica para vantagens, o que não coaduna para desvantagens). 

     

    Entretanto, com o advento da reforma: 

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre.. 

     

    O que nos remete ao fato de que quando a reforma trabalhista entrar em vigor, após o período de vacatio legis, as hipóteses exemplificativas impostas nesse inciso prevalecerão sobre as dispostas em lei. 

     

    Cabe o adendo, conforme comentários dos colegas abaixo, que acordo coletivo de trabalho sempre terá prevalência sobre convenção coletiva de trabalho - Lei 13.467. 

     

    Bons estudos. 

  • Vale ressaltar que o princípio da primazia da realidade foi mitigado pela Lei nº 13.467, de 2017 pois, de acordo com o novo § 3º dao art. 8º, a justiça do trabalho balizará sua atuação pela intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Desta forma, segundo os arts. 611-A e 611-B, em algumas situações, o que for negociado coletivamente prevalecerá sobre a lei.

  • Pessoal, vamos curtir os comentários que citam a reforma trabalhista para ir para o topo.

    Muitos comentários bons, porém, desatualizados!

  • Cara Naira Nunes, eu não penso que o Princípio da Primazia da Realidade deixou de existir na seara trabalhista. Acredito que ele passou a não ter mais a mesma importância/eficácia que detinha anteriormente. Porém, penso que continuarão existindo casos concretos em que somente conseguirão ser provados por meio de tal princípio e da busca da verdade real.

  • sinceramente nao entendi...

    ...na hipótese de um instrumento coletivo de trabalho dispor sobre norma prevista na CLT, porém com determinação de multa com valor superior em caso de infração, é de se aplicar aquela norma em detrimento desta, com fundamento no princípio da 

    aquela = instrumento coletivo de trabalho

    Desta = CLT

    Portanto onde esta a norma mais favoravel??

  • Princípio da Norma Mais Favorável: Existindo 2 ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, deverá ser aplicada a norma mais favorável ao empregado, independente do seu posicionamento na escala hierárquica

    Obs.: Este princípio não é aplicável diante de normas proibitivas estatais. 

    Bons estudos!

     

  • LETRA D

    Uma norma sobre a outra = Norma mais favorável
    2 interpretações conflitantes = Indubio pro opérario ( não válido no campo probatório)
    Condições contratuais melhores que outras = Condição mais benéfica

     

  • Marcio Assad, vc pensou igual a mim. Acredito que houve erro na formulação da frase. Confusão que a banca fez com "esta" e "aquela"... eu hein... A língua portuguesa chora nesse momento. Kkkkk

  • Gabarito letra D

    Fui estudar, 
    O artigo que você trouxe para nós é o Art. 611-A e não Art. 621-A (fiquei doida procurando esse dispositivo no meu material kkkkk :D).

    Vale lembrar que a lista de direitos elencados no Art. 611-A, é numerus clausus, ou seja, lista fechada, taxativa, não comportando ampliação.
     

  • Daniele Almeida,

    Eu discordo, quando você afirma que o rol previsto no artigo 611-A da reforma trabalhista seja taxativo. Isso porque nos termos do dispositivo "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:". Utilizando os métodos de interpretação do direito (literal ou gramatical; lógica; histórico-evolutiva; sistemática; teleológica; sociológica) fica evitenciado que o rol é meramente exemplificativo. Faz até sentido isso, pois o grande diferencial da reforma trabalhista, ou seja, o ratio legis (espirito da lei) foi justamente estabeler que a negociação coletiva de trabalho tem prevaÇencia sobre o legislado, desde que respeite o previsto do artigo 611-B, que aliás, esse dispositivo sim tem numerus clausus. Vejamos: "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos".

     

    Claro, que posso está errado ;) mesmo assim, como sempre, obrigado Daniele por ajudar no debate sobre a reforma trabalhista. Para aqueles que vão realizar o concurso do TST qualquer ajuda é bem vinda ;)

  • "Gilmar Mendes", o fato de a CCT deter multa mais rígida em relação à CLT configura norma mais favorável ao empregado. Princípio da Norma mais Favorável é sempre ao empregado. Neste caso, obviamente, será mais desfavorável à empresa.

  • Letra (d)

     

    “que os princípios não são apenas valores cuja realização fica na dependência de meras preferências pessoais. Eles são, ao mesmo tempo, mais do que isso e algo diferente disso. Os princípios instituem o dever de adotar comportamentos necessários à realização de um estado de coisas ou, inversamente, instituem o dever de efetivação de um estado de coisas pela adoção de comportamentos a ele necessários.” (ÁVILA, 2009, p.80)

     

    Um desses princípios fundamentais do Direito do Trabalho é o princípio da norma mais favorável, que ganhou espaço na seara trabalhista, impondo ao operador do direito, na pluralidade de normas, o dever de aplicar ao caso concreto aquela que mais favorece ao trabalhador. Neste sentido, “independentemente da sua colocação na escala hierárquica das normas jurídicas, aplica-se, em cada caso, a que for mais favorável ao trabalhador” (SÜSSEKIND, Arnaldo; et al, 1997, p. 134).

  • Com a reforma trabalhista, o princípio da Norma mais favorável está excluído?

  • A NORMA + FAVORÁVEL .

  • SUBDIVISION:

     

    PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

     

    - PRINCÍPIO DO ''IN DUBIO PRO OPERARIO'' = (CONFRONTO DE INTERPRETAÇÕES QUE DEEM MARGEM A DÚVIDAS,PREVALECE A QUE BENEFICIAR O TRABALHADOR)

     

    - PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA = (CONFRONTO DE SITUAÇÕES REAIS CONCRETAS, PREVALECENDO A MELHOR P/ O TRABALHADOR)

     

    - PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL = (CONFRONTO DE NORMAS/NORMATIVOS CONCRETOS, PREVALECENDO A MELHOR P/ O TRABALHADOR)

     

     

    GAB D

  • NORMA MAIS FAVORÁVEL

    - Havendo mais de uma nora em vigor regendo o mesmo assunto, deve-se aplicar a que seja mais favorável.

     

    CONDIÇÃO + BENÉFICA (Cláusulas)

    - As Cláusulas Contratuais mais benéficas devem prevalacer diante de alterações de normas que diminuam a proteção do trabalhador. 

     

    IN DUBIO PRO OPERÁRIO (INterpretação) 

    - Diante de duas ou mais INterpretações sobre a msm norma, escolhse a que seja mais favorável ao empregado.

     

    GAB. D

  • Vale Ressaltar que: Acordo Coletivo de trabalho, ou ACT, é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral E uma ou mais empresas correspondentes, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes.

     

    Lembremos que hoje vivemos a Reforma Trabalhista:

    Segue a nova redação: Art. 620 CLT. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”
    (NR)

    Para Comparar, segue a antiga Redação: As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo.

     

    BOM ESTUDO!!!
     

  • Pessoal, mesmo com a nova reforma trabalhista, o princípio da proteção, norma mais favorável, ainda encontra-se em vigor, apenas foi flexibilizado, mitigado. 

    Art . 620, CLT: As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

     

    GAB LETRA D (ainda hoje)

  • Gab. D 

    Princípio da Norma mais favorável -> Havendo conflito de regras aplicáveis ao caso concreto, deverá ser aplicada a norma mais favorável ao trabalhador.

    Fonte: Direito do Trabalho - Simone Soares Bernardes. 2017, 3ª Edição. Ed. Juspodivm.

     

    Fé em Deus!

  • Princípio da norma mais favorável ao trabalhador - havendo diversas normas sobre o mesmo tema, deve-se aplicar aquela mais favorável ao trabalhador. Mas qual é a norma mais favorável?

    Teoria do conglobamento mitigado ou por instituto ou teoria da incindibilidade dos institutos: preconiza que cada matéria deve ser aproveitada em seu conjunto, mas é possível que matérias diferentes possam ser extraídas de cada um dos instrumentos normativos. Não é pincelar assunto de um e doutro mas empregar para o mesmo tema, blocos normativos de cada instrumento. Existe uma situação em que se aplica essa teoria: quando existe empregado contratado no Brasil que é transferido ao exterior.

  • PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL: Diante de duas ou mais normas regendo o mesmo assunto, deverá ser aplicada a mais favorável ao empregado:

     

    ATENÇÃO: Princípio Não Absoluto

     

    Exceções:

    1. Preceitos de Ordem Pública

    2. ACT prevalece sobre lei

    3. ACT prevalece sobre CCT

     

  • Na verdade, deveriam ser aplicadas as duas multas. 

  • Multa pra quem? Tem que ter bola de cristal agora.

  • Alvaro Silva já li entendimentos que sim. Interessante discussão.

  • ninguem tem dúvidas sobre o princípio em si, o problema é a redação da questão.

  • Letra D

    Principios da proteção ao trabalhador. Norma mais favorável.

    CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Redação REFORMA TRABALHISTA - Lei nº 13.467, de 2017.

  • gab - D

     

    Princípio da norma mais favorável 

     

    Segundo este princípio se deve aplicar ao caso concreto, havendo mais de uma  norma  em  vigor  regendo  o  mesmo  assunto,  a  que  seja  mais  favorável  ao  empregado. 

     

     

    Fonte: Professor Antonio Daud - Estratégia

  • Uma questão desta para Analista enquanto as de Técnico vêm rasgando!

     

  • Princípio da utilização da norma mais favorável:


    Quando houver conflitos sobre normas relacionadas a uma mesma matéria, deve-se aplicar a que for mais favorável ao trabalhador, independente da posição hierárquica da norma.


    Gabarito: D

  • Redação mal feita.

  • Norma mais benéfica = Pagar multa maior.


    Que beleza de redação.

  • Apenas para complementar e fixar o que estudei:

    In dubio pro operario: várias interpretações, aplica-se a mais benéfica ao trabalhador;

    Norma mais favorável: várias normas, aplica-se a mais favorável ao trabalhador;

    Condição mais benéfica: nova proposta para redação de alguma cláusula de contrato de trabalho em vigor não será válida se for prejudicial ao trabalhador.

  • E se a multa pela infraçao, citada no enunciado da questao, fosse aplicada ao empregado amiguinhos? Neste caso seria aplicavel nossa querida CLT né. O examinador so esqueceu de dizer se a multa era por infraçao do empregado ou do empregador...Mas tanto faz né... :/

  • CONFLITO DE NORMAS => NORMA MAIS FAVORAVEL

  • BIZU racional

    NORMA MAIS FAVORÁVEL = tem a ver com hierarquia de normas; mesmo que a previsão esteja na constituição e na convenção aplica-se a última se for melhor para o empregado.

    CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA = tem a ver com contrato. Lembrar do "C" de condição com "C" de contrato. Se a questão falar em contrato e regulamento de empresa esse é o princípio (Súmula 51 do TST).

    IN DUBIO PRO OPERARIO/MISERO = esse tem a ver com dúvida. Quando uma lei tem 2 ou mais interpretações possíveis, na dúvida em qual deve ser aplicada, o interprete tem que optar por aquela que beneficie o empregado.

  • RESOLUÇÃO:

    Se a CLT prevê uma multa para o descumprimento de determinada obrigação do empregador, e a norma coletiva (ACT ou CCT) prevê uma multa com valor superior, prevalecerá a multa superior, por ser mais favorável ao empregado, conforme o princípio da aplicação da norma mais favorável, que deriva do princípio da proteção. Importante: atualmente, com a Reforma Trabalhista, de qualquer forma a norma coletiva prevaleceria sobre a lei (“negociado sobre o legislado”), nos termos dos artigos 611-A e 611-B da CLT, ainda que não fosse mais favorável ao empregado.

    Gabarito: D 

  • Acredito que exista um erro de interpretação na questão, vejamos:

    Um instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre norma prevista na CLT, porém com determinação de multa com valor superior em caso de infração, isto é, o instrumento coletivo é mais prejudicial ao empregado. A questão continua dizendo, é de se aplicar aquela norma (aquela qual? a do instrumento coletivo, mais prejudical) em detrimento desta (desta qual? CLT, mais benéfica).

    Logo, não poderiamos falar em aplicação do princípio da norma mais benéfica, uma vez que não foi mais benéfico ao empregado. O correto seria a aplicação do artigo 611-A, em alguns casos, porém na hipótese da questão o aumento de multa não esta no rol.