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ID
2388229
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do trabalho terceirizado como uma forma de relação de trabalho lato sensu, conforme legislação e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Questão tem por base a Súmula nº. 331 do TST:

     

    A) CORRETA.

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

     

    B) ERRADA.

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

     

    C) ERRADA.

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

     

    D) ERRADA.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    E) ERRADA.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • NO TRABALHO TEMPORÁRIO, O TRABALHADOR RECEBE O PAGAMENTO PELA EMPRESA TRABALHO TEMPORÁRIO, MAS A SUBORDINAÇÃO É FEITA COM A TOMADORA DE SERVIÇO.

     

    JÁ COM A NOVA LEI, O PRESTADOR DE SERVIÇO, RECEBE E É SUBORDINADO À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO..

    ELE PRESTA UM SERVIÇO À EMPRESA CONTRATANTE, E DENTRO DESSA CONTRATANTE VAI TER UM PREPOSTO DA EMPRESA PRESTADORA PARA FISCALIZAR O SERVIÇO DO PRESTADOR.

  • http://www.direitodoempregado.com/terceirizacao-analise-da-sumula-331-do-tst/

    Análise da súmula 331 TST.  Bem didático. 

     

    :)

     

     

     - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

     A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

     Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomadordesde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • INADIMPLEMENTO:

    - Tomador de serviços: terá responsabilidade subsidiária desde que:

                > tenha participado da relação processual

                > conste no título executivo judicial

    - Administração pública: terá responsabiliade subsidiária desde que:

                  > haja conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei de licitação (fiscalização).

                  > o mero inadimplemento da empresa contratada não gera a responsabilidade da Administração.

  • GABARITO LETRA A 

     

    Súmula Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). Letra a

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). letra b

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. letra c
     

    item que futuramente irá ser alterado em virtude da Lei 13.429/17 que alterou a lei 6.019/74.

    “Art. 9º  O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: 

    .... 

    § 3o  O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.” (NR) 

     

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. letra d

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. letra e

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     


     

  • Atenção para alteraçao feita pela lei 13.429 dos prazos de vigência do contrato temporário:

     

    “Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. 

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram

    § 3o  (VETADO). 

    § 4o  Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 

    § 5o  O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior. 

    § 6o  A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora. 

    § 7o  A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR) 

  •  Letra A: a contratação de trabalhadores por empresa interposta no caso de trabalho temporário nos termos da Lei n° 6.019/1974 é regular, não se formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. 

  • Considerando que até a presente data (02/08/2017) não houve qualquer alteração na Súmula 331 do TST, encontra-se ela totalmente válida para cobrança em provas:

     

     Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 


    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • A súmula 331 do TST, provavelmente vai ser cancelada. 

  • Muitas dúvidas com relação ao texto da súmula 331 e a nova redação da lei 6.019/74 pós reforma trabalhista. Qual se aplica?

  • Lei 6.019, art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

    GAB LETRA A

  • Só para lembrar a reforma trabalhista, aprovada pela lei 13.467/17, traz um conceito muito mais abrangente sobre a terceirização, ao assim conceituá-la em seu artigo 4º-A: "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução."

  • Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

    Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.                (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

  • GABARITO: A

     

    LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.

    Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.                (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

  • Breve resumo de Terceirização

    Empresa prestador de serviços: Pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 

    Contratante: Pessoa jurídica ou jurídica que celebra contrato com empresa prestadora de serviços determinados e específicos.

    Direção dos trabalhos: Cabe à empresa prestadora de serviços s terceiros contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores.

    Subcontratação: A empresa prestadora de serviços pode subcontratar outras empresas para realização de parte ou totalidade dos serviços. 

    Local da prestação dos serviços: Instalações físicas da empresa contratante ou outro local estabelecido de comum acordo entre as partes.

    Vínculo empregatício: Vínculo de emprego com a empresa de trabalho prestador de serviços. Não há vínculo de emprego entre trabalhadores ou sócios da empresa prestadora de serviços e a empresa contratante.

    Abrangência: O contrato deverá abranger serviços determinados e específicos.

    Vedação: É proibido à empresa contratante utilizar trabalhador da empresa prestadora em atividade diversa daquela que foi objeto do contrato.

    Atendimento médico: A empresa contratante poderá estender ao trabalhador da contratada o mesmo atendimento médico/ambulatorial dispensado aos seus empregados, existente nas suas dependências ou no local por ela designado.

    Refeições: A empresa contratante poderá estender ao trabalhador da contratada a refeição destinada aos seus empregados, existente nas suas dependências ou no local por ela designado.

    Saúde e segurança: A contratante deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado nas suas dependências ou no local convencionado no contrato.

    Fiscalização: Conforme o Título VII da CLT.

    Responsabilidade da contratante: Subsidiária quanto aos direitos trabalhistas referentes ao período da prestação do serviço. O recolhimento da contribuição previdenciária observa a retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91. 

    Atividades excluídas: A prestação de serviços a terceiros não se aplica às empresas de vigilância e transportes de valores (legislação própria).

    Contratos já em vigor: Os contratos de prestação de serviços que já se encontravam em vigor quando da publicação da Lei 13.429/2017 ( 31.03.2017), se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos seus termos – art. 19-C. 

  • LEI No 6.019

     

     

    Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.   

     

    § 1o  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.                      

     

    § 2o  Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.   

     

     

    Art. 5o-A....

     

    § 2o  Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.                  

     

    § 3o  É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.                

     

    § 4o  A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.                 

     

    § 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.    

  • segundo a lei 13.429/17 , não há vínculo de emprego entre os terceirizados e a empresa tomadora do serviço . dessa forma o item III da súmula 331 fica tacitamente revogado .

  • LETRA A CORRETA

     

    A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)

  • “SÚMULA 331/TST:

    A - A contratação de trabalhadores por empresa interposta no caso de trabalho temporário nos termos da Lei n° 6.019/1974 é regular, não se formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. 

    GABARITO: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

     

    B - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração pública direta, indireta ou fundacional. 

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)

     

    C - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ainda que ocorra a pessoalidade e a subordinação direta. 

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

     

    D - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade solidária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, ainda que não tenha participado da relação processual. 

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    E - A responsabilidade dos entes integrantes da Administração pública direta e indireta pelas obrigações trabalhistas do trabalhador terceirizado decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

    https://jus.com.br/artigos/57460/terceirizacao-segundo-a-lei-n-6-019-1974-com-a-redacao-da-lei-n-13-429-2017

  • Letra A

    ATENÇÃO PARA A REFORMA TRABAHISTA: Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/2017 (lei da terceirização) e pela lei 13.427/2017 (lei reforma trabalhista), dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.

    Art. 10, da Lei 6.019/1974. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.    (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017).

    Fonte: CLT Comparada. SubtítuloCONFORME A REFORMA TRABALHISTA
    Autores: MARCOS SCALÉRCIO E TULIO MARTINEZ MINTO
    Edição: 2018, MARÇO

  • Súmula 331 - TST

     

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.


    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.



    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.


    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial


    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

     

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • A SUMULA 331 VAI SER IMPACTADA PELA REFORMA TRABALHISTA!!!! O item III da súmula se refere somente à atividade meio, agora pode terceirizar atividade meio E atividade fim 

  • Atenção: o STF (informativo 913) cancelou os itens I e III da súmula 331 do TST!

  • A – CORRETA. No contrato de trabalho temporário, o vínculo se dá entre o trabalhador e a Empresa de Trabalho Temporário (ETT). Trata-se de uma exceção à vedação de contratação por empresa interposta, conforme inciso I da Súmula 331 do TST:

    “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)”

    B – ERRADA. A contratação irregular não gera vínculo com os órgãos públicos, conforme inciso II da Súmula 331 do TST:

    “A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)”

    C – ERRADA. Se houver pessoalidade e subordinação direta com a empresa tomadora, poderá ser configurado o vínculo empregatício com ela, conforme inciso III da Súmula 331 do TST:

    “Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”.

    D – ERRADA. A responsabilidade do tomador será subsidiária, conforme inciso IV da Súmula 331 do TST:

    O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

    No mesmo sentido, o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74:

    “§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.

    E – ERRADA. A responsabilidade da Administração Pública não decorre de mero inadimplemento, pois deve ser evidenciada sua conduta culposa, conforme inciso V da Súmula 331 do TST:

    “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.

    Gabarito: A

  • GABARITO LETRA 'A'

    A a contratação de trabalhadores por empresa interposta no caso de trabalho temporário nos termos da Lei n° 6.019/1974 é regular, não se formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. CORRETA

    TST. SUM-331 (...) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

     

    B a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração pública direta, indireta ou fundacional. INCORRETA

    TST. SUM-331 (...) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    C não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ainda que ocorra a pessoalidade e a subordinação direta. INCORRETA

    TST. SUM-331 (...) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    D o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade solidária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, ainda que não tenha participado da relação processual. INCORRETA

    TST. SUM-331 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    E a responsabilidade dos entes integrantes da Administração pública direta e indireta pelas obrigações trabalhistas do trabalhador terceirizado decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. INCORRETA

    TST. SUM-331 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • Temos que atualizar os nosso materiais de estudo atentando ao que definiu o STF no julgamento do RE958252:

    É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.