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Questão tem por base a Súmula nº. 331 do TST:
A) CORRETA.
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
B) ERRADA.
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
C) ERRADA.
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
D) ERRADA.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
E) ERRADA.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Gabarito: alternativa A.
Bons estudos! ;)
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NO TRABALHO TEMPORÁRIO, O TRABALHADOR RECEBE O PAGAMENTO PELA EMPRESA TRABALHO TEMPORÁRIO, MAS A SUBORDINAÇÃO É FEITA COM A TOMADORA DE SERVIÇO.
JÁ COM A NOVA LEI, O PRESTADOR DE SERVIÇO, RECEBE E É SUBORDINADO À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO..
ELE PRESTA UM SERVIÇO À EMPRESA CONTRATANTE, E DENTRO DESSA CONTRATANTE VAI TER UM PREPOSTO DA EMPRESA PRESTADORA PARA FISCALIZAR O SERVIÇO DO PRESTADOR.
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http://www.direitodoempregado.com/terceirizacao-analise-da-sumula-331-do-tst/
Análise da súmula 331 TST. Bem didático.
:)
- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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INADIMPLEMENTO:
- Tomador de serviços: terá responsabilidade subsidiária desde que:
> tenha participado da relação processual
> conste no título executivo judicial
- Administração pública: terá responsabiliade subsidiária desde que:
> haja conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei de licitação (fiscalização).
> o mero inadimplemento da empresa contratada não gera a responsabilidade da Administração.
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GABARITO LETRA A
Súmula Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). Letra a
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). letra b
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. letra c
item que futuramente irá ser alterado em virtude da Lei 13.429/17 que alterou a lei 6.019/74.
“Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
....
§ 3o O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.” (NR)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. letra d
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. letra e
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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Atenção para alteraçao feita pela lei 13.429 dos prazos de vigência do contrato temporário:
“Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
§ 3o (VETADO).
§ 4o Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 5o O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.
§ 6o A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
§ 7o A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)
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Letra A: a contratação de trabalhadores por empresa interposta no caso de trabalho temporário nos termos da Lei n° 6.019/1974 é regular, não se formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
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Considerando que até a presente data (02/08/2017) não houve qualquer alteração na Súmula 331 do TST, encontra-se ela totalmente válida para cobrança em provas:
Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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A súmula 331 do TST, provavelmente vai ser cancelada.
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Muitas dúvidas com relação ao texto da súmula 331 e a nova redação da lei 6.019/74 pós reforma trabalhista. Qual se aplica?
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Lei 6.019, art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
GAB LETRA A
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Só para lembrar a reforma trabalhista, aprovada pela lei 13.467/17, traz um conceito muito mais abrangente sobre a terceirização, ao assim conceituá-la em seu artigo 4º-A: "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução."
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Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
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GABARITO: A
LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
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Breve resumo de Terceirização
Empresa prestador de serviços: Pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
Contratante: Pessoa jurídica ou jurídica que celebra contrato com empresa prestadora de serviços determinados e específicos.
Direção dos trabalhos: Cabe à empresa prestadora de serviços s terceiros contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores.
Subcontratação: A empresa prestadora de serviços pode subcontratar outras empresas para realização de parte ou totalidade dos serviços.
Local da prestação dos serviços: Instalações físicas da empresa contratante ou outro local estabelecido de comum acordo entre as partes.
Vínculo empregatício: Vínculo de emprego com a empresa de trabalho prestador de serviços. Não há vínculo de emprego entre trabalhadores ou sócios da empresa prestadora de serviços e a empresa contratante.
Abrangência: O contrato deverá abranger serviços determinados e específicos.
Vedação: É proibido à empresa contratante utilizar trabalhador da empresa prestadora em atividade diversa daquela que foi objeto do contrato.
Atendimento médico: A empresa contratante poderá estender ao trabalhador da contratada o mesmo atendimento médico/ambulatorial dispensado aos seus empregados, existente nas suas dependências ou no local por ela designado.
Refeições: A empresa contratante poderá estender ao trabalhador da contratada a refeição destinada aos seus empregados, existente nas suas dependências ou no local por ela designado.
Saúde e segurança: A contratante deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado nas suas dependências ou no local convencionado no contrato.
Fiscalização: Conforme o Título VII da CLT.
Responsabilidade da contratante: Subsidiária quanto aos direitos trabalhistas referentes ao período da prestação do serviço. O recolhimento da contribuição previdenciária observa a retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91.
Atividades excluídas: A prestação de serviços a terceiros não se aplica às empresas de vigilância e transportes de valores (legislação própria).
Contratos já em vigor: Os contratos de prestação de serviços que já se encontravam em vigor quando da publicação da Lei 13.429/2017 ( 31.03.2017), se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos seus termos – art. 19-C.
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LEI No 6.019
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
Art. 5o-A....
§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
§ 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
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segundo a lei 13.429/17 , não há vínculo de emprego entre os terceirizados e a empresa tomadora do serviço . dessa forma o item III da súmula 331 fica tacitamente revogado .
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LETRA A CORRETA
A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)
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“SÚMULA 331/TST:
A - A contratação de trabalhadores por empresa interposta no caso de trabalho temporário nos termos da Lei n° 6.019/1974 é regular, não se formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
GABARITO: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
B - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração pública direta, indireta ou fundacional.
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)
C - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ainda que ocorra a pessoalidade e a subordinação direta.
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
D - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade solidária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, ainda que não tenha participado da relação processual.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
E - A responsabilidade dos entes integrantes da Administração pública direta e indireta pelas obrigações trabalhistas do trabalhador terceirizado decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”
https://jus.com.br/artigos/57460/terceirizacao-segundo-a-lei-n-6-019-1974-com-a-redacao-da-lei-n-13-429-2017
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Letra A
ATENÇÃO PARA A REFORMA TRABAHISTA: Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/2017 (lei da terceirização) e pela lei 13.427/2017 (lei reforma trabalhista), dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.
Art. 10, da Lei 6.019/1974. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017).
Fonte: CLT Comparada. Subtítulo: CONFORME A REFORMA TRABALHISTA
Autores: MARCOS SCALÉRCIO E TULIO MARTINEZ MINTO
Edição: 2ª, 2018, MARÇO
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Súmula 331 - TST
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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A SUMULA 331 VAI SER IMPACTADA PELA REFORMA TRABALHISTA!!!! O item III da súmula se refere somente à atividade meio, agora pode terceirizar atividade meio E atividade fim
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Atenção: o STF (informativo 913) cancelou os itens I e III da súmula 331 do TST!
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A – CORRETA. No contrato de trabalho temporário, o vínculo se dá entre o trabalhador e a Empresa de Trabalho Temporário (ETT). Trata-se de uma exceção à vedação de contratação por empresa interposta, conforme inciso I da Súmula 331 do TST:
“A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)”
B – ERRADA. A contratação irregular não gera vínculo com os órgãos públicos, conforme inciso II da Súmula 331 do TST:
“A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)”
C – ERRADA. Se houver pessoalidade e subordinação direta com a empresa tomadora, poderá ser configurado o vínculo empregatício com ela, conforme inciso III da Súmula 331 do TST:
“Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”.
D – ERRADA. A responsabilidade do tomador será subsidiária, conforme inciso IV da Súmula 331 do TST:
“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.
No mesmo sentido, o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74:
“§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.
E – ERRADA. A responsabilidade da Administração Pública não decorre de mero inadimplemento, pois deve ser evidenciada sua conduta culposa, conforme inciso V da Súmula 331 do TST:
“Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.
Gabarito: A
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GABARITO LETRA 'A'
A a contratação de trabalhadores por empresa interposta no caso de trabalho temporário nos termos da Lei n° 6.019/1974 é regular, não se formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. CORRETA
TST. SUM-331 (...) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
B a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração pública direta, indireta ou fundacional. INCORRETA
TST. SUM-331 (...) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
C não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ainda que ocorra a pessoalidade e a subordinação direta. INCORRETA
TST. SUM-331 (...) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
D o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade solidária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, ainda que não tenha participado da relação processual. INCORRETA
TST. SUM-331 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
E a responsabilidade dos entes integrantes da Administração pública direta e indireta pelas obrigações trabalhistas do trabalhador terceirizado decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. INCORRETA
TST. SUM-331 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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Temos que atualizar os nosso materiais de estudo atentando ao que definiu o STF no julgamento do RE958252:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.