SóProvas


ID
2388232
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em razão de problemas de saúde os sócios proprietários da empresa Celestial Peças e Componentes Eletrônicos transferiram todas as suas cotas sociais para seus sobrinhos. Houve alteração da razão social da empresa, mas permaneceram explorando o mesmo ramo de atividades, sem alteração de endereço e com a utilização dos mesmos maquinários e empregados. A situação caracterizou a sucessão de empregadores. Nesse sentido, em relação aos contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a CLT:

     

    Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Art. 10 da CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Princípio da intangibilidade contratual.  

  • Por mais que a FCC tente mudar, colocando "historinha" nos enunciados, a cobrança continua sempre literal. 

    Os percentuais de acerto acima dos 95% explicam porque o candidato tem que gabaritar a prova toda, ou quase, para ser aprovado nas vagas em TRT's. 

  • Princípio da Continuidade da Relação de Emprego e princípio da Despersonalização do Empregador.

  • Art. 448 CLT.

     

    MANIFESTAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE! - FONTE:SERGIO PINTO MARTINS

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

    Art.10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ os direitos adquiridos por seus empregados.

     

    Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Fundamentos da Sucessão de empregadores: 

    1) Intangibilidade objetiva do contrato;

    2) Princípio da continuidade da relação de emprego;

    3) Despersonalização do empregador

    Requisitos:

    1) Alteração na estrutura jurídica ou propriedade;

    2) Continuação da atividade empresarial ( ou seja, não deve haver interrupção)

    3) Continuidade na prestação dos serviços

     

  • Além  de tudo temos a súmula 129 DO TST: ou seja, hipótese alguma será alterado o contrato de trabalho.

     

    Súmula 129 TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
     

  • Mais uma:

     

    OJ-SDI1-261 BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA
    As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

     

    Bons estudos!!!

  • Prezados, 

    Segue ambasamento teórico a respeito da questão: 

     

    Lei n.11.101/2005: 

    Art.141, II: No caso de falência ou transferência ocorrida mediante a alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, não ocorrerá os efeitos da sucessão trabalhista, SALVO quando o arrematante for

     

    a. Sócio da sociedade falida ou de sociedade controlada pelo falido;

    b. Parente, em linha reta ou colateral até o 4° grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida;

    c. Identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. 

     

    Att,

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art.10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

     

    Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

  • -
    GAB: C
     

    quanto a assertiva D, lembrar que, ainda que haja "Cláusula de não responsabilização" ( deixando isenta a Empresa
    que está adquirindo) esta não terá efeito na justiça trabalhista, podendo o empregado reclamar com a empresa sucessora.
    Depois, ela que veja eventual Ação Regressiva no âmbito civil ou empresarial.

    #avante

  • Lembrando que o novel art. 448-A não altera a jurisprudência, apenas consolida o entendimento do TST sobre o assunto.

  • Nova reforma:

    OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS -> sucessor;
    FRAUDE -> sucessor + sucedido = SOLIDARIAMENTE.

    Súmula 129 TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. (CONTINUA VIGENTE, NADA SENDO ALTERADO)
    GAB LETRA C

  • REFORMA TRABALHISTA

    REGRA: responsabilidade do sucessor

    EXCEÇÃO: Fraude na transferência - responsabildiade solidária entre sucessor e sucedida.

  • EMPREGADOR

     

    Empregador é uma PESSOA, física ou jurídica, ou mesmo um ENTE DESPERSONALIZADO que contrata pessoa física para lhe prestar serviço, e tem como características:

     

    >> Despersonalização: o empregado está vinculado ao empreendimento e não ao empregador, assim a eventual mudança do empregador (sucessão de empregadores) não afeta o contrato de trabalho.

     

    >> Assunção dos riscos do empreendimento: O empregador assume o risco da atividade econômica (princípio da alteridade).

     

    GABARITO C

  • Letra (c)

     

    CLT

     

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

     

     Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     


    OJ-SDI1-143    EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI Nº 6.024/74. Inserida em 27.11.98
    A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/80, arts. 5º e 29, aplicados supletivamente (CLT, art. 889 e CF/1988, art. 114).
     

     

    OJ-SDI1-408    JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) 
    É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado. 

     

    OJ-SDI1-411    SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) 
    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

     

     

  •  como menciona o Art. 10 da CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. e também 

    448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados

    portanto, gabario correto letra  C

    não desistam. foco gente!!

  • SÓ UM MACETE BESTA, MAS QUE ÀS VEZES NOS AJUDA:

     

    NÃO CONFUNDA:

     

    >> TERCEIRIZAÇÃO- ---> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

     

    >> GRUPO ECONÔMICO --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

     

     

    GAB C

  • CLT

    Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

  • acréscimo do 448A REFORMA TRAB.

    Sucessão de empresa ou empregadores
    Regra: responsa SUCESSORES
    exc: FRAUDE RESP. SOLIDÁRIA SUCECIDA + SUCESSOR

  • O enunciado da questão diz: Houve alteração da razão social da empresa. Nesse sentido, em relação aos contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida:

     

    O Art. 448 da CLT diz:  A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    A letra C só repete o artigo.

  • Acrescentando e revisando:

    Esse artigo 448 da CLT é considerado como manifestação do princípio da CONTINUIDADE

  • MACETE PARA SUCESSÃO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR: MEU NOVO CHEFINHO É INDEPENDENTE E MUITO FOFINHO.

    MEU NOVO CHEFINHO (contrato empregatício continua vigente) É INDEPENDENTE ( assume SOZINHO por todas as dívidas trabalhistas - anteriores e posteriores a assunção da atividade, SALVO SE HOUVER FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA) E MUITO FOFINHO (pra vc não esquecer).

  • Letra C

    Art. 10, da CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448, da CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Art. 448-A,CLT  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • GAB - C

     CLT

     Lei 13.467/2017

     

    Art.10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

     

    Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade dosucessor.

     

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

  • A mudança na estrutura jurídica da empresa ou na propriedade não afeta os contratos, pois o empregador é fungível, substituível, ao contrário do empregado (INfungível, pessoalidade).

     

    Quando há sucessão, a empresa sucessora (a que vem depois) assume os riscos, respondendo inclusive pelas obrigações trabalhistas contraídas à época da sucedida.

     

    Empresa sucedida: responde SOLIDARIAMENTE quando ficar comprovada FRAUDE na transferência.

  • Letra C - Princípio da Continuidade (Art. 448. A)

  • SUCESSÃO DE EMPREGADORES

    CLT, Art. 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    CLT, Art. 448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    CLT, Art. 448-A Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

  • A – ERRADA. Todas as obrigações recairão sobre a empresa sucessora, inclusive as obrigações anteriores à sucessão (artigo 448-A da CLT).

    B – ERRADA. Não será necessário haver alterações nos contratos de trabalho, pois tais alterações na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados (artigo 10 da CLT).

    C – CORRETA. Nos termos do artigo 10 da CLT, “alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”.

    D – ERRADA. Via de regra, a sucessão enseja a transferência de obrigações, independentemente das condições em que a sucessão foi pactuada entre as partes.

    E – ERRADA. Não haverá extinção dos contratos de trabalho, pois a sucessão não acarreta alterações nos contratos de trabalho.

    Gabarito: C

  • SIMPLIFICANDO

    LEI SECA

    CLT, Art. 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    CLT, Art. 448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    CLT, Art. 448-A Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    JURIS:

    OJ-SDI1-261 BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA

    As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista