-
De acordo com a CLT:
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Gabarito: alternativa C.
Bons estudos! ;)
-
Art. 10 da CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Princípio da intangibilidade contratual.
-
Por mais que a FCC tente mudar, colocando "historinha" nos enunciados, a cobrança continua sempre literal.
Os percentuais de acerto acima dos 95% explicam porque o candidato tem que gabaritar a prova toda, ou quase, para ser aprovado nas vagas em TRT's.
-
Princípio da Continuidade da Relação de Emprego e princípio da Despersonalização do Empregador.
-
Art. 448 CLT.
MANIFESTAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE! - FONTE:SERGIO PINTO MARTINS
-
GABARITO LETRA C
CLT
Art.10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU
-
Fundamentos da Sucessão de empregadores:
1) Intangibilidade objetiva do contrato;
2) Princípio da continuidade da relação de emprego;
3) Despersonalização do empregador
Requisitos:
1) Alteração na estrutura jurídica ou propriedade;
2) Continuação da atividade empresarial ( ou seja, não deve haver interrupção)
3) Continuidade na prestação dos serviços
-
Além de tudo temos a súmula 129 DO TST: ou seja, hipótese alguma será alterado o contrato de trabalho.
Súmula 129 TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
-
Mais uma:
OJ-SDI1-261 BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA
As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
Bons estudos!!!
-
Prezados,
Segue ambasamento teórico a respeito da questão:
Lei n.11.101/2005:
Art.141, II: No caso de falência ou transferência ocorrida mediante a alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, não ocorrerá os efeitos da sucessão trabalhista, SALVO quando o arrematante for:
a. Sócio da sociedade falida ou de sociedade controlada pelo falido;
b. Parente, em linha reta ou colateral até o 4° grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida;
c. Identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
Att,
-
Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art.10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
-
-
GAB: C
quanto a assertiva D, lembrar que, ainda que haja "Cláusula de não responsabilização" ( deixando isenta a Empresa
que está adquirindo) esta não terá efeito na justiça trabalhista, podendo o empregado reclamar com a empresa sucessora.
Depois, ela que veja eventual Ação Regressiva no âmbito civil ou empresarial.
#avante
-
Lembrando que o novel art. 448-A não altera a jurisprudência, apenas consolida o entendimento do TST sobre o assunto.
-
Nova reforma:
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS -> sucessor;
FRAUDE -> sucessor + sucedido = SOLIDARIAMENTE.
Súmula 129 TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. (CONTINUA VIGENTE, NADA SENDO ALTERADO)
GAB LETRA C
-
REFORMA TRABALHISTA
REGRA: responsabilidade do sucessor
EXCEÇÃO: Fraude na transferência - responsabildiade solidária entre sucessor e sucedida.
-
EMPREGADOR
Empregador é uma PESSOA, física ou jurídica, ou mesmo um ENTE DESPERSONALIZADO que contrata pessoa física para lhe prestar serviço, e tem como características:
>> Despersonalização: o empregado está vinculado ao empreendimento e não ao empregador, assim a eventual mudança do empregador (sucessão de empregadores) não afeta o contrato de trabalho.
>> Assunção dos riscos do empreendimento: O empregador assume o risco da atividade econômica (princípio da alteridade).
GABARITO C
-
Letra (c)
CLT
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
OJ-SDI1-143 EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI Nº 6.024/74. Inserida em 27.11.98
A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/80, arts. 5º e 29, aplicados supletivamente (CLT, art. 889 e CF/1988, art. 114).
OJ-SDI1-408 JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.
OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
-
como menciona o Art. 10 da CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. e também
448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados
portanto, gabario correto letra C
não desistam. foco gente!!
-
SÓ UM MACETE BESTA, MAS QUE ÀS VEZES NOS AJUDA:
NÃO CONFUNDA:
>> TERCEIRIZAÇÃO- ---> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
>> GRUPO ECONÔMICO --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
GAB C
-
CLT
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
-
acréscimo do 448A REFORMA TRAB.
Sucessão de empresa ou empregadores
Regra: responsa SUCESSORES
exc: FRAUDE RESP. SOLIDÁRIA SUCECIDA + SUCESSOR
-
O enunciado da questão diz: Houve alteração da razão social da empresa. Nesse sentido, em relação aos contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida:
O Art. 448 da CLT diz: A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
A letra C só repete o artigo.
-
Acrescentando e revisando:
Esse artigo 448 da CLT é considerado como manifestação do princípio da CONTINUIDADE
-
MACETE PARA SUCESSÃO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR: MEU NOVO CHEFINHO É INDEPENDENTE E MUITO FOFINHO.
MEU NOVO CHEFINHO (contrato empregatício continua vigente) É INDEPENDENTE ( assume SOZINHO por todas as dívidas trabalhistas - anteriores e posteriores a assunção da atividade, SALVO SE HOUVER FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA) E MUITO FOFINHO (pra vc não esquecer).
-
Letra C
Art. 10, da CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448, da CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A,CLT Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
-
GAB - C
CLT
Lei 13.467/2017
Art.10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade dosucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
-
A mudança na estrutura jurídica da empresa ou na propriedade não afeta os contratos, pois o empregador é fungível, substituível, ao contrário do empregado (INfungível, pessoalidade).
Quando há sucessão, a empresa sucessora (a que vem depois) assume os riscos, respondendo inclusive pelas obrigações trabalhistas contraídas à época da sucedida.
Empresa sucedida: responde SOLIDARIAMENTE quando ficar comprovada FRAUDE na transferência.
-
-
Letra C - Princípio da Continuidade (Art. 448. A)
-
SUCESSÃO DE EMPREGADORES
CLT, Art. 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
CLT, Art. 448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
CLT, Art. 448-A Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
-
A – ERRADA. Todas as obrigações recairão sobre a empresa sucessora, inclusive as obrigações anteriores à sucessão (artigo 448-A da CLT).
B – ERRADA. Não será necessário haver alterações nos contratos de trabalho, pois tais alterações na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados (artigo 10 da CLT).
C – CORRETA. Nos termos do artigo 10 da CLT, “alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”.
D – ERRADA. Via de regra, a sucessão enseja a transferência de obrigações, independentemente das condições em que a sucessão foi pactuada entre as partes.
E – ERRADA. Não haverá extinção dos contratos de trabalho, pois a sucessão não acarreta alterações nos contratos de trabalho.
Gabarito: C
-
SIMPLIFICANDO
LEI SECA
CLT, Art. 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
CLT, Art. 448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
CLT, Art. 448-A Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
JURIS:
OJ-SDI1-261 BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA
As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista