SóProvas


ID
2388238
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Urano teve o seu contrato de trabalho suspenso em razão de licença por gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário comum (código B-31). Neste período de suspensão do contrato, o empregado terá direito

Alternativas
Comentários
  • SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

     

    Suspensão = 3S = Sem trabalho + sem salário + sem contagem de tempo

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Neste período de suspensão do contrato, o empregado terá direito :

     

    a) aos depósitos do FGTS durante a paralisação dos serviços. ERRADA

     

    Achei a justificativa no Informativo nº 10 do TST. Se alguém achar mais alguma coisa, complemente a resposta! :)

     

    Aposentadoria por Invalidez decorrente de acidente do trabalho. Suspensão do contrato de trabalho. Recolhimento do FGTS. Indevido. Art. 15, §5º, da Lei 8036/90. Não incidência.

    Tendo em conta que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, conforme dicção do art. 475 da CLT, é indevido o recolhimento do FGTS no período em que o empregado estiver no gozo desse benefício previdenciário, ainda que o afastamento tenha decorrido de acidente de trabalho. (...)

     

    b) ao pagamento dos salários pelo empregador do período de afastamento. ERRADA

    Na suspensão não haverá o pagamento de salário.

     

    c) a computar o tempo de afastamento para todos os efeitos legais. ERRADA

    Não suspensão não há contagem de tempo.

     

    d) às vantagens ocorridas na sua ausência que tenham sido atribuídas à categoria que pertencia. CORRETA

     

    CAPÍTULO IV

    DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

    Art. 471, CLT - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

    e) à prorrogação do final do contrato por prazo determinado, mesmo que não tenha havido prévio acordo com o empregador. ERRADO

     

    "Cabe ressaltar que, em regra, o tempo de afastamento é computado nos contratos por prazo determinado, não afetando a contagem do prazo. Assim sendo, mesmo ocorrendo hipóteses de suspensão e de interrupção, não há prorrogação do fim do contrato" (CORREIA, 2016, p. 354)

     

    Art. 472, § 2º, CLT - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

  • Direito às vantagens ocorridas na sua ausência que tenham sido atribuídas à categoria que pertencia --> vale para suspensão + Interrupção

  • Fiquei na dúvida quanto a letra ''a'' da questão, por conta do que se afirma na Lei n. 8.036/90 em seu art 15:

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.           

    § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.  

     

                           ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Nota-se que a prestação de serviço militar obrigatório e auxílio doença acidentário, será feito o depósito do FGTS.

     

    Alguém pode me esclarecer?

  • GABARITO: "d"

    a) aos depósitos do FGTS durante a paralisação dos serviços. 

    Art. 28. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:

    II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;

    - Uma vez que o contrato de trabalho foi suspenso pelo benefício previdenciário de auxílio-doença, o prazo é superior a 15 dias e, sendo assim, não cabe depósito de FGTS.

     

    b) ao pagamento dos salários pelo empregador do período de afastamento. 

    Até 15º dia = remuneração pelo empregador.

    A partir do 16º dia = remuneração pelo INSS.

    - Como o o contrato foi suspenso e o empregado está recebendo auxílio do INSS, a remuneração será devida por este.

     

    c) a computar o tempo de afastamento para todos os efeitos legais.

    - O tempo de afastamento não será computado

    d) às vantagens ocorridas na sua ausência que tenham sido atribuídas à categoria que pertencia. (CERTA)

    Art. 471, CLT - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

    e) à prorrogação do final do contrato por prazo determinado, mesmo que não tenha havido prévio acordo com o empregador.

     

    Art. 472, § 2º, CLT - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

     

  • Yasmim, boa tarde!

    A banca também me pegou nessa pegadinha, mas relendo novamente o enunciado, veja que ele coloca que é um auxílio doença comun:

    Urano teve o seu contrato de trabalho suspenso em razão de licença por gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário comum (código B-31).

    Se fosse decorrente de acidente de trabalho seria auxílio doença acidentário e nesse caso sim teria o depósito do FGTS e teria o código B-91.

  • Somente nos casos de acidente de trabalho e durante a prestação de serviço militar obrigatório é que haverá a o recolhimento do FGTS e contagem do tempo de serviço. (art. 4°, p. punico, CLT - Dec. 99.684/90). Neste caso, por isso não houve recolhimento do FGTS, pois o enunciado da questão diz que a licença foi por motivo de  auxílio-doença.

     

    Bons estudos.

     

  • Conforme professor José Gervásio 

    DIREITO DO EMPREGADO AFASTADO APÓS O RETORNO DA SUSPENSÃO OU DA INTERRUPÇÃO:

    CLT 471.

    Ao empregado afstado do emprego são asseguradas por ocasião de sua volta todas as vantagens que em sua ausência tenham sido atribuídas à categoria profissional a que pretenciam na empresa.

     

    bons estudos

     

  • Quanto à letra A, o empregado só tem direito ao recolhimento de FGTS no caso de afastamento por auxílio-doença acidentário (código B91), e não por auxílio-doença previdenciário (código B31, não decorrente de acidente do trabalho). São benefícios diferentes.

     

    CLT, Art. 4º - Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho

     

    Lei 8.036, Art. 15, § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo [FGTS] é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

    Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Acredito que ficou subentendida a alternativa C, pois a mesma deveria mencionar: "Após finalizar o período de suspensão...". Tendo em vista que a remuneração que ele percebe, advinda do benefício previdenciário, não sofre alteração devido a, por exemplo, reajuste salarial da classe trabalhadora ou cargo que ele exercia antes da suspensão do contrato de trabalho. Assim sendo, não há que se falar que ele tem, neste período de suspensão do contrato direito "c) às vantagens ocorridas na sua ausência que tenham sido atribuídas à categoria que pertencia".

    Por favor, me corrijam se eu estiver equivocado.

  • Correta (D)

    Trata-se do retorno do empregado que se encontrava afastado do emprego por
    motivo de suspensão do contrato de trabalho decorrente de auxílio-doença.

    Nessa situação, são asseguradas a Urano, por ocasião de sua volta, todas as
    vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que
    pertencia na empresa, conforme expressa disposição celetista:

    CL T, art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por
    ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido
    atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

    Por fim, registro que o enunciado da questão falou em "suspensão" do contrato
    de trabalho, de onde concluo que estamos falando aqui do afastamento a partir
    do 16 º dia.

  • SUSPENSÃO NÃO CONTA TEMPO DE SERVIÇO E O EMPREGADO NÃO GANHA SALÁRIO $$$$

     

    GABARITO ''D''

  • Reforma Trabalhista- nova redação do art. 4º, da CLT:

     

    Art. 4o  ................................................................ 

    § 1o  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. 

     

  • Será que só eu fiquei procurando, tendo em vista o enunciado da questão, o que o empregado teria direito durante o período de suspensão? "Neste período de suspensão do contrato, o empregado terá direito..." Porque às vantagens ocorridas na sua ausência, que tenham sido atribuídas à categoria que pertencia, ele só terá direito por ocasião do seu retorno e não durante a suspensão do contrato de trabalho.

  • Suspensão = Sem dinheiro

  • Pessoal,

     Se o empregado estava afastado por motivo de doença, o contrato não está suspenso naquele período? Se for isso, porque não é letra C ??

    POR FAVOR ME EXPLIQUEM !!! 

     

  • PATRICIA PINHO, não sei se é exatamente essa sua dúvida, mas tentarei ainda assim. 

    Como regra, nos casos de suspensão, o empregado não recebe salário e não tem o tempo de trabalho computado. O caso em tela refere-se a um benefício previdenciário, assim, suspensão. Talvez, e ai vai um exercício de imaginação, vc esteja confundindo o auxílio doença com o auxílio doença acidentário. São institutos distintos, apesar de parecidos. No auxílio doença acidentário computa-se o tempo de serviço por força do NOVO art. 4º, § 1º da CLT, fato que não ocorre com o auxílio doença simples.

     Não sei se era isso, mas foi. Bons estudos!

  • Patrícia, 

    INterrupção:
    INterrompe o serviço;
    INclui o salário
    INclui o tempo de serviço.

    Suspensão:
    SEM tempo de serivço;
    SEM salário.

    GAB LETRA D

    Art. 471, CLT - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

  •  NO PERÍODO DE SUSPENSÃO NÃO SE CONTA COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA  NENHUM FIM E NÃO TEM RECOLHIMENTO DO FGTS (REGRA): EXCEÇÃO, EM DUAS HIPÓTESES:

     

    1.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

    2. AUXILIO DOENÇA ACIDENTARIO (DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO)

     

    LEI 8036/1990:

     

    § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.             (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

  • Gabarito A. Com relação a letra D, tais benefícios concedidos a seus pares só terão vez quando o trabalhador voltar ao serviço. Não seria lógico, uma vez que o auxílio durante a suspensão é pago pelo INSS, o trabalhador licenciado ter de imediato os benefícios concedidos aos que laboram. O comando da questão dá a diga “é direito do trabalhador DURANTE a suspensão:”. Vamo q Vamo!
  • SUSPEN$ÃO SEM TRABALHO SEM $ALÁRIO.

  • Letra (d)

     

    Súmula 219 - STF

    Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.

     

    Súmula nº 269 do TST

    DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

     

  • FUNDAMENTO:

     

    1) CLT

     

    Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

     

    2) LEI 8036/1990:

     

    § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.             

     

     

     

    GAB D

  • Sobre SUSPENSÃO

     a regra geral é que não haja pagamento dos salários e nem recolhimento do FGTS. Há exceções para recolher o FGTS? SIM!

     

    Exceções para o FGTS:

     

    O empregador continuará obrigado a recolher o FGTS nos seguintes casos:

           - licença por acidente de trabalho

           - prestação de serviço militar obrigatório

     

    Lei 8.036/1990

    Art. 15, § 5º-  O depósito de que trata o caput [fala sobre a obrigação do empregador para recolher o FGTS em prazos fixados por esta lei]  deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar
    obrigatório e licença por acidente do trabalho.

     

    CLT 

    Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

    GAB. D

  • Gab. Letra D

     

    Art. 471 da CLT.

  • Análise da letra C:

    O enunciado fala que o auxílio-doença devido é o comum; são aqueles concedidos de doenças não desenvolvidas pela atividade laboral, o B31, e há o auxílio-doença B91, que são devidos por doenças ocasionais do exercício do labor. É diferenciação que se distingue da concessão do benefício pela Previdência. 

    Na interrupção do contrato de trabalho, o empregado não presta serviços, não fica à disposição do empregador, porém continua a receber salários, sendo o tempo contado como de efetivo serviço. Assim, nos 15 primeiros dias da incapacidade o empregador continua efetuando o pagamento do salário, embora o empregado não esteja à sua disposição e nem lhe esteja prestando serviços.

    Já na suspensão, o empregado não trabalha, não fica à disposição do empregador e não recebe salário, sendo que este tempo não é computado como de serviço. É o que ocorre a partir do 16.º dia.

    Ressalte-se que o artigo 476 da CLT é expresso no sentido de que no curso do auxílio doença o empregado é considerado em licença não remunerada, ou seja, o contrato está suspenso.

    Isso é ocasionado enquanto doenças genéricas, quando for decorrente de acidente do trabalho, a legislação pontua de outra forma: conta-se como tempo de serviço para todos os efeitos legais, decorrente do art. 4º, § 1º, CLT -  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. E nesses casos, mesmo na suspensão, é devido o depósito de FGTS como dispõe também o art. 15, §5º, lei 8.036/90 - O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho

    Logo: se a questão falar em doenças comuns, muito embora seja devido o auxílio-doença, este após os 15 dias, suspende o contrato de trabalho, inclusive para contagem de tempo de serviço, já nos casos de doença ocupacional - acidente de trabalho, embora aja suspensão do contrato de trabalho sem remuneração, será devido FGTS e conta-se o tempo de efetivo serviço, é uma exceção á regra de distinção clara entre suspensão e interrupção.

    Outros casos especiais semelhantes:

    - participação em greve;

    - serviço militar obrigatório;

    - suspensão para qualificação profissional (lay-off);

    - licença-maternidade;

    - dirigente sindical;

    - contrato por prazo determinado.

     

     

     

  • SUSPENSÃO DO CONTRATO

    - NÃO HÁ TRABALHO NEM REMUNERAÇÃO NEM CONTA COMO TEMPO DE SERVIÇO

    (CONTINUA OBRIGADO AO FGTS NO CASO DE LICENÇA POR ACIDENTE ou PARA SERVIÇO MILITAR)

     

    - FALTA NÃO JUSTIFICADA, INTERVALO NÃO REMUNERADO

    - GREVE, SALVO NEGOCIAÇÃO COLETIVA

    - AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO SUPERIOR A 15 DIAS

    - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SEM LIMITE DE PRAZO

    - SUSPENSÃO DISCIPLINAR POR ATÉ 30 DIAS

    - PRISÃO PROVISÓRIA

    - AFASTAMENTO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – SALVO DE ABSOLVIDO

    - AFSTAMENTO PARA CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO – PREVISTO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA E CONSENSUAL – DE 2 A 5 MESES

    - ELEITO PARA DIREÇÃO DE EMPRESA – SALVO SE PERMANCER SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DA RELAÇÃO DE EMPREGO

    - ELEITO PARA REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL / SINDICAL (LICENÇA NÃO REMUNERADA)

    - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO – 12 MSES

    - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ATÉ 6 MSES              

    - INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO – OBRIGATÓRIO

     

    Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei

     

    Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

     

    A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

     

    A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

     

    O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios,

    não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial

     

    TST - PN-85- Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à

    aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

  • Atenção em pessoal, não confundir suspensão por auxílio doença ACIDENTÁRIO e suspensão por auxílio doença comum. Auxílio doença comum ele não tem direito a depósito de FGTS e nem contagem de tempo.

  • CLT

     

     

    Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

  • Obrigada Stalin Bros! Já estava quase batendo a cabeça na parede por não entender o erro. Ufaaaa... Obrigada!!!

  • Letra D

    DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

    Art. 471, CTT - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

    OBS: Auxílio-doença: comum ou acidente de trabalho?

    COMUM: Não há Estabilidade no Emprego .  Empresa não é obrigada a depositar FGTS durante recebimento do Auxílio-doença.

    ACIDENTÁRIO: Estabilidade no Emprego Por período de 12 meses após retorno ao trabalho. Empresa é obrigada a depositar FGTS durante recebimento do Auxílio-doença

    Fonte:https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-doenca/auxilio-doenca-comum-ou-acidente-de-trabalho/

     

  • Em 12/02/19 às 16:52, você respondeu a opção A.

    Em 06/07/17 às 07:56, você respondeu a opção A.

    O erro, eu insisto nele