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A questão baseia-se na CLT e na Súmula 369 do TST:
A) ERRADA.
Art. 543, § 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
B) CORRETA.
SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
C) ERRADA.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
D) ERRADA.
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
E) ERRADA.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
Gabarito: alternativa B.
Bons estudos! ;)
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ESTABILIDADE ( isso é importante): - COMEÇA QUANDO A ESTABILIDADE:
A partir do registro da candidatura
- EMPREGADOS ELEITOS PARA CARGO DO CIPA
- DIRIGENTE SINDICAL
- DIRETORES COOPERATIVAS
A partir da eleição
- EMPREGADOS DO CCP
- REPRESENTATES DO CNPS
- REPRESENT. DO CONSELHO FGTS
Erros, avise-me por favore ;)
GABARITO ''B''
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Súmula nº 369 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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A questão baseia-se na CLT e na Súmula 369 do TST:
Â
A) ERRADA.
Art. 543, § 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Â
B) CORRETA.
SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 � DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
Â
C) ERRADA.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o perÃodo de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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D) ERRADA.
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercÃcio de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossÃvel o desempenho das suas atribuições sindicais.
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E) ERRADA.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
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Gabarito: alternativa B.
Â
Bons estudos! ;)
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SÓ LEMBRANDO QUE:
1) OS ÚNICOS SUPLENTES QUE NÃO ADQUIREM ESTABILIDADE, SÃO OS DA SOCIEDADES COOPERATIVAS
GAB B
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Aviso prévio por ocasião do registro de sua candidatura? Êta negócio mal escrito...
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Concurseiro que copia os comentários anteriores pra ganhar likes: Não venha reclamar da corrupção do país.
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Não acredito que seja isso Caroline. As pessoas chamam atenção para as melhores respostas...àsvezes têm muitos comentários. Enfim..tudo é uma questão de interpretação. Amo os comentários e a disponibilidade dos colegas que ajudam! Não desistam!!
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CCP
- Composição: mínimo: 2 / máximo: 10
- # essa composição é para a CCP instituída no âmbito da empresa. A CCP em âmbito sindical tem seu funcionamento disciplinado em AC/CC
- Duração: 1 ano (1 recondução)
- Garantia: até 1 ano após o final do mandato (só para o representante dos empregados)
- # A CLT é omissa quanto ao termo inicial da garantia
COMISSÃO DE ENTENDIMENTO DIRETO
- Composição:
+200 até 3k empregados: 3 membros
3k a 5k empregados: 5 membros
+5k empregados: 7 membros
- Duração: 1 ano (Vedada a recondução nos 2 anos subsequentes)
- Garantia: registro até 1 ano após o fim do mandato
CIPA
- Duração: 1 ano (1 recondução)
- Garantia: registro – 1 ano após o mandato
- (garantia apenas para o representante dos empregados)
- # Não pode se reeleger o suplente que não tiver participado de menos de 50% das reuniões.
DIRIGENTE SINDICAL
- Garantia: registro – 1 ano após o final do mandato
- Duração do mandato: 3 anos
DIRETORES DE COOPERATIVA
- Garantia: registro – 1 ano após o final do mandato
[o suplente não tem garantia de emprego]
CONSELHO CURADOS FGTS
- Duração: 2anos (1 recondução
- Garantia: nomeação – 1 ano após o fim do mandato
[Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais ]
(Lei 8036, Art. 3º e parágrafos)
CNPS - CONSELHO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
O CNPS tem 15 membros (6 do governo, 9 da sociedade civil).
[Os representates da sociedade civil são divididos em: 3 - aposentados e pensionistas/ 3 - trabalhadores em atividade/ 3 - empregadores]
Duração: 2 anos (1 recondução)
Garantia = nomeação - 1 ano após o fim do mandato (só para os representantes dos trabalhadores em atividade!)
# Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
(Lei 8213, Art. 3º, §2º)
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Letra B
Súmula nº 369 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
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A – Errada. O lapso temporal da estabilidade será desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.
Art. 543, §3º,CLT: Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
B – Correta. A estabilidade do dirigente sindical é prerrogativa da categoria e não representa garantia pessoal do empregado. Sendo assim, não será garantida a estabilidade em caso de extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato.
Súmula 369, TST: IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
C – Errada. Não será assegurada estabilidade ao empregado que realiza o registro de sua candidatura no curso do aviso prévio.
Súmula 369, TST: V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
D – Errada. O empregado eleito para cargo de dirigente sindical não poderá ser transferido para local que dificulte o desempenho das atribuições sindicais.
Art. 543, CLT: O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
E – Errada. Em razão da ausência de correspondência entre a atividade exercida por Ícaro e a categoria do sindicato para o qual foi eleito, inexiste direito a estabilidade.
Súmula 369, TST: IV - III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
Gabarito: B