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ID
2388241
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ícaro trabalha no Hotel Sossego como analista do setor de recursos humanos, filiado ao sindicato de sua categoria profissional. Registrou-se como candidato a dirigente sindical para o biênio 2016/2017 e foi vitorioso. Com fundamento na legislação e no entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em relação à estabilidade provisória e ao exercício na função de dirigente sindical,

Alternativas
Comentários
  • A questão baseia-se na CLT e na Súmula 369 do TST:

     

    A) ERRADA.

    Art. 543, § 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

     

    B) CORRETA.

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

     

    C) ERRADA.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    D) ERRADA.

    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

     

    E) ERRADA.

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • ESTABILIDADE ( isso é importante): - COMEÇA QUANDO A ESTABILIDADE:

    A partir do registro da candidatura

    - EMPREGADOS ELEITOS PARA CARGO DO CIPA

    - DIRIGENTE SINDICAL

    - DIRETORES COOPERATIVAS

     

    A partir da eleição

    - EMPREGADOS DO CCP

    - REPRESENTATES DO CNPS

    - REPRESENT. DO CONSELHO FGTS

     

    Erros, avise-me por favore ;)

    GABARITO ''B''

  • Súmula nº 369 do TST

     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • A questão baseia-se na CLT e na Súmula 369 do TST:

     

    A) ERRADA.

    Art. 543, § 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

     

    B) CORRETA.

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 � DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

     

    C) ERRADA.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    D) ERRADA.

    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

     

    E) ERRADA.

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • SÓ LEMBRANDO QUE:

     

    1) OS ÚNICOS SUPLENTES QUE NÃO ADQUIREM ESTABILIDADE, SÃO OS DA SOCIEDADES COOPERATIVAS

     

     

    GAB B

  • Aviso prévio por ocasião do registro de sua candidatura? Êta negócio mal escrito...

  • Concurseiro que copia os comentários anteriores pra ganhar likes: Não venha reclamar da corrupção do país. 

  • Não acredito que seja isso Caroline. As pessoas chamam atenção para as melhores respostas...àsvezes  têm muitos comentários. Enfim..tudo é uma questão de interpretação. Amo os comentários e a disponibilidade dos colegas que ajudam! Não desistam!! 

  • CCP
    - Composição: mínimo: 2 / máximo: 10
    - # essa composição é para a CCP instituída no âmbito da empresa. A CCP em âmbito sindical tem seu funcionamento disciplinado em AC/CC
    - Duração: 1 ano (1 recondução)
    - Garantia:  até 1 ano após o final do mandato (só para o representante dos empregados)
    - # A CLT é omissa quanto ao termo inicial da garantia

     

    COMISSÃO DE ENTENDIMENTO DIRETO
    - Composição:
              +200 até 3k empregados:  3 membros
              3k a 5k empregados: 5 membros
              +5k empregados: 7 membros
    - Duração: 1 ano (Vedada a recondução nos 2 anos subsequentes)
    - Garantia: registro até 1 ano após o fim do mandato

     

    CIPA
    - Duração:  1 ano (1 recondução)
    - Garantia: registro – 1 ano após o mandato
    - (garantia apenas para o representante dos empregados)
    - #  Não pode se reeleger o suplente que não tiver participado de menos de 50% das reuniões.

     

    DIRIGENTE SINDICAL
    - Garantia: registro – 1 ano após o final do mandato
    - Duração do mandato: 3 anos

     

    DIRETORES DE COOPERATIVA
    - Garantia: registro – 1 ano após o final do mandato
    [o suplente não tem garantia de emprego]

     

    CONSELHO CURADOS FGTS
    - Duração: 2anos (1 recondução
    - Garantia: nomeação – 1 ano após o fim do mandato
    [Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais ]
    (Lei 8036, Art. 3º e parágrafos)

     

    CNPS - CONSELHO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL

    O CNPS tem 15 membros (6 do governo, 9 da sociedade civil).
    [Os representates da sociedade civil são divididos em: 3 - aposentados e pensionistas/ 3 - trabalhadores em atividade/ 3 - empregadores]

    Duração: 2 anos (1 recondução)

    Garantia = nomeação - 1 ano após o fim do mandato (só para os representantes dos trabalhadores em atividade!)

    # Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

    (Lei 8213, Art. 3º, §2º)

  • Letra B

    Súmula nº 369 do TST

     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

  • A – Errada. O lapso temporal da estabilidade será desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.

    Art. 543, §3º,CLT: Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.  

    B – Correta. A estabilidade do dirigente sindical é prerrogativa da categoria e não representa garantia pessoal do empregado. Sendo assim, não será garantida a estabilidade em caso de extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato.

    Súmula 369, TST: IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    C – Errada. Não será assegurada estabilidade ao empregado que realiza o registro de sua candidatura no curso do aviso prévio.

    Súmula 369, TST: V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    D – Errada. O empregado eleito para cargo de dirigente sindical não poderá ser transferido para local que dificulte o desempenho das atribuições sindicais.

    Art. 543, CLT: O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.  

    E – Errada. Em razão da ausência de correspondência entre a atividade exercida por Ícaro e a categoria do sindicato para o qual foi eleito, inexiste direito a estabilidade. 

    Súmula 369, TST: IV - III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. 

    Gabarito: B