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LETRA B
Art. 458 CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no SALÁRIO, para todos os efeitos legais, a ALIMENTAÇÃO, Habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer HABITUALMENTE ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, PARA a prestação do serviço; ( ITEM A)
PELO TRABALHO # PARA O TRABALHO
Pelo trabalho → salário
Para o trabalho → não é salário
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (ITEM E)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (ITEM C)
(ITEM B)
§ 3º - A habitação (ALUGUEL) e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
→ Habitação fornecida como salário não pode exceder a 25% / Alimentação → 20% do salário CONTRATUAL ( urbano) → morar na área urbana é mais caro
→ Habitação fornecida como salário não pode exceder a 20% / Alimentação → 25%do salário MÍNIMO (rural) → o rural come mais kkk
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CLT, 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(...)
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
a) uniformes utilizados no local de trabalho, para a prestação dos serviços.
CLT, 458, §2º, I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
b) aluguel de apartamento de moradia do trabalhador, cujo valor corresponde a 20% do salário contratual.
CLT, 458, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
c) seguros de vida e de acidentes pessoais.
CLT, 458, §2º, V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
d) automóvel destinado ao deslocamento do trabalhador para o trabalho e retorno.
Súmula nº 367 do TST - UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
e) assistência odontológica, prestada mediante seguro-saúde.
CLT, 458, §2º, IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
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PARA o trabalho = Instrumento de trabalho
PELO trabalho = Salário "in natura".
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Estranhei esse %, não me lembrava que era até 25% e não de 25%, sabendo que 20% seria alimentação. Trash..
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Vamos memorizar:
PARA O TRABALHO = PARA (cessa, sem direito à) o salário.
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GABARITO LETRA B
CLT
A)ERRADO.Art. 458 § 2º, I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
B)CERTO.Art. 458 § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
HABITAÇÃO --> ATÉ 25%
ALIMENTAÇÃO --> ATÉ 20%
C)ERRADO.Art. 458 § 2º V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
D)ERRADO.Art. 458 § 2º III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
E)ERRADO.Art. 458 § 2º IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
DICA : QUANDO TIVER DÚVIDA LEMBRE:
PARA O TRABALHO --> NÃO É SALÁRIO IN NATURA
PELO TRABALHO --> É SALÁRIO IN NATURA
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU
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Os comentários se dispuseram, precipuamente, a comentar acerca da porcentagem permitida ao auxílio-moradia, para o obreiro urbano. Na verdade, o cerne da questão não é saber o limite a que o empregador deve obedecer, no que diz respeito ao oferecimento desse salário utilidade. Mas, sim, saber se o auxílio-moradia é ou não é saláio utilidade e, como tal, se é integrado ou não ao salário.
Se assim não o fosse, poder-se-ia levar a ilação equivocada de dizer que, se o empregador oferecer ao obreiro um auxílio-moradia maior de que 25%, estar-se-ia configurada a inexistência do saláio utilidade como parte do salário, o que não é verdade.
Ainda que o empregador oferecesse um saláio utilidade maior que 25% para o obreiro urbano, haveria a materialização, a depender do caso, do saláio utilidade. mas com uma diferença: o empregador poderia receber uma punição administrativa, por violar expressa previsão legal.
Dessa maneira, a forma correta, a meu ver, de interpretar a questão é saber:
a) Que a habitação é salário utilidade e, em regra, faz parte do saláio;
b) Que a habitação só não fará parte do salário se não for pago habitualmente e ser for utilizado para o trabalho (e não pelo trabalho).
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GORJETAS NÃO INTEGRA O HARA.
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Atenção para a Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea "q" do § 9° do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (NR)
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No dia q eu escrever que nem o thiago calandrini... serei um homem feliz kkkkkk com a reforma, porra nenhuma ta no salario
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mudanças=
ajuda de custo; auxilio alimentacao; diarias =NAO INTEGRAM A REMUNERACAO
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Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
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Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
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REFORMA TRABALHISTA
Art. 458.
§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea "q" do § 9° do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (NR)
GAB. B
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Galera, o Pastev não possui natureza salarial:
P - PREVIDÊNCIA PRIVADA
A - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
S - SEGURO DE VIDA
T - TRANSPORTE
E - EDUCAÇÃO
V - VESTUÁRIO (UNIFORME DA EMPRESA)
Fonte: Caderno - prof. Leandro Antunes
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Só acrescentando ao comentário do Godzila, além do PASTEV, temos nova hipotese: serviço médico ou odontológico (inclusive o reembolso), das despesas com medicamentos, óculos, proteses, aparelhos ortopédicos, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares. Tendo tais verbas de natureza INDENIZATÓRIA.
Ao invés de inserirem como novo inciso ao art. 458, § 1º, não o legislador fez foi acrescentar um novo §.
GAB LETRA B (notem o PAAAAAAAAAAAAAARA O SERVIÇO, não é tido como salário), agora se fosse em função, pelo serviço seria natureza salarial.
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Atenção que concursos, se atualizem, pois a nova reforma ja está em vigor!
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"Casa, comida e roupa lavada" entra como salário: Habitação, alimentação e vestuário. Desde que não sejam para o serviço.
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QUESTAO DESATUALIZADAAAAAAAAAAAAAAAAA
REFORMA TRABALHISTA, LEI 13467/17
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Alguém pode pontuar o que a reforma modificou nessa questão? Pelo q entendi não alterou nada..
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PÓS REFORMA (1):
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
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POS REFORMA (2):
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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PELO TRABALHO # PARA O TRABALHO
Pelo trabalho → salário
Para o trabalho → não é salário
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Alô, alô!
Quero sintetizar e acrescentar a importante súmula 367 do TST.
Art 458 diz: "...compreende-se no salário, para todos os efeitos legais... habitação...ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado..."
Súm 367 Tst diz: "A habitação... fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial
Qual a diferença entre o "charme e o funk" (piada para moradores do RJ)?
Na lei, o empregador não tem a obrigação de fornecer a habitação, mas se assim o faz, torna-se parte do salário. Enquanto na súmula, ele explica que sendo a habitação INDISPENSÁVEL, VULGO ESSENCIAL ao empregado, não tem natureza salarial.
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Habitação: até 25% do salário-contratual
Alimentação: até 20% do salário-contratual
Macete (doido) que uso pra não confundir os valores: Habitação tem a ver com quarto e 25% é um quarto de cem.
Cuidado com essa paradinha aqui, Parceiro:
Súmula 367/TST - Salário in natura. Utilidades in natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário. CLT, art. 458.
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
Gabarito: B de Budweiser
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Após a REFORMA
O auxílio alimentação não possui mais natureza salarial, ou seja, não integra a base de cálculo para a percepção de outras verbas trabalhistas. Ademais, foi vedado seu pagamento em dinheiro. Art. 457, § 2º, CLT.
Antes da reforma:
O auxílio alimentação só não teria natureza salarial quando estava de acordo com as regras do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador- Lei 6.321/1976).
Súmula nº 241 do TST
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Salário in natura
Assistência prestada por serviço médico, odontológico próprio ou não e vários tipos de reembolsos com serviços e aparelhos médicos não possuem natureza salarial.
Art. 458, § 5º, CLT. O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeito do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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RESUMO do Prof. Antonio Daud Jr
PARCELAS SALARIAIS
*SALÁRIO BÁSICO
* ADICIONAIS
* GRATIFICAÇÕES LEGAIS
* 13º SALÁRIO
* COMISSÕES
* SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,VESTUÁRIOS)
PARCELAS NÃO SALARIAIS
*PRÊMIOS
*INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS
*AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)
*ABONOS
*AJUDA DE CUSTO
*DIÁRIAS PARA VIAGEM
*PLR
*GORJETAS
*GUEITAS
*VERBAS DE REPRESENTAÇÃO
*OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS
ULTILIDADE NÃO SALARIAIS
*VALE-CULTURA
*PREVIDÊNCIA PRIVADA
*SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
*ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA
*TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO
*EDUCAÇÃO (INCLUSIVE LIVROS E MATERIAL DIDÁTICO)
*VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)
*HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho)
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HABITAÇÃO e ALIMENTAÇÃO como SALÁRIO UTILIDADE deverão atender aos FINS a que se destinam e NÃO PODEM EXCEDER:
25% HABITAÇÃO
20% ALIMENTAÇÃO
TRABALHADOR RURAL:
ATÉ 20% - OCUPAÇÃO DA MORADA
ATÉ 25% - ALIMENTAÇÃO FARTA E SADIA
(ANTONIO DAUD)
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Letra B
Art. 458, da CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
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"O benício"
AAAAhhhh.... O benício, rapaz, gente boa demais!
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GAB - B
Art. 458 da clt
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
ESTOU ABERTO PARA SUJESTÕES DE MELHORAS NOS MEUS COMENTÁRIOS
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Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (INVALIDA ASSERTIVA A)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (INVALIDA ASSERTIVA D)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (INVALIDA ASSERTIVA E)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (INVALIDA ASSERTIVA C)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
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Art. 458. § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
Art. 458. § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
Gabarito: Letra B
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As utilidades mencionadas nas letras A, C, D e E não serão compreendidas no salário,
conforme artigo 458, § 2º, da CLT:
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as
seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no
local de trabalho, para a prestação do serviço; (…)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou
não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-
saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais.
A utilidade citada na alternativa B, por sua vez, possui natureza salarial. O fornecimento de
habitação tem natureza salarial, limitada a 25% do salário, nos termos do artigo 458, caput e § 3º¸ da
CLT:
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a
alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do
contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o
pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas (…)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins
a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20%
(vinte por cento) do salário-contratual.
Gabarito: B