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ID
2388244
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa Asas Indomáveis S/A contratou o Benício como instrutor regional de aviação. Ajustou um valor a ser pago em dinheiro, além de prestações mensais in natura. Nesse sentido, serão compreendidas no salário para todos os efeitos legais, aquelas fornecidas a título de

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    Art. 458 CLT  - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no SALÁRIO, para todos os efeitos legais, a ALIMENTAÇÃO, Habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer HABITUALMENTE ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

     

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, PARA a prestação do serviço; ( ITEM A) 

    PELO TRABALHO # PARA O TRABALHO

     

    Pelo trabalho → salário

    Para o trabalho → não é salário

     

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (ITEM E)

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (ITEM C)

     

    (ITEM B)

    § 3º - A habitação (ALUGUEL) e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

     

    Habitação fornecida como salário não pode exceder a 25% / Alimentação → 20% do salário CONTRATUAL ( urbano) → morar na área urbana é mais caro

    Habitação fornecida como salário não pode exceder a 20% / Alimentação → 25%do salário MÍNIMO (rural) → o rural come mais kkk

  • CLT, 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    (...)

    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     

    a) uniformes utilizados no local de trabalho, para a prestação dos serviços. 

    CLT, 458, §2º, I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

     

    b) aluguel de apartamento de moradia do trabalhador, cujo valor corresponde a 20% do salário contratual. 

    CLT, 458, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.  

     

    c) seguros de vida e de acidentes pessoais. 

    CLT, 458, §2º, V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     

    d) automóvel destinado ao deslocamento do trabalhador para o trabalho e retorno. 

    Súmula nº 367 do TST - UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

     

    e) assistência odontológica, prestada mediante seguro-saúde. 

    CLT, 458, §2º, IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

  • PARA o trabalho = Instrumento de trabalho

    PELO trabalho = Salário "in natura". 

  • Estranhei esse %, não me lembrava que era até  25% e não  de 25%, sabendo que 20% seria alimentação. Trash..

  • Vamos memorizar:

    PARA O TRABALHO = PARA (cessa, sem direito à) o salário. 

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    A)ERRADO.Art. 458 § 2º, I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

     

    B)CERTO.Art. 458 § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. 

     

    HABITAÇÃO --> ATÉ 25% 

    ALIMENTAÇÃO --> ATÉ 20%

     

    C)ERRADO.Art. 458 § 2º V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

     

    D)ERRADO.Art. 458 § 2º III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

     

    E)ERRADO.Art. 458 § 2º IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

     

     

    DICA : QUANDO TIVER DÚVIDA LEMBRE:

    PARA O TRABALHO --> NÃO É SALÁRIO IN NATURA

    PELO TRABALHO --> É SALÁRIO IN NATURA

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Os comentários se dispuseram, precipuamente, a comentar acerca da porcentagem permitida ao auxílio-moradia, para o obreiro urbano. Na verdade, o cerne da questão não é saber o limite a que o empregador deve obedecer, no que diz respeito ao oferecimento desse salário utilidade. Mas, sim, saber se o auxílio-moradia é ou não é saláio utilidade e, como tal, se é integrado ou não ao salário.

     

    Se assim não o fosse, poder-se-ia levar a ilação equivocada de dizer que, se o empregador oferecer ao obreiro um auxílio-moradia maior de que 25%, estar-se-ia configurada a inexistência do saláio utilidade como parte do salário, o que não é verdade.

     

    Ainda que o empregador oferecesse um saláio utilidade maior que 25% para o obreiro urbano, haveria a materialização, a depender do caso, do saláio utilidade. mas com uma diferença: o empregador poderia receber uma punição administrativa, por violar expressa previsão legal.

     

    Dessa maneira, a forma correta, a meu ver, de interpretar a questão é saber:

    a) Que a habitação é salário utilidade e, em regra, faz parte do saláio;

     

    b) Que a habitação só não fará parte do salário se não for pago habitualmente e ser for utilizado para o trabalho (e não pelo trabalho).

  • GORJETAS  NÃO INTEGRA O HARA.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017

     

    Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

     

    § 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea "q" do § 9° do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (NR)

  • No dia q eu escrever que nem o thiago calandrini... serei um homem feliz kkkkkk com a reforma, porra nenhuma ta no salario

  • mudanças= 

    ajuda de custo; auxilio alimentacao; diarias =NAO INTEGRAM A REMUNERACAO

  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                         (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                            (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                         (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                     (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;                        (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;                    (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VI – previdência privada;                       (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.                       (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.                    (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.    

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Art. 458.

    § 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea "q" do § 9° do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (NR)

     

    GAB. B

  • Galera, o Pastev não possui natureza salarial: 

    P - PREVIDÊNCIA PRIVADA

    A - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA

    S - SEGURO DE VIDA

    T - TRANSPORTE

    E - EDUCAÇÃO

    V - VESTUÁRIO (UNIFORME DA EMPRESA)

    Fonte: Caderno - prof. Leandro Antunes

  • Só acrescentando ao comentário do Godzila, além do PASTEV, temos nova hipotese: serviço médico ou odontológico (inclusive o reembolso), das despesas com medicamentos, óculos, proteses, aparelhos ortopédicos, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares. Tendo tais verbas de natureza INDENIZATÓRIA.

    Ao invés de inserirem como novo inciso ao art. 458, § 1º, não o legislador fez foi acrescentar um novo §.

    GAB LETRA B (notem o PAAAAAAAAAAAAAARA O SERVIÇO, não é tido como salário), agora se fosse em função, pelo serviço seria natureza salarial.

  • Atenção que concursos, se atualizem, pois a nova reforma ja está em vigor!  

     

  • "Casa, comida e roupa lavada" entra como salário: Habitação, alimentação e vestuário. Desde que não sejam para o serviço.

  • QUESTAO DESATUALIZADAAAAAAAAAAAAAAAAA

    REFORMA TRABALHISTA, LEI 13467/17

  • Alguém pode pontuar o que a reforma modificou nessa questão? Pelo q entendi não alterou nada..

  • PÓS REFORMA (1):

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                         (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                            (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                         (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                     (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;                        (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;                    (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VI – previdência privada;                       (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VII – (VETADO)                      (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.                       (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

     

     

  • POS REFORMA (2):

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.                    (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

    § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.                     (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

    § 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.                            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • PELO TRABALHO # PARA O TRABALHO

     

    Pelo trabalho → salário

    Para o trabalho → não é salário

  • Alô, alô!

    Quero sintetizar e acrescentar a importante súmula 367 do TST.

     

    Art 458 diz: "...compreende-se no salário, para todos os efeitos legais... habitação...ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado..."

     

    Súm 367 Tst diz: "A habitação... fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial

     

    Qual a diferença entre o "charme e o funk" (piada para moradores do RJ)?

     

    Na lei, o empregador não tem a obrigação de fornecer a habitação, mas se assim o faz, torna-se parte do salário. Enquanto na súmula, ele explica que sendo a habitação INDISPENSÁVEL, VULGO ESSENCIAL ao empregado, não tem natureza salarial.

     

  • Habitação: até 25% do salário-contratual

    Alimentação: até 20% do salário-contratual

     

    Macete (doido) que uso pra não confundir os valores: Habitação tem a ver com quarto e 25% é um quarto de cem.

     

    Cuidado com essa paradinha aqui, Parceiro:

     

    Súmula 367/TST - Salário in natura. Utilidades in natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário. CLT, art. 458.

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. 

     

    Gabarito: B de Budweiser

  •  

    Após a REFORMA

    O auxílio alimentação não possui mais natureza salarial, ou seja, não integra a base de cálculo para a percepção de outras verbas trabalhistas. Ademais, foi vedado seu pagamento em dinheiro. Art. 457, § 2º, CLT.

    Antes da reforma:

    O auxílio alimentação só não teria natureza salarial quando estava de acordo com as regras do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador- Lei 6.321/1976).

    Súmula nº 241 do TST

    SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    Salário in natura

    Assistência prestada por serviço médico, odontológico próprio ou não e vários tipos de reembolsos com serviços e aparelhos médicos não possuem natureza salarial.

    Art. 458, § 5º, CLT. O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeito do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • RESUMO do Prof. Antonio Daud Jr

     

    PARCELAS SALARIAIS

    *SALÁRIO BÁSICO

    * ADICIONAIS

    * GRATIFICAÇÕES LEGAIS

    * 13º SALÁRIO

    * COMISSÕES

    * SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,VESTUÁRIOS)

     

    PARCELAS NÃO SALARIAIS

    *PRÊMIOS

    *INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS

    *AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)

    *ABONOS

    *AJUDA DE CUSTO

    *DIÁRIAS PARA VIAGEM

    *PLR 

    *GORJETAS

    *GUEITAS

    *VERBAS DE REPRESENTAÇÃO

    *OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS

     

    ULTILIDADE NÃO SALARIAIS

    *VALE-CULTURA

    *PREVIDÊNCIA PRIVADA

    *SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

    *ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA

    *TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO

    *EDUCAÇÃO (INCLUSIVE LIVROS E MATERIAL DIDÁTICO)

    *VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)

    *HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho)

  • HABITAÇÃO e ALIMENTAÇÃO como SALÁRIO UTILIDADE deverão atender aos FINS a que se destinam e NÃO PODEM EXCEDER:

     

    25% HABITAÇÃO

    20% ALIMENTAÇÃO

     

    TRABALHADOR RURAL:

    ATÉ 20% - OCUPAÇÃO DA MORADA

    ATÉ 25% - ALIMENTAÇÃO FARTA E SADIA

    (ANTONIO DAUD)

  • Letra B

    Art. 458, da CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.  (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

  • "O benício"

    AAAAhhhh.... O benício, rapaz, gente boa demais!

  • GAB - B

     

    Art. 458 da clt

     

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.  

     

     

     

     

    ESTOU ABERTO PARA SUJESTÕES DE MELHORAS NOS MEUS COMENTÁRIOS

  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    § 2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (INVALIDA ASSERTIVA A)

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (INVALIDA ASSERTIVA D)

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (INVALIDA ASSERTIVA E)

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (INVALIDA ASSERTIVA C)

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

  • Art. 458. § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                         I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                                                  

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                     

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;                        

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;                    

    Art. 458. § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.                    

    Gabarito: Letra B

  • As utilidades mencionadas nas letras A, C, D e E não serão compreendidas no salário,

    conforme artigo 458, § 2º, da CLT:

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as

    seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no

    local de trabalho, para a prestação do serviço; (…)

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou

    não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-

    saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais.

    A utilidade citada na alternativa B, por sua vez, possui natureza salarial. O fornecimento de

    habitação tem natureza salarial, limitada a 25% do salário, nos termos do artigo 458, caput e § 3º¸ da

    CLT:

    Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a

    alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do

    contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o

    pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas (…)

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins

    a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20%

    (vinte por cento) do salário-contratual.

    Gabarito: B