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ID
2388253
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Olimpos Construções S/A, com sede em Brasília, contratou empregado brasileiro através de sua sucursal em São Paulo, para gerenciar as obras existentes na Turquia, lugar onde prestou serviços durante dois anos. Rescindido o contrato o empregado retorna ao Brasil, pretendendo acionar o seu empregador em razão de créditos trabalhistas que entende devidos. Nessa situação, conforme regra prevista na Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    (...) § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário

  • AÇÃO DE EMPREGADO CONTRA ENTE DE DIR. PÚB. EXTERNO (ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL)

    ESTADO ESTRANGEIRO - HÁ IMUNIDADE NA EXECUÇÃO, MAS NÃO DE JUSRISDIÇÃO, OU SEJA, É POSSÍVEL PROCESSAR A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL, PORÉM SUA EXECUÇÃO SOMENTE POR CARTA ROGATÓRIA.
     

    ORGANISMO INTERNACIONAL - IMUNIDADE ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO QUANDO AMPARADO POR NORMA DE INERNACIONAL AO BRASIL, SALVO RENÚNCIA EXPRESSA. (OJ 416 SDI-1)

    RESPOSTA CORRETA "E".

  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

    § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.  

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Trata-se de empregado transferido, ao qual será aplicada a legislação mais favorável, no conjunto de normas e em relação a cada matéria (teoria do conglobamento por institutos, adotada pelo art. 3o, II, abaixo):

     

    Lei 7.064

     

    Art. 1o  Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.

     

    Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:

    III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

     

    Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

    I - os direitos previstos nesta Lei;

    II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

    Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

     Art. 651.§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento(HOJE,VARAS DO TRABALHO), estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e NÃO HAJA convenção internacional dispondo em contrário. 

     

    (GRIFOS MEUS)

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Surgiu me uma dúvida. Nesse caso, qual seria o local competente para o empregado propor a Reclamação trabalhista? Se alguém puder ajudar.

    Bons estudos!!

  • #Rodrigo Nascimento, respondendo a sua pergunta, se encontra no art 651 .§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário

    e lembrando ainda que:
    Empregador que Promove Realização de Atividade Fora do Lugar do Contrato – Artigo 651, § 3º, CLT: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. PS: ATENTAR PARA O FATO DE QUE AQUI O EMPREGADO PODE ESCOLHER. 
    ou seja dentro das condições acima citadas ele pode ajuizar no Brasil, na vara da sua cidade de moradia ou caso não exista na mais próxima da sua residencia.... e em termos de qual legislação ele vai usar se é a Brasileira ou internacional vale lembrar que a sumula 207 do TST foi CANCELADA e sendo assim, usa-se a mais benéfica ao trabalhador...

    maiores detalhes vc encontra na explicação do professor Leandro Antunes na aula "Competência em razão do lugar - Parte 2" que explica isso bem certinho ponto a ponto....  segue o link https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/materiais-de-apoio/competencia-em-razao-do-lugar-parte-2-6231

     

  • Quanto a alternativa B, existe alguma norma vedando o foro de eleição nos contratos trabalhistas?

    Se alguém puder responder eu ficaria grato!

  • GABARITO: E

     

    Art. 651 - § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

  • Guilherme, em relação ao foro de eleição no processo do trabalho (relação de emprego), é majoritário o entendimento da não aplicação, pois seria prejudicial ao empregado. Imagine que um contrato de trabalho realizado em Fortaleza, acordado o foro de eleição na cidade do Acre, ficaria, muitas vezes, inviável o trabalhador se deslocar até essa cidade para impetrar a ação trabalhista. Na instrução normativa 39 de 2016, traz o seguinte:

     Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro).

    Atenção, quando a relação for de trabalho lato sensu, sem envolver relação de emprego, trabalho autônomo, por exemplo, será possível o foro de eleição.

  • Gabarito: E

    Art. 651 - § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

     

     

  • Surgiu me uma dúvida. Nesse caso, qual seria o local competente para o empregado propor a Reclamação trabalhista? Se alguém puder ajudar.

     

       ENTAO, nesse caso, vai ser o local onde ele prestar serviço. so que, como foi na turquia, ACREDITO EUUUU que possa ser em sao paulo.

  • falar em competência

     

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ->

     

    O RECLAMADO PODERÁ ALEGAR NO PRAZO DE 5 DIAS CONTADOS DE SUA NOTIFICAÇÃO.

     TEM QUE SER ANTES DA AUDIÊNCIA.

    O processo, com a petição do excipiente, vai ser suspenso.

    Ai, o juiz vai ter que intimar o reclamante/excepto para se manifestar em 5 dias acerca da petição do reclamado.

  • BRUNO TRT, A regra é que a competência é do foro onde foi prestado o serviço. No entanto, esse caso entra em uma das 3 exceções: 

     

    1) Agente ou viajante comercial

       Nesse caso há a regra principal que tem como requisitos ser a Vara de Trabalho onde a empresa ter filial e que o empregado seja subordinado.

       E como regra subsidiária na Vara de Trabalho do domicílio do empregado ou na Vara de Trabalho mais próxima.

     

    2) Empregado brasileiro que trabalha no exterior

         A regra, conforme posicionamento majoritário, é que seja na Vara de Trabalho onde a empresa tenha filial

     

    3) Empregado que promove prestação de serviços fora do local de celebração do contrato

        Na Vara de Trabalho onde ocorreu a celebração do contrato, ou na Vara de Trabalho do local mais próximo.

     

    A sucursal tem uma posição hierárquica mais elevada que a filial, com mais autonomia que ela até e não tem dependência da sede. Mas pelo que estudei a doutrina fala em Filial, podendo abranger a sucursal por esses motivos que falei. Seria um ponto a se discutir. 

     

  • Sobre FORO DE ELEIÇÃO, atenção para nova interpretação: parte da doutrina admite, desde que facilite o acesso à justiça para o empregado. 

    Também é permitido na relação de trabalho lato sensu (excluída a relação de emprego).

    Bom lembrar também que é permitida declaração ex officio da nulidade da cláusula. 

  • Acresce ao comentários dos colegas que mencionaram o artigo 651 § 2º

     

    NCPC

    Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

  • Ânimo pra você que está pensando em mudar de nome pra Cadastro de Reserva da Silva. Praticamente todos passamos por essa fase angustiante onde somos aprovados (porém, fora das vagas). Muitos - depois de nem se lembrar que prestou tal concurso, de repente é convocado(a)! Fé!

  • Empregado BRASILEIRO CONTRATADO PARA TRABALHAR NO ESTRANGEIRO:

     

    AJUIZARÁ A RECLAMAÇÃO NO BRASIL, SALVO ACORDO INTERNACIONAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.

     

    ONDE? LOCAL EM QUE A EMPRESA TENHA SEDE OU FILIAL NO BRASIL. (sendo que há divergência).

  • ... EM COMPLEMENTO

     

    REGRA: Empregado BRASILEIRO CONTRATADO PARA TRABALHAR NO ESTRANGEIRO

     

    APLICA-SE A LEI BRASILEIRA E A RECLAMATÓRIA PODE SER AJUIZADA NO BRASIL,

     

    SALVO SE HOUVER ACORDO INTERNACIONAL DISPONDO O CONTRÁRIO!

     

    SALIENTA-SE, TODAVIA, QUE

     O ordenamento brasileiro aderiu à teoria do conglobamento mitigado  por meio da Lei que dispôs sobre a situação de trabalhadores

    contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior,  estabelecendo que: 

     

    aplica-se a  legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que a legislação territorial,

    no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

     

     

     

    - NA TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA (UNILATERAL), HÁ ADIC DE 25% SOBRE SALÁRIO – MESMO RESULTANDO EM LOCALIDADE DIVERSA DO CONTRATO.

    - DEVIDO O ADIC DE TRANSF PROVISÓRIA MESMO PARA CC PREVISTO NO CONTRATO OU NÃO A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA

     

    - MESMO DETENTOR DE CC NÃO É OBRIGADO A CEITAR A TRANSFERêNCIA SE NÃO COMPROVADA A REAL NECESSIDADE!

     

     

     

    NA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA, RECEBE SOMENTE AJUDO DE CUSTO = DESPESAS DA TRANSFERÊNCIA POR CONTA DO EMPREGADOR

     

    TRANSFERÊNCIA PARA EXTERIOR – SOMENTE CONSENSUAL

     

     

  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  

     

    REGRA: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS  (PARA  PROVA)   

     

    LEMBRA: FORO DE ELEIÇÃO ---> NÃO APLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO.         

          

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o  empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.   

     

    EXCEÇÃO 1 :  VIAJANTE /AGENTE COMERCIAL           

    I) VARA TRAB.--->  ONDE A EMPRESA TEM  AGÊNCIA/ FILIAL E O EMPREGADO ESTEJA SUBORD.  A ELA.

    II) SE NÃO TEM VARA LÁ? SERÁ A VARA DO TRAB.---->  DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO OU LOCAL MAIS PRÓXIMO.

           

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento (HOJE, VARAS DO TRABALHO), estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.     

     

    EXCEÇÃO 2: EMPREGADO BRASILEIRO QUE TRABALHA NO EXTERIOR

    I)EMPREGADO SER BRASILEIRO

    I)SEM CONVENÇÃO DISPONDO AO CONTRÁRIO


    DOUTRINA MAJORITÁRIA----> VARA DO TRAB. DO LOCAL em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.

                

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    EXCEÇÃO 3: EMPREGADOR COM ATIVIDADE FORA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO:

    I) LOCAL DO CONTRATO 

    II)LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

  • DECORE O Art 651 CLT!

    REGRA: Vara do local da Prestação do Serviço.

    Várias Localidades? Local da ÚLTIMA prestação de serviços.

    Agente ou Viajante? Empresa com agência ou Filial e empregado SUBORDINADO. Na falta, DOMICÍLIO do empregado.

    Agência ou Filial no estrangeiro? Brasileiro SEM convenção internacional dispondo em contrário.

    Atividade fora do Contrato de Trabalho? VT no local da contratação ou PRESTAÇÃO do SERVIÇO.

    Fonte: Marcelo Sobral (Papa Concursos)

  • Art. 651 A competencia das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela LOCALIDADE ONDE O EMPREGADO, RECLAMANTE OU RECLAMADO, PRESTAR SERVICOS AO EMPREGADOR, AINDA QUE TENHA SIDO CONTRATADO NOUTRO LOCAL OU NO ESTRANGEIRO.

  • RESUMO DO ILUSTRE MURILO TRT!!! SEGUE ELE LÁ NO INSTA @MURILOTRT ELE É MTO GENTE BOA!!!!

     

    REGRA: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

     

    EXCEÇÃO 1 :  VIAJANTE /AGENTE COMERCIAL: (CLT Art. 651 § 1º)

     

    I)VARA TRAB.--->  ONDE A EMPRESA TEM  AGÊNCIA/ FILIAL E O EMPREGADO ESTEJA SUBORD.  A ELA.

    II)SE NÃO TEM VARA LÁ? SERÁ A VARA DO TRAB.---->  DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO OU LOCAL MAIS PRÓXIMO.

     

    EXCEÇÃO 2: EMPREGADOR COM ATIVIDADE FORA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO: (CLT Art. 651 § 3º)

     

    I) LOCAL DO CONTRATO

    II)LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

     

    EXCEÇÃO 3: EMPREGADO BRASILEIRO QUE TRABALHA NO EXTERIOR: (CLT Art. 651 § 2º)

     

    I)EMPREGADO SER BRASILEIRO

    I)SEM CONVENÇÃO DISPONDO AO CONTRÁRIO

     

    DOUTRINA MAJORITÁRIA----> VARA DOTRAB. DO LOCAL em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.

     

     

    LEMBRA: FORO DE ELEIÇÃO ---> NÃO APLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO.

  • Guilherme Rosa:

     

    Tem a instrução normativa nº 39/2016 do TST:

     

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro);

  • AJUIZAMENTO DE AÇÃO


    Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço

    Exceções:

             

                Agente ou viajante ------>

    Sede ou Filial que está subordinado.

    Não havendo: Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.

               Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro 2 - não deve haver convenção internacional ao contrário (cumulativos)

               Empresa itinerante ( realização de atividade fora do local de contrato) -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.