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Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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Segundo Bezerra Leite (2015, p.605), "a reconvenção é perfeitamente compatível com o processo do trabalho".
Sendo assim, como a CLT é omissa, a reconvenção é aplicável ao Processo do Trabalho, conforme o art. 769:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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Complementando o assunto:
A reconvenção é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu contra o autor, dentro do mesmo processo.
Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5960
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É o chamado princípio da subsidiariedade.
GAB LETRA D
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O art. 343 do NCPC, é aplicável supletivamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, permite ao réu reconvir ao autor no mesmo processo, desde que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, sendo certo, outrossim, que há conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
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O direito processual do trabalho tem como objetivo regular os processos individuais e coletivos submetidos à justiça do trabalho. Sua regulamentação vem estabelecida na Consolidação das Leis do trabalho, bem como em leis esparsas. Pode ocorrer, no entanto, de a CLT e leis esparsas não versarem sobre determinado tema, nessa hipotese, aplica-se o processo comum (CPC), desde que compatível com o processo do trabalho.
Fonte: Élisson Miessa (2017, página 37)
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Princípio da Subsidiariedade:
• Dois requisitos:
1) Omissão da CLT ( consolidação das leis trabalhistas)
2) Compatibilidade da norma civil com os princípios do processo do trabalho.
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Decisão do TST sobre a aplicabilidade da reconvenção ao processo do trabalho:
Considerando que a reconvenção é instituto processual aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT ), e que é autônoma com relação ao processo principal, a sentença que a resolve fixa regime próprio de custas, independentemente da ação principal. Portanto, é forçoso reconhecer que a parte que pretende insurgir-se contra decisão em reconvenção deve recolher as custas nela fixadas, ressalvados, evidentemente, os benefícios da justiça gratuita
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Complementando:
TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 01209201405803005 0001209-30.2014.5.03.0058 (TRT-3)
Data de publicação: 30/05/2016
Ementa: RECONVENÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE E REQUISITOS. O art. 343 do NCPC, aplicável supletivamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, permite ao réu reconvir ao autor no mesmo processo, desde que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, sendo certo, outrossim, que há conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, nos moldes do art. 55 do mesmo NCPC, requisitos atendidos na espécie. E evidenciado pelo acervo probatório, notadamente pela prova testemunhal, que a reclamante/reconvinda recebeu valores de clientes sem repassá-los aos reclamados/reconvintes, mantenho o comando que a condenou
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Gabarito:"D"
Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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GALERA;
Façam essa questão (Q614942) também de OJAF aplicada no concurso do TRT-23 em 2016.
O examinador deu um CTRL C + CTRL V.
Abraços;
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GABARITO LETRA D
CLT
Art. 769 - Nos casos OMISSOS, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, EXCETO naquilo em que for INCOMPATÍVEL com as normas deste Título.
TEMOS AQUI O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE!!!
LEMBRA DOS REQUISITOS PARA APLICAR O CPC NO PROCESSO DO TRABALHO:
1)OMISSÃO
2)COMPATIBLIDADE
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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Galera, eu quase me confundi com a reforma trabalhista!
Cuidado para não se confundirem tbm!
A lei 13.467/17 alterou a redação do art. 8º, pú, da CLT, transformando-o em §1º, além de suprimir a expressão 'naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste'.
Antes da reforma: art. 8º [...] Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
APÓS A REFORMA TRABALHISTA: art. 8º [...] § 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
No caso da questão, trata-se do direito processual do trabalho e não do direito do trabalho [material], prevalencendo a redação do art. 769, que não teve alteração com a reforma trabalhista:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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GABARITO: D
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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Art. 769 - Nos casos OMISSOS, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, EXCETO naquilo em que for INCOMPATÍVEL com as normas deste Título.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE!!!
LEMBRA DOS REQUISITOS PARA APLICAR O CPC:
1)OMISSÃO
2)COMPATIBLIDADE
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Vamos então ver em relação a reconvenção: A CLT é omissa, porém diante da compatibilidade com o PT, o CPC é aplicado subsidiariamente.
A reconvenção é uma modalidade da resposta do réu, sendo uma espécie de contra-ataque, pois será ajuizada uma ação contra o reclamante (autor reconvido), tendo natureza de ação. O processo, como um todo, será único, porém terá uma demanda originária e outra reconvencional, aplicando assim a economia processual.
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REFORMA TRABALHISTA:
ANTES: ART. 8.º, parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
HOJE: ART. 8.º,§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
A reforma trabalhista exclui a exigência de compatibilidade com os princípios fundamentais do direito do trabalho.
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Questão atualizadissima...... conforma Art. 769 CLT que não foi cancelado
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Pessoal, fico na dúvida sobre o seguinte questionamento: A clt antes era omissa sobre a reconvenção, porém com a reforma, ela prevê, embora não esmiuce, a existência da reconvenção em seu Art. 791-A,§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Nessa hipótese, posso afirmar que o CPC aplica-se supletivamente, e não subsidiariamente, em relação à reconvenção?
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Antes da reforma: art. 8º [...] Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
APÓS A REFORMA TRABALHISTA: art. 8º [...] § 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
Ou seja, o legislador retirou esse” naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”
Ou seja, agora, mesmo que o direito comum seja contrário ao direito do trabalho, este, na forma da redação supra, poderá ser aplicado.
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Bruno TRT, o art 8º, alterado com a reforma, versa sobre o direito material, mas a assertiva C, segue a linha do artigo 769: direito processual comum e este não há alteração por isso a letra C correta.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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Só foi modificado o art. 8 da clt com a reforma trabalhista, a qual fala de direito DO TRABALHO.
Porém a questao se refere a direito PROCESSUAL do trabalho, logo está atualizada mesmo com a reforma trabalhista que nao modificou o art. 769
Entao cuidado com uns comentarios ai que fala de reforma trabalhista...
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verdade, galera
direito material do trabalho eh uma coisa, que foi alterado.
direito processual do trabalho eh outra, que continua inalterado.
falou. obrigaod juarez.
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PRINC. DA SUBISIDIARIEDADE.
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Nunca vão para uma prova de processo do trabalho da FCC sem esse artigo em mente! FCC AMA!.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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a reconvenção é uma ação autônoma proposta pelo réu, que passa a denominar-se reconvinte, dentro do mesmo processo em que é demandado, alegando que o autor (reconvindo), violou ou tenta violar direito seu, buscando a tutela jurisdicional protetiva desse direito.
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*** RESUMO RECONVENÇÃO ***
- Contra-ataque do reclamado!
- Não apenas se defende (contestação), mas faz alegações positivas! "Eu te devo horas extras? O QUE?! Tu nem era meu empregado, rapaz!"
- Se o pedido do autor for extindo, nada influencia na reconvenção. São ações autônomas.
- Não há reconvenção no sumário e no sumaríssimo.
- Reforma: Há honorários advocatícios na reconvenção!
Qualquer erro me mandem mensagem no privado. Abraço!
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Danielle Aguiar repetindo meu comentário anterior:
O art 8º, alterado com a reforma, versa sobre o direito material, mas a assertiva C, segue a linha do artigo 769: direito processual comum e este não há alteração por isso a letra C correta.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Portanto, a questão permanece atualizada.
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Princípio da Subsidiariedade
Direito do trabalho- aplica CPC nos casos de omissão da CLT. Não exige compatibilidade das normas.
Direito processual do trabalho- aplica CPC nos casos de omissão da CLT, mas exige compatibilidade das normas.
Execução trabalhista- aplica LEF, depois CPC
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Direito do Trabalho
Art. 8º -...
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
Processo do Trabalho
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Processo de execução
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
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ATENÇÃO!
DIREITO DO TRABALHO -> Art. 8 § 1o [REFORMA] O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. ( O REQUISITO COMPATIBILIDADE FOI EXCLUÍDO, logo independe de compatibilidade com o direito do trabalho) O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho ainda que incompatível.
PROCESSO DO TRABALHO -> CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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Verdade Karen! Não esqueçam disso,galera!!
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Direito comum = fonte subsidiária = direito do trabalho (material). art. 8 parágrafo 1º
Direito processual comum = fonte subsidiária = direito processual trabalhista, porém exceto naquilo em que for incompatível. art. 769 clt
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REPETIRAM A QUESTÃO!
Ano: 2016
Banca: FCC
Órgão: TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
O advogado da reclamada Fênix Produtora, por ocasião da audiência UNA, apresentou a contestação da ré, bem como reconvenção, por meio da qual pretendeu a devolução de ferramentas de trabalho da empresa que ficaram em posse do empregado após a rescisão contratual. Nessa situação,
a) não deve ser aceita a reconvenção, por falta de previsão desse ato processual na legislação trabalhista, não podendo ser aplicada outra legislação processual para o caso.
b) a Consolidação das Leis do Trabalho expressamente prevê que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas no texto consolidado.
c) somente será aceita a reconvenção caso haja a expressa concordância da parte contrária, que terá prazo para exercer o contraditório.
d) deve ser aceita a reconvenção em razão de estar expressamente prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, como modalidade de defesa da reclamada.
e) não deve ser aceita a reconvenção, visto que somente poderia ser proposta ação possessória no foro cível, competente para a matéria.
Gente, sempre façam muitas questões!
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GAB - D
CLT
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
GOSTOU DO COMENTÁRIO? SE SIM, ME SEGUE AÍ NO QC, OBRIGADO
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Sintetizando o art. 769 que diz que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título, Vamos sempre lembrar dessa fórmula: APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA PROCESSUAL? OMISSÃO + COMPATIBILIDADE DE PRINCÍPIOS. Faltando qualquer um destes requisitos, não há que se pensar inicialmente na aplicação subsidiária de qualquer norma.
Gostaria de lembrar que agora o uso da reconvenção está "pacificada expressamente" no corpo da CLT por força da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) quando trouxe no art. 791-A, §5º que "são devidos honorários de sucumbência na reconvenção", extinguindo a celeuma da aplicabilidade ou não deste instituto processual na seara trabalhista.
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A) não se admite em ação trabalhista nenhuma medida processual que não tenha previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho e que seja contrária ao trabalhador. Admite-se sim medida que não esteja expressamente prevista na CLT, inclusive o próprio código faz a admissão no art.769: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
B) caberia a medida desde que houvesse concordância da parte contrária e que a mesma fosse apresentada antes da data da audiência para possibilitar o contraditório. A parte não precisa concordar com a reconvenção, mas apenas se manifestar.
C) embora haja omissão da norma processual trabalhista em relação à reconvenção, há súmula do Tribunal Superior do Trabalho interpretando pela sua absoluta incompatibilidade com o direito processual do trabalho. Não há súmula do TST neste sentido.
D) nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho. art.769
E) não caberia tal medida nesta fase processual porque somente é possível aplicar supletivamente norma do Código Processual Civil que não esteja prevista na lei trabalhista na fase de execução. O CPC pode ser aplicado subsidiariamente tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução.
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CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE - O direito processual civil é fonte de complemento da jurisdição trabalhista, ou seja, quando a consolidação das leis trabalhistas for omissa em relação à determinada matéria.
CPC - Art. 15 - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Aplicação Supletiva - se dá de forma complementar, ou seja, é mais autônoma do que a aplicação subsidiária e visa aprimorar e suprir as falhas existentes no processo do trabalho
Aplicação Subsidiária - possibilidade de utilização de regras e conceitos quando houver omissões e lacunas da lei processual trabalhista.
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GABARITO: D
Trata do PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, que será aplicado quando houver omissão na CLT e deverá ser aplicado o direito processual comum. Desde que haja compatibilidade com as regras e princípios trabalhistas.
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De plano, informo que antes da reforma trabalhista o instituto da reconvenção (quando o reclamado, junto com a contestação, apresenta uma pretensão em face do autor) somente era previsto no CPC, todavia era plenamente aplicável ao processo do trabalho de maneira subsidiária (omissão + compatibilidade). Vejamos:
CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Com a reforma trabalhista, a CLT passou a prevê expressamente o instituto:
Art. 791-A § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Vamos para as alternativas!
A alternativa "a" está errada. A própria CLT estabelece que, em caso de omissão, é possível a aplicação do direito processual comum de maneira subsidiária, desde que a norma a ser aplicada não seja incompatível com o processo do trabalho.
A alternativa "b" está errada. A apresentação da reconvenção é plenamente aplicável no processo do trabalho, não precisando de concordância da parte. Ela é proposta na contestação.
A alternativa "c" está errada. Pessoal, a Doutrina tem entendido, com a reforma trabalhista, que não há mais omissão. Ainda que tivesse, o TST entende que a reconvenção é compatível com o processo do trabalho.
A alternativa "d" está correta. Cópia literal do art. 769 da CLT (MEMORIZE ESSE ARTIGO):
Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
A alternativa "e" está errada. O examinador viajou legal !! Não há qualquer comando legal nesse sentido.
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a CLT responde claramente a aplicação subsidiária do processo comum ao processo do trabalho (lacuna + compatibilidade de institutos):
Art. 769, CLT: - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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A – Errada. Ainda que não tenha previsão expressa contida na CLT, é possível admitir em ação trabalhista medida que esteja prevista no CPC, tal como a reconvenção, em razão do princípio da subsidiariedade.
B – Errada. Para o cabimento da reconvenção, não é necessária a concordância da parte contrária, tampouco a apresentação antes da data da audiência.
C – Errada. Não há Súmula do TST acerca do não cabimento da reconvenção ao processo trabalhista. Ao contrário, a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que tal medida é compatível com o processo trabalhista.
D – Correta. A reconvenção está disciplinada no CPC (art. 343). Todavia, na CLT, não há previsão expressa de cabimento da reconvenção no processo trabalhista. A doutrina majoritária entende que neste caso é possível aplicar subsidiariamente o CPC, pois a CLT é omissa neste aspecto e há compatibilidade da reconvenção com os princípios que regem o direito processual do trabalho.
Art. 8º, § 1º, CLT - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
E – Errada. A supletividade ou subsidiariedade não se restringe à fase de execução. Na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.
Gabarito: D