SóProvas


ID
2388262
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Universal Temperos ME foi notificada em reclamação trabalhista para comparecer em Juízo e, facultativamente, apresentar defesa. No dia designado para a audiência, os dois sócios da empresa estavam impossibilitados de comparecer, um por motivo de doença e o outro por viagem. Assim, indicaram preposto para comparecer em audiência. Conforme a legislação e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o preposto

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

     

    Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

  • eles misturam na letra B a súmula com o artigo da CLT, mas a perginta queria APENAS o teor da sumula do TST...;(

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

  • Representação das partes na audiência;
    As parte são intimadas para comparecer à audiência, oportunidade em que prestarão depoimento, a critério do juiz, sob pena expressa de aplicação da confissão ficta.

    Súmula 377 TST: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    Art. 843 -
    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.


    GAB LETRA C
     

  • Para mim, a alternativa mais adequada seria letra B, pelos seguintes motivos:

    1- a questão deixou expresso que a reclamada se trata de ME (reclamada: Universal Temperos ME);

    2- a questão pede a resposta conforme a legislação e entendimento sumulado do TST (não apenas súmula), e

    3- a alternativa C restringe a possibilidade de o empregado não ser empregado aos casos de ME, quando, na verdade, também não há necessidade de o preposto ser empregado nas ações de domésticos.

    Portanto, a meu ver, caberia recurso.

     

  • Em minha opinião, o colega tem razão, tem duas respostas corretas!

  •  

    Regra:  A representação do empregador pelo o preposto deve ser empregado da empresa.

    Exceção: Não há necessidade de ser empregado da empresa o preposto a) empregado doméstico b) pequena e microempresa

    NÃO conseguir ver erro na letra B

     

     

  • GABARITO LETRA C

     

    REGRA: DEVE SER EMPREGADO DO RECLAMADO

    EXCEÇÃO:

    -PEQUENA E MICRO EMPRESA

    -EMPREGADOR DOMÉSTICO

     

    OBS: PREPOSTO DEVE TER CONHECIMENTO DOS FATOS,MAS NÃO PRECISA TER PRESENCIADO!!

     

    SÚMULA 377 TST

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Quanto à assertiva "b", vide o trecho do livro do Mauro Schiavi:

     

    Para as micro e pequenas empresas, a lei não exige a condição de empregado do preposto. Com efeito, dispõe o art. 54 da LC n. 123/2006:

     

    Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

     

    Tem por objetivo o referido dispositivo facilitar o acesso à justiça das pequenas e microempresas em razão do número reduzido de empregados que possuem. Não obstante, o preposto dessas empresas, ainda que não empregado, deve conhecer os fatos. 

  • REFORMA TRABALHISTA - ATUALIZAÇÃO DA CLT

    Art. 843.  Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, 
    independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias 
    Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo 
    Sindicato de sua categoria. 

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que 
    tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3° O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada.” 

  • Gabarito:"C"

     

    Súmula nº 377 do TST.PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

     

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

  • Regra: presposto e gerente DEVEM ser empregados da reclamada.

    Exceção: NÃO precisa ser empregado o preposto de: EPP, ME e empregador doméstico

  • Com a reforma nao existe mais essa de preposto ser empregado da empresa. É isso mesmo ?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Art. 843, §3º O preposto a que se refere o §1º deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada. (Lei 13.467/2017)

  • GABARITO: C

     

    Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

  • Art. 843.  Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, 
    independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias 
    Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo 
    Sindicato de sua categoria. 

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que 
    tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3° O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada.” 

  • A questão está desatualizada ou não?

  • Com a Reforma Trabalhista, o gabarito será outro, pois foi acrecentado o §3º ao artigo 843: "O preposto a que se refere o §1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada".

  • isso vale para o TRT 7

    PREPOSTO =

    REGRA= tem que ser empregado ( na nova reforma isso mudou, MAS N TA EM VIGOR AINDA )

    EXCEÇÃO= microempresa ( ME), empresa de pequeno porte ( EPP), empregada doméstica ( as bancas gostam de abreviar e assim dá para se confundir).

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''C''

  • Letra B totalmente correta conforme a nova CLT.

  • A questão fala: conforme a LEGISLAÇÃO e o entendimento do TST, então está desatualizada no que se refere à legislação.

  • com a reforma, o preposto nao precisa ser empregado da reclamada nao, galera.

  • O art. 843 da CLT foi premiado com o novo § 3º, passando a consagrar que o preposto “não precisa ser empregado da parte reclamada” (o tempo passa, e o legislador continua com a mania de “considerar” o empregador sempre como reclamado, o que é um erro, pois contraria o art. 839 da CLT).

  • A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ao incluir o §3º do art. 843 da CLT estabeleceu que o preposto não precisa ser empregado da reclamada.

    Tal mudança na legislação diverge do entendimento do TST, que em sua Súmula de nº 377 exige que o preposto deva ser necessariamente empregado da empresa. 

  • A questão não está totalmente desatualizada, porque a Súmula do TST que trata do assunto ainda não foi modificada. O que ocorre após a reforma, contudo, é que a legislação diverge do entendimento jurisprudencial até o momento. 

  • Atualmente Gabarito Letra B

    Após Reforma Trabalhista

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3O preposto a que se refere o § 1  deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada

  • Gabarito atual B

    Preposto n precisa ser empregado, basta ter ciência dos fatos , e suas declarações obrigarão o proponente...