SóProvas


ID
2388277
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, NÃO é requisito essencial para a sentença proferida no estrangeiro ser executada no Brasil

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" - A competência para homologar sentenças estrangeiras possou a ser do STJ.

     

     a) a homologação pelo Supremo Tribunal Federal. - ERRADO, passou a ser do STJ - ART 15,"e "

     

     b) a tradução por intérprete autorizado. 

    Art 15. d) estar traduzida por intérprete autorizado;

     

     c) o trânsito em julgado para as partes. 

    Art 15. c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

     

     d) a citação regular das partes ou verificação legal da ocorrência da revelia. 

    Terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

     

     e) a prolação por juiz competente. 

    a) haver sido proferida por juiz competente;

  • Art. 15, LINDB.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. 

     

    Apesar dessa previsão na LINDB, com a Emenda Constitucional 45/04, a CF passou a dispor:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.   

    Resposta: A

  • Ok, todos sabemos que é competência do STJ desde a EC 45/2004 (Reforma do Judiciário), mas a questão é pra lá de maldosa, eis que dá a entender que está a solicitar o que dispõe a LINDB. Aliás, se é para considerar o ordenamento jurídico como um todo, e não só a LINDB, a alternativa "C" também está incorreta, pois de acordo com o NCPC, arts. 963 (inclusive o parágrafo único) c/c art. 963, 'caput' e seu parágrafo 2o o TRÂNSITO em julgado deixa de ser REQUISITO à execução da sentença estrangeira, sendo, aliás, possível a execução de decisão interlocutória estrangeira (neste sentido também o art. 960, § 1 do NCPC).

    Questão teria, com certeza, que ser ANULADA!!

  • Não concordo com o gabarito dessa questão, em que pese as explicações dos nobres colegas; Ao respondermos uma questão, temos que nos ater ao enunciado da mesma, àquilo que o examinador esta pedindo; A questão diz: "Sobre a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro", nos exatos termo da LINDB a homologação é feita pelo STF; Como muito dito acima, apesar de a EC 45/2004 ter deslocado essa competencia para o STJ, o texto da LINDB não foi alterado e a questão diz textualmente SEGUNDO A LEI DE INTRODUÇÃO. 

    Portanto, a questão foi mal elaborada e deveria ser anulada; 

  • Segundo o código a resposta A não pode ser a correta, uma vez que está descrita na lei como requisito.

  • Apesar dessa previsão na LINDB, com a Emenda Constitucional 45/04, a CF passou a dispor:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.   

    Resposta: A

  •  (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).

  • Me quebrooou valeeendo essa questão..Em que pese na LINDB estar STF, a CF/88 preceitua que é o STJ! PEGADINHA DO CAPIROOOTO..
  • Em que pese o texto ainda constar a figura do Supremo como orgão responsável pela homologação, não podemos nos esquer do §1º do art. 2º da LINDB " A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

  • Com o advento da emenda constitucional nº 45, de 8-12-2004, que alterou o art. 105, I, i, da CF, a competência para homologar sentenças estrangeiras passou a ser do STJ.

     

    Bons estudos

  • GABARITO "A"

    SE LIGA:

    Art. 15, e), LINDB, A competência para homologar sentenças estrangeiras é do STJ, segundo EC 45/2004, que alterou o art. 105, I, i, da CF.

  • Pegadinha marota! kk 

  • Caro Rogério, a própria LINDB diz expressamente "(Vide art.105, I, i da Constituição Federal)" ao lado da alínea que menciona o STF como homologador de sentença extrangeira. Sua tese não se sustenta. 

     

    Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.      (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).

  • A questão quer o conhecimento sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.



    A) a homologação pelo Supremo Tribunal Federal. 

    LINDB:

    Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.      (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).

    Constituição Federal:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias         ;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    A homologação pelo Superior Tribunal de Justiça é requisito essencial para a sentença proferida no estrangeiro ser executada no Brasil.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) a tradução por intérprete autorizado. 

    LINDB:

    Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    A tradução por intérprete autorizado é requisito essencial para a sentença proferida no estrangeiro ser executada no Brasil.

    Incorreta letra “B”.


    C) o trânsito em julgado para as partes. 

    LINDB:

    Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    O trânsito em julgado para as partes é requisito essencial para a sentença proferida no estrangeiro ser executada no Brasil.

    Incorreta letra “C”.


    D) a citação regular das partes ou verificação legal da ocorrência da revelia. 

    LINDB:

    Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    Terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia é requisito essencial para a sentença proferida no estrangeiro ser executada no Brasil. 

    Incorreta letra “D”.


    E) a prolação por juiz competente. 

    LINDB:

    Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    A prolação por juiz competente é requisito essencial para a sentença proferida no estrangeiro ser executada no Brasil.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.
  • Quem errar essa aí senta e chora

  • Devemos lembrar que  a homologação de sentença estrangeira é realizada pelo STJ  - a partir do advento da EC 45/04.

    Questão decoreba!! 

  • errar é normal e natural, "Aww Aww".

  • Errei de bobeira...

  • Sobre a execução no Brasil de sentença proferido no estrangeiro: STJ, questão correta

    De acordo com à LINDB, Sobre a execução no Brasil de sentença proferido no estrangeiro: STF questão deve ser anulada.

    As bancas estão adquirindo esse costume de apontar "de acordo com lei", isso serve pra auxiliar elaboradores de questões idiotas e desatualizados e possíveis recursos anulatórios, quando há vários institutos regulando o mesmo dispositivo legal. 

  • Quando o enunciado se refere à LINDB, deve cobrar o que está escrito no texto da referida lei, mesmo que tenha sido revogado seu texto por outro dispositivo. 
    Segundo o enunciado, a questão pede o que está de acordo com o texto da LINDB, ao passo que a alternativa A encontra-se em seu texto. 
    Questão deve ser ANULADA. 

  • LETRA A CORRETA 

    LINDB

    Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.      (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Cuidado não confundir com documentos que serãojuntados nos autos, quando se refere a prova no processo.

    Informativo 831 STF

    A tradução dos documentos em idioma estrangeiro só será realizada quando for necessário A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro juntados aos autos só deverá ser realizada se tal providência for absolutamente “necessária”. É o que prevê o CPP: "Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade." A decisão sobre a necessidade ou não da tradução dos documentos cabe ao juiz da causa. STJ. Corte Especial. AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2015. STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/07/info-831-stf1.pdf

     

  • É a típica questão que ferra quem realmente tá ligado nas coisas. Acaba acertando quem sabe por cima. 

  • CPC, Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

    III - ser eficaz no país em que foi proferida;

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

  • Ainda sobre o tema, mais um detalhe pra complicar o decoreba:

     

    NCPC, Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a
    concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    § 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo
    Superior Tribunal de Justiça.
     

  • A gente erra pq lê rápido

     

    stF NÃO

  • Você realmente acha isso, Marques? Pra mim, pra acertar essa questão a precisa tem que estar bem ligadinha na interdisciplinariedade, e não só saber letra de lei - até me surpreendi ser da FCC essa questão.

  • Sobre o tema...

    Como é feita a homologação de sentença estrangeira?

    Em regra, a homologação de decisão estrangeira será requerida pela parte interessada por meio de Ação de homologação de decisão estrangeira.

    Exceção: o Brasil poderá firmar tratado internacional dispensando a propositura desta ação.

     

    CPC 2015. Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

     

    ***No Brasil, quem é o órgão competente para análise e homologação de sentenças estrangeiras?

    O Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i”, da CF/88).

  • Galera, tô com uma dúvida aqui.

    antes do advento do NCPC, a única lei que regulava esta matéria era a LINDB. Na época, existia a súmula 420 do STF que falava que "não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado". Contudo, com o NCPC, o artigo 963 passou a regular a matéria, sendo que lá ele fala em "ser eficaz".

     

    Decisão "eficaz" não é decisão transitada em julgado.Contra ela, é possível que haja recursos, desde que estes recursos não sejam modificativos. Deste modo, a dúvida é: o trânsito em julgado ainda é requisito para a homologação de sentença? o art. 963 do NCPC revogou a súmula 420 do STF?

     

  • Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.     

     (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).

    Olha, a própria faz a remissão ao art. 105, I,i. 

  • Povo não sabe "entepretar", mas reclama que é uma beleza. 

     

    Questão Interdisciplinar! tem ate remissão (art 105 I, i CF) na própria LINDB

     

    Detalhe a própria LINDB fala sobre revogação tácita. 

  • Apesar dessa previsão na LINDB, com a Emenda Constitucional 45/04, a CF passou a dispor:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.  

  • KKKKK ERREI
    ... QUESTÃO NULA KKKK
    ISSO AI PESSOAL ...
    VAMOS ENTRAR COM RECURSO KKKK

     

    Nenhum momento vi CF/88....
    Ferrou....kkk

  • A questão acaba prejudicando quem sabe. O candidato que sabe que a competência é do STJ, segundo a CF, mas também sabe que a LINDB prevê a competência do STF acaba errando por se ater à literalidade do enunciado. Perceba que o enunciado cobra o entendimento da LINDB. Esse tipo de questão "loteria" não mede conhecimento algum. Lamentável!

  • E mesmo que fosse STJ em vez de STF, também estaria errada, pois a EC 45/2004 apenas não recepcionou o inciso e do art. 15 da LINDB, e não o alterou, de forma que LINDB, por si só considerada, exige apenas os incisos a, b, c, d para execução de sentença estrangeira. A homologação, desde então pelo STJ, passou a ser exigência constitucional, e não legal! ;) Boa questão, mede conhecimentos sobre direito constitucional também!

  • Quem errou essa chora no banho!

  • Caro Rogério, a própria LINDB diz expressamente "(Vide art.105, I, i da Constituição Federal)" ao lado da alínea que menciona o STF como homologador de sentença extrangeira. Sua tese não se sustenta. 

     

    Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.      (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).

  • rt. 15, LINDB.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. 

     

    Apesar dessa previsão na LINDB, com a Emenda Constitucional 45/04, a CF passou a dispor:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.   

    Resposta: A

  • Boa tarde,

     

    Direto ao ponto, a homologação deve ser realizada pelo STJ e nao pelo STF

     

    Bons estudos

  • homologação eh pelo stj

     

    quem cumpre? os juizes federais..

     

    fiz essa prova e fiquei em 3 nas cotas pra ojaf.. espero que eles me chamem rsrsrs. . no ultimo chamaram 42 ojafs... o 3 de cota eh o 13 a ser chamado... se um dia eu for nomeado, vou dar meu depoimento rsrs falou.... 

  • MANTRA PARA ACERTAR A QUESTAO, REPITA VARIAS VEZES:

    LINDB ==> "HOMOLOLGACAO SERÁ FEITA PELO STF" 

    EC45 ==> "HOMOLOLGACAO SERÁ FEITA PELO STJ" 

  • Imagina na você na hora da prova... sabe que não é STF, porque está expresso na Constituição, mas, como estudou muito, também sabe que na LINDB está escrito STF.

    Parece fácil para aqueles que sabem superficialmente. Realmente quem erra esse tipo de questão é aquele sujeito que sabe as minucias e que estpa muito bem preparado.

     

    Quem fala que é moleza, é pq nunca leu a LINDB. (Ignorância é uma dádiva).

    É o tipo de questão que prejudica quem sabe muito.

  • quem homologa é o STJ

  • Questão que deveria ser apagada da memória. Tanto a questão quanto alguns comentários descabidos! Enquanto isso o STF continua lá intacto!

  • Acertei, mas concordo com o M R. Parece fácil mas não é. Muito estudo às vezes atrapalha. É muita cuca no lance, hehehe.

  • Ao meu ver, há uma diferença entre sobre e segundo

    Caso a pergunta estivesse utilizado o "segundo" a LINDB vincularia a resposta a literalidade desta. Todavia, "sobre" é um termo mais amplo que indica a contextualização que a lei está inserida

  • O  erro da alternativa A é que a homologação é pelo STJ e não STF, logo não pode ser requisito para execução no Brasil que a sentença tenha sido homologada por Tribunal que não tem competência

  • Essa questão pega quem estudou muito ou sabe muito? Conversa pra boi dormir. Uma pessoa que estudou muito saberia que essa era a única dúvidosa. As outras eram obviamente corretas. E outra, a questão não pede literalmente segundo a LINDB, e sim SOBRE a LINDB. Existe uma diferença.

  • LNDB

    Art. 15 Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente.

    b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que for proferida.

    d) estar traduzida por interpréte autorizado.

    e) ter sido homologada pelo STF (Com o advento da Emenda Constitucional n. 45, a competência para homologar sentenças estrangeiras passou a ser do STJ).

     

    Gabarito: Errada.

  • NÃO é requisito essencial para a sentença proferida no estrangeiro ser executada no Brasil:

     

    a) a homologação pelo Supremo Tribunal Federal. 

     

    A letra A é o gabarito porque a homologação pelo STF não é requisito essencial para a sentença proferida no estrangeiro ser executada no Brasil. É requisito essencial ser homologada pelo STJ!

  • Se for considerar dispositivos fora da LINDB (como o art 105, I, "i", CF), o item C não deveria estar correto também?

     

    Art 960. §1º, CPC: A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

  • *Cérebro no modo automático! Li e reli e só via que todas as alternativas eram requisitos massssss... reli pela milésima vez aí que vi que estava escrito STF e não STJ! Atenção é muito melhor quando resolvo questões no papel hahaha... Mas vai lá, requisitos (5) para a execução de sentença proferida no estrangeiro:
    1) Juiz competente (vedado Tribunal de exceção; P. do juiz natural); 
    2) Partes regularmente citadas ou revelia; 
    3) Decisão passada em julgado + obedecidas as formalidades da lei do lugar;
    4) Tradução por intérprete autorizado;
    5) Homologação no STJ;
    ***Cumpridos tais requisitos, a sentença será executada perante o juízo federal (1º grau); 

  • comments

  • Apesar do encunciado pedir conforme a LINDB e a previsão estar na CF, totalmento possível chegar à resposta correta por exclusão.

  • Letra A

    Com a EC 45/04 transferiu-se a competência para homologação de sentença estrangeira e concessão de exequatur em carta rogatória do STF para o STJ.

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI215203,71043-Homologacao+de+Sentenca+Estrangeira+e+Carta+Rogatoria+uma+analise

  • NÃO ERRE MAIS:

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça: processar e julgar, originariamente: a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.  

    MNEMÔNICO: SUPER HOMEM SENTE-SE ESTRANHO COM QUATRO CARROS

  • Não entendo esses mnemônicos que são mais difíceis de memorizar do que o próprio texto da lei. 

  • Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.  Com o advento da Emenda Constitucional 45 de 2004, a competência para homologar setneças estrangeiras passou a ser do STJ.

  • Sobre a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, NÃO é requisito essencial para a sentença proferida no estrangeiro ser executada no Brasil:

    QUAIS SÃO OS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA QUE UMA SENTENÇA ESTRANGEIRA POSSA SER HOMOLOGADA NO BRASIL CONFORME A LICC?

     

     a)a homologação pelo Supremo Tribunal Federal. 

    rt. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.                    (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).

    Parágrafo único.  Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.  

     b)a tradução por intérprete autorizado. 

     c)o trânsito em julgado para as partes. 

     d)a citação regular das partes ou verificação legal da ocorrência da revelia. 

     e)a prolação por juiz competente. 

  • Atualmente a referida questão encontra-se desatualizada, diante do entendimento firmado pelo STJ, uma vez que não é necessário o trânsito em julgado da sentença estrangeira, bem como NÃO é requisito que seja homologada pelo STF, havendo duas alternativas (mesmo considerando que o enunciado da questão refere-se aos pressupostos previstos na LINDB) - Editado após comentário do Mauro.

    Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil. O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que ela seja eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. STJ. Corte Especial. SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2018 (Info 626).

  • Atalias,

     

    A questão não está desatualizada. A questão busca justamente o que NÃO é requisito, ou seja, a homologação do STF.

  • A homologação é feita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não pelo STF. (Art.105,I,i,CF).

  • Questão ardilosa!!

    Basicamente, para ser executada no Brasil, a sentença proferida no estrangeiro precisa ter sido homologada pelo STJ, e não pelo STF (que é o texto da LINDB).

  • A homologação será pelo STJ.
  • O trânsito em julgado também não é, visto que em tutela de urgência poderia.
  • Questão mal formulada. Nula de pleno direito

  • Apenas para reforçar, o artigo 15° da LINDB trata o tema da seguinte forma:

    Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    ...

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Entretanto, a CF/88 em seu art. 105, I, i, estabelece quê:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    ...

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;  

    Portanto, senhores, devemos aplicar o que está estabelecido pela Constituição Federal. A nossa norma suprema!

    Um forte abraço!

    A cada dia mais forte. Nós não desistiremos.

  • Esta questão é perigosa! Já vi bancas que consideram certa afirmar que "segundo a LINDB a homologação deve ser pelo STF"... porque a decisão é jurisprudencial e, posteriormente, pelo CPP... o texto da LINDB não mudou!

  • Sim Carolina!

    Absurdo!

    Sabemos que a legislação continua a mesma “Homologação pelo Supremo Tribunal Federal”, mas após a EC 45/2004 a competência passou a ser do STJ.

    Só que eu também já vi várias vezes as bancas cobrando a literalidade da lei e considerando STF como correto. A questão é de 2017, relativamente recente, então devemos entender que esse é o posicionamento da FCC.

    Além disso, nesse caso em que há duas respostas normalmente consideradas pelas bancas, quando você verificar que todas as outras alternativas estão certas, só pode ser essa a errada, é obvio, né? Hahaha

    Enfim, é o jeito mais seguro de resolver essa questão particular: elimine as outras primeiro.

  • GABARITO: A

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

  • Tal dispositivo deve ser sopesado juntamente com o art. 963, CPC, vez que há dispositivos na LINDB, quanto à HSE, que foram tacitamente revogados diante de norma especial posterior.

  • O tema desta questão não costuma ser muito cobrado, mas observe que a prova foi realizada em 2017, ou seja, pode ser que a banca pretenda explorar novamente a matéria.

    A questão exigiu o conhecimento do art. 15 da LINDB, à luz da Constituição Federal de 1988, a partir da EC n.45/2004, atribuiu ao STJ a competência para homologar a sentença estrangeira. Assim, a única alternativa errada é a letra A.

    Vejamos o texto da CF/88: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.

    Gabarito: A.

  • - Nos termos do art. 15, caput e incisos da LINDB, são requisitos essenciais para que a sentença proferida no estrangeiro possa ser executada no Brasil: I – haver sido proferida por juiz competente; II – terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; III – ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; IV – traduzida por intérprete autorizado; V – ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Contudo, preste bastante atenção, pois esse último requisito só pode ser considerado correto quando a questão frisar “Segundo a LINDB”, vez que, Com o advento da Emenda Constitucional 45 de 2004, a competência para homologar sentenças estrangeiras passou a ser do STJ. Vejamos: a CF/88 em seu art. 105, I, i, estabelece quê: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: ... i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

    Sendo assim, devemos aplicar o que preconiza a CF/88, ainda mais, por ser ela, a norma suprema de todo o ordenamento jurídico. 

  • O que eu não entendi é que se a pergunta é segundo a LINDB e ela não foi alterada, poque o gabarito ainda é a letra A. Questão difícil

  • Eduardo Amorim, entendo teu ponto de vista, mas a própria LINDB diz que lei posterior revoga lei anterior quando for com ela incompatível. Então no meu ponto de vista é possível dizer que segundo a própria LINDB a alínea E está tacitamente revogada.

  • pegadinha da falta de atenção
  • GABARITO: A

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.  

  • A essa altura do campeonato não pode haver dúvida de que prevalecerá a CF quando houver conflito entre ela e leis infraconstitucionais.

    A CF fala STJ.

  • Ficar esperto! Eu fui de cara na A, mas se tivesse outra errada eu ia me lascar kkkkk...não tinha me atentado que a LINDB mantém o STF...

  • Tem que ficar atento a essas questões. A LINDB ainda mantêm a redação original como STF. Contudo, nesse caso a correta era a alternativa A, pois não tinha nenhuma outra errada. A FCC é uma banca que costuma colocar questões cobrando a literalidade de uma lei, mesmo já estando tacitamente revogada ou tendo sido considerada inconstitucional. Então é necessário ler todas as alternativas!!

  • Art. 15 do decreto-lei nº 4.657/42:

    Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Embora conste na LINDB homologação pelo STF, a CF/88, após a EC nº 45/2004, passou a prever expressamente que tal competência incumbe ao STJ:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

  • "Quem estudou muito errou, injusto bla bla bla"

    Sei que o comando da questão induz ao erro, POREM se voce estudou muito consegue eliminar as outras 4 SIM, ficando apenas em duvida na alternativa mal carater. 

    Outros falando " Sobre a Lindb e SEGUNDO a Lindb há diferença", OK, no dicionario há sim. Mas se o comando esta dizendo " SOBRE A LINDB" voce vai analisar a questão embasada PELA CF MESMO? Para de tentar justificar coisa que nao é justificavel.

    Que mania feia tem alguns de tentar justificar algo pq ele acertou, sendo que é notavel que houve mt mal caratismo na questão.

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;     

     

    ===================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

     

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.   

  • ARTIGO 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

     

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal X leia-se STJ (ART. 105, I, i)

  • Não concordo com o gabarito porque atualmente não é necessário mais o trânsito em julgado.

  • Essa eu entraria com recurso.

  • Acrescentando importante julgado:

     É possível que o cassino cobre no Brasil por dívidas de jogo contraídas no exterior.

    A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).

  • Lembrando que não é mais o STF que homologa sentença estrangeira , ISSO CABE AO STJ , como tbm conceder o EXEQUATUR

  • A homologação deve ser feita pelo STJ.