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ID
2388283
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Manoel, de 15 anos de idade, celebra um contrato de compra e venda com Pedro, omitindo deste a sua verdadeira idade. Raul, terceiro prejudicado neste negócio jurídico, pretende anular o contrato de compra e venda celebrado entre Manoel e Pedro. Neste caso, à luz do Código Civil, para pleitear a anulação do negócio jurídico, Raul terá o prazo decadencial de

Alternativas
Comentários
  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Gente, Manoel é absolutamente incapaz. O contrato nao seria nulo? 

    Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

     

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     

     

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. (aqui, nao seria aplicado apenas se a incapacidade fosse relativa???)

     

  • Questão deveria ter sido ANULADA, pois vai de encontro ao que determina o art. 3º do CC: São ABSOLUTAMENTE incapazes (...):

    I. Os menores de 16 anos.

    Da mesma forma, estabelece o art. art. 169. "o negócio jurídico NULO não é suscetível de confirmação, nem convalesce

    pelo decurso do tempo".

    A ação declaratória de nulidade é IMPRESCRITÍVEL, não estando sujeita à prescrição ou decadência, já que a nulidade

    ABSOLUTA envolve preceitos de ORDEM PÚBLICA.

     

     

  • Parece que a questão realmente está errada. O prazo de 4 anos é de anulação. Portanto, sendo NULO não há que se falar em prazo de anulação, uma vez que nunca convalesce.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • Indicada para comentário

  • Minha única dúvida é: esta questão é nula ou anulável?

  • Como bem colocado pelos colegas, trata-se de ato nulo, pois praticado por absolutamente incapaz (menor de 16 anos), portanto, não há que se falar em prazo decadencial de 4 anos, já que os atos não convalescem com decurso do tempo e, sequer, podem ser confirmados pela vontade das partes. 

    OBS: sem considerar a sanção geral das nulidades.

  • GABARITO LETRA A

     

    Gente, muita calma... A questão deixou bem clara a má-fé de Manoel ao omitir sua verdadeira idade. Ora, se uma das partes agiu de má-fé e esse fato foi o que possibilitou a construção/edificação de toda a relação, essa é uma causa passível para pedido de anulação, diante do desconhecimento e expectativa tanto de Pedro, como de Raul (maior prejudicado). NULIDADE seria, ao meu ver, se ambos estivessem cientes da incapacidade de Manoel no momento de celebração do contrato (negócio eivado de má-fé).

     

    Percebam que, na situação trazida pela questão, não seria justo nem com Pedro, nem  com Raul que o negócio fosse dado, simplesmente, como nulo. E os efeitos produzidos que decorreram de sua boa-fé? Simplesmente seriam "jogados fora"? A situação retornaria ao "status quo ante" e as partes "prejudicadas" teriam de suportar todos os ônus? Claro que não né gente... Pedro acreditou, sinceramente, que tudo era real, assim como Raul. Diante disso, o legislador do CC de 2002 diz que, em situações como essa, buscando-se preservar a boa-fé existente, caberá às partes aguardarem até o momento em que Manoel se torne capaz, para que possam ingressar com algum tipo de ação que vise reparar os danos q alegam terem sofrido. 

     

    Pensou o legislador que a forma mais justa de resolver essa situação seria aguardar a maioridade de Manoel, para que ambos tenham, de fato, o poder decisório sobre a situação do contrato convencionado anteriormente, se desejam convalidar o ato (já que o vício de incapacidade foi sanado) ou declará-lo nulo, de uma vez por todas, deixando, assim, a "justiça na mão das partes".

     

    Bons estudos! (Qualquer impropriedade no comentário, sintam-se à vontade para realizar as devidas correções) 

    ;)

     

     

  • Tartuce, explicando o art. 178, CC, diz que ele "deve ser aplicado em casos específicos, envolvendo a capacidade relativa e os vícios do negócio jurídico" (Manual, 2012, p. 253). Gagliano e Pamplona também afirmam que "a impugnação do ato anulável dá-se por meio de ação anulatória de negócio jurídico, cujo prazo decadencial é de quatro anos (art. 178 do CC/2002)" (Manual, 2017, p. 166).

     

    A única alternativa possível é a "A", por exclusão da demais, mas creio que se trata de negócio jurídico NULO, já que praticado por menor com 15 anos de idade, pessoa absolutamente incapaz (art. 3º, "caput", CC), não havendo prazo legal para a anulação (art. 166, I, c.c 169, CC).

  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

    Ou seja, segundo a parte final do artigo 169 do CC/02, o negócio jurídico nulo não está sujeito à prescrição e decadência.

  • Galera, o prazo eh de 4 anos se ele fosse relativamente incapaz. Como é absolutamente incapaz, o contrato eh nulo.

     

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

     

     

  • Manoel é absolutamente incapaz (15 anos).

     

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

    Assim, o negócio já nasceu NULO.

     

    Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (Art. 3º - menores de 16 anos)

    Art. 169. O negócio jurídico NULO não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

     

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     

     

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a ANULAÇÃO do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade

     

    Questão foi anulada, pois o examinador se equivocou ao formular a questão: pensou em ANULAÇÃO (Art.178,III), mas ao criar o caso colocou um personagem ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (Art.3 +Art. 166, I) gerando um contrato nulo, pois encontrou óbice no plano de validade (Art. 104,I – Agente Capaz).

     

  • Sendo absolutamente incapaz, o negócio jurídico é nulo, e não anulável. Assim, cabe ação declaratória de nulidade a qualquer tempo (porque não prescreve e não decai).

  • Resumindo:

    Negócio Jurídico - CELEBRADO:

    absolutamente incapaz = nulo (NÃO HÁ PRAZO DE DECADÊNCIA - alegada QUALQUER TEMPO)

    relativamente incapaz (por maior de 16 e menor de 18 e o pródigo, ébrio e por causa transitória....) = anulável (convalece no prazo decadencial de 4 anos se não alegada)

    Obs.: O prazo para anulação começa da data em que o relativamente incapaz completa 18 ou houver a cessação da causa que o torna R.I. nos demais.

    Ex.: Viciado em cachaça que se cura do vício kkk.

    Conta-se a partir da cura os 4 anos.