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De acordo com o Código Civil:
A) ERRADA.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transsfere todos os seus direitos;
B) ERRADA.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
C) ERRADA.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
D) ERRADA.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
E) CORRETA.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Gabarito: alternativa E.
Bons estudos! ;)
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E) O pagamento feito após a comunicação, apesar de válido, é ineficaz. Se, mesmo intimado ou notificado, o devedor pagar, estará fadado a pagar duas vezes.
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GABARITO ITEM E
CC
A)ERRADA.Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transsfere todos os seus direitos;
B)ERRADA. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
C)ERRADA. Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
D)ERRADA. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
E)CORRETA. Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!!!VALEEU
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CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES. Se o autor da ação, vencido, paga a totalidade dos honorários de advogado a um dos réus, sem observar o julgado que mandava dividi-los entre ambos, a execução de sentença deve prosseguir até que a obrigação seja cumprida na sua integralidade. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 203.835/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 01/02/1999, p. 180)
Dá para resolver pelo brocardo: "quem paga mal, paga duas vezes". ;)
" Em uma última análise pode ocorrer o pagamento a uma pessoa diversa do credor, que não tem representação para tanto, e mesmo assim, receba o pagamento do devedor. Neste caso, o devedor deve ter muita cautela ao realizar o pagamento, pois como diz o ditado “quem paga mal, paga duas vezes”, logo o devedor deve contar com diligência na realização do adimplemento, pois senão, poderá acarretar problemas para si mesmo. O direito não socorre aos que dormem, portanto, o devedor deve prestar para tal tipo de situação, atenção especial, no que diz respeito, se realmente esta pessoa que diz ser representante do credor, o é de fato." Fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,pagamento-legitimidade-passiva-a-quem-se-deve-pagar,26941.html
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Art 312, CCC
Por exemplo, A deve para B uma certa quantia em dinheiro.
B é executado para pagar uma dívida para C e o juiz determina a penhora, como B não tem nenhum bem, ele determina a penhora do crédito que B tem em face de A.
Então A é intimado que o valor que ele deve para B (crédito), está sob penhora.
Por estar sob penhora, este crédito já não é mais devido a B, e sim a C, este é o credor de B, o qual entrou com a ação de execução contra B. (o pagamento será em Juízo).
Se A, mesmo sendo intimado da penhora, pagar a B, ele poderá ser constrangido a pagar NOVAMENTE, tendo em vista que "quem paga mal paga duas vezes". A neste caso poderá entrar com a ação de regresso contra B, para poder receber de volta aquilo que pagou indevidamente.
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Complementando:
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
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Dica rápida: Encontrou a palavra ''expressamente'' , então pode marcar como sub-rogação convencional.
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a) Falso. A isto se dá o nome de sub-rogação convencional, nos termos do art. 347, I do CC.
b) Falso. Quando um terceiro não interessado paga a dívida de outrem em seu próprio nome, tem direito apenas a ser reembolsado do que pagou. Note que ele não se sub-roga nos direitos do credor, ou seja, ele não substitui o credor na relação obrigacional, tendo apenas o direito ao reembolso partindo de um novo vínculo, aquele originado do art. 305 do CC. Ademais, se pagar antes de vencida a dívida, o terceiro desinteressado só terá direito ao reembolso no vencimento, consoante o parágrafo único deste mesmo artigo - afinal de contas, o termo final para pagamento, por parte do devedor, não deve ser antecipado apenas porque um terceiro resolveu, sponte propria, antecipar-se e pagar o débito em seu próprio nome.
c) Falso. Parte-se do princípio que o pagamento feito por terceiro, ainda que com desconhecimento ou oposição do devedor, obriga a reembolsar aquele que pagou. Derivação do corolário do não locupletamento indevido - afinal de contas, a dívida teria de ser paga de qualquer maneira. No entanto, se o devedor tinha meios para ilidir a ação não será obrigado a reembolsar o terceiro pagador, nos do art. 306 do CC.
d) Falso. O pagamento feito ao credor putativo só não será válido se feito de má-fé. Contudo, se de boa-fé, ainda provado depois que não era credor, será o pagamento considerado válido, por inteligência do art. 309 do CC.
e) Verdadeiro. Ora, se o devedor foi devidamente intimado da penhora feita sobre o crédito e ação executiva promovida por terceiro, não poderia pagar ao credor, pois estava ciente da constrição judicial, hipótese em que deveria promover o adimplemento em juízo. Se, ainda assim, o devedor pagar ao credor originário, este pagamento não será considerado válido, podendo o segundo credor exigir-lhe o pagamento. Evidentemente, o devedor poderá exigir reeembolso do credor originário. Art. 312 do CC.
Resposta: letra "E".
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Obrigado pela explicação, Amanda.
“A esperança têm asas. Faz a alma voar. Canta a melodia mesmo sem saber a letra. E nunca desiste. Nunca.”
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LETRA E CORRETA
CC
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
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Dica retirada de outros comentários aqui do QC:
Pagamento feito por:
terceiro interessado: subroga-se
terceiro não interessado: - paga em nome próprio: não sub-roga, tem direito reembolso.
- paga em nome do devedor: não sub-roga, não tem direito reembolso
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SUBROGAÇÃO: VERBO PAGAR.
CONVENCIIONAL: VERBOS RECEBER E EMPRESTAR.
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Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
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a)
Considera-se sub-rogação legal quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
b)
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, subrogando-se nos direitos do credor.
c)
O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, obriga a reembolsar aquele que pagou, mesmo se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
d)
O pagamento feito à credor putativo, ainda que de boa-fé, não é válido.
e)
Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito e ação executiva promovida por terceiro, o pagamento não valerá contra este, que poderá constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
comentario da maria estuda.
Art 312, CCC
Por exemplo, A deve para B uma certa quantia em dinheiro.
B é executado para pagar uma dívida para C e o juiz determina a penhora, como B não tem nenhum bem, ele determina a penhora do crédito que B tem em face de A.
Então A é intimado que o valor que ele deve para B (crédito), está sob penhora.
Por estar sob penhora, este crédito já não é mais devido a B, e sim a C, este é o credor de B, o qual entrou com a ação de execução contra B. (o pagamento será em Juízo).
Se A, mesmo sendo intimado da penhora, pagar a B, ele poderá ser constrangido a pagar NOVAMENTE, tendo em vista que "quem paga mal paga duas vezes". A neste caso poderá entrar com a ação de regresso contra B, para poder receber de volta aquilo que pagou indevidamente.
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TERCEIRO =
1) INTERESSADO - SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS DO CREDOR
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
2) NÃO INTERESSADO - NÃO SUB-ROGA-SE
2.a) em nome próprio = tem direito de receber
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
2.b) em nome do devedor = nao recebe nada (fez em nome do devedor e quitou por ele)
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Quem paga mal...
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a) Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
b) Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
c) Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
d) Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
e) Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
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Art. 312, do CC " Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele posta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor."
"Quem paga mal, paga duas vezes".
LETRA E
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Credor Putativo --> Teoria da Aparência: Se ele parece ser a pessoa quem deve receber o pagamento, então o pagamento de boa-fé a ele será válido.
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Letra E
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Título III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I - DO PAGAMENTO
Seçào II - Daqueles a quem se deve pagar
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
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Pra quem, como eu, não conseguia entender o art. 312 (item E), veja o comentário da Maria Estuda. Muito bem explicado! Obrigada :)
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LETRA A: sub-rogação convencional (errada)
LETRA B: não se sub-roga (errada)
LETRA C: se tinha como ilidir a ação não é obrigado a reembolsar (errada)
LETRA D: pagamento feito a credor putativo de boa-fé é válido (errada)
LETRA E: correta.
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Esse verbo "constranger" na letra desse artigo sempre me deixa em dúvida. Mas é isso aí mesmo. Péssima escolha lexical do legislador.
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CC, Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de INTIMADO da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Cuida-se de hipóteses em que, mesmo sendo feito ao verdadeiro credor, o pagamento não valerá.
Quando a penhora recai sobre um crédito, o devedor é notificado/intimado a não pagar ao credor, mas a depositar em juízo o valor devido. Se mesmo assim pagar ao credor, o pagamento não valerá contra o terceiro exequente ou embargante, “que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor”. Confessando o débito, será o devedor havido por depositário e só se exonerará da obrigação caso deposite em juízo a quantia devida (CPC, art. 856, §§ 1º e 2º). A solução legal evita burla às garantias dos credores.
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dica: quem paga errado paga duas vezes
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RESOLUÇÃO:
a) Considera-se sub-rogação legal quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. à INCORRETA: é um caso de sub-rogação convencional.
b) O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, subrogando-se nos direitos do credor. à INCORRETA: o terceiro não interessado não se sub-roga nos direitos do credor.
c) O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, obriga a reembolsar aquele que pagou, mesmo se o devedor tinha meios para ilidir a ação. à INCORRETA: não haverá obrigação de reembolsar, se o devedor mostrar que tinha meios para ilidir a ação (como no caso em que a dívida já está prescrita).
d) O pagamento feito à credor putativo, ainda que de boa-fé, não é válido. à INCORRETA: o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo (credor apenas na aparência) é válido.
e) Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito e ação executiva promovida por terceiro, o pagamento não valerá contra este, que poderá constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor. à CORRETA!
Resposta: E
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Gabarito: E
CC
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
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a) Trata-se de sub-rogação convencional - Art. 347, I, CPC.
b) Não se sub-roga nos direitos do credor - Art. 305, CPC.
c) Se o devedor tinha meios para ilidir a ação, não obriga a reembolsar - Art. 306, CPC.
d) O pagamento feito à credor putativo de boa-fé é válido - Art. 309, CPC.
e) CORRETA - Art. 312 CPC.