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CÓDIGO CIVIL
Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção I
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
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Da Venda com reserva de domínio
Art 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Da preempção ou preferência
Art. 513. A preempção ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Da venda a contento e da sujeita a prova
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Da venda sobre documentos
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
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Observações:
1) Venda com reserva de domínio = vendedor reserva para si a propriedade até que o preço seja integralmente pago
2) Retrovenda = 505, CC - prazo decadencial máximo para recobrar o imóvel é 3 anos
3) Preempção ou preferência = 513, p. u, CC - prazo para exercer não pode ser superior a 180d. se móvel ou 2a se imóvel
4) Venda a contento = 509, CC - não há prazo no CC, pois nesse caso a venda fica sob condição suspensiva até o adquirente manifestar seu agrado; o prazo para a manifestação do adquirente será estipulado pelas partes, conforme 512, CC
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Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
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Gab: D
ReTRÊSvenda
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Retrovenda - Tres anos
- Transmissivel a herdeiros
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a) Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
b) e c) Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
d) Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
e) Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
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GABARITO: D
a) venda com reserva de domínio.
Da Venda com reserva de domínio
Art 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
b) preempção.
Da preempção ou preferência
Art. 513. A preempção ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
c) preferência.
d) retrovenda.
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
e) venda a contento.
Da venda sobre documentos
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
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Letra D
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil .
Subseção I
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
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letra D - Retrovenda
Venda com reserva de domínio - O vendedor reserva para si a propriedade do bem até que o mesmo esteja integralmente pago;
Preempção - O vendedor tem a preferência na compra caso o comprador queira vender o bem;
Preferência - é o mesmo que preempção
Retrovenda - Fica acordado que o vendedor irá recomprar o bem, no prazo decadencial de três anos, pelo memso preço ou outro valor acordado;
Venda a contento - O comprador pode devolver o bem e não efetivar a compra caso não goste da coisa adquirida
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Reproduzindo comentário de Tyler Durden que vi nas questões Q251013 e Q359413 e achei interessante:
AJUDA MUITO A LEMBRAR:
Em se tratando de bens imóveis.
reTRovenda (reTRato) ---------------> prazo de TRês anos e pode ser TRansmitida.
PReempção (PReferência) -----------> somente dois aninhos (um PaR de anos) e é PRoibido transmitir.
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Dica que vi aqui no QC para não confundir:
Exemplo: A vendeu imóvel para B.
Retrovenda: A diz para B: "Quero comprar de volta."
Preempção: B diz para A: "Estou vendendo, quer comprar?"
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A) Tem previsão nos art. 521 e seguintes do CC. O vendedor permanece com o domínio do bem até que o comprador realize o pagamento integral. Cuida-se, pois, de uma condição suspensiva: o pagamento integral das prestações para que a propriedade do bem seja transferida para o comprador. O vendedor terá a posse indireta e o comprador passará a ter a posse direta sobre o bem. A finalidade do dispositivo é ampliar a garantia do credor (vendedor) e desestimular os juros e demais encargos financeiros para o devedor (comprador). Ressalte-se que a venda com reserva de domínio aplica-se, tão somente, quando tivermos como objeto do contrato um BEM MÓVEL. Incorreta;
B) Preempção ou preferência tem previsão nos arts. 513 e seguintes do CC e nela se impõe “ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto". Caio vende o bem para Ticio. Caso Ticio decida, posteriormente, vender o bem, terá que oferecê-lo, primeiramente, a Caio, que terá preferência ou prelação em igualdade de condições com terceiros. Tal obrigação está sujeita ao prazo do § ú do art. 513 do CC: “O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel". Incorreta;
C) Vide comentários na assertiva anterior. Incorreta;
D) Tem previsão nos art. 505 e seguintes do CC. O vendedor reserva para si o direito potestativo de comprar o bem de volta, num prazo decadencial não superior a 3 anos, tendo natureza jurídica de cláusula potestativa resolutiva. Incide, apenas, sobre bens imóveis e o prazo é contado da data do registro do bem. Segundo a doutrina, o referido prazo não pode ser majorado, do contrário, resultaria em insegurança jurídica.
Correta;
E) Subordina o negócio jurídico a uma condição suspensiva: a satisfação do comprador, o que lhe permite desfazer o negócio. Dai, a sua denominação de CLÁUSULA AD GUSTUM, sendo muito comum nos contratos de compra e venda de bebidas, gêneros alimentícios e confecções. O CC não fixou prazo decadencial, podendo ser convencionado pelas partes. Caso assim não façam, o vendedor deverá interpelar o comprador (art. 512). Incorreta.
Resposta: D
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Retrovendo: é transmitido aos herdeiros
Preempção: não é transmitido aos herdeiros
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Alguns aspectos importantes da Retrovenda:
- cláusula especial em contrato de compra e venda
- apenas para bens imóveis
- exercido no prazo máximo decadencial de três anos
- enseja ação constitutiva positiva de natureza REAL
- torna a compra e venda resolúvel. Assim sendo, tecnicamente, trata-se de cláusula resolutiva expressa, porque enseja ao vendedor a possibilidade de desfazer a venda, operando-se o resgate do bem e a consequente extinção do contrato, reconduzindo as partes ao estado anterior. Em outras palavras, a propriedade do comprador, até o prazo de três anos, é resolúvel.
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RESPOSTA:
A retrovenda é a cláusula pela qual o vendedor de coisa imóvel se reserva o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Resposta: D
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DIREITO DE RETRATO (reTRato = TRês)
# VENDEDOR PODE REAVER DO COMPRADOR FUTURAMENTE
# IMÓVEL = 3 ANOS
# CESSÍVEL E TRANSMISSÍVEL
DIREITO DE PRELAÇÃO (PRelação = PaR)
# COMPRADOR DEVE OFERECER AO VENDEDOR FUTURAMENTE
# MÓVEL = 180 DIAS ou IMÓVEL = 2 ANOS
# INCESSÍVEL E INTRANSMISSÍVEL
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.