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ID
2388310
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as ações possessórias, à luz do Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC:

     

    A) ERRADA.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    B) ERRADA.

    Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    C) CORRETA.

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

     

    D) ERRADA.

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    E) ERRADA.

    Art. 557, parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Nossa, acertei essa no bicudo. Tudo que envolve ação possessória, usucapião e Direitos Reais, eu tremo nas bases. Afinal, ninguém pode ser bom em tudo. Só o Roger Federer dentro de quadra.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • a)

    Na pendência de ação possessória o autor e o réu poderão, em regra, propor ação de reconhecimento de domínio. 

    b)

    O prazo para o réu apresentar contestação na ação de reintegração de posse é de cinco dias.

    c)

    O juiz deverá designar audiência de mediação antes de apreciar a medida liminar em caso de litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho houver ocorrido há mais de ano e dia. 

    d)

    O possuidor indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse não poderá se valer do interdito proibitório. 

    e)

    A alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa obsta a manutenção ou a reintegração de posse.

  • resposta correta, previsão legal no art 565 do NCPC

  • Art. 565. NCPC. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

  • A FCC deve gostar desse assunto:

    Q640817

    Ano: 2016

    Banca: FCC

    Órgão: Prefeitura de Campinas - SP

    Prova: Procurador

  •  a) Na pendência de ação possessória o autor e o réu poderão, em regra, propor ação de reconhecimento de domínio.

    FALSO

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

     b) O prazo para o réu apresentar contestação na ação de reintegração de posse é de cinco dias.

    FALSO

    Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     c) O juiz deverá designar audiência de mediação antes de apreciar a medida liminar em caso de litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho houver ocorrido há mais de ano e dia.

    CERTO

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

     d) O possuidor indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse não poderá se valer do interdito proibitório.

    FALSO

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

     e) A alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa obsta a manutenção ou a reintegração de posse.

    FALSO

    Art. 557. Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • GABARITO: C

    Informação adicional

    Sobre o Item A

    Enunciado do Fórum Permanente dos Processualistas Civil n.º 65. (art. 557) O art. 557 não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista no VI FPPC-Curitiba).

     

    Sobre o Item C

    Enunciado do Fórum Permanente dos Processualistas Civil n.º 67. (art. 565) A audiência de mediação referida no art. 565 (e seus parágrafos) deve ser compreendida como a sessão de mediação ou de conciliação, conforme as peculiaridades do caso concreto. (Grupo: Procedimentos Especiais).

     

    Sobre o item E

    Enunciado do Fórum Permanente dos Processualistas Civil n.º 443. (art. 557) Em ação possessória movida pelo proprietário é possível ao réu alegar a usucapião como matéria de defesa, sem violação ao art. 557. (Grupo: Procedimentos Especiais).

  • Resposta: Letra C)

     

    A) INCORRETA. Art. 557.  Na pendência de ação possessória é VEDADO, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

    B) INCORRETA. Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    C) CORRETA. Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    D) INCORRETA. Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    E) INCORRETA. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

    Bons estudos! 

  • CPC. Art. 565. No litigio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (tinta) dias, que observará o disposto no §§ 2° e 4º.

     

    É tempo de plantar.

  • Letra C

    Da Manutenção e da Reintegração de Posse:

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano  e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias.

    OBS1: MP será intimado pra comparecer à audiência. A Defensoria Pública será intimada sempre q houver parte beneficária da justiça gratuita.

    OBS2:  Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.


     

  • Mini resumovski da matéria

    AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Esbulho -> Perda Total da Posse -> Reintegração de Posse

    Turbação -> Perda Parcial da Posse -> Manuntenção de Posse

    Ameaça -> Não há perda da Posse -> Interdito Proibitório

    Reintegração de posse

    Posse nova (inferior a 1 ano e 1 dia) = desnecessária a audiência prévia para concessão da liminar.

    Posse velha (mais de 1 ano e dia) = necessária audiência prévia antes de deferir a liminar.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 557, caput, do CPC/15, que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Conforme se nota, a regra é a impossibilidade da propositura da ação de reconhecimento do domínio, apenas excepcionalmente é que a lei a admite em face de terceiros. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O prazo é de 15 (quinze) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Quando o esbulho tem mais de um ano e um dia, diz-se que a posse é velha. Para essas situações, a lei processual exige que o réu seja instado a se manifestar antes da concessão da medida liminar, senão vejamos: "Art. 565, caput, CPC/15.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o. Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 567, do CPC/15, que "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Embora o art. 557, caput, do CPC/15, disponha que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Conforme se nota, a regra é a impossibilidade da propositura da ação de reconhecimento do domínio, apenas excepcionalmente é que a lei a admite em face de terceiros", o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • C. O juiz deverá designar audiência de mediação antes de apreciar a medida liminar em caso de litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho houver ocorrido há mais de ano e dia.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    b) Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias.

     

    c) Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

     

    d) Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    e) art. 557, p. único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • a) INCORRETA. Autor e réu não podem propor ação de reconhecimento de domínio (um em face do outro) na pendência de uma ação possessória

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    b) INCORRETA. Nas ações possessórias, o réu terá o prazo convencional de 15 dias para contestar.

    Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    c) CORRETA. Nos litígios coletivos pela posse de imóvel, o juiz deverá designar uma audiência de mediação, a ser realizada em até 30 dias, caso o esbulho ou a turbação tenha ocorrido há mais de um ano e dia (ação de força velha)

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    d) INCORRETA. O possuidor indireto poderá se valer do interdito proibitório caso o exercício de sua posse seja molestado:

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    e) INCORRETA. A proteção da posse não é interferida pela alegação de propriedade ou de outro direito:

    Art. 557, parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Resposta: C

  • Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa

    = quer dizer que o juiz deve julgar a ação possessória com base na posse (e não na propriedade)

  • AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Esbulho -> Perda Total da Posse -> Reintegração de Posse

    Turbação -> Perda Parcial da Posse -> Manuntenção de Posse

    Ameaça -> Não há perda da Posse -> Interdito Proibitório

    Reintegração de posse

    Posse nova (inferior a 1 ano e 1 dia) = desnecessária a audiência prévia para concessão da liminar.

    Posse velha (mais de 1 ano e dia) = necessária audiência prévia antes de deferir a liminar

    https://www.sajadv.com.br/novo-cpc/art-560-ao-566-do-novo-cpc/

    A) ERRADA.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    B) ERRADA.

    Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    C) CORRETA.

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

     

    D) ERRADA.

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    E) ERRADA.

    Art. 557, parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    NAO obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

     

    Gabarito: alternativa C.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    b) ERRADO: Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) CERTO: Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    d) ERRADO: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    e) CERTO: Art. 557, Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.