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De acordo com o CPC:
A) ERRADA.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
B) ERRADA.
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
C) CORRETA.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
D) ERRADA.
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
E) ERRADA.
Art. 557, parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Gabarito: alternativa C.
Bons estudos! ;)
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Nossa, acertei essa no bicudo. Tudo que envolve ação possessória, usucapião e Direitos Reais, eu tremo nas bases. Afinal, ninguém pode ser bom em tudo. Só o Roger Federer dentro de quadra.
Vida longa e próspera, C.H.
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a)
Na pendência de ação possessória o autor e o réu poderão, em regra, propor ação de reconhecimento de domínio.
b)
O prazo para o réu apresentar contestação na ação de reintegração de posse é de cinco dias.
c)
O juiz deverá designar audiência de mediação antes de apreciar a medida liminar em caso de litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho houver ocorrido há mais de ano e dia.
d)
O possuidor indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse não poderá se valer do interdito proibitório.
e)
A alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa obsta a manutenção ou a reintegração de posse.
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resposta correta, previsão legal no art 565 do NCPC
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Art. 565. NCPC. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
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A FCC deve gostar desse assunto:
Q640817
Ano: 2016
Banca: FCC
Órgão: Prefeitura de Campinas - SP
Prova: Procurador
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a) Na pendência de ação possessória o autor e o réu poderão, em regra, propor ação de reconhecimento de domínio.
FALSO
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
b) O prazo para o réu apresentar contestação na ação de reintegração de posse é de cinco dias.
FALSO
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
c) O juiz deverá designar audiência de mediação antes de apreciar a medida liminar em caso de litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho houver ocorrido há mais de ano e dia.
CERTO
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
d) O possuidor indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse não poderá se valer do interdito proibitório.
FALSO
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
e) A alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa obsta a manutenção ou a reintegração de posse.
FALSO
Art. 557. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
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GABARITO: C
Informação adicional
Sobre o Item A
Enunciado do Fórum Permanente dos Processualistas Civil n.º 65. (art. 557) O art. 557 não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista no VI FPPC-Curitiba).
Sobre o Item C
Enunciado do Fórum Permanente dos Processualistas Civil n.º 67. (art. 565) A audiência de mediação referida no art. 565 (e seus parágrafos) deve ser compreendida como a sessão de mediação ou de conciliação, conforme as peculiaridades do caso concreto. (Grupo: Procedimentos Especiais).
Sobre o item E
Enunciado do Fórum Permanente dos Processualistas Civil n.º 443. (art. 557) Em ação possessória movida pelo proprietário é possível ao réu alegar a usucapião como matéria de defesa, sem violação ao art. 557. (Grupo: Procedimentos Especiais).
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Resposta: Letra C)
A) INCORRETA. Art. 557. Na pendência de ação possessória é VEDADO, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
B) INCORRETA. Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
C) CORRETA. Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
D) INCORRETA. Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
E) INCORRETA. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Bons estudos!
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CPC. Art. 565. No litigio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (tinta) dias, que observará o disposto no §§ 2° e 4º.
É tempo de plantar.
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Letra C
Da Manutenção e da Reintegração de Posse:
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias.
OBS1: MP será intimado pra comparecer à audiência. A Defensoria Pública será intimada sempre q houver parte beneficária da justiça gratuita.
OBS2: Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
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Mini resumovski da matéria
AÇÕES POSSESSÓRIAS
Esbulho -> Perda Total da Posse -> Reintegração de Posse
Turbação -> Perda Parcial da Posse -> Manuntenção de Posse
Ameaça -> Não há perda da Posse -> Interdito Proibitório
Reintegração de posse
Posse nova (inferior a 1 ano e 1 dia) = desnecessária a audiência prévia para concessão da liminar.
Posse velha (mais de 1 ano e dia) = necessária audiência prévia antes de deferir a liminar.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 557, caput, do CPC/15, que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Conforme se nota, a regra é a impossibilidade da propositura da ação de reconhecimento do domínio, apenas excepcionalmente é que a lei a admite em face de terceiros. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O prazo é de 15 (quinze) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Quando o esbulho tem mais de um ano e um dia, diz-se que a posse é velha. Para essas situações, a lei processual exige que o réu seja instado a se manifestar antes da concessão da medida liminar, senão vejamos: "Art. 565, caput, CPC/15. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o. Afirmativa correta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 567, do CPC/15, que "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Embora o art. 557, caput, do CPC/15, disponha que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Conforme se nota, a regra é a impossibilidade da propositura da ação de reconhecimento do domínio, apenas excepcionalmente é que a lei a admite em face de terceiros", o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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C. O juiz deverá designar audiência de mediação antes de apreciar a medida liminar em caso de litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho houver ocorrido há mais de ano e dia.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
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GABARITO: C.
a) Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
b) Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias.
c) Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
d) Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
e) art. 557, p. único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
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a) INCORRETA. Autor e réu não podem propor ação de reconhecimento de domínio (um em face do outro) na pendência de uma ação possessória
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
b) INCORRETA. Nas ações possessórias, o réu terá o prazo convencional de 15 dias para contestar.
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
c) CORRETA. Nos litígios coletivos pela posse de imóvel, o juiz deverá designar uma audiência de mediação, a ser realizada em até 30 dias, caso o esbulho ou a turbação tenha ocorrido há mais de um ano e dia (ação de força velha)
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
d) INCORRETA. O possuidor indireto poderá se valer do interdito proibitório caso o exercício de sua posse seja molestado:
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
e) INCORRETA. A proteção da posse não é interferida pela alegação de propriedade ou de outro direito:
Art. 557, parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Resposta: C
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Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa
= quer dizer que o juiz deve julgar a ação possessória com base na posse (e não na propriedade)
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AÇÕES POSSESSÓRIAS
Esbulho -> Perda Total da Posse -> Reintegração de Posse
Turbação -> Perda Parcial da Posse -> Manuntenção de Posse
Ameaça -> Não há perda da Posse -> Interdito Proibitório
Reintegração de posse
Posse nova (inferior a 1 ano e 1 dia) = desnecessária a audiência prévia para concessão da liminar.
Posse velha (mais de 1 ano e dia) = necessária audiência prévia antes de deferir a liminar
https://www.sajadv.com.br/novo-cpc/art-560-ao-566-do-novo-cpc/
A) ERRADA.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
B) ERRADA.
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
C) CORRETA.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
D) ERRADA.
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
E) ERRADA.
Art. 557, parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
NAO obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Gabarito: alternativa C.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
b) ERRADO: Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
c) CERTO: Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
d) ERRADO: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
e) CERTO: Art. 557, Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.