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ID
2388622
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando o disposto expressamente na Norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego NR-10 sobre segurança de trabalho em instalações elétricas.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentado pelos itens 10.2.8.2 e  10.2.8.2.1 da NR 10.

  • gabarito A

    10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.

    10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.

  • Gabarito E

     

    10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme
    estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança

     

    10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os
    procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo:
    a) seccionamento;
    b) impedimento de reenergização;
    c) constatação da ausência de tensão;
    d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;
    e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II);
     f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.   ( SICIPI > sequencia de desenergização )

     

    10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras
    medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de
    seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático

     

    10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente
    inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos
    , devem ser adotados equipamentos de proteção individual
    específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.

     

    10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade,
    inflamabilidade e influências eletromagnéticas.


    10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.