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ID
238909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à aplicação da lei penal militar
e a crime militar.

De acordo com a legislação penal militar, os crimes culposos contra a vida, em tempo de paz, praticados por militar em serviço são considerados crimes militares.

Alternativas
Comentários
  •  

    "No artigo 9º do Código Penal Militar que define quais são os crimes que, em tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei n. 9.299, de 7 de agosto de 1996, um parágrafo único que determina que ‘os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum’. Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e sendo preceito de exegese (assim, Carlos Maximiliano, ‘Hermenêutica e Aplicação do Direito’, 9ª ed., n. 367, ps. 308/309, Forense, Rio de Janeiro, 1979, invocando o apoio de Willoughby) o de que ‘sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina’, não há demasia alguma em se interpretar, não obstante sua forma imperfeita, que ele, ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, são da competência da justiça comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo penal, compatibilizando-se assim com o disposto no caput do artigo 124 da Constituição Federal. Corrobora essa interpretação a circunstância de que, nessa mesma Lei 9.299/96, em seu artigo 2º, se modifica o caput do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar e se acrescenta a ele um § 2º, excetuando-se do foro militar, que é especial, as pessoas a ele sujeitas quando se tratar de crime doloso contra a vida em que a vítima seja civil, e estabelecendo-se que nesses crimes 'a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum'. Não é admissível que se tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em dispositivo de um Código — o Penal Militar — que não é o próprio para isso e noutro de outro Código — o de Processo Penal Militar — que para isso é o adequado." (RE 260.404, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 22-3-01, DJ de 21-11-03)

    Todavia, como se vê quando for culposo será julgado pela Justiça militar

  •             O crime militar é todo aquele que a lei assim o reconhece como tal. O legislador brasileiro adotou o critério legal oara definir crime militar, isto é, apenas enumerou taxativamente as diversas situações que definem esse delito. Assim, só é crime militar se estiver previsto no CPM.

              O Art. 9º, CPM trata dos crimes penais em tempo de paz., entre eles, o do militar que pratica crime em serviço.

  • Um fato, para ser considerado delituoso, deve ser típico, antijurídico e culpável. Para ser considerado como um delito militar, além de tudo isso, tem que se amoldar ao artigo 9º do CPM (tipicidade indireta).A solucao da questão se dá com a aplicacao do art. 9°, II, "c", do CPM:Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;Como a questão menciona crimes praticados na modalidade culposa apenas, não há falar na aplicacao do parágrafo único daquela norma, que transmuda a natureza dos crimes dolosos praticados por militar contra a vida de civil, casos em que se aplica ao CP ao invés do CPM (e.g.: homicicio doloso – o militar será enquadrado no art. 121 do CP ao invés do art. 205 do CPM).Assim, consoante o art. 9°, II, "c", do CPM, os crimes culposos contra a vida, em tempo de paz, praticados por militar em serviço são considerados crimes militares.Portanto, correta a questao.
  • CERTO

    O examinador quis confundir o candidato. Os crimes dolosos contra a vida praticados contra civis são julgados na justiça comum.

    CPM
    Art. 9º

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.
  •  CERTA

    (v. art. 9º II, c)

    Trata-se de crime IMPROPRIAMENTE MILITAR = aquele que encontra-se previsto tanto no CPM como no CP, com igual definição. 
  • Alteração no CPM Art. 9.Parágrafo único:  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.    (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 29 de JUNHO de 2011)

  • Caros colegas,
    concordo com a citação anterior que fundamenta na própria legislação militar expressa a resposta da questão.
    No entanto creio que seria mais fácil, face à numerosa quantidade de incisos e alínas do art. 9º, do CPM, fazermos uma análise mais crítica sobr o contexto da questão e da lei.
    Ora, basta pensarmos os seguinte:
    I - sabemos que o critério de definição dos crimes militares é ratione legis, e a competência também é determinada na lei, isto é, os crimes militares são, em regra, de competência da justiça militar;
    II - sabemos que existe apenas uma exceção a esta regra, qual seja, a estipulada no § único do art. 9º, do CPM, in verbis: Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011).
    Logo, em havendo apnas uma exceção, tudo o que a ela é contrário (a contrario sensu) determina a regra geral.
    Assim, se somente os crimes dolosos contra a vida são julgados pela justiça comum, os culposos contra a vida, a contrario sensu, serão crimes militares e, portanto de competência da justiça militar.
     

  • A segunda parte do parágrafo único do artigo 9º que fala sobre a exceção desse parágrafo faz menção à lei do abate "salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica(Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)."

    Tal contexto é em referência ao espaço aéreo militar brasileiro. Caso um civil, pilotando um avião particular adentre esse espaço aéreo, os militares poderão, por questões de segurança abater essa aeronave. É um crime doloso contra a vida, cometido contra civil por militar, mas que não será julgado pela justiça comum.

  • Estando o dolo presente, deverá ser afastada a investigação por meio de inquérito policial  militar, por se tratar de competência da justiça comum.
    Art. 9º - Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do 
    art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica(Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011).
    Constatando-se um agir CULPOSO em ação de militar em serviço de que resulta morte, afastada estará a jurisdição comum, dada a importância de que seja precedido de uma primeira análise da Justiça Militar.
  • A questão é simples pessoal...culposo x doloso...doloso competência do júri e pronto...se foi culpa é da justiça castrense

  • Cuidado com a Pegadinha. Q - Errado 

    crimes doloso contra a vida cometido por militar - competa ao Tribunal do Juri

    crimes culposo contra a vida cometido por militar - competencia do Regime Castrense ( Militar) 

  • GABARITO (ERRADO)

     

     

                                                       CÓDIGO PENAL MILITAR

     

                                                                TÍTULO I

                                             DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

     

     Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • gabarito correto

     

    Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

     

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

     

    Se o crime praticado pelo Militar for doloso = competência da justiça comum (tribunal do juri)

    excessão ; se praticado na ação militar > Lei do Abate > Justiça Militar

     

    Se o crime praticado pelo Militar for culposo = justiça militar 

  • GABARITO: CORRETO

    Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;   

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • Os crimes culposos contra a vida não são contemplados
    para exceção trazida pelo parágrafo único do art. 9° do CPM.

  • Adaptando o comentário do colega Marcos à Lei nº 13.491 de outubro de 2017, que alterou o CPM:

     

    GAB: CERTO.

     

    Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

    ~Não sofreu nenhuma alteração.~

    Veja que essa hipótese da questão continua sendo crime tipicamente militar.

     

     

    - Se o crime praticado pelo militar for culposo = justiça militar

     

    - Se o crime praticado por militar contra civil for doloso contra a vida = competência da justiça comum (tribunal do juri) (art. 9º, §1º, CPM)

    Exceção: ~AQUI MUDOU~

    - Se o crime praticado por militar DAS FORÇAS ARMADAS contra civil for doloso contra a vida e praticado nos contextos abaixo elencados = competência da justiça militar da União (novo § 2º do art. 9º do CPM). Contextos:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

    Isso, destaque-se, apenas para os militares das Forças Armadas, porque a regra do Júri em situações similares permanece para os militares dos Estados!

     

    Lembrando que o p.ú. do art. 9º não está mais em vigor.

     

    Pra entender as mudanças, sugiro leitura no Dizer o Direito (S2): http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

    Sugestão de página com excelente conteúdo: facebook.com/Profpedrocoelho/

  • Resumo do resumo do excelente comentário da colega Adrielle M.

     

    O que houve de alteração foi a ampliação do rol de exceções, cuja aplicação do CPM será atribuída nos contextos de:

     

    1. Cumprimento de ordens dadas pelo Presidente ou Min. estado da Defesa;

    2. Ação que envolva segurança de instituição ou missão militar;

    3. atividade de natureza militar, operação de paz, GLO. Obs: responderão segundo as respectivas leis próprias (código aeronáutico, CPPM, Código Eleitoral e LC97 - diz respeito às FA)

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

     

  • Neste sentido, Entendo que OS CRIMES DOLOSOS ou CULPOSOS CONTRA A VIDA DE UM CIVIL, POR UM MILITAR em serviço, sempre será Crime Militar, no entanto, a Competência para Julgar é que deverá ser ampliada à competência do Tribunal do Júri QUANTO AOS DOLOSOS, quando o agente for Militar Estadual, permanecendo a competência da Justiça Militar da União, os mesmos Dolosos contra a vida de civil nos moldes do par.2º do Art.9º alterado pela Lei 13.491/17

  • Crime doloso contra a vida prat.M--> T.J crime comum. ----> Execeção:art.9 alteração de 2017 

    Crime culposo contra a vida prat.M--> TJM crime Militar 

     

  • Correta.

    Art. 9º, II, b do CPM.

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

  • GB/C

    PMGO

  • Correto

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrrasta!

  • crime doloso contra vida praticado por militar-justiça comum(tribunal do juri)

    crime culposo contra a vida praticado por militar-justiça militar

  • tanto o crime doloso ou o culposo serão considerados crimes militares, a única coisa que muda é a competência de quem vai julgar

    dolosos contra a vida- tribunal do júri

    culposos contra a vida- justiça militar.

  • crime doloso contra vida praticado por militar-justiça comum(tribunal do juri)

    crime culposo contra a vida praticado por militar-justiça militar

    pra cima PM PA!

    pertencerei!

  • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

    MILITAR x CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

    MILITAR x MILITAR = JUSTIÇA MILITAR

    MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS (QUANDO EM ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR) x CIVIL = JMU

  • Os crimes culposos contra a vida não são contemplados para exceção trazida pelo parágrafo único do art. 9° do CPM.

    BIZU:

    Os crimes praticados por civil com culpa também não são considerados crimes militares.

  • culposo= sem querer... Será de competência da justiça militar; doloso: querendo Será de competência do tribunal do júri.
  • PMCE 2021

  • DOLOSO= TRIBUNAL DO JÚRI;

    CULPOSO= JUSTIÇA MILICO

  • DOLOSO - Tribunal do Júri

    CULPOSO - Justiça Militar

  • Competência da Justiça Militar da União crime dolosos contra vida praticado por militar da União nós seguintes contexto.

    Art.9, CPM

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • Minha contribuição.

    CPM

    Art. 9° § 1° Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    § 2° Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei n 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.     (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

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    Crimes dolosos contra a vida de civil

    a) Forças Armadas

    -Situações comuns: Justiça Comum - Tribunal do Júri

    -Situações especiais (art.9°): Justiça Militar da União

    b) Militares dos Estados/DF: Justiça Comum - Tribunal do Júri

    Abraço!!!