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ID
238912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à aplicação da lei penal militar
e a crime militar.

De acordo com a legislação penal militar, em tempo de paz, são considerados crimes comuns e são julgados pelo tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil.

Alternativas
Comentários
  •  

    "No artigo 9º do Código Penal Militar que define quais são os crimes que, em tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei n. 9.299, de 7 de agosto de 1996, um parágrafo único que determina que ‘os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum’. Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e sendo preceito de exegese (assim, Carlos Maximiliano, ‘Hermenêutica e Aplicação do Direito’, 9ª ed., n. 367, ps. 308/309, Forense, Rio de Janeiro, 1979, invocando o apoio de Willoughby) o de que ‘sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina’, não há demasia alguma em se interpretar, não obstante sua forma imperfeita, que ele, ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, são da competência da justiça comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo penal, compatibilizando-se assim com o disposto no caput do artigo 124 da Constituição Federal. Corrobora essa interpretação a circunstância de que, nessa mesma Lei 9.299/96, em seu artigo 2º, se modifica o caput do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar e se acrescenta a ele um § 2º, excetuando-se do foro militar, que é especial, as pessoas a ele sujeitas quando se tratar de crime doloso contra a vida em que a vítima seja civil, e estabelecendo-se que nesses crimes 'a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum'. Não é admissível que se tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em dispositivo de um Código — o Penal Militar — que não é o próprio para isso e noutro de outro Código — o de Processo Penal Militar — que para isso é o adequado." (RE 260.404, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 22-3-01, DJ de 21-11-03) 

  • Correto. 

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

      (...)

            Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

  • Com o advento da Lei 9299/96, as condenações de militares por homicídio doloso contra civil, após o surgimento do parágrafo único do art. 9º do CPM, tiveram sua natureza transmudada (de crime militar para crime comum). O homicídio doloso praticado por militar contra civil passou, e.g., a se fundamentar no art. 121 do CP e não mais no art. 205 do CPM.
     
    Essa modificacao legislativa do CPM transmudou a natureza do crime, mas foi com o advento da EC 45/04 que a competencia para apreciacao daqueles delitos (praticados por militar, dolosos e contra a vida de civil) foi transferida ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 125, § 4º, da CF: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares (...) ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil (...).”.
     
    Portanto, correta a questao.
  • Meu comentário não influencia à questão, mas diz respeito à alteração da redação do parágrafo único feita em 2011.  

    "art. 9o, CPM: 
    (...)

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)" 

  • Acho que a questão está errada, pois o CPM não diz  que o crime é COMUM, o que ele fala é da COMPETÊNCIA para julgar o crime quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, que é da JUSTIÇA COMUM.

    Dessa forma, acredito que a interpretação do parágrafo único do art. 9º do CPM, seria: o único crime militar a ser julgado pela Justiça Comum são os crimes dolosos contra a vida, isto é, quando um policial mata alguém intencionalmente ele será julgado por um júri composto por civis e não por outros militares.

  • Eu sabia que os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil em tempo de paz são de competência da Just. Comum. Entretanto, errei a questão porque seu enunciado, embora parta da "legislação" penal militar, afirma que a competência é do "Tribunal do Júri", termo não previsto de forma expressa pelo parágrafo único do Art. 9º do CPM. Além disso, tampouco esse dispositivo legal descreve tal crime como sendo crime "comum". Se a questão está citando a legislação que o faça bem feito, isto é, que o faça de acordo com ela ipsis litteris, sem criar nada, nenhum termo inexistente na norma! Se estou equivocada, por favor me digam.

  • Art. 9º, Paragrafo Único, do CPM:

    " Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum..." (salvo o tiro de abate).

    Entretanto segundo entendimento do STM, esse art. é inconstitucional, pois a legislação infraconstitucional não pode trazer exceções a competência ratione materiae trazida pela CF:

    Art. 124 Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    A melhor doutrina, então, afirma que o art. 9º, Paragrafo Único, do CPM tem aplicação somente aos crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil praticados por militares do Estados (digo PM e CBM):

    "art. 124, §4º, CF-88: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."

    Contudo como o enunciado diz: De acordo com a legislação penal militar... ela está correta

  • No meu ver está errada...pois


    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     (...)

      Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

    fala somente da competencia que será do júri,,,o crime ainda continua sendo militar

  • Achei a questão incompleta.

  • Qcorreta 

    Vale lembra meus caros.

     

    Crimes doloso contra a vida cometido por militar - competencia do Tribunal do Juri

    Crimes Culposo contra a vida cometido por militar - compete ao Justiça Castrense (Militar) - Estadula se do PM ou CBM - se mebro do MD ou das Força armanda justiça militar federal

  • O comentário do Wilian Roger é bastante esclarecedor, portanto, peço licença ao colega para reproduzí-lo:

    Art. 9º, Paragrafo Único, do CPM:

    " Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum..." (salvo o tiro de abate).

    Entretanto segundo entendimento do STM, esse art. é inconstitucional, pois a legislação infraconstitucional não pode trazer exceções a competência ratione materiae trazida pela CF:

    Art. 124 Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    A melhor doutrina, então, afirma que o art. 9º, Paragrafo Único, do CPM tem aplicação somente aos crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil praticados por militares do Estados (digo PM e CBM):

    "art. 124, §4º, CF-88: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."

    Contudo como o enunciado diz: De acordo com a legislação penal militar... ela está correta."

    Acrescento ainda a observação dos demais colegas quanto à questão afirmar que " são considerados crimes comuns", pois a legislação não diz que são crimes comuns. Diz que serão da competência da justiça comum. Inclusive, o inquérito (IPM) é feito pela Justiça Militar e remetido à Justiça Comum, conforme o art. 82,§ 2º do CPPM.

     

     

  • Questão errada, continua crime militar.........  somente julgados pelo juri......

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

      (...)

            Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

     

  • Era para ser crime militar, mas será crime comum.

  • QUESTÃO CORRETA

    MILITAR QUE COMETE:

    CRIME DOLOSO >>>>> TRIBUNAL DO JURI

    CRIME CULPOSO >>>>>>JUSTIÇA MILITAR

     

    "FÉ EM DEUS, NUNCA DESISTA"

  • gabarito correto

     

    Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

     

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

     

    Se o crime praticado pelo Militar for doloso = competência da justiça comum (tribunal do juri)

    excessão ; se praticado na ação militar > Lei do Abate > Justiça Militar

     

    Se o crime praticado pelo Militar for culposo = justiça militar 

  • Questão antiga e doutrina não é pacífica sobre a matéria

    Em geral, doutrinadores de direito penal comum consideram como crimes comuns, e doutrinadores de direito militar consideram como crimes militares de competência da justiça comum. Cita-se, por exemplo, Cícero Robson Coimbra Neves, Procurador do Ministério Público Militar da União, que defende o posicionamento de que é um crime militar sendo apenas a competência da justiça comum, Coimbra Neves defende inclusive que seja tipificado pelos respectivos artigos do CPM, e não pelo CP.

  • A Questão poderia especificar que se trata de um militar estadual.. Somente o termo "Militar" deixa vago ao entendimento, tanto de militar federal qto estadual..

  • Questão desatualizada frente as novas alterações.

  • Questão certa. Compatível com o novo § 1º do art. 9º do CPM

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    Ou seja, em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri), assim como previa a redação do p.ú.. As exceções ficam por conta do §2º (quando cometidos por militares das Forças Armadas em determinados contextos).

     

     

    Resumindo:

    - Se o crime praticado por militar contra civil for doloso contra a vida = competência da justiça comum (tribunal do juri) (art. 9º, §1º, CPM) [continua como antes]

    Exceção: ~mudou com a Lei nº 13.491 de outubro de 2017~

    - Se o crime praticado por militar DAS FORÇAS ARMADAS contra civil for doloso contra a vida e praticado nos contextos abaixo elencados = competência da justiça militar da União (novo § 2º do art. 9º do CPM). Contextos:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

    Isso, destaque-se, apenas para os militares das Forças Armadas, porque a regra do Júri em situações similares permanece para os militares dos Estados!

     

    Pra entender as mudanças, sugiro leitura no Dizer o Direito (S2): http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

    Sugestão de página com excelente conteúdo: facebook.com/Profpedrocoelho/

  • Creio que a questão não está desatualizada, visto que várias das alterações no CPM foram praticamentes referentes às Forças Armadas...

  • Acredito que a questão esteja em consonância com o diploma vigente. O ilícito será apurado através de IPM e o relatório circunstanciado remetido a Justiça Comum. 

  • O crime continua sendo militar, o que modifica é a competência pa julgamento.

  • Questão desatualizada. O crime MILITAR doloso contra a vida é de competência do Tribunal do Júri.

  •  Cuidado com os comentários mais votados. O pessoal está confundindo NATUREZA DO CRIME com COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. O julgamento pela justiça comum NAO ALTERA a natureza do crime militar.

  • DESATUALIZADA

    Acabou de ser promulgada a Lei 13.491/17, que entrou em vigor no último dia 16 OUT 2017 e alterou o art. 9º do Código Penal Militar. Doravante, os delitos “dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    “I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    “II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    “III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    “a) Lei nº. 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;   

    “b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;  

    “c) Decreto-Lei nº. 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e  

    “d) Lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

  • Marquei como "errado" por causa desse "comum". -.-"

    Passa a ter natureza de crime comum?! Bom, ainda não me convenci 100% disso, maaaaaaaaaaasss... SEGUE O JOGO.

    Dei uma pesquisada bem superficial, segue:

    "o crime doloso contra a vida de um civil não é crime militar, cabendo o respectivo julgamento ao tribunal do Júri, na Justiça Comum, federal ou estadual.

     quando se tratasse de crime doloso contra a vida praticado por militares (obviamente em serviço) contra civis, o delito não tinha mais a natureza de crime militar, devendo o julgamento, por conseguinte, ser realizado pelo Tribunal do Júri (salvo no caso do art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica)."

     

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/a-lei-que-alterou-a-competencia-da-justica-militar-da-uniao-por-romulo-de-andrade-moreira-1508242671

  • Não há nada desatualizado na questão.

     

    Para que estivesse, seria necessário que o examinador informasse em qual contexto o militar praticou o crime, posto que a regra geral ainda permanece como sendo aquela cuja competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida será a do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida. A nova redação do Art. 9º apenas ampliou o rol das exceções (antigamente somente em operações de manobras militares, o militar da FAB seria julgado conforme a lei de regência, a famosa "Lei do Abate").

     

     

    Fundamento:

     

    Art. 9º.

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Insisto em defender a tese de que, O Homicídio Doloso praticado por militar em serviço contra civil, é Crime Militar, no entanto, Julgado pelo Tribunal do Júri. Vejamos: Lei 9.299/96

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."

    Art. 2° O caput do art. 82 do Decreto-lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, o seguinte § 2° , passando o atual parágrafo único a § 1° :

    "Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

    § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."

    Observem, O Inquérito Instaurado será o IPM ( Inquérito Policial Militar), que deverá ser remetido à Justiça Comum. ainda, vejamos o Art. 125 da CF/88 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

    Posicionamento do Prof. Coimbra Em face dos referidos apontamentos, nasce o questionamento sobre o futuro do Direito Penal Militar no Brasil. Aumentará ele seu espectro, sobretudo em âmbito estadual, diante dos ataques das facções criminosas? Parece-nos que não, pois, na contramão dessa tendência, não nos podemos esquecer da alteração trazida pela Lei n. 9.299, de 7 de agosto de 1996, cujos meandros estudaremos com mais vagar oportunamente. Essa lei, em um primeiro momento, “desmilitarizou” os crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, gerando uma polêmica aguda na doutrina e na jurisprudência que somente foi amainada com as inovações no texto constitucional, trazidas pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004[19], que, em nossa visão, ao alterar o § 4o do art. 125 da Lei Maior, reverteu esse processo, podendo-se dizer que a Constituição Federal devolveu essa espécie de delito (doloso contra a vida de civis) ao rol dos crimes militares, porém, agora, julgados pelo Tribunal do Júri, como veremos mais adiante.

    Por fim, Discordo veementemente do Gabarito. 

  • Como Yuri Boiba informou, não está desatualizada, apesar de ser antiga.

  • Tem a dupla tipificação (CP e CPM) e a adequação no artigo 9º do CPM. Faço coro com os colegas e também creio que a questão peca ao rotular como "crime comum". 

  • Depois da Lei nº 13.491/2017:

    • REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri (justiça comum).

    • EXCEÇÕES:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (...)

    DIZER O DIREITO

  • MILITAR > CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL > TRIBUNAL DO JÚRI 

     

    MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS > CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL > JUSTIÇA CASTRENSE 

  • PMGO♥♥♥

  • A competência da JMU é diferente da JME. Tendo em vista que a prova é do STM a competência é referente as FFAA.

    Linha do tempo do CPM:

    CPM 1969: Não havia previsão de julgamento de crime doloso contra a vida de civil pela justiça comum. Todos os casos eram julgados pela JM.

    Lei 9299/98: A lei passou a prever que os crimes DOLOSOS contra a vida de civil seriam da justiça comum. Essa lei surge com a finalidade de colocar um freio as noticias sobre violência policial da época, no sentido de que o julgamento de militares que praticassem homicídio contra civis pela JM levaria a impunidade.

    Lei 12432/11: Manteve a previsão da lei anterior, contudo excepcionou o julgamento pela justiça comum, ou seja, devem ser julgado pela JM os crimes dolosos contra a vida de civil quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 (tiro de abate) da Lei 7565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica);

    Atualmente - Lei 13.491/17: Ampliou a competência para além do tiro de abate, nesse sentido, os crimes dolosos contra a vida de civil devem ser julgados pela JM nos casos em que as FFAA estejam atuando de acordo com o art. 9§2º.

    A regra continua sendo o júri, mas as exceções são tão amplas que acabam por se tornar a regra. Mas nem sempre um militar das FFAA que pratique crime doloso contra a vida de civil, em lugar sujeito a administração militar, será julgado pela JMU, ex: militar alojado durante o curso de formação que, ao receber a visita da namorada, discute e pratica feminicídio.

    Poderá ocorrer situação em que dois militares, um do Exército e um Policial Militar pertencente à Força Nacional, estejam atuando conjuntamente em operação determinada pelo PR e cometam homicídio doloso contra vida de civil. o Das Forças será julgado pela JMU (art. 9 § 2, III "b" do CPM) e o militar estadual pelo júri (art. 125 § 4 da CF e art. 9 §1 do CPM).

    (Fonte: Análise comparativa CPM e CP. Rodrigo Foureaux)

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    Esta é a exceção prevista no §1° do art. 9°. A regra geral, porém, é de que o crime praticado por militar de ativa contra militar da reserva, reformado, ou contra civil, seja considerado crime militar, de acordo com a alínea b do inciso II do art. 9°.

    Lembre-se de que a intenção do legislador com esta exceção foi retirar da competência da Justiça Militar os homicídios praticados por milícias e grupos de extermínio. Existem ainda as exceções da exceção, previstas no §2°

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS!