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Furto simples
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, até seis anos.
Furto atenuado
§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
Energia de valor econômico
§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
O crime de furto de uso encontra-se capitulado no art. 241 do Código Penal Militar, inserido no título V, que trata dos crimes contra o patrimônio. A expressão patrimônio mencionada no título é referente ao patrimônio pertencente às Forças Armadas, ou Forças Auxiliares, Polícia Militar e Corpos de Bombeiro Militar.
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Alternativa correta, verificada no art. 9o., III, alínea a do CPM.
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O civil pode praticar crime militar (furto simples) quando o objeto jurídico tutelado for o patrimônio sob a administração militar, no caso, quantia em dinheiro pertencente a instituição militar. É o teor exato da aplicacao conjugada dos arts. 9º, III, “a”, c/c 240 do CPM:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes praticados por (...) civil, contra as instituições militares (...) nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar (...).
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, até seis anos.
Veja o entendimento do STF sobre outro crime igualmente contra o patrimônio (receptação):
“Crime militar praticado por civil. Competência para processo e julgamento. Art. 9º, III, a, do CPM. Receptação culposa: art. 255 do CPM. Competência da Justiça Militar da União para processar e julgar crime contra o patrimônio sob administração militar praticado por civil.” (HC 86.430, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 16-12-2005).
Portanto, correta a questao.
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CERTA
Lembrete: O patrimônio sob administração militar não é somente o complexo de bens pertencentes às instituições militares, mas quaisquer bens que estejam legalmente sob administração, seja por locação, seja por comodato. concluindo-se, assim, que sempre que o patrimônio sob administração militar ou a ordem administrativa militar forem atingidas, seja qual for o sujeito ativo, o crime será de natureza militar. (como bem define a Dr, Ione de Souza Cruz)
(v. art. 9º, III, a)
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Lembrando que somente no âmbito federal o civil poderá ser julgado por crime militar. O civil, mesmo sendo funcionário das Polícias e Bombeiros Militares Estaduais, serão julgados por crime comum pela justiça comum. Por vedação constitucional.
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Muito importante o lembre feito pelo colega acima, precipuamente no que toca a concursos da seara estadual!
No âmbito dos Estados, os crimes praticados por civis contra instituições militares são de competência da Justiça Comum Estadual.
Eis o teor da Súmula 53 do STJ:
"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais".
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quando li a questao achei-a duvidosa justamente por nao dizer a natureza da instituição militar, se era forças armadas união (exercito, marinha e aeronautica)ou forças auxialiares estaduais(policias militares e corpo de bombeiros militares) o que definiria a competencia originarias da ação e a natureza do crime.
crmie contra instituição militar estadual(pm e cbm)= justiça comum crime comum
furto contra instituição militar da uniao(exercito, marinha e aeronautica)=justiça militar federal crime militar
ainda estiou em duvida sobre a natureza do crime em si, ainda que julgado na justiça comum um furto em instituição militar estadual, e crime de natureza militar julgado na justiça comum ou se e crime de natureza comum por isso julgado na justiça comum? quem souber deixa o comentario valeu!!!
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Lendo o comentários dos colegas me veio uma dúvida. O civil que comete crime militar contra instituição militar estadual vai ser julgado pela justiça estadual, ok. Mas nesse caso, o civil vai ser processado por Pecuato comum do art. 312, do CP ou art. 303, do CPM ?
Essa é minha dúvida, se mesmo sendo julgado pela justiça comum, por qual desses dois crimes irá responder... o comum ou militar..
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Antonio Carlos, estudei que a Justiça militar estadual nunca julga civil. Apenas a justiça militar da união tem competência para julgar militares e civis. Agora me surgiu a dúvida: A justiça militar da União julga crime praticado contra a justiça militar estadual? Acho que não. Nesse caso, civil que comete crime contra a Justiça militar estadual fica impune?
Caso alguém puder responder, me mande por mensagem por favor.
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lorena e demais colegas concurseiros, de acordo com a sumula 53 do stj quando do cometimento de crimes por civil contra as instituicoes militares estaduais, sera competente para o processo e julgamento de tais crimes a justica comum estadual,espero ter colaborado boa sorte a todos! avante o ceu e o limite!!!!!
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A questão pode gerar dúvida pois o candidato se lembra da competência
"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais"
Entretanto a questão se refere apenas quanto ao cometimento ou não do crime militar. E conforme art 9º, inciso III, alínea a CPM.
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se for a nível estadual a questão teria que ser anulada , a nível federal estaria certa, foi mal formulada.
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alternativa correta, já que ele fala "de acordo com a legislação penal militar" e é exatamente o que está expresso no incisso III alínea "a" do art 9°
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Olá, oque você preciza saber e o seguinte: os Civis só cometerão crimes militares, se for o crime contra a INSTITUIÇÃO MILITAR ou contra seus AGENTES.
Art. 9° CPM – Consideram-se crimes militares em tempo de paz:
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, (...)
espero te ajudado.
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Correto, crime impropriamente militar.
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Ele comete crime militar...na forma imprópria!!!
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A questão deve, sem sombra de dúvidas, ser anulada. Diante do fato que as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, são INSTITUIÇÕES MILITARES. Porém, civis não cometem crimes militares contra instituição militar estadual. Portanto, como a questão não menciona qual instituição militar se refere, não pode considerar ser ou não crime militar.
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Basta a breve leitura do artigo 9º inciso III do CPM para responder a questão. Não há nada de confuso tampouco possibilidade de anulação hesitada pelos colegas abaixo.
Respota correta: Certo.
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GABARITO: CORRETO
VAMOS LER A LEI SECA GALERA. !
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, até seis anos.
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Se observarmos bem a questão, não se menciona se é contra instituições FEDERAL ou ESTADUAL, uma vez que, o CIVIL não comete crime militar estadual.
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É uma das hipóteses de definição de competência,
prevista no art. 9°, III do CPM. A alínea a define como crime militar
aquele praticado contra o patrimônio sob a administração militar, ou
contra a ordem administrativa militar, ainda que o agente seja militar da
reserva, reformado, ou mesmo civil.
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Para ser crime militar deveria estar explícito na questão que era contra as Forças Armadas, uma vez que civil NÃO comete crime militar estadual!!!
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Gab Certo
Pensei a msma coisa Jéssica ☠ :(
É importante ressaltar que civil só pode ser julgado pela justiça militar federal, a justiça militar estadual não o alcança, conclui-se que o civil não pode cometer crime militar contra instituição militar Estadual nem seus integrantes.
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Bem lembrado, Jéssica ☠️ .
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Correta.
Art. 9º, III do CPM.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: (..)
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O CPM prevê o rol de crimes contra o patrimônio, no qual dentro deles se insere o crime de furto. Deve fazer portanto a distinção entre a natureza da instituição militar para sua aplicação. Se o civil comete um crime em detrimento de bens da militares União (Forças Armadas) irá cometer crime militar uma vez que a JMU é competente também para julgar o civil. Porém, se o civil comete crime militar em desfavor de bens militares do Estado (Unidades Federativas - BM e PM) esse não comete crime militar e sim crime comum, uma vez que a justiça militar estadual não é competente para julgar os civis.
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GABARITO C
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
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Questão muito dúbia, póis cívil só comete crime contra instituição militar da união...
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No enunciado tinha que especificar se a instituição é estadual ou federal, questão mal elaborada!
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Achei um pouco incoerente , pois a questão não específica a “instituição militar” . Deveria estar especificado as forças armadas , pois civil não cometem crimes militar contra instituições militares estaduais .
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#PMCE 2021
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E ELE SÓ PODE SER JULGADO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
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os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
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Minha contribuição.
CPM
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9° Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) revogada.
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
(...)
Abraço!!!