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ID
238918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à aplicação da lei penal militar
e a crime militar.

O Código Penal Militar (CPM), ao estabelecer a relação de causalidade no crime, adotou o princípio da equivalência dos antecedentes causais, ou da conditio sine qua non, o qual se contrapõe à teoria monista adotada pelo mesmo código quanto ao concurso de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes. Diferentemente da relação de causalidade no crime.

    Relação de causalidade

            Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

            § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

            § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.  

  • ERRADO

    Tanto o CP quanto o CPM adotaram  teoria monista (inclusive com a mesma redação). Ela estabelece que haveria um crime único entre os autores da infração penal e um crime único entre os partícipes. Há, portanto, uma distinção entre o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e uma dualidade de crimes.

    CPM

    Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    CP

    Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
  • A primeira parte da questão esta certa ao afirmar que o CPM adotou o princípio da conditio sine qua non com respeito à relação de causalidade no crime. Esse é o texto do caput do art. 29 do CPM: “O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.A segunda parte trata do concurso de agentes, que possui três teorias: monista/unitária/igualitária (todos os indivíduos que contribuíram para o crime de algum modo responderão pelo mesmo delito), dualista/dualística (divisão de responsabilidades; os agentes que praticaram atos principais para o cometimento do crime deverão responder diferentemente daqueles que praticaram atos secundários) e pluralista (cada indivíduo tem uma conduta distinta, havendo um resultado distinto e conseqüentemente delitos distintos).No Direito Penal Militar, o concurso de agentes/pessoas está previsto no art. 53 do CPM: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. De fato, o CPM adota a teoria monista.Contudo, a segunda parte da questão está equivocada ao associar dois institutos diversos a uma teoria. Não há falar em contraposicao entre institutos (relacao de causalidade X concurso de pessoas) que não possuem relação entre si. Portanto, errada a questao.
  • O CPM, adotou as duas teorias: a Monista, para o concurso de pessoas, e a da equivalência dos antecedentes causais, na análise do nexo causal.

    O erro da questão está apenas em dizer que uma se contrapõe à outra. Atenção na leitura!

  •  

    Teoria Unitária (Monista): havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando apenas um resultado, há somente um delito. Nesse caso, portanto, todos os que tomam parte na infração penal cometem idêntico crime. No campo do concurso de agentes, a teoria monista, há um só delito para todos os concorrentes (autores a partícipes).
     

     

    Teoria da Equivalência das Condições (teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da condição simples ou generalizadora): qualquer das condições que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, pois a sua inocorrência impediria a produção do evento. É a teoria adotada pelo Código Penal Militar (conditio sine qua non). Ex.: a fabricação da arma de fogo e a sua venda são consideradas causas do resultado morte, porque, sem elas, o tiro não teria sido disparado pelo agente. 
     

    OBS: Não há se falar em contraposição destas teorias, pois são compatíveis entre si.

  • CPM:

     

    TEORIA MONISTA (UNITÁRIA): Há apenas um crime, por mais que dele participem várias pessoas.

     

    COAUTORIA

     

    Art. 53, CPM: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

     

    Esta é a regra geral. Apesar de o nome da regra tratar apenas de coautoria, quem concorrer para o crime, responde pela pena, independentemente de ser coautor ou partícipe.

     

    CONDIÇÕES OU CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS § 1º : A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

     

    Esta é a razão de dizermos que o CPM adota a teoria monista temperada. Apesar de haver apenas um crime, cada envolvido responde na medida de sua culpabilidade.

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus! 

     

  • As duas teorias foram adotadas pelo CPM, e não há que se falar em oposição entre elas, até porque se referem a institutos distintos : a teoria da conditio sine qua non refere-se à relação de causalidade no crime ao passo que a teoria monista incide sobre concurso de agentes (coautoria e partcipação). Não há relação entre as teorias, quanto mais relação de oposição.

  • Misturou um negocio nada a ver! Haha

  • As duas teorias foram adotadas pelo CPM, e não há que se falar em oposição entre elas, até porque se referem a institutos distintos : a teoria da conditio sine qua non refere-se à relação de causalidade no crime ao passo que a teoria monista incide sobre concurso de agentes (coautoria e partcipação). Não há relação entre as teorias, quanto mais relação de oposição.

  • Em termos de concurso de agentes, o Código Penal Militar de 1969 adotou uma teoria monista temperada ou mitigada, permitindo a distinção entre os concorrentes.

  • #PMCE 2021

  • depresso com essa pegadinha
  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    O CPM, assim como o CP, adota a teoria monista temperada no que tange ao concurso de pessoas: haverá apenas um crime, ainda que haja vários coautores e partícipes, mas a pena será aplicada individualmente.

    Também é verdade que o CPM adota a teoria dos equivalentes causais, ainda que haja também algumas manifestações da teoria da causalidade adequada (concausa relativamente independente).

    O erro da questão está em dizer que uma teoria se contrapõe à outra, pois cada uma trata de um assunto diferente!

  • TEORIA MONISTA

    Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente.

    TEORIA DA EQUIVALENCIA DAS CONDIÇÕES - CONDICIO SINO QUA NON.

    No Direito Penal, “conditio sine qua non” é a condição sem a qual não existe o crime, não havendo o “conditio sine qua non”, não há nexo de causalidade, portanto não há crime. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, conforme dispõe o Art. 13 do Código de Processo Penal: “o resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    Relação de causalidade

           Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

            § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

     § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.