SóProvas


ID
238924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à imputabilidade penal e ao
concurso de agentes no direito penal militar.

A embriaguez patológica recebe o mesmo tratamento que a embriaguez voluntária ou culposa no CPM, segundo o qual ambas isentam de pena o agente, por não possuir este consciência no momento da prática do crime.

Alternativas
Comentários
  •  

    O Código Penal Militar estabelece que:

     

    Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

     

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.  

  • A embriaguez VOLUNTÁRIA é circunstância agravante do crime militar, conforme se constata do artigo 70 II, c, do CPM:

    Art.70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    (...)

    II - ter o agente cometido o crime:

    (...)

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior.

    Já a embriaguez patológica ou culposa, proveniente de caso fortuito ou força maior é causa de inimputabilidade do agente (embriaguez completa) ou de redução de pena (agente não possuía plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento). Conferir o artigo 40 e seu parágrafo único, do CPM, o qual versa sobre esse tipo de embriaguez.

    Espero ter ajudado.

  • Bom, não gostei dos comentários e, por isso, vou passar o seguinte:
    QUESTÃO ERRADA!!!

    A embriaguez patológica NÃO recebe o mesmo tratamento da voluntária ou culposa perante o CPM. A voluntário, pelo princípio da "actio libera in causa", constitui circunstância agravante e não afasta a culpa, já a embriaguez culposa não afasta a imputabilidade. Quanto a patológica, ou habitual (ébrio habitual, palavras correlatas), ela é classificada como doença, segundo OMS, e para o DPM o ébrio habitual fica sujeito à internação para tratamento (art. 113, parágrafo 3o., CPM). Logo, conclui-se que não recebem tratamento igual e não é verdade que ambas isentam de pena. Ver tb art. 49, CPM.
  • "A embriaguez patológica assemelha-se a uma verdadeira psicose, devendo ser tratada como doença mental nos termos do art.48, parágrafo unico".

    Direito Penal Militar- Ricardo Henrique Alves Giuliani- Editora: Verbo jurídico.
  • 1- embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior: inimputável (isento de pena)
    2- embriaguez incompleta proveniente de caso fortuito ou força maior (redução dacapacidade): punível-semi-imputável- pena reduzida
    3- embriaguez culposa : imputável- punível
    4- embriaguez dolosa: imputável- punível
    5- embriaguez dolosa pré-ordenada- imputável- punível- circunstâncias agravantes- art. 70, inciso II, alínea C
    6- embriaguez acidental- inimputável- isento de pena
    EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA OU DOENTIA É TRATADA NO ART. 48, NA PARTE REFERENTE AOS DISTÚRBIOS MENTAIS.
    ABRAÇO

  • GABARITO - ERRADO

     

    Conforme previsto no art. 49 do CPM: " Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao mesmo tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • A embriaguez patológica decorre do alcoolismo, e é tratada como doença, podendo levar o agente à inimputabilidade, nos termos do art. 48 do CPM. Lembre-se de que o art. 49 trata da embriaguez acidental, decorrente de caso fortuito ou força maior, que exclui a culpabilidade do agente ou o torna semi-imputável. 

     

    Prof. Paulo Guimaraes

     

    GABARITO: E

  • cpm; considerado inimputável o agente por caso fortuito ou força maior era no tempo da ação incapaz de entender o caráter ilícito do crime 

     

    cp; vale ressaltar, a embriaguez por caso fortuito ou força maior é isenta de pena tanto no CP, quanto no CPM, porém se a embriaguez involuntária for incompleta ''semi-imputável'' no momento da ação a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 

     

    obs; O agente de que ingere bebida alcoolica para a prática do crime terá aumento de pena, doutrinamente conhecido como '' embriaguez preordenada.

  • Teoria da actio libera in causa

  • Embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal.

  • a embriaguez culposa ou voluntária não exclui a imputabilidade penal

  • Bom, não gostei dos comentários e, por isso, vou passar o seguinte:

    QUESTÃO ERRADA!!!

    A embriaguez patológica NÃO recebe o mesmo tratamento da voluntária ou culposa perante o CPM. A voluntário, pelo princípio da "actio libera in causa", constitui circunstância agravante e não afasta a culpa, já a embriaguez culposa não afasta a imputabilidade. Quanto a patológica, ou habitual (ébrio habitual, palavras correlatas), ela é classificada como doença, segundo OMS, e para o DPM o ébrio habitual fica sujeito à internação para tratamento (art. 113, parágrafo 3o., CPM). Logo, conclui-se que não recebem tratamento igual e não é verdade que ambas isentam de pena. Ver tb art. 49, CPM.

  • #PMCE 2021