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Segundo José Afonso da Silva a eficácia e a aplicabilidade das normas constitucionais dividem- se em 3:
*Eficácia Plena: Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possa alcançar o destinatário, por isso são de aplicação direta e imediata.
*Eficácia Contida: Embora não precise qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei no mundo jurídico, a norma permanece com sua eficácia de forma plena. Assim ela também possui sua aplicação imediata e direta, porém pode ser restringida pelo legislador infraconstitucional.
*Eficácia Limitada: Caso não haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar nenhum efeito concreto, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há necessidade da existência de uma lei para "mediar" a sua aplicação. É errado dizer que não possui força jurídica, pois manifesta a intenção dos legisladores e é capaz de tornar normas posteriores inconstitucionais.
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LETRA-> D
A questão diz que o lesgislador regulamentou suficientemente, porem deixou margem de restrição.
Logo estamos diante de uma norma de eficácia CONTIDA.
Elas surtem seus efeitos normalmente, mas permitem o aparecimento de regras que reduzam o seu alcance.
Um grande exemplo é o art. 5 inciso XIII que diz: "é livre o exercício de qualquer trabalho atendida as regulamentações que a lei estabelecer"
No entando para ser advogado, por exemplo, não basta ter uma Constituição e querer ser, são necessários algum requisitos como ser formado em Direito e ser aprovamo no exame da OAB.
Quem acredita sempre alcança!
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Norma Constitucional de Eficácia Plena - É aquela que já nasceu pronta e acabada, capaz de produzir sozinha (independente de regulamentação) todos os seus efeitos essenciais. Possui aplicabilidade direta, imediata e integral.
Norma Constitucional de Eficácia Contida - É aquela norma na qual o legislador originário falou suficientemente para permitir uma aplicabilidade direta e imediata, mas deixou margem a uma possível atuação legislativa com finalidade de restringi-la. Tem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Há uma faculdade de regulamentar a norma de eficácia contida e não uma obrigação. Enquanto não houver regulamentação a norma terá eficácia plena.
Norma Constitucional de Eficácia Limitada - É aquela que sem regulamentação não é capaz de produzir todos os seus efeitos essenciais, possui aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Cabe, nesse caso, mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Norma Constitucional de Eficácia Programática - São normas jurídicas que delineiam programas e ações governamentais na busca de determinadas metas/objetivos.
Bons estudos!
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NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA --> É restritiva.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA --> É ampliativa.
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Gabarito: Letra D
As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, entretanto, seus efeitos podem ser restringidos não apenas por lei, mas também pela própria Constituição e por conceitos ético-jurídicos indeterminados.
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OUTRO EXEMPLO DE QUESTÃO:
CESPE / Câmara dos Deputados – 2014
As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, podendo seus efeitos ser limitados apenas pela atuação do legislador infraconstitucional.
(gabarito: errado)
FORÇA E HONRA.