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Segundo Alexandre de Moraes, o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo tem duas finalidades
básicas: “a unidade nacional e a necessidade descentralizadora”.
Por sua vez, essa norma é complementada pelo artigo 18 da Carta Magna, que assim prevê:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
Desta forma, é inadmissível “qualquer pretensão de separação de um Estado-membro, do distrito federal ou de
qualquer outro Município da Federação”, e esta afirmativa serve, também, para a proteção nacional dos interesses dos
consumidores e idosos, conforme será demonstrado no próximo item.
Fonte: Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo : Atlas, 2002, p. 126.
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CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA FEDERAÇÃO:
- Descentralização político-administrativa, prevista na CF – capacidade de elaborar as próprias leis e eleger os próprios governantes. Deve estar prevista na própria constituição.
- Princípio da participação – trata da participação das vontades regionais na formação da vontade nacional. No Brasil, quem representa a vontade dos Estados é o Senado.
- Auto-organização – os entes federados se organizam por meio de constituições próprias. Com base no art. 1º e no art. 18, a doutrina majoritária diz que os municípios são entes da federação (José Afonso da Silva discorda, pois alega que não existe federação de municípios; além disso, estes não participam da formação da vontade nacional; município seria apenas uma autarquia territorial).
- Princípio da indissolubilidade do pacto federativo – veda o direito de secessão dos Estados.
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A forma de Estado Federativa do Brasil proíbe o direito de secção, mas admite a fusão, cisão, o desmembramento para formação e o desmembramento para agregação dos Estados e Municípios.
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Conforme Alexandre de Moraes: “O princípio da indissolubilidade em nosso Estado Federal foi consagrado em nossas constituições republicanas desde 1981 (art. 1º) e tem duas finalidades básicas: a unidade nacional e a necessidade descentralizadora”.
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Interessante atentar, no que diz respeito ao princípio mencionado, o que dispõe os arts. 34, I e 60, § 4º, I, ambos do comando constitucional:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional;
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado;
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NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO, INEXISTE A POSSIBILIDADE DO DIREITO DE SECESSÃO. OU SEJA, NENHUM ESTADO-MEMBRO PODE SE DESGARRAR PARA FORMAR OUTRO ESTADO INDEPENDENTE, POIS, O FEDERALISMO BRASILEIRO FOI FORMADO POR DESAGREGAÇÃO.
MUITO DIFERENTE, DO NOSSO VIZINHO (EUA) QUE FOI FORMADO POR AGREGAÇÃO!!!
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Não obstante os excelentes comentários dos colegas, sou obrigado a dizer que essa questão é facilmente matável com a aplicação do puro bom senso.
Aliás, só saber o significado de secessão que resolve tudo.
s.f. Ato de separar o que estava unido; separação; divisão, dissidência, cisão: guerra de secessão.
Enfim, só um jeito de descomplicar as coisas.
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Questão baseada no doutrinador Alexandre de Moraes.
"O princípio da indissolubilidade em nosso Estado Federal foi consagrado em nossas constituições republicanas desde 1891 (art. 1º) e tem duas finalidades básicas: a unidade nacional e a necessidade descentra lizadora. " 74 ( Alexandre de Moraes, Obra “Direito constitucional” )
Segundo tal princípio é proibida qualquer movimento de secessão. O Art. 1º, caput da CF/88 veda expressamente esta prática, vejamos:
Art. 1º da CF/88: “A República Federativa do Brasil, formada pela união INDISSOLÚVEL dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos”.
Não se permite que os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal tornem-se soberanos. A soberania é peculiaridade exclusiva da República Federativa do Brasil, sendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios todos autônomos, conforme consagrado no Art. 18, caput da CF/88. Tal fato tem por finalidade a manutenção da Unidade Nacional, onde somente a RFB é soberana.
Art. 18 da CF/88: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos AUTÔNOMOS, nos termos desta Constituição”.
Esse artigo consagra a descentralização político-administrativa da República Federativa do Brasil. Logo, ao se vedar a dissolubilidade do vínculo federativo, na verdade, objetiva-se a manutenção da Unidade Nacional, bem como do fenômeno da descentralização.
Obs.: Essa mesma questão foi cobrada no concurso do TRT-18 em 2008, vejam a Q25873 .
Gabarito: Letra A.
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Na B, C e E tem "direito a secessão", então estava entre a A e D.
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A Constituição Federal não admite nenhuma pretensão de separação de um estado-membro, do Distrito Federal ou de qualquer município da Federação, ou seja, inexiste, entre nós, o denominado direito de secessão. Assim sendo, qualquer movimento de um dado estado membro, por exemplo, que tendam à secessão poderão ensejar a decretação da intervenção federal para manter a integridade nacional.
Sabendo disso, eliminamos três alternativas: (b); (c) e (e).
O erro da alternativa (d) está em afirmar a sujeição aos interesses da União, o que está completamente errado.