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ID
239098
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Defensoria Pública da União é organizada por

Alternativas
Comentários
  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)


    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais

  • Gabarito D

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

  • Gabarito D

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

  • Se a memória falhar, é só associar o seguinte (foi o que eu fiz):

    A defensoria pública vive brigando para ser reconhecida e ter o mesmo status do MP.....logo, se o MPU é organizado por LC (LOMPU - LCP 75/93), a DPU não ficaria atrás, exigindo tb LC (LODPU - LCP 80/94).


    São associações bestas assim que nos fazem aprender, acertar mais uma questão, e passar uns 10 na classificação....


    Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!!!
  • Se a memória falhar é só lembrar do edital do concurso, que pedia a lei complementar 80/94 (DPU). hueahuehua
  • Obrigada pela observação Diego!
  • Perdão à colega acima, mas o Ministério Público da União é sim organizado mediante lei complementar, de iniciativa do Presidente da República ou do Procurador-Geral da República, como se extrai do art. 128 §5o da Constituição Federal de 1988. É em relação às normas gerais para organização dos Ministérios Públicos ESTADUAIS que cabe a edição de lei ordinária.
  • Artigo alterado em 2014:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

  • § 1º Lei Complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     Obs.: Os membros da Defensoria Pública não possuem VITALICIEDADE, mas APENAS ESTABILIDADE.

     

    LC80/94 ( Lei Orgânica da Defensoria Pública ).Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União: ( Isso vale para todas as DPEs  tb)

     

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade ( inclusive a Lei 8112/90 é aplicada subsidiariamente á DPU).

     

    Defensor Público. Características:

     

    --- > Cargo de Carreira;

     

    --- > Ingresso por meio de concurso público de provas e titulas;

     

    --- > Não necessita da participação da OAB nas fases de ingresso;

     

    --- > inadmissível qualquer outra forma de investidura;

     

    --- > O defensor público também tem garantia de estabilidade no cargo, aplicando-se a ele o disposto no art. 41 da Constituição. Dessa forma, somente perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo e avaliação periódica de desempenho, sempre assegurada a ampla defesa.

     

    Obs.: O desempenho dessa atividade por não concursado somente é admitida em caráter excepcional e de forma temporária através de convênio, mas sem obrigatoriedade, necessidade ou exclusividade.

     

    Competências do Defensor Público: a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

     

    Assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade: Dessa forma, só poderá ser removido de sua lotação a pedido ou por motivo de interesse público.

     

    VEDADO o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais: Ou seja, ele somente pode advogar para cumprir sua missão constitucional.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.      

     

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.