SóProvas


ID
239113
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Agente público, usando verba de regime de adiantamento, efetua pequenas compras de pronto pagamento, no valor de quatro mil reais, o que faz por meio de contrato verbal, não formalizado por qualquer instrumento e, portanto, não publicado. Esse contrato

Alternativas
Comentários
  •  

    Lei 8666/93, Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Esses 5% equivalem aos 4.000 reais citados na questão.

  • Gabarito C

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

     

    Esses 5% serão os 4 mil reais como diz na questão.

  • Lembrando que se a questão tratasse de serviços de engenharia ao contrario de compras esse valor corresponderia a 5% do limite para modalidade de licitação convite o que equivale ao valor de R$ 7.500

  • não Renato Morais, com todo respeito você está equivocado, pois o art. 60, p.ú. fixa como limite para contratos verbais o artigo 23, II, "a";

    portanto, não se trata de compras ou obras, mas sim de um valor limite para contratos verbais, independemente de que tipo de objeto se trata.

    Art. 60...

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento)   do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a"   desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

    ou seja, 5% deste valor corresponde a R$ 4000,00... independemente se trate de compras ou obras, compreendeu?

    abraços.

  • Comentário objetivo:

    Regra: Formal
    Exceção: Verbal - Pequenas compras de pronto pagamento de valor até R$ 4.000,00 feitas em regime de adiantamento.

    Base legal:

    Art. 60, Parágrafo único, lei 8.666/93 -  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" (R$ 4.000,00) desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
  • Fiquei com dúvida! Então o contrato verbal, por não ter instrumento, dispensa publicação? Há algum texto expresso na lei que diga isso, ou o simples fato da omissão sobre o assunto no artigo 60 tornaria tal idéia como regra???? Obrigado desde já!
  • Lei 8666/93:

    Art. 24.  É dispensável a licitação:  Vide Lei nº 12.188, de 2.010  Vigência

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    Ou seja, em relação aos itens I e II do art. 24, a lei 8666/93 não exigiu a publicação dessas dispensas como condição de eficácia, mas apenas aos itens III e seguintes do mesmo artigo.

    Espero ter ajudado!!

  • CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. 

                    A doutrina administrativa costuma apontar como principais características dos contratos administrativos serem eles sempre consensuais (embora se trate de contratos de adsão) e, em regra, formais, onerososcomulativos celebrados intuitu persona (devem, em princípio, ser executados pelo próprio contratado, não admitindo a livre subcontratação) Além dessas características, os contratos administrativos devem ser precedidos de licitação, somente inexigível, dispensada ou dispesável nos casos previstos em lei.
    OBS. Na quase totalidade dos casos, os contratos administrativos devem ser formais e escritos. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, SALVO O DE PEQUENAS COMPRAS DE PRONTO PAGAMENTO, ASSIM ENTENTIDAS AQUELEAS DE VALOR NÃO SUPERIOR A R$ 4.000,00, FEITAS EM REGIME DE ADIANTAMENTO (art. 60, § único, da lei 8.666/93). 
  • Gleisiany,

    Comentário excelente!

  • Realmente tive dificuldade de entender esse gabarito, mesmo vendo os comentários dos nobres colegas. Veja o texto que encontrei no livro Direito Administrativo Descomplicado, 21ª edição, página 535: "Além desses requisitos, o resumo do instrumento de contrato, qualquer que seja o seu valor (inclusive os contratos sem ônus), deve ser publicado na imprensa oficial, como condição indispensável à eficácia do contrato (art. 61, parágráfo único)."

    Sinceramente, não consigo encontrar na lei fundamento para justificar a dispensa da publicação.

  • Só não encontrei a dispensa legal de publicação!!!! Alguém achou??

  • Letra c

    Sobre a letra B: 

    O termo "DESDE QUE" condiciona a validade do ato somente nas condições citadas, o que não é verdade, pois o servidor possui autonomia para tal feito.  

  • Também não encontrei o fundamento para dispensar a publicação, alguém sabe?

  • GABARITO : C

     

    Resposta conforme mencionada pelos colegas no artigo 60, § único, lei 8666.

     

    Acredito que não seja necessário publicar o contrato verbal porque não possui qualquer forma instrumental.

  • É NULO todo contrato verbal

     

    Salvo, quando for efetuadas pequenas compras, de pronto pagamento, no montante de 5% da modalidade Convite, ou seja, até o limite de 4 MIL reais 

  • Em regra, é nulo contrato verbal, salvo nos casos de pequenas compras de pronto pagamento, de valor não superior a 4 mil reais, feitas em regime de adiantamento.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Regra geral, os contratos são formais e escritos.

    Todavia, a lei permite a utilização de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8,8 mil, feitas em regime de adiantamento.

  • Letra C

    É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" lei 8.666/93,, feitas em regime de adiantamento.

    A regra é que a contratação seja formalizada por escrito, considerando-se nulo o contrato verbal, o art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, contudo, admite, excepcionalmente, a celebração de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim consideradas aquelas de valor não superior a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), conforme disposto nos arts. 23, II, a, e 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.