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Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa
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a) Não se admite a aplicação do princípio da insignificância no âmbito dos crimes contra a Administração Pública. (ERRADA) O Superior Tribunal de Justiça, de forma majoritária, entende que o princípio da insignificância é INAPLICÁVEL em tais crimes, pois, nestes casos, sempre existiria ofensa a moralidade administrativa, o que descaracterizaria o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Contudo, RECENTEMENTE, julgando o habeas corpus nº 246.885/SP, a Corte, por decisão dividida, entendeu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de peculato de vale-alimentação no valor de R$ 15,00. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui POSICIONAMENTO CONSOLIDADO de que o princípio da insignificância é CABÍVEL nos crimes contra a administração pública. Todavia, a Excelsa Corte já se manifestou pela impossibilidade da aplicação de tal princípio quando a conduta foi praticada por militar contra o patrimônio público, independentemente da ínfima lesão provocada, uma vez que existiria reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, conforme definido no habeas corpus 107.431/RS.
b) Tráfico de influência é um exemplo de crime funcional ou próprio quanto ao sujeito ativo. (ERRADA) Trata-se de crime comum.
c) A exigência, por parte de funcionário, de tributo ou contribuição social sabidamente indevida configura o crime de violência arbitrária. (ERRADA) Excesso de exação (art. 316, §1º, do CP).
d) Importar ou exportar mercadoria proibida configura o crime de descaminho. (ERRADA) Contrabando (art. 334-A, do CP).
e) Patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, configura o crime de advocacia administrativa. (CORRETA) art. 321, do CP.
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GABARITO E
ERRADA - Admite-se - Não se admite a aplicação do princípio da insignificância no âmbito dos crimes contra a Administração Pública.
ERRADA - Crime comum, praticado por qualquer pessoa - Tráfico de influência é um exemplo de crime funcional ou próprio quanto ao sujeito ativo.
ERRADA - A descrição refere-se ao crime de Excesso de Exação - A exigência, por parte de funcionário, de tributo ou contribuição social sabidamente indevida configura o crime de violência arbitrária.
ERRADA - Crime de contrabando - Importar ou exportar mercadoria proibida configura o crime de descaminho.
CORRETA - Cabe ressaltar que o patrocinio na adv. adm é de interesse alheio. Quando o FP vale da função para satisfazer interesse pessoal trata-se do crime de prevaricação previsto no art. 319 do CP - Patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, configura o crime de advocacia administrativa.
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C) Exceço de exação.
E) GABARITO.
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a)Não se admite a aplicação do princípio da insignificância no âmbito dos crimes contra a Administração Pública.
b) Tráfico de influência é um exemplo de crime funcional ou próprio quanto ao sujeito ativo. = crime comum
c) A exigência, por parte de funcionário, de tributo ou contribuição social sabidamente indevida configura o crime de violência arbitrária. = execesso de exação
d) Importar ou exportar mercadoria proibida configura o crime de descaminho. = contrabando
e) Patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, configura o crime de advocacia administrativa. certo
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Essa letra A trata de um tema extremamente controvertido nos tribunais superiores. Há várias decisões em sentido oposto ao posicionamento que a banca adotou como correto. Porém, o que salvou foi a letra E está INDISCUTÍVEL, então bola pra frente.....
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Essa questão com a nova súmula do STJ deve ser revista, apesar de haver divergência em relação ao Supremo.
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
para maiores informações: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf
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Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017
Questão desatualizada!
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STF:
Habeas Corpus. 2. Subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicação do princípio da insignificância, considerados crime contra o patrimônio público. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida.
(HC 107370, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011)
STJ:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos contra Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica" (HC 310.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1019890/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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ART 321 ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
PATROCINAR , DIRETA OU INDIRETAENTE , INTERSSE PRIVADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA , VALENDO-SE DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO .
DETENÇÃO DE UM A TRÊS MESES, OU MULTA.
AVANTE!
DEPEN !
Um Guerreiro da Luz sabe que ninguém ganha sempre, mas os corajosos sempre ganham no final.
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Já estava estranhando isso Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
NÃO SEI COMO NÃO FOI ANULADA
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Advocacia Administrativa: PATROCINAR, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. (DETENÇÃO DE 1 A 3 MESES OU MULTA)
-Se o interesse é ilegítimo- (DETENÇÃO 3 MESES A 1 ANOS + MULTA)
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KKKKKKKKKKKKKKKKKK ! Questão rídicula!
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Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Ex.: Adiantar o dossiê de aposentadoria de SUA TIA.
Ex.: Facilitar o recadastramento eleitoral do SEU PRIMO.
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Questão, atualmente, desatualiada. Não se aplica o princípio da insignificância em relação aos crimes praticados contra a Adm. pública.
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
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a) Não se admite a aplicação do princípio da insignificância no âmbito dos crimes contra a Administração Pública.
b) Tráfico de influência é um exemplo de crime funcional ou próprio quanto ao sujeito ativo.
c) A exigência, por parte de funcionário, de tributo ou contribuição social sabidamente indevida configura o crime de violência arbitrária. [Excesso de exação]
d) Importar ou exportar mercadoria proibida configura o crime de descaminho. [Contrabando]
e) Patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, configura o crime de advocacia administrativa.
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A questão está desatualizada porque, segundo compreensão pacífica no STJ e no STF, há a possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância aos crimes de descaminho (ilidir o pagamento do imposto de importação/exportação): no limite de até R$20.000. O indivíduo continua tendo que pagar o imposto, mas a conduta já não é tratada como crime.
O professor Leandro Ernesto explica isso nesse vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=aPbHprgNj9c&t=600s
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Questão, atualmente, desatualiada. Não se aplica o princípio da insignificância em relação aos crimes praticados contra a Adm. pública.
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.