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ID
239146
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando que hoje é domingo e a empresa F não possui expediente de trabalho, todos os seus funcionários encontram-se no gozo de repouso semanal remunerado, com exceção de Mário que está realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. Nos casos dos empregados e de Mário ocorreu a

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho pois nela o empregado não trabalha mas recebe a remuneração, por isso se diz na interrupção do contrato de trabalho que ocorre a paralisação provisória e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. A hipótese do vestibular está expressamente prevista no Art. 473, VII da CLT e o repouso semanal remunerado, como o próprio nome diz, é hipótese em que o empregado não trabalha mas recebe a respectiva remuneração.

  • Cara colega Larissa,

    Vc incorreu em erro ao afirmar que na suspensão ocorre cessação provisória e parcial, pois isso ocorre na INTERRUPÇÃO!

  • Letra E.

    Ambos casos de INTERRUPÇÃO (pgto de salário, sem prestação de serviço)

  • Vem concurso obgada pela correção, já fiz a alteração, havia trocado qdo postei.

  • são hipóteses de interrupção do contrato de trabalho..

    Para esclarecer um pouco mais:

    Semelhanças entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho:

    1.º) há paralisação transitória da prestação de serviço;

    2.º) em ambas as hipóteses são asseguradas ao empregado, afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tinham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

    Diferenças entre interrupção e suspensão:

     

    Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.

    Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.

     

    Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.

     

  •  Só um maçete pra turma:
    inTerrupção - Tem salário
    suSpensão - Sem salário
  • Correta E, pois ambos os casos se enquadram na hipótese de interrupção do contrato de trabalho, onde não há realização do trabalho mas há o pagamento de sálarios.
  • Vejam que, nesse caso, é totalmente irrelevante saber se o afastamento por conta do vestibular é interrupção ou não, visto que, por ser dia de DSR, todos os empregados, inclusive mário, já estavam sob a hipótese de interrupção do DSR. Ou seja, a questão do vestibular é só para o candidato perder tempo pensando...
  • É o descanso semanal remunerado o - DSR ou repouso semanal remunerado-RSR previsto no Art. 7°, XV da CF. Esse periodo é no minimo de 24horas, e será concedido pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingo. Já os Intervalos: interjonada e intrajornada são formas de suspensão. Art. 66 e 71,da CLT.
  • RSR - Repouso Semanal REMUNERADO, logo é interrupção.