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Conforme prevê a Portaria interministerial nº 127/2008, em seu Art 6º, VI,
É vedada a celebração de Convênios e Contratos de Repasse visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo;
Ou seja, é necessário a contratação prévia.
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Somente atualizando a questão, “a Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplica aos convênios celebrados a partir de 30 de maio de 2008. (Redação dada pela Portaria Interministerial nº 274, de 2013)”. O que está entre aspas é o art. 93 da Portaria Interministerial CGU-MF/MP n. 507/2011, já cobrada no concurso do DNIT e do Banco Central, ambos ocorridos neste ano de 2013.
A resposta para esta questão, porém, permanece a mesma, já que também pode ser encontrada pelos mandamentos presentes na Portaria 507:
"Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
VI - visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo;"
Bons estudos!
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Operação de crédito corresponde ao compromisso financeiro assumido em
razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores
provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil
e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros.
Fonte:
http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/series_temporais/principal.aspx?subtema=12#ancora_consulta
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de acordo com a PI 424/2016, é proibido firmar instrumento “visando à realização de
serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos
externos, sem a prévia contratação da operação de crédito externo”. Assim, primeiro deve ocorrer
a contratação da operação de crédito, para depois celebrar o instrumento.
FONTE:ESTRATÉGIA CONCURSOS
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de acordo com a PI 424/2016, é proibido firmar instrumento “visando à realização de
serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos
externos, sem a prévia contratação da operação de crédito externo”. Assim, primeiro deve ocorrer
a contratação da operação de crédito, para depois celebrar o instrumento.
FONTE:ESTRATÉGIA CONCURSOS