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ID
2393482
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Constitui falta disciplinar de natureza grave prevista no Manual de Procedimentos para apuração destas, quando cometidas por presos custodiados no âmbito do Sistema Prisional Piauiense.

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas estão na LEP. Manos a letra D. No entanto,  o gabarito foi letra E.

  • Se tentar fugir da cadeia não for grave, o que mais pode ser? Tô aprendendo também

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.            (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.